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materia nº 141/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2023
Date 2023-01-16
EmentaConcede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais.
native_id3224

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-18 Lei municipal — Lei Municipal n.º 2.160, de 18 de janeiro de 2023. Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM), e arquivada. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2023-01-18 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.160, de 18 de janeiro de 2023. Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2023-01-18 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 139, de 2023, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-01-16 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 139, de 2023, aguardando assinatura do autografo para ser encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-01-16 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 141, de 2023, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2023-01-16 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 141, de 2023, aguardando emissão de parecer de redação final.
2023-01-16 Parecer pela constitucionalidade e adequação financeira — As Comissões de Legislação, Justiça e Redação, de Finanças e Controle e de Serviços Públicos apresentam parecer oral conjunto pela legalidade, constitucionalidade, adequação financeira e orçamentária e aprovação do Projeto de Lei n.º 141, de 2023, tendo em vista que o Projeto de Lei tramitou sob o regime de urgência especial.
2023-01-16 Aguardando emissão de parecer conjunto — Projeto de Lei n. 141, de 2023, aguardando emissão de parecer conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Controle e de Serviços Públicos.
2023-01-16 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 141, de 2022, que consta do Processo n.º 159, de 2023, apresentado em Plenário.
2023-01-16 Despacho inicial de tramitação — A Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-Mg, Janicleide Alves da Silva, recebeu o Projeto de Lei n.º 141, de 2023, determinou sua autuação, seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), e distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-16T19:38:49.618222-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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cinta,
e
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 4</4 , DE 2023
Concede revisão geral anual aos
vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo do Município de Indianópolis,
Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2023, revisão geral anual aos
vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis-MG de
5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), que correspondem ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária: 01.01.01.01.031.0011.02.2001.3.1.90.11.00.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de janeiro de 2023.
JANICLE VES DA SILVA
Presidente
JOSÉ JOAQUIM PINTO (BARROSO)
Vice-Presidente
MARCOS TULIO DA SILVA
Secretário
vodu,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores,
O presente projeto visa conceder revisão geral anual da remuneração dos
servidores do Poder Legislativo.
Essa revisão anual está prevista na parte final do inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São
Paulo: Atlas, 2019, p, 711), a finalidade dessa revisão é a de “atualizar as remunerações de modo
a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão
para tornar obrigatória a sua concessão anual.”
A revisão geral anual assegura a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios
dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Também é preciso anotar que a atualização da remuneração é um direito dos
servidores, consagrado constitucionalmente. Por isso, essa revisão não pode ser impedida pelo
fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal. A própria Lei de Responsabilidade
Fiscal, em pelo menos dois de seus dispositivos, prevê a revisão anual como exceção ao
cumprimento do limite de despesa: art. 22, parágrafo único, inciso 1, e art. 71.
Não há que confundir a revisão com o reajuste ou aumento de remuneração,
ambos previstos no mencionado inciso X, do art. 37, da CF. A revisão é mera recomposição do
poder aquisitivo da moeda. Já o reajuste ou aumento ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual de revisão geral anual.
A interpretação do aludido dispositivo da Constituição permite concluir que a
Câmara Municipal tem competência para iniciar o processo legislativo com o fim de atualizar a
remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
Em resposta à Consulta n.º 747.843, relatada pelo Conselheiro em exercício
Hamilton Coelho, aprovada na Sessão do dia 18.7.2012, o Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais decidiu que
a iniciativa de lei que trate da revisão geral anual é da competência de cada
chefe de Poder ou Órgão Constitucional, observada a iniciativa privativa
estabelecida na Constituição da República, situando-se na esfera de poder da
mesma autoridade competente para iniciar o processo legislativo referente à
fixação da remuneração dos respectivos agentes públicos.
Nessa consulta, o TCEMG esclarece, ainda, que
no âmbito dos Municípios, ao Prefeito compete encaminhar projeto de lei para
a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em
matéria de revisão geral anual da remuneração de seus integrantes e
servidores. (grifos nossos)
De acordo com a Consulta n.º 772.606 (Conselheiro Relator Licurgo Mourão,
Sessão de 30.11.2011), do TCEMG, compete à Câmara Municipal promover a revisão anual,
que deve abarcar a remuneração de seus servidores e agentes políticos e ser realizada na mesma
data, aplicando-se o mesmo índice.
Em consonância com essa decisão, deve a remuneração dos servidores da Câmara
ser atualizada pelo mesmo índice oficial adotado para fins de revisão da remuneração dos
servidores do Poder Executivo e do subsídio dos agentes políticos municipais, qual seja, o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE.
O índice adotado pelo projeto é o mesmo previsto nos projetos de lei
encaminhados pelo Prefeito Municipal, autuados sob os n.º 137, de 2023, e n.º 138, de 2023,
para fins de atualização dos vencimentos dos agentes políticos e servidores do Poder Executivo.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa expandida, no
presente exercício e nos dois subsequentes, em anexo, demonstra que as finanças da Câmara
permitem a concessão dessa revisão geral e, mesmo com a atualização, o montante da despesa
com pessoal não ultrapassará os limites legais.
Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de compra
da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, solicitamos a aprovação do projeto de lei
em tela.
Pedimos, por fim, a aquiescência do Plenário para que o projeto tramite sob
regime especial.
Sala das Reuniões, 16 de janeiro de 2023.
arcada S DA SILVA
Presidente
JOSÉ JOAQUIM PINTO (BARROSO)
Vice-Presidente
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
Revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Indianópolis - MG
de acordo com o inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
Discriminação Valor Total
DR
Percentual do acréscimo no Gasto com Pessoal 5,79%
PER RR O CR
Obrigações Patronais + SAT - 13º 2.067,90 2.274,69 2.502,16
Valor Gasto com Pessoal - Mensal | 15286131 | 168.147,44 184.962,18
E E O
Receita Mensal Prevista 300.000,00 330.000,00 363.000,00
Receita Anual Prevista 3.600.000,00 3.960.000,00 4.356.000,00
0,
E E
% do Gasto com Pessoal 41,77% 41,77%
OBSERVAÇÕES:
* Para os exercícios de 2024 e 2025 considerou-se um acréscimo estimado de 10% na despesa com
pessoal e na receita repassada ao Legislativo Municipal.
41,77%
Indianópolis-MG, 16 de janeiro de 2023
Lilia da Silva Borges Rabelo
Diretora de Administração e Finanças
ão
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Declaração
Revisão geral dos subsídios dos vereadores e revisão geral anual dos vencimentos do
servidores da Câmara Municipal de Indianópolis- MG de acordo com o inciso II do art.
16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
DECLARO, na qualidade de Ordenador de Despesas, que existem recursos orçamentários e
financeiros suficientes para dar suporte ao aumento da despesa com a revisão geral anual dos
subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Indianópolis.
DECLARO também, que a despesa acima identificada, tem adequação com a Lei Orçamentária
de 2023, com o Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e não
ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de 2023 e os dois exercícios
subsequentes, estando em conformidade com o disposto no inciso II do art. 16 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Indianópolis-MG, 16 de janeiro de 2023.
JANICLEID LvÊs DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal

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