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materia nº 99/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2019
Date 2019-09-09
EmentaAUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS- MG A CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES DE SEU QUADRO DE PESSOAL. ARQUIVADO EM: 21/01/2020.
native_id328

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-21 Proposição arquivada F O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ELMAR FERNANDES DE RESENDE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO N.º 118, DE 2019, REFERENTE AO PLO N.º 99, DE 2019. PLO N.º 99, DE 2019, PUBLICADO NO (SAPL), SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO, E ARQUIVADO. DESPACHO DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-10-17 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — PROJETO DE LEI N.º 99, DE 2019, PARECER EM CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE FINANÇAS E CONTROLE, E DE SERVIÇOS PÚBLICO, ESTA COMISSÃO ACOLHE O VOTO DO RELATOR E CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA E, QUANTO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 99, DE 2019.
2019-09-09 Aguardando emissão de pareceres das comissões — PROJETO DE LEI N.º 99, DE 2019, DISTRIBUÍDO, EM CONJUNTO, ÀS COMISSÕES LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER.
2019-09-09 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 99, DE 2019, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2019-09-09 Despacho inicial de tramitação — PROJETO DE LEI N.º 99, DE 2019, ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA PARA SER DISTRIBUÍDO EM PLENÁRIO.

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º US, DE 2019
Autoriza a Câmara Municipal de Indianópolis-MG
acontratar plano de saúde para os servidores de
seu quadro de pessoal.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Indianópolis-MG autorizada a contratar plano
de saúde para atender aos servidores de seu quadro de pessoal, que estejam em atividade,
ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Os agentes políticos não farão jus ao plano de saúde.
Art. 2º A mensalidade fixa do plano, ajustada no contratado de prestação de serviço,
será paga exclusivamente pela Câmara Municipal.
Art. 3º Os servidores segurados pagarão valor extra pelos procedimentos que
utilizarem, a título de coparticipação no custeio do plano de saúde.
Parágrafo único. O servidor deverá autorizar a Câmara Municipal a descontar em
folha de pagamento o valor correspondente à sua coparticipação na manutenção do plano de
saúde.
Art. 4º Além dos servidores mencionados no caput do art. 1º, desta Lei, o plano de
saúde abrangerá:
I- cônjuge ou companheiro reconhecido na forma da lei;
II- filhos, inclusive os enteados até 30 (trinta) anos de idade, ou, se inválido, de
qualquer idade;
II- o menor de 30 (trinta) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor;
Art. 5º O benefício do plano de saúde concedido por esta Lei será devido ao
servidor em exercício de suas funções ou nas hipóteses de licença previstas em lei.
Parágrafo único. O servidor no gozo de licença para tratar de interesses particulares
e afastado para exercer mandato eletivo não terá direito à cobertura do plano de saúde
previsto nesta Lei.
Art. 6º O uso indevido do plano de saúde caracteriza falta grave, sujeitando o
responsável às penalidade vistas em lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º O benefício do plano de saúde instituído por esta Lei:
I- não incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração ou proventos, bem como
sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faz jus o servidor, vedada, assim, sua
utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra
vantagem pecuniária;
Il- não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao regime de
previdência dos servidores da Câmara Municipal;
III- não constituirá base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte da
remuneração dos servidores.
Art. 8º As despesas com o contrato de prestação de serviço de plano de saúde de
que trata esta Lei correrão por conta da dotação 01.01.031.0011.02.2001 “Manutenção dos
Serviços Gerais da Câmara — 3.3.90.39.00.00 -Outros Serviços de Terceiros —Pessoa
Jurídica.
Art. 9º A contratação da empresa responsável pela prestação do serviço de plano de
saúde será precedida de processo licitatório.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Indianópolis-MG, 6 de setembro de 2019.
A bode E die f00e Er»
ELSDOAL É TOSÉ ORGES
Preldeto
CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES
Vice-Presidente
Mouis Íikio do Kira
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores,
Seguindo a experiência de muitos órgãos e entidades públicos e empresas
privadas, decidimos oferecer aos servidores desta Casa plano de saúde corporativo, mediante
contratação de empresa do setor.
Proporcionar assistência à saúde aos servidores é de interesse do serviço público
por se traduzir em redução de afastamentos, de licenças, aposentadorias prematuras. Além
do mais, a concessão desse benefício repercute de forma determinante em produtividade dos
agentes públicos.
Conforme estimativa do impacto financeiro-orçamentário em anexo, a dotação
orçamentária destinada à manutenção da Câmara Municipal possui recursos suficientes para
atender à despesa com a contratação de plano de saúde.
Essa despesa, conforme consolidado entendimento do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, é de natureza indenizatória, razão pela qual não irá provocar
aumento da despesa com pessoal.
Ademais, o projeto atende aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e prevê
a realização de licitação para contratação da empresa que prestará os serviços.
Indianópolis-MG, 6 de setembro de 2019.
CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES
Vice-Presidente
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Impacto Orçamentário e Financeiro com aumento da despesa conforme disposto no
artigo 16. Inciso I da Lei Complementar nº. 101/00 - Lei de Responsabilidade
Fiscal
Discriminação da Despesa: Despesa com Contratação de Empresa Operadora de Plano de Assistência
à saúde para atender aos servidores públicos da Câmara Municipal de Indianópolis
[| 2019(*) | 2oz0(*t) | 2021(%)
alor estimado mensal com aumento da despesa 12.000,0 12.000,0 12.000,0
alor estimado anual com aumento da despesa 48.000,00 144.000,00 158.400,0!
revisão da Receita Arrecadada 2.030.638,66 2.238.000,00 2.461.800,0!
Observações:
(*) Em 2019 considerou-se a despesa a ser realizada no último quadrimestre.
(**)A responsabilidade de controlar os valores das mensalidades dos planos de saúde, bem como o aumento
dos preços, é atribuída a ANS pela Lei 9.961/2000. As medidas mudam segundo o tipo de contrato. As
operadoras podem aplicar o reajuste de plano de saúde, conforme determina a Resolução Normativa nº
171/2008. Nesse contexto os valores discriminados para os exercícios seguintes à contratação do plano,
poderão sofrer reajustes. No exercício de 2020 não foi considerado nenhum acréscimo no valor do plano visto
que o valor contratual deverá ser mantido por 12 meses após a assinatura do contrato. Considerou-se a
possibilidade de reajuste de 10% no valor total do plano de saúde para o exercício de 2021.
Indianópolis-MG, 6 de setembro de 2019.
Diretora de Administração e Finanças
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Declaração do ordenador da despesa conforme o disposto no artigo 16,
Inciso II da Lei Complementar nº. 101/00 - Lei de Responsabilidade
Fiscal
Discriminação da Despesa: Contratação de Empresa Operadora de Plano de Assistência
à saúde para atender aos servidores públicos da Câmara Municipal de Indianópolis
Declaro, conforme o disposto no artigo 16, Inciso Il da Lei Complementar nº.
101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal que o aumento da despesa decorrente da
Contratação de Empresa Operadora de Plano de Assistência à saúde para atender aos
servidores públicos da Câmara Municipal de Indianópolis tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
Órgão: 01 Câmara Municipal
Unidade: 01 Câmara Municipal
Projeto / Atividade: 01.01.01.031.0011.2001 Manutenção da Secretaria da Câmara
Municipal
Elemento da Despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
Indianópolis-MG, 6 de setembro de 2019.
Clodoaldo José Borges
AMA a pers Ou É vos
Presidente da Câmara Municipal

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