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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaJulgamento de Contas do Executivo Municipal, exercício de 2017.
native_id3326

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-07 Decreto legislativo — Decreto Legislativo n.º 122, de 7 de fevereiro de 2023, que aprova as contas do Executivo Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2017, e mantém o parecer prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Publicado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), no diário oficial dos municípios mineiros (AMM) e arquivado. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2023-02-07 Projeto de decreto legislativo promulgado — Projeto de Decreto Legislativo n.º 4, de 2022, deu origem ao Decreto Legislativo n.º 122, de 2023, que aprova as constas do Executivo Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2017, e mantém o parecer prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2023-02-06 Aguardando assinatura do autógrafo — Decreto Legislativo n.º 122, de 2023, aguardando assinatura de autógrafo.
2023-02-06 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de redação final ao Projeto de Decreto Legislativo n.º 4, de 2022, aprovado por unanimidade dos presentes (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2023-02-06 Parecer de Redação Final — Projeto de Decreto Legislativo n.º 4, de 2022, aguardando emissão de parecer de redação final.
2023-02-06 Proposição aprovada em turno único — Projeto de Decreto Legislativo n.º 4, de 2022, aprovado por unanimidade dos presentes (oito votos favoráveis), a presidente também participou da votação, por ser matéria que exige quórum qualificado de dois terços. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-02-06 Parecer pela aprovação U A Comissão de Finanças e Controle acolhe o voto da relatora e conclui pela aprovação das contas do Executivo Municipal de Indianópolis, do exercício de 2017, e manutenção do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Disponível no link "Documento Acessório".
2022-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Decreto Legislativo n.º 4, de 2022, aguarda parecer da Comissão de Finanças e Controle.
2022-11-28 Apresentação em Plenário — Projeto de Decreto Legislativo n.º 4, de 2022, apresentado em plenário.
2022-11-28 Despacho inicial de tramitação — A Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-Mg, Janicleide Alves da Silva, recebeu o Projeto de Decreto Legislativo n.º 4, de 2022, determinou sua autuação, seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), e distribuição de cópia do Projeto de Decreto Legislativo aos vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-07T10:13:57.630579-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 13155 Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185 A E AS
Ofício n.: 17877/2022 .
Processo n.: 1047105 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Helvécio Fernandes de Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso 1 da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.” que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 18/08/22, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 02/09/22.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
iovâna Lameírinhas Arcanjo
Coordenadora
(Assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047105 — Prestação de Gontas do Executivo Municipal
TCEmc Inteiro teor do ei prévio — Página 1 Ti 9
Processo: 1047105
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Indianópolis
Exercício: 2017
Responsável: Lindomar Amaro Borges
MPTC: Glaydson Santo Soprani Massaria
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
SEGUNDA CÂMARA - 18/8/2022
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM
DE SERVIÇO TCEMG N. 01/2018. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, referentes à abertura
e execução de créditos orçamentários e adicionais, ao repasse de recursos ao Legislativo, aos
índices constitucionais de aplicação na educação e na saúde, às despesas com pessoal, emite-se
parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Lindomar Amaro Borges, prefeito municipal de Indianópolis no exercício de 2017,
com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e
no art. 240, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008;
ID | ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
NI) recomendar ao prefeito municipal que:
a) observe a Consulta n. 932477/2014 deste Tribunal de Contas que veda a abertura
de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as
originadas do Fundeb (118, 218, 119 e 219) e das aplicações constitucionais em
ensino e saúde (101, 201, 102, 202), incluídas as fontes 100 e 200;
b) empenhe e pague as despesas com a MDE utilizando-se somente as fontes de
receitas 101 e 201 e movimente os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada por fonte
(recursos que integram a RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom;
c) adote políticas públicas objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano
Nacional de Educação — PNE, referentes à universalização do acesso à educação
infantil na pré-escola, à oferta de vagas na educação infantil em creches para no
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
13 Processo 1047105 — Prestação de Costas do Executivo Municipal
TCEmo Inteiro teor do parecer prévio — Página 2 de 9
DRE NE que mínimo 50% das crianças até 3 anos de idade e à implementação de planos de
carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial
nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
d) empenhe e pague as despesas com as ASPS utilizando-se somente as fontes de
receitas 102 e 202 e movimente os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada por fonte
(recursos que integram a RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom;
e) envide esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no
TEGM, isto é, Cidade e Governança em Tecnologia da Informação;
IV) recomendar ao responsável pelo Órgão de Controle Interno que, ao elaborar o relatório
de sua competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente no
exercício da prestação de contas, manifestando-se conclusivamente pela aprovação,
aprovação com ressalvas ou pela rejeição das contas;
V) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária;
VI) determinar o arquivamento dos autos,após cumpridos os procedimentos cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão e o Conselheiro Presidente
Wanderley Avila.
Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg.
Plenário Governador Milton Campos, 18 de agosto de 2022.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
ADONIAS MONTEIRO
Relator
(assinado digitalmente)
ocumento assinado por meio de certificado diaital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047105 — Prestação de Guntas do Executivo Municipal
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CAMARA - 18/8/2022
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Indianópolis, referente ao exercício
de 2017, de responsabilidade do prefeito Sr. Lindomar Amaro Borges.
A Unidade Técnica concluiu no relatório à peça 18 que as irregularidades apontadas, referentes
ao descumprimento dos arts. 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/1964, poderiam ensejar a rejeição das
contas, nos termos do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008 e sugeriu a
expedição de recomendações ao gestor.
N
Considerando as irregularidades apontadas, o relator à época determinou a citação do
responsável, Sr. Lindomar Amaro Borges, para que, no prazo de 30 dias apresentasse defesa ou
as justificativas que entendesse cabíveis, peça 24.
À peça 29 foi juntada a defesa pelo responsável, a qual foi analisada à peça 40 pela Unidade
Técnica, que considerou sanadas as irregularidades.
Foi solicitada à peça 32 a substituição de dados no Sicom nos módulos “Acompanhamento
Mensal” e “Legislação de Caráter Financeiro”, a qual foi autorizada pelo relator à época, nos
termos do despacho à peça 34.
Em 26/11/2021, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, peça 39.
O Ministério Público de Contas opinou à peça 45.
É o relatório.
N- FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos
decorrentes da Resolução TCEMG n. 04/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução
Normativa TCEMG n. 04/2017, da Ordem de Serviço TCEMG n. 01/2018, nos dados remetidos
via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom, bem como nos relatórios
técnicos (peças de 3 a 18 e 40).
1) Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais
Foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 4.376.452,38 sem cobertura legal,
contrariando o disposto no artigo 42 da Lei n. 4.320/1964.
Na defesa apresentada, o responsável salientou que a análise técnica do TCEMG apontou
falhas, imprecisões, divergências e inconsistências nos dados enviados por meio do Sicom
Acompanhamento Mensal. Afirmou que após uma nova e criteriosa análise das informações e
dados no sistema, as justificativas e documentação apresentadas iriam elidir as falhas ocorridas.
Esclareceu que, de fato, ocorreu um erro no envio dos arquivos Lei de Alteração Orçamentária
— LAO e Alterações Orçamentárias - AOC do Módulo Acompanhamento Mensal. Dessa forma,
solicitou a aplicação dos princípios da bagatela, da insignificância e da razoabilidade, devido
ao seu valor irrisório.
Em seu reexame, a Unidade Técnica informou inicialmente que o município procedeu ao
reenvio das remessas dos módulos Acompanhamento Mensal e Legislação de Caráter
Documento assinado por meio de certificado digital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norma
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Processo 1047105 — Prestação de Centas do Executivo Municipal
TCEmc Inteiro teor do parecer prévio — Página 4 de 9
Financeiro, referentes ao exercício de 2017, além de juntar aos autos documentos e justificativas
aterca dos apontamentos inicialmente feitos.
Após análise, entendeu que parte da irregularidade quanto à abertura de créditos suplementares
foi sanada com o reenvio das remessas ao Sicom e da documentação apresentada, restando
irregular o valor de R$ 36.803,71.
Em seguida citou o entendimento da Diretoria Técnica deste Tribunal de Contas quanto à
retroatividade da aplicação da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2019, no sentido de que, na
aferição do cumprimento das disposições previstas nos incisos V, VI e VII do art. 1º, devem ser
observadas a materialidade, o risco e a relevância dos valores apontados como irregulares.
Assim, a Unidade Técnica entendeu que o apontamento deveria ser desconsiderado, uma vez
que o valor irregular, qual seja, R$ 36.803,71, representou apenas 0,12% dos créditos
concedidos no exercício de 2017 (R$ 29.924.118,95).
Em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/1964,
considerando que foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal no valor de
R$ 36.803,71, o que representou apenas 0,12% dos créditos concedidos (R$ 29.924.118,95),
aplico, no caso concreto, o princípio da insignificância e desconsidero o apontamento.
A Unidade Técnica apontou também que foram abertos créditos especiais no valor de
R$ 222.098,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lein. 4.320/1964.
A defesa alegou, em síntese, que a abertura de créditos especiais no valor de R$ 222.098,00
sem cobertura legal, ocorreu devido a um erro no envio dos arquivos Lei de Alteração
Orçamentária — LAO e Alterações Orçamentárias do Módulo de Acompanhamento Mensal —
AOC, no exercício de 2017, nos quais não constaram os valores devidamente autorizados pelo
Legislativo, cujas leis para comprovação fazem parte da manifestação apresentada ao Tribunal.
Com base no reenvio das remessas dos módulos Acompanhamento Mensal e Legislação de
Caráter Financeiro, referentes ao exercício de 2017, juntamente com todas as leis e decretos
financeiros do exercício de 2017, a Unidade Técnica entendeu sanada a irregularidade apontada
no exame inicial.
Após a análise de toda a documentação anexada pelo responsável, entendo, em consonância
com a Unidade Técnica que a irregularidade foi sanada, motivo pelo qual afasto o apontamento.
A Unidade Técnica apontou, ainda, a abertura de créditos suplementares e especiais, sem
recursos disponíveis, no valor de R$ 351.784,79, contrariando o disposto no art. 43 da Lei
4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000. Do valor aberto
sem recursos, ressalta-se que R$ 231.700,81 foram de fato empenhados, conforme demonstrado
na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”.
O responsável arguiu em sua defesa que tais impropriedades foram sanadas com o reenvio dos
arquivos do Sicom e não passaram de meras falhas formais.
A Unidade Técnica, ao analisar a irregularidade que se refere à fonte 118 (transferências do
Fundeb), cometeu um equívoco ao citar as fontes 100 e 102, já regularizadas por ocasião do
exame inicial.
Ao analisar a documentação anexada pelo responsável, observei que o valor dos créditos
abertos, conforme decretos de abertura, somou R$ 459.000,00, inferior ao excesso de
arrecadação apurado na fonte 118, inicialmente considerada deficitária, motivo pelo qual afasto
o apontamento.
A Unidade Técnica apontou, ainda, que embora o montante das despesas empenhadas não tenha
superado o total dos créditos concedidos, ao se proceder a um exame analítico dos créditos
Documento assinado por meio de certificado diaital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norma
N TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047105 — Prestação de Centas do Executivo Municipal
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orçamentários, constatou-se a realização de despesas excedentes em determinadas fontes ú
valor de R$ 390.268,26, contrariando o disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e inciso II do
art. 167 da Constituição da República de 1988. Do valor citado, R$ 275.620,87 correspondem
ao Executivo Municipal e R$ 114.647,39 ao Poder Legislativo, sendo que este último poderá
ser apurado em ação de fiscalização própria.
Q defendente informou que as origens das falhas apontadas no relatório técnico foram o envio
impreciso dos arquivos AOC do Módulo de Acompanhamento Mensal por parte do Órgão 02 -
Prefeitura Municipal. Aduziu que os quadros anexados por ocasião da defesa demonstram as
sínteses das movimentações orçamentárias, as quais foram devidamente ajustadas no reenvio
dos módulos, elidindo, assim, os erros inicialmente apontados.
A Alnidade Técnica, em sede de reexame, informou que, além do reenvio das remessas dos
módulos Acompanhamento Mensal e Legislação de Caráter Financeiro por meio do Sicom, foi
também juntado o Comparativo da Despesa Fixada com a Executada no Município, o que
possibilitou sanar a irregularidade apontada no exame inicial.
Em consulta ao Sicom 2017, observei, no demonstrativo “ Despesas excedente por créditos
orçamentários”, que o reenvio dos arquivos AOC do Módulo de Acompanhamento Mensal,
após autorização do relator à época, promoveu ajustes no referido quadro, não restando
despesas excedentes aos créditos concedidos nas fontes inicialmente apontadas, motivo pelo
qual afasto a irregularidade.
A Unidade Técnica detectou decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções
em fontes incompatíveis, não atendendo à Consulta n. 932477/2014 deste Tribunal.
Dessa forma, recomendo ao atual gestor a observância da Consulta n. 932477/2014 deste
Tribunal de Contas que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes
distintas, excetuando as originadas do Fundeb (118, 218, 119 e 219) e das aplicações
constitucionais em ensino e saúde (101, 201, 102, 202), incluídas as fontes 100 e 200.
2) Índices e limites constitucionais e legais
2.1) O repasse ao Poder Legislativo municipal correspondeu a 5,49% da receita base de
cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
2.2) A aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE atingiu o percentual
de 30,29% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da
República e na Instrução Normativa TCEMG n. 05/2012.
A Unidade Técnica salientou que para pagamentos das despesas foram utilizadas as contas
bancárias n. 73080 - 7 - BB, 73.080 - 7 - PMI - FPM, 73113 - 7 - BB - 73.113 - 7 - PMI -
Movimento, 8622 - 3 - BB — 8622 - 3 - PMI IPM, 8628 - 2 - BB — 8628 - 2 - PMI ICMS, 8629
- O - BB - 8629-0 - PMI IPVA ora considerados como aplicação na MDE, uma vez que
evidenciam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo
- RBC e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Foi excluído o valor de R$ 2.355,74,
uma vez que tais pagamentos não foram efetuados por meio das contas correntes relativas a
impostos/transferências de impostos, constantes da base de cálculo, sendo efetuados com
recursos do Fundeb.
Destacou que o Município informou, na aplicação de gastos com ensino, valor relativo aos
restos a pagar de exercícios anteriores, pagos no exercício de 2017, no montante de
R$ 219.867,51.
Conforme demonstrativo da análise da prestação de contas do exercício de 2016, verificou que
os restos a pagar inscritos naquele exercício foram de R$ 251.456,81, não tendo sido
Documento assinado por meio de certificado digital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- TCE Processo 1047105 — Prestação de Centas do Executivo Municipal
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computados para fins de apuração da MDE, tendo em vista não haver disponibilidade de caixa
(Processo n. 1015722).
Destacou que, em consulta aos demonstrativos extraídos do Sicom/consulta - Movimentação
dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores, os restos a pagar de exercícios anteriores, pagos
em 2017, totalizaram R$ 219.867,51 referentes ao exercício de 2016.
Após análise da documentação mencionada, a Unidade Técnica concluiu que é pertinente a
aplicação do valor de R$ 219.867,51, relativo aos restos a pagar de exercícios anteriores sem
disponibilidade de caixa pagos em 2017, na apuração do percentual da MDE, nos termos da
Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2018, em cumprimento ao entendimento exarado na Consulta
TCEMG n. 932.736.
Ademais, a Unidade Técnica sugeriu recomendar que as despesas com a MDE sejam
empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201 ea movimentação
dos recursos correspondentes seja feita em conta corrente bancária específica e identificados e
escriturados de forma individualizada por fonte (recursos que integram a RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom, posicionamento que ratifico.
2.2.1) Meta 1 do Plano Nacional de Educação — PNE
A Unidade Técnica apontou que a Administração não cumpriu integralmente a Meta 1 do PNE
no tocante à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, no
prazo estabelecido (exercício de 2016), alcançando 70,53% da meta. Ademais, quanto à oferta
da educação infantil em creches, alcançou 29,38% do público-alvo, até o exercício de 2017,
sendo que deverá atingir no mínimo 50% das crianças de até 3 anos de idade até 2024, conforme
disposto na Lei n. 13.005/2014. Assim, recomendou ao gestor adotar políticas públicas que
viabilizem o cumprimento da Meta 1 do PNE.
Tendo em vista que o prazo da Meta 1 do PNE encontra-se expirado, no que tange à
universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos, recomendo ao
gestor que adote políticas públicas imediatas para cumprimento da Lei n. 13.005/2014,
Com relação à meta de ampliação da oferta de educação infantil em creches, considerando o
baixo percentual de atendimento até o exercício em análise, recomendo ao gestor que envide
esforços para cumprir a Lei n. 13.005/2014, pois até 2024 o município deve ofertar creche para,
no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade.
2.2.2) Meta 18 do Plano Nacional de Educação — PNE
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica
apontou que o Município não observou o previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado
para o exercício de 2017 pela Portaria MEC n. 31/2017, não cumprindo o disposto no inciso
VIII do art. 206 da Constituição da República. Recomendou ao gestor municipal a adoção de
medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica
pública tome como referência o piso salarial nacional, posicionamento que ratifico.
2.3) A aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS atingiu o percentual de
16,61% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 198, $ 2º, inciso III, da
Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução
Normativa TCEMG n. 05/2012.
A Unidade Técnica apontou que para o pagamento das despesas foram utilizadas as contas
bancárias n. 10041 - 2 - BB 10.041-2 Fundo M Saúde, 10604 - 6 - BB 106046 PAB Fixo Estado,
110498 - 1 - Brasil 10.498-1 FES BLAFB, 73130 - 7 - BB - 73.130 - 7 - PMI - FM Saúde,73141
- 2 - BB 73.141-2 FMAS Fundo da Criança,8919 - 2 - BB - 8919-2 - FNS BLATB, 9212 - 6 -
Documento assinado nor meio de certificado diaital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047105 — Prestação de Centas do Executivo Municipal
TCE vc Inteiro ir do o prévio Página 7 de 9
BB 9.212-6 FNS — Atenção Primária ora consideradas como aplicação na saúde, uma ve
evidenciam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo
- RBC e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Informou que do valor total aplicado na saúde, no montante de R$ 4.777.608,94, foram
excluídas despesas pagas não pertinentes, no valor de R$ 30.537,70 passando a ser o total pago
R$ 4.743.071,24, conforme relatório de empenhos. Os valores se referem a despesas de
devolução de recurso financeiro e devolução de saldo de convênio.
A Unidade Técnica ressaltou que, apesar de constar informações acerca de restos a pagar de
exercícios anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no exercício atual (2017) no montante
de R$ 45.079,26, não houve, na análise do exercício de 2016, exclusão deste tipo de despesa
conforme demonstrativo anexado eletronicamente aos autos, motivo pelo qual o referido valor
foi excluído da presente análise.
Ademais, a Unidade Técnica sugeriu recomendar que as despesas com as ASPS sejam
empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 102 e 202 e a movimentação
dos recursos correspondentes seja feita em conta corrente bancária específica e identificados e
escriturados de forma individualizada por fonte (recursos que integram a RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom, posicionamento que ratifico.
2.4) Os gastos totais com pessoal corresponderam a 54,10% da receita base de cálculo, sendo
49,91% com o Poder Executivo e 4,19% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no
art. 19, inciso III, e art. 20, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
3) Relatório de Controle Interno
A Unidade Técnica afirmou que o Relatório de Controle Interno abordou todos os tópicos
exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e $ 2º, art. 3º, 8 6º, eart. 4º, caput,
todos da Instrução Normativa TCEMG n. 04/2017, mas não foi conclusivo. Assim, sugeriu
recomendar ao Órgão do Controle Interno que, nos exercícios subsequentes, opine
conclusivamente, nos termos do art. 42, $ 3º, da Lei Complementar n. 102/2008.
Diante do exposto, recomendo ao responsável pelo controle interno que, ao elaborar o relatório
de sua competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente no
exercício da prestação de contas, manifestando-se conclusivamente pela aprovação, aprovação
com ressalvas ou pela rejeição das contas.
4) Índice de Efetividade da Gestão Municipal - ILGM
O IEGM, agregado à análise da Unidade Técnica, tem por objetivo avaliar a efetividade das
políticas públicas desenvolvidas nas dimensões: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal,
meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação. Os dados para
o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado aos jurisdicionados pelo
Sicom. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição de notas e enquadramento nas
faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré-estabelecidos. No exercício em
análise, o Município de Indianópolis alcançou a nota B, enquadrando-se na faixa “efetiva”, pois
foi apurado o TEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima.
Analisando as notas por dimensão, o Município enquadrou-se na faixa “Muito Efetiva” (nota
B+) para o índice Ambiente; na faixa “Efetiva” (nota B) para os índices Fiscal e Saúde; na faixa
“em fase de adequação” (nota C+) para os índices Educação e Planejamento; e na faixa “Baixo
nível de adequação” (nota C) para os índices Cidade e Governança em Tecnologia da
Informação.
Documento assinado por meio de certificado digital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047105 — Prestação di tas do en Na cipal
TCEmc Inteiro teor do preso prévio — Página 8 de
A Unidade Técnica destacou que a agregação dos resultados do TEGM à análise das prestações
de contas municipais amplia o conhecimento dos prefeitos, dos vereadores e dos munícipes
sobre os resultados das ações da gestão pública, possibilitando possíveis correção de rumos,
reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento público, favorecendo ainda o
controle social ao evidenciar a correspondência entre as ações dos governos municipais e as
demandas da sociedade.
Diante do exposto, recomendo ao atual gestor que envide esforços para o aprimoramento das
dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Cidade e Governança em Tecnologia da
Informação.
II - CONCLUSÃO ,
Pelo exposto, proponho a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor
responsável pela Prefeitura Municipal de Indianópolis no exercício de 2017, Sr. Lindomar
Amaro Borges, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, c/c o art. 240,
inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a .
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.
Diante das constatações feitas nestes autos, recomendo ao prefeito municipal que:
- observe a Consulta n. 932477/2014 deste Tribunal de Contas que veda a abertura de créditos
adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do Fundeb (118,
218, 119 e 219) e das aplicações constitucionais em ensino e saúde (101, 201, 102, 202),
incluídas as fontes 100 e 200;
- empenhe e pague as despesas com a MDE utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e
201 e movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica,
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (recursos que distrai aRBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom;
- adote políticas públicas objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de
Educação — PNE, referentes à universalização do acesso à educação infantil na pré-escola, à
oferta de vagas na educação infantil em creches para no mínimo 50% das crianças até 3 anos
de idade e à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em
consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n.
13.005/2014;
- empenhe e pague as despesas com as ASPS utilizando-se somente as fontes de receitas 102 e
202 e movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica,
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (recursos que integram a RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom;
- envide esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no TEGM, isto é,
Cidade e Governança em Tecnologia da Informação;
Recomendo ao responsável pelo Órgão de Controle Interno que, ao elaborar o relatório de sua
competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente no exercício da
prestação de contas, manifestando-se conclusivamente pela aprovação, aprovação com
ressalvas ou pela rejeição das contas.
Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno o acompanhamento da gestão municipal,
conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
Documento assinado por meio de certificado diaital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1047105 — Prestação de Centas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 9 de 9
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob p
responsabilidade solidária.
Etico 3
cha dósto2
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie c após o Ministério Público de Contas
verificar que a Edilidade promoveu o julgamento das contas observando a legislação aplicável
e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o art. 239
regimental, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.)
84 +
dds
Documento assinado por meio de certificado diaital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norma
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Senhor Presidente,
O Processo n.º 146, de 2022, referente ao processo de julgamento das
contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de 2017, que recebeu parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais pela aprovação, Processo n.º
1047105 — eletrônico, encontra-se em ordem e apto a ser declarado objeto de tramitação.
ro de 2022.
cado
Em: 18/de nove
“Da Eia
Despacho do Presidente
Recebo o presente processo porque, quanto aos aspectos formais, está em
ordem.
Determino sua autuação e seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo (SAPL). Depois, abra-se o contraditório, expedindo-se ofício ao responsável
pelas contas de 2017, senhor Lindomar Amaro Borges, Prefeito Municipal, pelo qual fica
intimado a manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre esse parecer
prévio.
Transcorrido o referido prazo, distribua-se o parecer prévio e as contas de
2017 à Comissão de Finanças e Controle (CFC) para parecer no prazo regimental de 30
(trinta) dias, que deverá ser acompanhado de projeto de decreto legislativo, pela
aprovação ou rejeição das contas. Encerrada esta etapa, a matéria será submetida à
discussão e votação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Em: 21 de novembro de 2022.
JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n.º 100/2022-CM/GP
Indianópolis-MG, 22 de novembro de 2022.
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A Sua Excelência o Senhor . gt y
Lindomar Amaro Borges ú Sol n ay
Prefeito Municipal Ni; w R ;
Indianópolis-MG q” ae -
Assunto: Julgamento de contas do Executivo Municipal, exercício de 2017.
Senhor Prefeito,
Comunicamos a Vossa Excelência o início do processo de julgamento das contas
do Executivo Municipal de Indianópolis, referente ao exercício de 2017, que recebeu parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais pela aprovação, emitido nos autos do
Processo n.º 10471105 - eletrônico, cuja cópia enviamos em anexo.
Com vistas a assegurar a oportunidade do uso das garantias do contraditório e
da ampla defesa, intimamos Vossa Excelência para manifestar, caso queira, sobre esse parecer
prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta notificação.
Transcorrido o referido prazo, o parecer prévio e as contas de 2017 serão
distribuídos à Comissão de Fj inanças e Controle (CFC) para parecer no prazo regimental de 30
(trinta) dias, que deverá ser acompanhado de projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou
rejeição das contas. Encerrada esta etapa, a matéria será submetida à discussão e votação pelo
Plenário desta Casa Legislativa.
Fica ainda Vossa Excelência intimada a acompanhar o andamento desse
processo, podendo apresentar os esclarecimentos que julgar necessários para instruir o exame
do julgamento das mencionadas contas.
Atenciosamente,
JOSÉ HELVÉCIO FE DES DE REZENDE
Presidente da Câmara
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
| CNPJ: 18.259.390/0001-84
Fone/Fax: (034) 3245-2587
) | Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br R
Ofício n.º 152/2022-GP/PMI
Indianópolis-MG, 14 de dezembro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
José Helvécio Fernandes de Rezende
Presidente da Câmara Municipal
Indianópolis - MG ,
Assunto: Oficio nº 100/2022-CM/GP - Julgamento de conas do Executivo Municipal, exercício de
2017 —
Senhor Presidente,
Em atenção ao expediente em epígrafe, que nos oportuniza a manifestar sobre o processo
de julgamento das contas do Executivo Municipal, referente ao exercício de 2017, prestamos as
seguintes informações:
1. O Parecer Prévio, emanado nos autos do Processo nº 10471105, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais foi pela APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS, sem
apresentação de ressalvas ou indicação de irregularidades nas contas;
2. Ainda que tenha emitido parecer pela aprovação das contas, a 2º Câmara do TCE-MG
recomendou a observância e adoção de diversas medidas visando o aprimoramento e a
melhoria da gestão pública municipal;
3. Asrecomendações serão debatidas e difundidas junto aos setores técnicos envolvidos, bem
como aos gestores de políticas públicas setoriais, a fim de que possamos cumpri-las de
forma satisfatória.
Havendo quaisquer dúvidas com relação as contas, ainda que se trate de fatos não
mencionados no Parecer Prévio, nos colocamos à disposição para prestar novos esclarecimentos e/ou
enviar documentos julgados necessários.
Atenciosamente,
“AMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLS-MG
erotocolo nt /S / 4 .
Pacannsável nelo e 1
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2017
Contas do Executivo Municipal de Indianópolis,
exercício de 2017, que receberam Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais pela
aprovação.
Relatora: Vereadora CRISTIANE DIAS DE
OLIVEIRA RODRIGUES
IRELATÓRIO
Foi distribuído a esta Comissão de Finanças e Controle (CFC), no dia 16 de janeiro
de 2023, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente ao
Processo n.º 1047105-Eletrônico, tendo por Relator o Conselheiro em exercício Adonias
Monteiro, que concluiu pela aprovação das contas do Executivo Municipal de Indianópolis,
exercício de 2017.
O voto do Conselheiro Relator foi acompanhado por unanimidade dos componentes
da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da Câmara, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, comunicou o responsável pelas contas do exercício de 2017, o
Prefeito Municipal Lindomar Amaro Borges, no dia 24 de novembro de 2022, por meio do Ofício
n.º 100/2022-CM/GP, documento de fl. 9, para acompanhar o processo de julgamento, podendo
apresentar esclarecimentos e informações que entender pertinentes.
O responsável pelas contas manifestou mediante o Ofício n.º 152/2022-GP/PMI,
documento de fl. 10.
De acordo com o caput, do art. 254, do Regimento Interno da Casa, esta Comissão
deve examinar as contas e apresentar pronunciamento sobre elas, acompanhado de projeto de
decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
Êo relatório, no essencial.
IL FUNDAMENTAÇÃO
O parecer prévio do Tribunal de Contas examinou os seguintes itens das contas de
2017:
1) Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais;
2) Limites e índices constitucionais e legais: a) ações e serviços públicos de saúde;
b) aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; c) despesas com pessoal
por Poder; e d) repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal;
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
O responsável pelas contas, na sua defesa, informou que as falhas apontadas no
relatório técnico decorreram do envio impreciso dos arquivos AOC do Módulo de
Acompanhamento Mensal por parte do Orgão 02 — Prefeitura Municipal.
A Unidade Técnica, em sede de reexame das contas, esclareceu as informações e
documentos enviados pelo responsável pelas contas sanou as irregularidades apontadas
inicialmente.
O parecer prévio indica ainda registro, pela Unidade Técnica, da existência de
decretos de alterações orçamentárias com acréscimos € reduções em fontes incompatíveis, não
atendendo à Consulta n.º 932.477/2014 do TCEMG, que veda a abertura de créditos adicionais
utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando-se as originadas do Fundeb e das
aplicações em ensino e saúde.
Por essa razão, o parecer prévio recomenda ao atual gestor a observância dos termos
da Consulta n.º 932.477/2014, para se evitar o referido equívoco.
Ante o exposto, deve ser mantido o parecer prévio que considerou regular a abertura,
execução e alterações de créditos orçamentários e adicionais no exercício de 2017, com a
recomendação de observância dos termos da Consulta n.º 932.477/2014.
2.2 Índices e limites constitucionais e legais
2.2.1) Repasse de recursos ao Poder Legislativo
Apurou o Tribunal de Contas que o repasse de recursos financeiros à Câmara
Municipal não ultrapassou o limite fixado no inciso I, do art. 29-A, da Constituição Federal, que
é de 7% do total da receita arrecadada no exercício anterior.
De acordo com o Órgão Técnico do Tribunal, foram repassados ao Poder
Legislativo, no exercício de 2017, R$ 1.685.000,00, o que representa 5,49% da receita base de
cálculo.
Por essa razão, conclui-se pela regularidade do repasse de recursos à Câmara
Municipal, conforme o parecer prévio do TCEMG.
2.2.2) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Aponta o órgão técnico que foram devidamente aplicados na manutenção do ensino
30,29% da receita base de cálculo, percentual superior ao mínimo exigido pelo art. 212, da
Constituição Federal; e art. 5º da Instrução Normativa TCEMG n.º 13/2008, com a redação dada
pela Instrução Normativa TCEMG n.º 05/2012.
No parecer prévio, foi ratificada a recomendação da Unidade Técnica de que as
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino sejam empenhadas e pagas utilizando-
se somente as fontes de receitas 101 e 201 ea movimentação de recursos correspondentes seja
realizada em conta corrente bancária específica e identificados e escriturados de forma
individualizada por fonte.
Assim, deve também ser mantido o parecer prévio, que considerou regular a
aplicação de recursos nessa área, com a referida recomendação.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
a) Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE)
Aduz o parecer prévio que a Unidade Técnica acusou que a Administração
Municipal não cumpriu integralmente a Meta 1 do PNE, no que diz respeito à universalização
da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, no prazo estabelecido (exercício de
2016). Aponta que o Município alcançou 70,53% da referida meta.
Assinalou ainda que, quanto à oferta de educação infantil em creches, a
Administração alcançou 29,38% do público-alvo, até o exercício de 2017, sendo que deverá
atingir o mínimo de 50% das crianças de até 3 anos de idade até 2024, conforme disposto na Lei
n.º 13.005/2014.
Por isso, foi feita a recomendação à Administração Municipal para adotar políticas
públicas que viabilize o cumprimento da Meta 1 do PNE.
Essas recomendações do parecer prévio devem ser consideradas pela Administração
Municipal.
b) Meta 18 do Plano Nacional de Educação (PNE)
Adverte o parecer prévio, com base na análise feita pela Unidade Técnica, que o
Município não observou o piso remuneratório nacional do pessoal do magistério, previsto na Lei
Federal n.º 11.738/2008, atualizado para o exercício de 2017, pela Portaria do Ministério da
Educação n.º 31/2017.
Por essa razão, o parecer prévio ratificou a recomendação da Unidade Técnica para
que o gestor municipal adote medidas visando garantir que o plano de carreira dos profissionais
da educação básica pública tome como referência o piso salarial nacional.
Muito oportunas e bem-vindas as críticas feitas pelo parecer prévio, que visam
aperfeiçoar a execução e a prestação de contas do cumprimento das metas do PNE.
As irregularidades apontadas não têm o condão de rejeitar as contas, mas há de se
reiterar as recomendações constantes do parecer prévio quanto ao cumprimento das metas do
PNE.
2.2.3) Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS)
Nas ações e serviços públicos de saúde, o órgão técnico apurou a aplicação do
percentual de 16,61% da receita base de cálculo, cumprindo assim o disposto no art. 198, $ 2º,
II, da Constituição Federal; no art. 7º, da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012,
e no art. 4º, da Instrução Normativa TCEMG n.º 19/2008, com a redação dada pela Instrução
Normativa TCEMG n.º 05/2012.
No parecer prévio, foi ratificada a recomendação da Unidade Técnica de que as
despesas com ASPS sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 102
e 202 e a movimentação de recursos correspondentes seja realizada em conta corrente bancária
específica e identificados e escriturados de forma individualizada por fonte.
Também quanto à execução dessa despesa, deve ser mantido o parecer prévio, que
considerou regular a aplicação de recursos nas ações e serviços de saúde, com a referida
recomendação.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
2.2.4) Despesa com pessoal
Apontou o parecer prévio que os gastos do Município com pessoal, no exercício de
2017, corresponderam a 54,10% da receita base de cálculo, sendo 49,91% com o Poder
Executivo e 4,19% com o Poder Legislativo.
Os percentuais apurados revelam que a despesa com pessoal foi realizada em
conformidade com o estabelecido nos arts. 19, III, e 20, III, a e b, da Lei Complementar n.º
101/2000.
Ambos os Poderes do Município respeitaram os limites de despesa com pessoal, o
que é revelador de gestão fiscal responsável.
Deste modo, deve ser considerada regular a despesa com pessoal, ratificando-se o
parecer prévio do TCEMG.
2.3 Relatório do Controle Interno
Aponta o parecer prévio que o Relatório do Controle Interno da Prefeitura Municipal
de Indianópolis avaliou todos os aspectos definidos no Anexo I, da Instrução Normativa TCEMG
n.º 04/2017, porém deixou de apresentar manifestação conclusiva sobre as contas.
Constatada a falta do parecer conclusivo, foi feita alerta ao responsável pelo
Controle Interno a observar, nos próximos relatórios, o cumprimento dessa exigência.
Com efeito, essa irregularidade, por si só, não gera a rejeição das contas. Mas deve
ser acolhida a recomendação constante do parecer prévio para que os relatórios dos próximos
exercícios sejam conclusivos, tendo em conta a competência constitucional de fiscalização
contábil, financeira e orçamentária atribuída aos órgãos de controle interno, bem como o dever
de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Diante do exposto, deve ser ratificado o parecer prévio quanto ao relatório do
Controle Interno às contas.
2.4 Efetividade da Gestão Municipal (TEGM)
Foi agregado ao parecer prévio o Índice de Efetividade da Gestão Municipal
(IEGM), que tem por escopo avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se
alcançar a efetividade da gestão municipal em sete grandes dimensões: educação, saúde,
planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da
informação.
O parecer prévio, subsidiado pelo estudo técnico, apontou que o Município, no ano
de 2017, obteve nota B, enquadrando-se na faixa “efetiva”, em razão da apuração de IEGM entre
60% a 74,9% da nota máxima.
Porém, para os índices Cidade e Governança em Tecnologia da Informação, o
Município foi enquadrado na faixa “baixo nível, nota C.
Deste modo, o parecer prévio recomenda que o Município envide esforços para o
aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, qual seja: Cidade e Governança
em Tecnologia da Informação.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
Com efeito, é imperioso o aprimoramento da gestão municipal para que as políticas
públicas executadas alcancem com mais efetividade seus objetivos.
Por essa razão, ratificamos a referida recomendação constante do parecer prévio
quanto à necessidade de aprimoramento da gestão municipal, quanto aos índices Cidade e
Governança em Tecnologia, a fim de melhorar o IEGM.
2.5 Recomendações
Conforme exposto, o parecer prévio é pela aprovação das contas anuais de
responsabilidade do senhor Lindomar Amaro Borges, referentes ao exercício de 2017.
Por sua vez, o parecer prévio contém as seguintes recomendações:
a) ao Chefe do Poder Executivo:
- observe a Consulta n.º 932.477/2014, do Tribunal de Contas, que veda a abertura
de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do
Fundeb (118,218, 119e 219) e das aplicações constitucionais em ensino e saúde (101, 201,102,
202), incluídas as fontes 100 e 200;
- empenhe e pague as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino,
utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201 e movimente os recursos correspondentes
em conta corrente bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada por
fonte (recursos que integram a RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom;
- adote políticas públicas objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18, do Plano
Nacional de Educação (PNE), referentes à universalização do acesso à educação infantil na pré-
escola, à oferta de vagas na educação infantil em creches para no mínimo 50% das crianças até
3 anos de idade e à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em
consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n.º
13.005/2014;
- empenhe e pague as despesas com as ações e serviços públicos de sáude,
utilizando-se somente as fontes de receitas 102 e 202 e movimente os recursos correspondentes
em conta corrente bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada por
fonte (recursos que integram a RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom;
- faça esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no
IEGM, isto é, Cidade e Governança em Tecnologia da Informação.
b) ao Órgão de Controle Interno
- que o responsável pelo Órgão de Controle Interno, ao elaborar o relatório de sua
competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente no exercício da
prestação de contas, manifestando-se conclusivamente pela aprovação, aprovação com ressalvas
ou pela rejeição das contas;
- O acompanhamento da gestão municipal, conforme dispõe o art. 74, da
Constituição Federal, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou
ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
Há que ressaltar que o responsável pelas contas, na sua manifestação, feita pelo
Ofício n.º 152/2022, documento de fl. 10, informou que as recomendações constantes do parecer
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
prévio do TCEMG serão debatidas e difundidas nos setores técnicos envolvidos e junto aos
gestores de políticas públicas setoriais, a fim de cumpri-las de forma satisfatória.
As recomendações feitas pelo parecer prévio do TCEMG devem ser acolhidas pelo
Prefeito Municipal com vistas a aprimorar a gestão municipal e a execução orçamentária, bem
como a prestação de contas.
Da mesma forma, é necessário que o órgão de Controle Interno do Município -
também acate e execute as recomendações que lhe foram dirigidas, para melhor cumprimento
de suas atribuições constitucionais.
II CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Finanças e Controle (CFC) acolhe o
voto da relatora e conclui pela aprovação das contas do Executivo Municipal de Indianópolis,
do exercício de 2017, e manutenção do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado Minas,
exarado nos autos do Processo n.º 1047105, na forma do projeto de decreto legislativo em anexo,
com as recomendações constantes da fundamentação deste parecer.
Conclui-se, ainda, pela observância das recomendações feitas pelo parecer prévio
ao chefe do Poder Executivo e ao órgão de Controle Interno do Município.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2023.
CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES
Presidente e Relatora
JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE
Membr:
LINDOMAR JOSÉ DOS REIS
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º É » DE 2023
Aprova as contas do Executivo
Municipal de Indianópolis, Estado de
Minas Gerais, relativas ao exercício
financeiro de 2017, e mantém o parecer
prévio do Tribunal de Contas de Minas
Gerais.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas anuais do Executivo Municipal de Indianópolis,
Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2017.
Art.2º Fica mantido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, exarado nos autos do Processo n.º 1047105, pela aprovação das contas anuais do
Executivo Municipal de Indianópolis-MG, exercício financeiro de 2017.
Art.3º | Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2023.
CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES
Presidente e Relatora
JOSÉ HELVÉCIO FE NDES DE REZENDE
Membro
LINDOMAR JOSÉ DOS REIS
Membro

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