| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2018 |
| Date | 2018-03-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NOS JUROS E MULTAS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2018, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 as GABINETE DO PREFEITO PR Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG /“ Fone/Fax: (034) 3245-2587 frLoN E-mail: assessoria gabinete(M) yahoo.com.br N S fa. É e MENSAGEM N.º 7, DE 2018. . Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, O projeto de lei que acompanha a presente mensagem tem como escopo a concessão de desconto nos juros e multa para pagamento de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências. A atual situação financeira do Brasil ocasionou, de forma geral, o aumento dos índices de inadimplência. No caso dos tributos municipais, é possível perceber número significativo de contribuintes que não conseguiram saldar seus compromissos dentro do prazo. Assim, como forma de propiciar uma nova oportunidade para que os contribuintes possam saldar seus compromissos junto ao Município, foi deliberada a concessão de benefícios, na forma de desconto nos juros e na multa. Não se trata de renúncia fiscal vedada, eis que representa benefício concedido em caráter geral e, ainda, não há perdão ou remissão de valores relativos aos débitos originários. Desta forma, solicito especial atenção de Vossa Senhoria e dos nobres vereadores para aprovação do projeto de lei em tela. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de março de 2018. e LINDOMAR et CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolo nº Q6/Q9 48 dat: O / ÁAS. Horário: 43.22. Responsável pelo Protocnlo vês, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Ei 18.259.390/0001-84 . . . ABINETE DO PREFE ” Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490: ' 3 f - Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Myahoo.com.br PROJETO DE LEIN. 5 5 2018. Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos juros e multa para pagamento de débitos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis autorizado a conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos, inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2018 que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal. Art.2º O contribuinte que pagar o débito à vista até o dia 10 de junho de 2018, terá desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja devedor. Art.3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada parcela, sujeitas a correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis - UFIND, podendo ser requerido o parcelamento até o último dia 10 de maio de 2018. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de março de 2018. . Es / > LINDO Ma O BORGES feito icipal 000 - Indianópolis - MG FL! PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO RELATIVO A RENÚNCIA DE RECEITAS (MULTAS E JUROS DE MORA) (Art. 14, caput e Inciso 1 - LC 101/2000) I- HISTÓRICO: Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não inscritos em dívida ativa. Concomitantemente ao parcelamento conceder-se-á redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservando, desta forma, o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer tipo de redução. Tal qual ocorre na grande maioria dos municípios de pequeno porte, a arrecadação da receita tributária, em especial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), vem se comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores a capacidade gerada do crédito. Assim, é natural o crescimento do volume da dívida ativa. Adicionalmente, pesa negativamente na ação de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa a fragilidade do cadastro imobiliário pela ausência de informações básicas do contribuinte, o que dificulta o êxito na cobrança judicial. A intenção do Poder Executivo é promover o protesto extrajudicial de toda dívida ativa e. posteriormente, promover a execução judicial dos débitos. Visando maior efetividade na cobrança e, ainda, propiciando uma nova oportunidade aos contribuintes inadimplentes, a opção é pela concessão de benefícios para o pagamento das dívidas, de natureza tributária ou não. Os benefícios, de caráter geral, consistem em desconto sobre os valores das multas e juros moratórios incidentes sobre a dívida. [= CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS: I.1 — O saldo atual dos créditos inscritos em dívida ativa é de R$ 745.949,98 (setecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 611.341,36 (seiscentos e onze mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) relativos a principal e a correção monetária e R$ 134.608,62 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oito reais e sessenta e dois centavos) relativos a juros e multa. IL.2 — RENÚNCIA DO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA: Não há impacto a ser demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal acrescido da correção monetária, uma vez que não se prevê redução das referidas parcelas. 1.3 - RENÚNCIA DE MULTAS E JUROS DE DÍVIDAS VENCIDAS: Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 0 JP | “ t PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS ia é CNPJ: 18.259.390/0001-84 Ol p A) — Considerando-se a adesão ao parcelamento de 100% dos contribuintes que compõem a dívida ativa, com opção pelo pagamento à vista, teríamos: e RECEITA: Pelo recebimento do principal corrigido, com acréscimo de 10% de juros e multa: R$ 624.802,22. e RENÚNCIA DE RECEITAS Pela redução de 90% de Multas e Juros de Mora R$ 121.147,76 e Nota: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$ 624.802,22 à vista, preservando o principal corrigido do débito, renunciando apenas parte da receita acessória. B) Considerando-se a adesão ao parcelamento de 50% dos contribuintes que compõem a dívida ativa vencida, com opção pelo pagamento à vista, teríamos: e Pelo recebimento do principal corrigido, com acréscimo de 10% de juros e multa R$ 318.458,50. e RENÚNCIA DE RECEITAS Pela redução de 90% de Multas e Juros de Mora R$ 54.516,49. e Nota: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$ 318.458,50 à vista, preservando o principal corrigido do débito, renunciando apenas parte da receita. NI —- ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000: Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000 há de se registrar que a concessão de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito tributário inscrito em dívida ativa, na forma demonstrada no item I[2, letras A e B, não resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois subsequentes, eis que historicamente as previsões de receitas não tomam por base o montante dos créditos inscritos em dívida ativa e a fixação da despesa orçamentária respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando os créditos da despesa fixada ao montante da receita estimada. Assim, os montantes apresentados nas letras do Item I[.3 representam apenas parâmetros financeiros, constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de dívida ativa, caso se concretize a opção do contribuinte pelo parcelamento. IV - ATENDIMENTO AO INCISO I DO ART. 14 DA LC 101/2000: Quanto a demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, esta se caracteriza Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG 44 Fone/Fax: (034) 3245-2587 Gare Munjo ; e) o % ESTADO DE MINAS GERAIS a CNPJ: 18.259.390/0001-84 Sto Ny | A PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS na medida em que a estimativa da arrecadação da dívida ativa se constitui tendo por base os créditos passiveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o montante do crédito parcelado inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando o montante dos créditos inscritos em dívida ativa, razão pela qual a proposição de redução de multas e juros não afetará as metas de resultados fiscais constante do anexo da LDO, tanto em relação ao exercício atual, como para os dois subsequentes. Indianópolis-MG, 08 de março de 2018 ossos AMARO Secretário Municipal de Administração e Finanças Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587