br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

materia nº 144/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2023
Date 2023-01-23
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de Indianópolis, e dá outras providências.
native_id3267

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-14 Lei municipal — Lei Municipal n.º 2.164, de 14 de fevereiro de 2023. Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, o Concelho Municipal de Turismo - COMTUR e o fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de Indianópolis, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM), e arquivada. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2023-02-14 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.164, de 14 de fevereiro de 2023. Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, o Concelho Municipal de Turismo - COMTUR e o fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de Indianópolis, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2023-02-14 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 143, de 2023, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório"
2023-02-14 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 143, de 2023, aguardando assinatura do autografo para ser encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-02-13 Parecer de Redação Final aprovado — Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 144, de 2023, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2023-02-13 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 144, de 2023, aguardando emissão de parecer de redação final.
2023-02-13 Parecer pela aprovação U A Comissão de Serviços Públicos conclui pela aprovação do Projeto de Lei n.º 144, de 2023. Aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2023-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 144, de 2023, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2023-02-06 Parecer pela adequação financeira U A Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei n.º 144, de 2023. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-01-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 144, de 2023, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle.
2023-01-30 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 144, de 2023, com ressalva de que os erros de técnica legislativa serão corrigidos mediante o parecer de redação final. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-01-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 144, de 2023, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2023-01-23 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 144, de 2023, que consta do Processo n.º 162, de 2023, apresentado em Plenário.
2023-01-23 Despacho inicial de tramitação — A Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-Mg, Janicleide Alves da Silva, recebeu o Projeto de Lei n.º 144, de 2023, determinou sua autuação, seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), e distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-13T18:36:19.436469-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 20

PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg)
MENSAGEM N.º 06, DE 2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a essa Casa, para apreciação, o Projeto de Lei, que dispõe sobre a
Política Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de
Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo —- FUMTUR de Indianópolis, e dá outras
providências.
O projeto em epigrafe visa adaptar o município de Indianópolis-MG às diretrizes
da Organização Mundial de Turismo, do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de
Turismo de Minas Gerais, atendendo aos preceitos de desenvolvimento regional, de
sustentabilidade e de construção participativa do planejamento turístico do município, além disso
atender as exigências ICMS Turístico Solicitado pela SETUR, especialmente para habilitação do
ICMS Turístico.
Contundo cabe ressaltar que o município de Indianópolis é dotado de beleza
natural, locais históricos, recursos culturais e de uma população, cuja diversidade e tradições,
representam atrativos aos visitantes. Sendo assim, esses recursos devem ser preservados e
amparados, não apenas porque são apreciados por outros concidadãos e por visitantes de outros
lugares, mas por serem estimado pelos nossos munícipes.
O turismo contribui para o bem-estar econômico do nosso município, através da
criação de ocupação, trabalho e renda para os munícipes e da geração de receita para o setor publico
e privado. Ainda, constitui um instrumento educacional que auxilia, do mesmo modo, os visitantes
os residentes a aprenderem sobre a história, os recursos naturais e culturais e as conquistas
econômicas de Indianópolis.
Portanto o turismo promove o aumento da autoestima da população local e cria um
senso de interesse comum entre os residentes locais e seus visitantes. O desenvolvimento
sustentável e a promoção ordenada do turismo para município são de interesses público, sendo a
atividade turística considerada como propulsora de desenvolvimento.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade de
aprovação da presente proposição no presente exercício, submeto o assunto a essa Egrégia Casa
de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de janeiro de 2023.
LINDOM BORGES
RS
a -
er”. : -
pat dO) 4 OAB +irario, 44:00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindiano
PROJETO DE LEI N.º 44/4/ , 2023.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo, o Sistema Municipal de Turismo,
o Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo
— FUMTUR de Indianópolis, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal de Turismo de Indianópolis tem como objetivo
implementar mecanismos destinados ao planejamento, ordenamento, desenvolvimento e estímulo
ao setor turístico, bem como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no município.
Parágrafo Único — Caberá ao Órgão Municipal de Turismo em parceria com o
Conselho Municipal de Turismo coordenar a Política Municipal de Turismo do Município.
Art. 2º A Política Municipal de Turismo de Indianópolis será regida por esta lei,
em consonância com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), na Lei
Estadual nº 22.765/2017 (Política Estadual de Turismo), na Lei Complementar Municipal nº
50/2019 (Plano Diretor Municipal), e no Código Mundial de Ética do Turismo da Organização
Mundial de Turismo de 1 de outubro de 1999.
Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I — Turismo: Fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades
realizadas por pessoas físicas durante viagens de lazer, negócios e outros, constituindo-se
instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade;
Il - Setor turístico: Todos os agentes públicos e privados, representados
individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas à hospedagem,
alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento, comunicação
além de outros serviços destinados ao turista, seu deslocamento, entretenimento e estada;
II — Atrativo turístico: O elemento que desencadeia o processo turístico, podendo
ser recurso natural ou cultural, atividade econômica ou evento programado, composto de locais,
objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento
de pessoas para conhecê-los, componente ou não de um produto turístico;
IV - Produto turístico: Conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos,
acrescidos de facilidades, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço;
V — Destino turístico: Espaço geográfico composto de produtos turísticos onde há
um fluxo turístico efetivo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
ê Fone/Fax: (034) 3245-2587
VI - Segmentação turística: Forma de classificação do turismo baseada nos
elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de
planejamento, gestão e posicionamento no mercado;
VII — Prestadores de serviço: as sociedades empresariais, os empresários
individuais e os serviços sociais autônomos que prestam serviço turístico remunerado exercendo
atividade econômica e compondo a cadeia produtiva do turismo.
Parágrafo Único — A atividade deve gerar movimentação econômica, trabalho,
emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico,
inclusão social, promoção da diversidade cultural e preservação da biodiversidade em âmbito
municipal.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO E DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Subseção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 4º A Política Municipal de Turismo de Indianópolis obedecerá aos princípios
de livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da gestão compartilhada, do
planejamento integrado e participativo, da acessibilidade, da inclusão produtiva e do
desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável.
Art. 5º Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo:
1 - Promover o turismo sustentável no município, integrando as políticas setoriais
municipais e integrando o setor público, a iniciativa privada e a sociedade civil nos processos de
planejamento e gestão do Desenvolvimento Turístico Sustentável, por meio da Política Municipal
de Turismo;
II — Promover o turismo sustentável no município, garantindo mecanismos de
preservação, conservação, interpretação, promoção e valorização do patrimônio turístico;
II — Planejar, ordenar, estimular, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no
município de forma a desenvolvê-la em harmonia com as legislações federal e estadual e com os
tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
IV — Estimular, apoiar, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos com
potencial para desenvolvimento no município, notadamente, o Turismo de Negócios e Eventos, o
Turismo Histórico e Cultural, Turismo Ecológico, o Turismo de Aventura, o Turismo Pedagógico,
o Turismo Rural, dentre outros;
V — Democratizar e propiciar o acesso as atividades turísticas do município a todos
os segmentos da população local, contribuindo para o lazer, esporte, educação, cultura e a elevação
do bem estar geral;
VI — Reduzir as disparidades sociais e econômicas, promovendo oportunidades de
negócios, estimulando e apoiando o empreendedorismo, a melhoria da distribuição de renda e ZÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
|
inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho no setor turístico e nos segmentos e
atividades associadas;
VII — Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no
município, mediante a promoção e o apoio à comercialização, ao desenvolvimento do produto
turístico e a gestão do fluxo de visitantes;
VIII — Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos turísticos, com
vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, por meio da regionalização, da ampliação e da
diversificação da oferta turística e de roteiros com produtos da economia verde, criativa e de
experiência;
IX — Propiciar o suporte a programas de captação e apoio à realização de feiras,
congressos e eventos de interesse turístico local, regional, nacional e internacional;
X — Manter as diretrizes da Política Municipal de Turismo alinhadas às políticas
regional, estadual e federal de turismo;
XI - Promover o Calendário de Eventos Turístico através da gestão integrada entre
os Órgãos Municipais de Turismo, de Cultura, de Esportes, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Rural;
XII — Promover e descentralizar o turismo, estimulando as regiões e comunidades
turísticas municipais a planejarem em seus territórios as atividades turísticas de forma sustentável
e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades
receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
XIII — Incentivar e apoiar a criação e a implantação de empreendimentos destinados
às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento, de esporte e lazer e
de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos
turistas no município;
XIV — Propiciar a prática de turismo sustentável nas regiões e/ou nas zonas
legalmente criadas, promovendo a atividade turística como veículo de educação e interpretação
ambiental e patrimonial, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto;
XV — Promover atividades turísticas visando difundir conhecimentos sobre
aspectos da biodiversidade, da história e da cultura local e valorizar o patrimônio cultural do
município;
XVI — Incentivar e impulsionar a cadeia da produção associada ao turismo,
notadamente do setor de gastronomia, artes, artesanato, cultura tradicional e popular,
emparceirando as iniciativas da administração municipal e entidades privadas;
XVII — Estimular a integração das atividades turísticas com as demais atividades
econômicas local e regional;
XVIII — Atualizar anualmente o Inventario da Oferta Turística do Município
atendendo aos critérios da Secretaria Estadual de Turismo e Ministério de Turismo;
XIX — Articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo,
estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos
e para o desenvolvimento dos empreendedores individuais e das pequenas e microempresas do
setor;
XX — Promover a implantação e a manutenção de infraestrutura turística nas áreas
de atrativos naturais e/ou culturais públicos, para salvaguardar o patrimônio turístico e incrementar
a atratividade do município;
XXI — Promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587 :
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mgg R
XX II — Propiciar a competitividade do destino e das atividades turísticas por meio
da melhoria da qualidade, da eficiência e da segurança na prestação dos serviços, da diversificação
e qualificação da oferta de produtos turísticos, da redução da informalidade, da busca da
originalidade das experiências, produtos e serviços e do aumento da produtividade dos agentes
públicos e empreendedores turísticos privados;
XXIII — Estimular a adoção de padrões e normas de qualidade, eficiência e
segurança na prestação de serviços, estabelecidos pelos órgãos competentes, por parte dos
operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XXIV - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação
de recursos humanos para a área de turismo, bem como a implementação de políticas que
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XXvV — Regulamentar e implantar a sinalização turística, educativa e interpretativa
por meio de agentes públicos e privados;
XXVI - Regulamentar a entrada e a circulação de transportes turísticos em território
municipal;
XXVII — Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados
estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no
município, integrando instituições de ensino superior e os institutos de pesquisa públicos e
privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios
estatísticos sobre o setor turístico;
XXVIII — Fomentar e gerar informações das atividades turísticas por meio de
pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo;
XXIX — Posicionar o Município como destino de turismo no cenário regional,
nacional e internacional por meio de ações de promoção e marketing;
XXX — Promover processos de educação para o empreendedorismo, turismo e
hospitalidade e a formação da cultura turística em consonância com a Política Municipal de
Educação, com vistas à sustentabilidade do turismo no município;
XXXI - Prevenir e combater as atividades relacionadas à abusos de natureza sexual
e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos
governamentais envolvidos;
XXXII — Estimular o aperfeiçoamento da gestão do Sistema Municipal de Turismo.
Seção II
Do Sistema Municipal de Turismo
Subseção I
Dos Objetivos
Art. 6º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o
desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da coordenação e
integração das iniciativas públicas com as do setor produtivo, de modo a:
I- Atingir as metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável;
Il — Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à
atividade turística;
III - Promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados
no município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mi-gov.
Parágrafo Único — Para consecução dos objetivos da Política Municipal de
Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as
respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:
a) Promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao
diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e
internacional, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do
Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável;
b) Realizar estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e
regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico
e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
c) Promover e divulgar o destino turístico e contribuir para o planejamento e
desenvolvimento da infraestrutura turística;
d) Promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que
exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;
e) Propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e
imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público,
dado seu valor paisagístico, cultural e o seu potencial turístico;
f) Implantar sinalização turística informativa, educativa, interpretativa, acessível para
pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com comunicação visual padronizada
nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo,
Associação Brasileira de Normas Técnicas e por outros órgãos que disciplinem a sinalização.
Subseção II
Da Organização e Composição
Art. 7º O Sistema Municipal de Turismo, possui a seguinte composição:
I- Órgão Municipal de Turismo;
II — Conselho Municipal de Turismo;
IV — Órgão Municipal de Meio Ambiente e Planejamento;
V — Órgão Municipal de Cultura;
VIII — Órgão Municipal de Educação.
$ 1º O órgão municipal de turismo é o órgão central do Sistema Municipal de
Turismo, coordenará os programas de desenvolvimento sustentável do turismo, em interação com
os demais integrantes.
$ 2º O Conselho Municipal de Turismo é a Instância de Governança Local como
órgão de assessoramento, fiscalizador, normativo, consultivo e deliberativo.
$ 3º O Conselho Municipal de Turismo deverá orientar a sua atuação para a
consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Seção II
Dos Instrumentos da Política Municipal de Turismo
Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587 É
E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.miégoV:
I- O Plano Diretor Municipal;
II - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável — PMDTS;
III - Os Pareceres, as Recomendações e Deliberações do Conselho Municipal de
Turismo;
IV - O Fundo Municipal de Turismo;
V - As Conferências Municipais de Turismo.
VI - O Plano de Gestão do Atrativo Turístico — PGAT
Parágrafo Único — Os instrumentos da Política Municipal de Turismo serão
regulamentados pelo Poder Público Municipal.
Seção IV
Do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável
Art. 9º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável tem o objetivo de
definir áreas estratégicas, programas e ações, orientando o esforço do município e a utilização dos
recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo e para o desenvolvimento do
turismo.
Art. 10 O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será elaborado
pelo Órgão Municipal de Turismo, em processo participativo com os segmentos públicos e
privados interessados e aprovado pela instância de governança local, Conselho Municipal de
Turismo.
Art. 11 O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será elaborado
para um período de 4 anos e deverá ser revisto no 3º ano de sua vigência, antecedendo a atualização
com objetivo de subsidiar a elaboração deste;
Seção V
Do Plano de Gestão do Atrativo Turístico
Art. 12 Fica criado o Plano de Gestão do Atrativo Turístico, instrumento a ser
implementado nos atrativos turísticos devidamente licenciados pelo órgão municipal de turismo.
Art. 13 O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter um plano de manejo das
atividades turísticas na propriedade, no intuito de aprimorar continuamente a qualidade da
infraestrutura, do atendimento e da segurança dos produtos e serviços prestados oferecidas pelos
atrativos, bem como sua sustentabilidade ambiental.
$ 1º O Plano de Gestão do Atrativo Turístico tem por objetivo:
1- Regulamentar as atividades no interior do atrativo turístico de forma a otimizar o seu
potencial socioeconômico em atendimento às aptidões e vulnerabilidades naturais e culturais da
área e à função social da propriedade;
II — Compatibilizar as atividades turísticas no interior do atrativo com outros usos
socioeconômicos possíveis e com as políticas e normas de conservação e recuperação do meio
ambiente e dos recursos naturais previstas em legislação federal, estadual ou municipal;
III — Promover e incentivar o aproveitamento econômico da propriedade ou posse, rural
ou urbana, com o maior envolvimento possível da população local;
IV - Oferecer, em prazo previamente definido, um cronograma de melhoria na qualidade
dos serviços e da infraestrutura do atrativo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587 à
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(dindianopolis.niigo
V — Permitir o monitoramento de impactos da visitação, bem como a gestão do fluxo de
visitantes e a capacidade de carga do atrativo;
VI — Propiciar ao Poder Público elementos concretos para estabelecimento de
mecanismos de incentivo e controle do turismo sustentável.
$ 2º O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá ser submetido ao Conselho
Municipal de Turismo e deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos, podendo ser alterado durante
sua vigência desde que com anuência prévia do COMTUR.
$ 3º Quaisquer alterações nos padrões de infraestrutura e/ou abertura de novas facilidades
aos visitantes, deverão ser acompanhadas de prévia comunicação ao COMTUR, incluindo a
atualização do Plano de Gestão do Atrativo Turístico.
Art. 14 O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter no mínimo:
I- A descrição e caracterização da área e seus recursos naturais, históricos e
culturais disponíveis no local;
II- O Zoneamento Turístico-Ambiental da propriedade, com a identificação exata:
a) Das áreas de preservação permanente cuja ocupação e instalação de infraestrutura
devem respeitar proibições ou restrições;
b) Da presença de área de Reserva Legal e de recursos naturais disponíveis tais como
vegetação, grutas, fragmentos rochosos e recursos hídricos;
c) Das áreas de visitação livre ou uso intensivo, controlada ou uso extensivo e proibida
ou de uso restrito;
d) Da localização dos equipamentos turísticos tais como centro de visitantes, áreas de
circulação e estacionamento de veículos, vias de acesso, trilhas terrestres e arbóreas, sanitários,
áreas de hospedagem, camping e de alimentação e outras instalações de lazer e de infraestrutura
de apoio à visitação, quando houver;
e) Dos edifícios, artefatos e monumentos com valor histórico e patrimonial.
III — Planejamento, com o respectivo cronograma, para a instalação e manutenção
de trilhas e demais obras de infraestrutura e áreas de lazer;
IV -— Plano de manejo da visitação, descrevendo as atividades turísticas
desenvolvidas, o perfil do público usuário e a capacidade máxima de suporte da propriedade e de
cada um de seus atrativos, o plano de monitoramento dos impactos da visitação, a previsão de
número máximo de visitantes para cada monitor e/ou condutor e a previsão de eventos esportivos
e de lazer;
V — Calendário anual de eventos socioculturais, esportivos e/ou ambientais, quando
houver, para controle e divulgação pelo órgão municipal de turismo;
VI - Descrição dos riscos das atividades desenvolvidas, aliado a um programa de
prevenção e redução de acidentes e de adoção de procedimentos de segurança, considerando-se
também os eventos naturais e o plano de visitação de que trata o inciso IV deste artigo;
VII — Programa de disposição de resíduos inorgânicos e de reciclagem ou
reutilização dos resíduos orgânicos, assim como do tratamento de efluentes;
VIII — Programa de informação sobre as normas de funcionamento da propriedade,
incluindo a descrição de cada atividade desenvolvida e seus riscos, assim como dos procedimentos
de segurança;
IX — Programa de educação e interpretação patrimonial e ambiental.
$ 1º Quando as áreas citadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo estiverem
degradadas ou desprovidas de vegetação original, o Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.go
estabelecer um cronograma para recomposição de vegetação nativa seja por reflorestamento ou
por regeneração, identificando a metodologia e as espécies que serão plantadas, nos termos da
legislação ambiental aplicável.
$ 2º Caso a legislação em vigor permita formas alternativas de cumprimento da
obrigação de averbação, recomposição e manutenção da Reserva Legal, os Planos de Gestão do
Atrativo Turístico deverá apontar os meios e o cronograma para sua execução.
$ 3º O poder público municipal, por meio de suas secretarias de governo nos limites
de suas competências e por intermédio de convênios com órgãos governamentais ou não
governamentais, prestará assistência técnica e fomentará a recuperação de áreas degradadas,
recomposição dos atributos arquitetônicos e estilísticos nos atrativos turísticos e nas áreas de
importância ambiental e/ou patrimonial.
CAPÍTULO HI
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA REGIONALIZAÇÃO
Seção I
Da Descentralização do Turismo
Art. 15 O município promoverá a descentralização do turismo com o objetivo de
favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado de forma a abranger todo o
território municipal e as diversas potencialidades e segmentações.
Seção II
Da Regionalização Municipal do Turismo
Art. 16 A regionalização do turismo visa:
I- Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Turismo,
o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para
o desenvolvimento turístico sustentável, participativo e integrado em todo o território
municipal;
II — Potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística,
considerando sua dimensão e diversidade, favorecendo a integração e a complementaridade das
regiões na prestação de serviços aos turistas, agregando valor ao território municipal;
III — Favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do
setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente
com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo.
Parágrafo Único — A regionalização preconiza a convergência e articulação
entre a esfera de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as
instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.
Art. 17 Ao órgão municipal de turismo compete:
I- Regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização
do turismo do município, assegurada a participação da Instância de Governança Local, o
Conselho Municipal de Turismo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.nge.Pevt
Il — Promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do
associativismo, contribuindo para o processo de descentralização da Política Municipal de
Turismo.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Do Suporte Financeiro
Art. 18 O suporte financeiro ao setor de turismo será viabilizado por meio dos
seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I— da Lei Orçamentária Anual, alocado ao Órgão Municipal de Turismo;
II — do Fundo Municipal de Turismo;
III — de organismos e entidades nacionais e internacionais;
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal poderá viabilizar a criação de
mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Seção II
Dos Incentivos ao Turismo Responsável e Sustentável
Art. 19 O poder público municipal, por intermédio do órgão municipal de turismo
e da instância de governança local e do Conselho Municipal de Turismo adotará medidas
necessárias para o estímulo aos processos de certificação do turismo sustentável, ou ao
aprimoramento das atividades ou empreendimentos turísticos inscritos em programas de
certificação, bem como a elaboração de Planos de Gestão de Atrativos.
Parágrafo Único — A certificação de que trata esta lei deverá ser conferida por
entidade credenciada no Instituto Nacional de Metrologia — Inmetro, e homologada pela instância
de governança local, o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 20 Os atrativos turísticos que se comprometerem a implementar o Plano de
Gestão do Atrativo Turístico ou que obtiverem a certificação pelo Programa de Certificação do
Turismo Sustentável poderão gozar, conforme deliberação do Conselho Municipal de Turismo, de
benefícios fiscais municipais aprovados em lei específica, contando ainda com:
I — Prioridade no atendimento a projetos apresentado ao Fundo Municipal de
Turismo;
II - Prioridade nos programas e eventos municipais de divulgação das atividades e
empreendimentos turísticos.
Art. 21 O órgão municipal de turismo, com apoio do COMTUR, concentrará
esforços para a realização de parcerias com os poderes públicos estadual e/ou federal ou com
organizações não-governamentais visando implementar:
I- Programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa aos gestores de
atrativos, que estejam operando regularmente, com vistas ao aprimoramento da qualidade dos
serviços por eles prestados e à captação de financiamento para suas atividades;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587 No,
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mgg:
Il — Programas específicos de divulgação das atividades e empreendimentos
turísticos devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão municipal de turismo, com ênfase à
promoção dos atrativos que aprovarem e implementarem o Plano de Gestão do Atrativo Turístico
e das atividades e empreendimentos certificados ou em processo de certificação;
Art. 22 Os incentivos e isenções fiscais de que trata esta lei estarão condicionados
à implementação das medidas previstas no Plano de Gestão do Atrativo Turístico aprovado pelo
Conselho Municipal de Turismo e à manutenção das condições que propiciaram a certificação da
atividade ou empreendimento turístico.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 23 O Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR, de natureza e
individualização contábeis e de duração indeterminada, é instrumento de captação, investimento e
aplicação de recursos.
Art. 24 O FUMTUR tem a finalidade de:
I. Selecionar, aprovar e financiar ações, projetos e programas turísticos, públicos
ou privados, desde que atinentes e convergentes à Política Municipal de Turismo;
II. Proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade do Órgão Municipal de Turismo e do COMTUR na consecução da Política
Municipal de Turismo;
III. Oferecer suporte financeiro aos projetos apoiadores e/ou realizados pelo
COMTUR, desde que guardem relação com os objetivos do próprio Conselho;
IV. Arcar com os custos de manutenção do COMTUR e do seu plano de trabalho.
Art. 25 O FUMTUR será constituído por:
I. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Geral de Turismo —
FUNGETUR e Fundo Estadual de Turismo, ou outro Fundo da mesma natureza ou de finalidade
complementar a ser criado em âmbito estadual e federal;
II. Recursos provenientes da transferência de outros Fundos Municipais de Políticas
Públicas Setoriais;
III. Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, destinadas exclusivamente ao
FUMTUR para o desenvolvimento, implementação ou melhoria do Turismo no Município;
IV. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais;
vV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, geradas pela operação
do próprio fundo, realizadas na forma da lei;
VI. Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que vierem a
ser concedidos com recuros do fundo;
VII. Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o FUMTUR terá direito de receber por força de lei e de convênios no setor;
VIII. Produto de arrecadação de taxas ou contribuições municipais especificamente
voltados à prestação de serviços e produtos turísticos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.
IX. Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras pertinentes
ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido na Lei Federal 11.771/2008 — Lei Geral
do Turismo;
X. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, sejam públicas ou privadas;
XI. Recursos provenientes da arrecadação do critério “Turismo”, do repasse do
ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — popularmente chamada de “ICMS
Turístico”, instituída pela Lei Estadual 18.030/2009, a ser auferido e divulgado através da
Secretaria Estadual da Fazenda e da Fundação João Pinheiro — FJP;
XII. Valores cobrados pela cessão de espaços públicos e/ou alvarás para eventos de
cunho turístico ou de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de
cachês ou direitos;
XIII. Recursos oriundos de vendas de publicações turísticas editadas pelo Poder
Público, inclusive pelo COMTUR;
XIV. Recursos oriundos de vendas de souvenirs, lembranças, dentre outros
produtos relacionados às temáticas do turismo municipal pelo COMTUR;
XV. Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
XVI Recolhimento de repasse da taxa de turismo, voluntária, paga pelos turistas,
junto aos meios de hospedagem do município, a ser instituída e regulamentada em legislação
específica;
XVII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. O orçamento Municipal deverá prever recursos para o Fundo
Municipal de Turismo, fixadas na Lei Orçamentária Anual;
Art. 26 Os recursos do FUMTUR -— serão aplicados em:
I. Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando sempre à
promoção do desenvolvimento sustentável e da melhoria, qualificação, modernização e ampliação
da infraestrutura urbana e rural do turismo no Município;
IL. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de promoção,
estruturação, ordenamento e incentivo ao turismo, desenvolvidos pelo Órgão Municipal de
Turismo e pelo COMTUR ou por órgãos conveniados na execução política do turismo;
III. Treinamento e capacitação de membros, órgãos e entidades públicas e privadas
vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR;
IV. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo e da produção associada ao turismo;
V. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional e empresarial
dos empreendimentos turísticos;
VI. Criação, manutenção e promoção de programas e projetos de fomento e
qualificação para o associativismo, cooperativismo e formação de lideranças nos diversos
segmentos de negócios do turismo e da produção associada;
VII. Pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público
ou privado para execução de estudos técnicos, pesquisas, planos, programas e projetos específicos
do setor de turismo, incluindo consultoria técnica especializada;
VIII. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Município:
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587 fp
E-mail: gabinete(indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.
IX. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à
prestação de serviços na área de turismo ou à composição da infraestrutura e do conjunto de
atrativos turísticos do município;
X. Criação, manutenção e promoção de serviços de apoio ao turismo.
XL. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de incentivo e desenvolvimento turístico;
XII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação em feiras
e/ou realização de eventos turísticos ou técnicos pelo Órgão Municipal de Turismo;
XIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de
delegações do município em eventos técnicos e científicos, políticos e institucionais, comerciais
e/ou promocionais do turismo nos diversos segmentos que interessem aos objetivos da Política
Municipal de Turismo;
XIX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de
delegações do município em missões técnicas e de benchmarking a outros destinos referência;
XX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações e projetos voltados
ao turismo seguro, responsável e sustentável em todos os seus âmbitos.
XXI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações de divulgação das
potencialidades turísticas do município por meio dos veículos e plataformas de comunicação em
mídias diversas a nível local, estadual nacional e internacional;
XXII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação a
FAMTOUR e FAMPRESS;
XXIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação às ações
de posicionamento de mercado, promoção, marketing turístico e comercialização de produtos, de
serviços, de equipamentos, de atrativos e do destino do municipio junto ao mercado regional,
nacional e internacional;
XXIV. Celebração e execução de financiamentos e convênios com instituições
financeiras públicas e privadas para a execução de projetos públicos ou privados de interesse da
coletividade em consonância com os objetivos da Política Municipal de Turismo;
XXvV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação às ações
de estruturação, qualificação e incremento do calendário turístico municipal;
XXVI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para às ações de
estruturação do sistema municipal de informações turísticas, incluindo a estruturação e
manutenção de Centros de Atendimento ao Turista e Postos de Informações Turísticas;
XXVII. Planejamento, implantação e manutenção de sinalização turística,
educativa e interpretativa;
XXVIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio às das conferências
municipais de turismo;
XXIX. Planejamento, realização e promoção de campanhas de sensibilização e
conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XXX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio a programas, projetos e ações
de educação turística, empreendedora, financeira, cooperativa, ambiental e patrimonial junto às
escolas da rede municipal de ensino pública e privada;
XXXI. Outros programas ou atividades integrantes do interesse da Política
Municipal de Turismo previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turístico
Sustentável;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.n
XXXII. Ações de interesse regional como forma de fortalecer a Instância de
Governança a qual o município está inserido, no contexto das políticas federal e estadual de
regionalização do turismo.
Art. 27 Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição financeira
oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR,
cabendo exclusiva e soberanamente ao COMTUR a deliberação acerca da destinação dos recursos
do fundo.
Art. 28 O FUMTUR é vinculado a Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e
Lazer, sendo gerido pelo COMTUR, sob orientação e controle da Secretaria Municipal de Fazenda,
sendo as movimentações autorizadas pelo Presidente do COMTUR, mediante ciência do Prefeito
Municipal, respeitando as exigências legais;
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Esporte, Turismo e Lazer exercerá a
presidência do FUMTUR;
Art. 29 No encerramento de cada exercício financeiro FUMTUR emitirá relatório
de prestação de contas dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento de turismo no
Município.
Parágrafo Único. Encerrado o exercício financeiro a verba destinada ao FUMTUR
permanecerá em conta bancária exclusivamente a ele dedicada, sem prejuízo das receitas previstas
no ano subsequente.
Art. 30 Todas as decisões relativas à gestão do FUMTUR, desde a programação
orçamentária à fiscalização da correta aplicação dos recursos financeiros, deverão ser aprovadas
em assembleias ordinárias do COMTUR, previamente agendadas e devidamente divulgadas,
consignando a posição do voto de cada membro com a respectiva assinatura.
Parágrafo Único. As propostas relativas à utilização de recursos do FUMTUR,
submetidas à votação, serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 31 Todos os membros do COMTUR, titulares e suplentes na substituição
daqueles, respondem solidariamente pela gestão do FUMTUR, salvo os que fizerem constar em
ata manifestação contrária ou se ausentarem justificadamente.
Art. 32 O Poder Executivo Municipal aprovará ou alterará através de Decreto o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo e baixará
os atos complementares necessários.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 33 O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR está vinculado ao Órgão
Municipal de Turismo - Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer, como órgão
A
Ag
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela conjunção
entre o Poder Público, a iniciativa e a sociedade civil organizada, na gestão compartilhada do
desenvolvimento turístico de Indianópolis.
Parágrafo Único. O COMTUR é uma instância de governança local, colegiada,
paritária, composta por representantes do Poder Público, da Iniciativa Privada (Cadeia Produtiva
do Turismo) e da Sociedade Civil Organizada, que atua no âmbito das políticas públicas de turismo
e na sua interrelação com as políticas de desenvolvimento econômico, de cultura, de patrimônio,
de meio ambiente, de desenvolvimento rural e de educação objetivando influir e atuar de forma
direta no desenvolvimento sustentável do turismo no município por meio da gestão compartilhada,
participativa e descentralização decisória das matérias.
Art. 34 O COMTUR tem por objetivo formular as políticas municipais de turismo,
visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento sustentável da atividade turística
no Município.
Art. 35 Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I. Formular, propor e indicar diretrizes básicas a serem seguidas na política
municipal de turismo;
II. Elaborar legislação correlata ao turismo para apreciação e aprovação do
Poder Legislativo Municipal;
II. — Opinar e assessorar a formulação de políticas setoriais afetas ao turismo,
notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural, patrimonial, ambiental, educacional e
rural no âmbito municipal;
IV. Contribuir na elaboração, apreciar e aprovar o Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico Sustentável;
V. Garantir a continuidade das políticas públicas estruturais
independentemente da troca de gestores.
VI. Propor resoluções, atos regulamentares ou instruções normativas
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo e a sua
própria atuação;
VII. Opinar na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quando
solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
VIII. Exercer a representatividade do setor turístico junto aos demais conselhos
de políticas setoriais do município;
IX. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar
o fluxo de turistas ao Município;
X. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo e à prestação de serviços de turísticos de
qualidade;
XI. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico do desenvolvimento turístico
do Município. considerando a gestão dos impactos socioculturais, ecológicos e econômicos do
turismo em território municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(MDindianopolis.mg.gov:
XII. Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando
sobre medidas que atendam à sua capacidade de carga turística e à gestão do fluxo de visitantes;
XIII. Manter cadastro de prestadores de serviços e informações turísticas de
interesse do Município;
XIV. Promover e divulgar as atividades públicas e privadas ligadas ao turismo;
XV. Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do
desenvolvimento turístico municipal;
XVI. Apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos, seminários
e convenções, de relevante interesse para o implemento do turismo local;
XVII. Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de
interesse turístico;
XVIII. Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem ao desenvolvimento turístico, na forma que for estabelecido na regulamentação
desta Lei;
XIX. Propor a seleção e/ou priorização de ações, projetos e programas previstos
no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico para serem inseridos no Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município;
XX. Examinar, aprovar e julgar as contas que lhes forem apresentadas referentes
aos planos, programas e projetos executados no âmbito da política municipal de turismo;
XXI. Acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal, bem como das
respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento e à aplicação dos
recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
XXII. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que forem
destinados ao desenvolvimento do turismo;
XXIII. Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros que lhe
forem destinados, por meio do FUMTUR;
XXIV. Apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentárias ao Poder
Executivo Municipal inerente e destinada ao seu regular e pleno funcionamento;
XXV. Captar, gerir, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do FUMTUR;
XXVI. Avaliar e aprovar as demonstrações do FUMTUR;
XXVII. Indicar representantes para integrar delegações ou comitivas do
Município a congressos, convenções, reuniões, Fórum Estadual e Nacional de Turismo ou novos
acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
XXIV. Colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
XXV. Formar grupos de trabalho para debate de atividades e temas específicos;
XXVI. Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, seja públicas,
privadas ou mistas, locais, regionais, nacionais ou internacionais;
XXVII. Mobilizar e articular a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino
público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo, notadamente a cadeia
produtiva do turismo;
XXVIII. Contribuir para a promoção de campanhas de sensibilização e
conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XXX. Promover oportunamente a realização de Seminários Temáticos e a cada 2
(dois) anos as Conferências Municipais de Desenvolvimento Sustentável do Turismo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
d Fone/Fax: (034) 3245-2587 k
E-mail: gabinete(mindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
XXXI. Receber denúncias feitas pela comunidade, organizações não
governamentais, órgãos oficiais de controle e da iniciativa privada, diligenciando no sentido de
apurar junto aos órgãos, entidades e atores públicos e privados envolvidos sugerindo providências
cabíveis;
XXXII. Participar da elaboração das normas de gestão e uso dos edifícios,
monumentos históricos e estabelecimentos públicos de interesse do turismo, assim como propor
ao Executivo Municipal a criação de Unidades de Conservação visando a preservação e
conservação de sítios e áreas de beleza excepcional e interesse ecológico, cultural, patrimonial e
turístico;
XXIII. Articular junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da Lei da Política Municipal de Turismo e das políticas setoriais afetas ao
desenvolvimento turístico, notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural, patrimonial,
ambiental, rural e educacional no âmbito do município;
XXXIV. Compatibilizar as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal
voltadas para o desenvolvimento turístico e para a conquista de mercado e consolidação da plena
cidadania no Município;
XXXV. Integrar as políticas públicas de Desenvolvimento Territorial, Econômico
e Turístico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas de meio
ambiente, de desenvolvimento social, de cultura e patrimônio, de desenvolvimento rural e de
educação;
XXXVI. Estimular à implantação e a reestruturação de organizações
representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural, contemplando os
segmentos de negócios turísticos existentes no município:
XXXVII. Articular com os municípios vizinhos, visando à implantação,
qualificação e fortalecimento da Política de Regionalização do Turismo;
XXXVIII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local na cadeia produtiva do turismo, da cultura e da economia criativa;
XXXIX. Promover o debate democrático e perene de temas relevantes presentes na
problemática do Desenvolvimento Turístico do Município;
XL. Identificar e divulgar as potencialidades turísticas, culturais e ambientais do
Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a
atração de investimentos que otimizem a organização produtiva e a inserção competitiva de tais
potencialidades na economia do turismo;
XLI. Apoiar à divulgação das empresas, dos produtores e dos produtos turísticos
do município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XLII. Analisar e acompanhar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas
localizadas no Município, destinadas aos eventos, às atividades industriais, comerciais e de
serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o
desenvolvimento do turismo e o fortalecimento da economia local;
XLIII. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de interesse do
desenvolvimento turístico;
XLIV. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de interesse
turístico;
XLV. Elaborar, aprovar e executar o plano de trabalho anual do COMTUR;
XLVI. Promover mecanismos sistemáticos de prestação de contas dos seus atos,
deliberações e documentos, por meio dos canais de comunicação disponíveis, dando ampla e
irrestrita divulgação e transparência à sua atuação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
XLVII. Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do COMTUR e do
FUMTUR.
Parágrafo Único. O COMTUR poderá ampliar sua atuação no exercício das
atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde
que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do
Município e fortalecimento da Política de Regionalização no âmbito de atuação da Instância de
Governança Regional — IGR, a qual o município integra.
Art. 36- O COMTUR será formado da seguinte forma:
I- Plenária;
II - Presidência;
III — Conselheiros
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Temáticas.
81º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Turismo.
82º A presidência é composta pelo Presidente e o Vice-presidente do COMTUR.
$3º Os conselheiros são os membros titulares e suplentes que representam os setores
e entes relacionados ao turismo na participação cidadã direta auxiliando a administração municipal
no planejamento, execução, fiscalização e ordenamento do Turismo Sustentável municipal,
promovendo a interlocução entre o Poder Público Municipal, a Sociedade Civil Organizada e a
Iniciativa Privada.
84º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do
COMTUR, formado por um secretário executivo.
85º O COMTUR poderá instituir câmaras temáticas em áreas de interesse afins à
sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse ao desenvolvimento
socioeconômico, ambiental e cultural de Turismo do município.
Art. 37 O COMTUR será composto por 08 (oito) membros titulares, de forma
paritária, sendo o Poder Público por 50% (cinquenta por cento) dos membros e 50% (cinquenta
por cento) da Sociedade Civil Organizada/Iniciativa Privada), compostas de 04 (quatro)
representantes do poder público e 04 (quatro) representantes da sociedade civil
organizada/iniciativa privada, com vínculos de atuação e interesse no desenvolvimento turístico
do Município e que exercerão seu mandato de forma voluntária.
$ 1º Serão representantes do Poder Público:
I. Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer;
II. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento;
III. Secretaria Municipal de Cultura;
IV. Secretaria Municipal de Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
E Fone/Fax: (034) 3245-2587
$ 2º Serão representantes da sociedade civil organizada/iniciada privada:
I. Segmento de Empresas de Meios de Hospedagem;
II. Segmento de Empresas de Alimentação Fora do Lar;
II. Segmento de Empresas de Turismo Receptivo, Guias e Condutores,
Transportadoras Turísticas, Agências de Viagem e Operadores de Atividades Turísticas;
IV. Segmento de Empresas e/ou Entidades da Produção Associada ao Turismo;
$ 3º Cada segmento será representado por dois Conselheiros, sendo 01 (um) Titular
e 01 (um) Suplente.
$ 4º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal,
os da iniciativa privada e da sociedade civil organizada por seus representantes legais e/ou por
seus pares, conforme o caso, de forma livre e democrática, preferencialmente por meio de eleição.
$ 5º Na ausência e afastamento temporário ou definitivo dos membros titulares,
assumirá automaticamente o seu suplente.
8 6º As entidades constantes no $ 2º deverão estar instaladas no município a pelo
menos um ano e dentro da legalidade quanto ao seu funcionamento.
$ 7º Poderão ser indicados representantes do Sistema “S”, a saber o Sebrae, o Senai,
o Sesi, o Senac dentre outros existentes no município, bem como das Instituições de Ensino
Superior e da Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo para participarem como
observadores e colaboradores do COMTUR.
Art. 38 O mandato dos membros do COMTUR terá duração prevista de 2 (dois)
anos, permitida apenas uma recondução.
$ 1º Os membros do COMTUR exercerão seus mandatos gratuitamente,
considerando-se esse serviço como de alta relevância pública.
$ 2º Os membros indicados para o COMTUR poderão ser substituídos a qualquer
tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos substituídos.
$ 3º Será substituído o membro do COMTUR que, sem motivo justificado deixar
de comparecer a três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias sequenciais ou seis reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias intercaladas no período de um ano, salvo se justificado e se seu
suplente houver comparecido nas suas ausências;
8 4º Serão também substituídos os membros que tiverem conduta incompatível com
a função de conselheiro e os representantes que assumirem cargo ou função vinculada a outros
segmentos.
Art. 39 O COMTUR será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo, e
contará com um vice-presidente, eleito entre os representantes da sociedade civil
organizada/iniciativa privada, por um vice-presidente, além de um secretário executivo, indicado
em comum acordo pela presidência, cujas atribuições fixadas pelo Regimento Interno.
8 1º Será feita uma eleição no início de cada mandato dos conselheiros.
$ 2º Para concorrer à vice-presidência do COMTUR constantes do caput, as
entidades representativas da atividade privada e da sociedade civil organizada deverão estar
regularmente instaladas no município no mínimo há 01 (um) ano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolig siMK5 922
Fone/Fax: (034) 3245-2587 aa
E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mpg
Art. 40 As deliberações do COMTUR serão tomadas pela maioria simples de seus
membros por meio de votação aberta.
Parágrafo Único. Nas deliberações do COMTUR cada membro terá direito a um
voto, cabendo ao presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 41 O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por
cento) dos seus membros, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento), em segunda chamada,
a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação.
Art. 42 O Órgão Municipal de Turismo proporcionará ao COMTUR as condições
para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico, administrativo e
orçamentário necessário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 O responsável pela atividade ou empreendimento turístico responde
plenamente por qualquer acidente que tenha relação direta ou indireta com o descumprimento das
medidas preventivas de segurança prevista nesta lei e em sua regulamentação.
Art. 44 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 45- Fica revogada a Lei Municipal nº 1.311, de 6 de fevereiro de 2002, que
cria o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG,23 de janeiro de 2023.
ZA
ARO BORGES

open original →