PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
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MENSAGEM N.º 27, DE 2019.
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
Tem a presente mensagem a finalidade de submeter a essa edilidade
projeto de lei que “acresce $8 1º e 2º ao artigo 51. da Lei Complementar nº 11 de 31 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis e
dá outras providências.”
Indianópolis tem se destacado na preservação de seu patrimônio histórico
e artístico municipal, inclusive com crescimento, de 2017 para 2018, de 283% (duzentos
e oitenta e três por cento) no índice de Patrimônio Cultural que compõe o VAF do
Município, representando incremento direto de receita.
Por sua vez, o tombamento de bens impõe restrições no uso dos imóveis e,
ainda, necessidade de proteção especial do patrimônio.
Assim, a concessão de benefício de natureza tributária visa compensar a
restrição imposta aos imóveis e incentivar a preservação de nosso patrimônio histórico.
Vale destacar, ainda, que iniciativas legais tendentes a criar mecanismos
de defesa e preservação do patrimônio, tal qual a presente do projeto de lei em tela,
também influencia positivamente na pontuação do município para fins de apuração do
índice de participação no VAF.
Assinalando os protestos de estima e consideração, renovamos as
homenagens devidas aos nobres componentes desta augusta casa de leis.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 3 de setembro de 2019.
cÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS. pre
Protocolo nº...
Lo « Horário; UG. 42
Donsável pelo Protocnlo
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. £ QU /2019.
Acresce 44 1º e 2º ao artigo 51 da Lei
Complementar nº 11 de 31 de dezembro
de 1997, que dispõe sobre o Código
Tributário do Município de Indianópolis
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 51 da Lei Complementar nº 11 de 31 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis e dá outras
providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 51...
81º - Poderá ser concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor
do IPTU incidente sobre o valor venal de imóveis de interesse histórico,
arquitetônico, artístico ou cultural, reconhecido pelo Poder Público
Municipal.
82º - A concessão da redução prevista no parágrafo anterior deverá ser
requerida pelo proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou pelo
possuidor a qualquer título do imóvel, uma única vez.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 3 de setembro de 2019.
LINDOMA
Prefeito MY
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DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO RELATIVO
(Art. 14, caput e Inciso I— LC 101/2000)
Projeto de Lei Complementar que “acresce $4 1º e 2º ao artigo 51 da Lei Complementar nº 11
de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis e
dá outras providências.”
I- HISTÓRICO:
Objetiva a presente proposição, em suma, a concessão de redução no valor de IPTU de imóveis
reconhecidamente de interesse histórico, arquitetônico, artístico ou cultural.
O beneficio fiscal, in casu, consiste em forma de compensação aos proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel de interesse histórico, arquitetônico,
artístico ou cultural, em vista das restrições de uso impostas ao bem.
IH - DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 prevê o seguinte:
“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
o
(6) disposto neste artigo não se aplica:
!- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu $ 1º;
!l - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos
de cobrança.”
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Importa destacar que o benefício tributário somente iniciará a vigorar a partir do exercício de 2020,
não havendo reflexos na receita do corrente exercício.
Atualmente, apenas um único imóvel atende os requisitos para gozar do benefício. Assim, o valor
do imposto anual do imóvel, já reconhecido como patrimônio histórico, é de pouco mais de R$
150,00 (cento e cinquenta reais). Assim, o valor da “renuncia” será de menos que R$ 80,00 (oitenta
reais) anuais.
Em contrapartida, o ganho com o incremento da receita de ICMS é imensamente superior ao
benefício concedido, valendo como medida de compensação da receita “renunciada”.
O impacto orçamentário-financeiro em decorrência do projeto de lei em tela é insignificante,
representando 0,0002 % - menos que um milésimo — da receita orçamentária estimada para o
exercício de 2020.
Indianópolis-MG, 28 de agosto de 2019.
sos iEas AMARO
Secretário Municipal de Administração e Finanças
MARCUS VINICIUS ALVES DE ALMEIDA
Controlador Geral do Município
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