| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2018 |
| Date | 2018-04-13 |
| Ementa | PROJETO DE DE LEI N.º 58, DE 2019 CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS - MINAS GERAIS, A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E ACORDOS ADMINISTRATIVOS - CCAA, COMPOSTA DE CÂMARA DE INDENIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE CÂMARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNP. 259.390/0001-84 À GABINETE DO PREFEITO a Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG | EL. Nº Fone/Fax: (034) 3245-2587 Orbm E-rmail: assessoria gabinete) yahoo.com.br els MENSAGEM N.º 11, DE 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis — Minas Gerais; Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei /2018, que “CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS — MINAS GERAIS, A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E ACORDOS ADMINISTRATIVOS —- CCAA -, COMPOSTA DE CÂMARA DE INDENIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE CÂMARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO”, A Central de Conciliação será composta de duas Câmaras: Câmara de Indenizações Administrativas e Câmara de Mediação e Conciliação. A Central de Conciliação tem como diretrizes, dentre outras, a prevenção e solução de controvérsias, a racionalização da judicialização de litígios e redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individualizada e coletiva. A mediação e conciliação são métodos de autocomposição e resolução de conflitos, caracterizando-se como meios alternativos para solução de controvérsias que envolvam a Administração Municipal. A composição extrajudicial de conflitos, por meio da mediação e conciliação, está prevista na Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, (novo Código de Processo Civil) e na Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015(Lei da Mediação). O novo Código de Processo Civil (NCPC) inovou trazendo a introdução da regulamentação das atividades dos mediadores e conciliadores. Trata-se de uma grande mudança no funcionamento do sistema de justiça brasileiro. Tal previsão pode ser encontrada no & 3º, do art. 3º, da Lei n.º 13.105, de 2015, que estimula a solução consensual dos conflitos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. $ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. $ 2º O Estado promoverá. sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. $3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo Judicial. De igual forma, o art. 174, da referida Lei trata da autocomposição de conflitos em que for parte o Poder Público, estabelecendo que: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(O yahoo.com.br Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; HI - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.” No mesmo sentido, a Lei Federal n.º 13.140, de 2015 (Lei da Mediação), estabelece no art. 32 a possibilidade da União, Estados, Distrito Federal e os Municípios criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos. Deste modo, o presente Projeto de Lei visa inserir o Município de Indianópolis neste novo contexto jurídico, incentivando a formação de uma cultura de mediação e conciliação, além de ampliar o relacionamento com o cidadão. Com essa medida, espera-se obter uma redução no número de demandas judicializadas, assim como uma diminuição nos gastos públicos, na medida em que os processos poderão ter mais celeridade, além da diminuição de custos com deslocamentos para audiências, custas e honorários sucumbenciais. Ademais cumpre ressaltar que foi firmado acordo judicial com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para adequação do Município de Indianópolis às disposições do art. 174, da Lei n.º 13.105, de 16 de maro de 2015. Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Egrégia Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 13 de abril de 2018. vAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolo nº /2o Data: 3/04) « Horário: od Resbonsável pelo Protocnlo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 : GABINETE DO PREFEITO é. Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - M Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br PROJETO DE LEINAD 3 2018. Cria no âmbito do Município de Indianópolis - Minas Gerais, a Central de Conciliação e Acordos Administrativos — CCAA - Composta de (Câmara de Indenizações Administrativas e de Câmara de Mediação e Conciliação. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Central de Conciliação e Acordos Administrativos — CCAA -, que visa estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias adminisirativas ou judiciais que envolvam a Administração Municipal, nos termos do art. 32, da Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, dos arts. 3º e 174, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 e da Lei Municipal n.º 1.824, de 11 de dezembro de 2013. Parágrafo único. A Central de Conciliação e Acordos Administrativos — CCAA - ficará vinculada à Procuradoria Geral do Município. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se: E | Mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial, servidor lotado na Procuradoria Geral do Município ou assessor jurídico externo, que tenha experiência e/ou capacitação em Conciliação e Mediação, que, com poder decisório e com o emprego de técnicas autocompositivas, facilita o diálogo entre as partes de um conflito Judicializado ou não, estimulando o desenvolvimento de soluções consensuais para a controvérsia. H- Conciliação: a possibilidade da autorresolução do conflito judicializado, assistido por um terceiro neutro e imparcial, servidor de carreira, ocupante de cargo comissionado do Município cu assessor jurídico externo, lotado na Procuradoria Geral do Município, com poder decisório, avaliador das possíveis soluções na busca de consenso, por meio de um diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal é estruturado. Wl- Transação Administrativa: é c ato de reconhecimento de direitos e estabelecimento de obrigações, resultanies da composição da controvérsia posta a exame da Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCA. IV- Termo de Transação: é o instrumento jurídico que encerra a controvérsia, possibilitando a produção dos seus efeitos jurídicos da transação. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 df GABINETE DO PREFEITO ê. Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - Mi Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(O yahoo.com.br Art.3º A conciliação e a mediação serão regidas pelos princípios da impessoalidade, da imparcialidade, da isonomia, da ampla defesa e da boa-fé. $1º A mediação será orientada, ainda, pelos princípios da oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, pela busca do consenso e confidencialidade, informadores da Lei da Mediação. 82º As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Art.4º A eficácia dos termos de transação administrativa, dos termos de mediação e conciliação resultantes dos processos submetidos à Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCAA — dependerá de homologação do Procurador Geral do Município du de membro da assessoria externa jurídica. Parágrafo único. A transação administrativa homologada implicará em coisa julgada administrativa e importará na renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial, assim como na extinção daquela que estiver em tramitação. Art. 5º A Central de Conciliação e Acordos Administrativos —- CCAA — terá como diretrizes: IL a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento das pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; H- a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal; HI- a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa fé das relações jurídicas e administrativas; IV- a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias; V- a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Municipal; VI- a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual e/ou coletiva. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E ACORDOS Art.6º A Central de Conciliação e Acordos Administrativos — CCAA — será composta por: I- Câmara de Indenizações Administrativas; e I- Câmara de Mediação e Conciliação. Parágrafo único. As Câmaras referidas no caput deste artigo serão coordenadas por procuradores ou assessores jurídicos municipais designados pelo Procurador Geral do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO FL.Nº » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Solos Fone/Fax: (034) 3245-2587 LU Visto E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br : Art. 7º Os limites, critérios, estrutura e funcionamento da Central de Conciliação e Acordos — CCA — serão regulamentados por meio de decreto. SEÇÃO 1 DA CÂMARA DE INDENIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 8º Compete à Câmara de Indenizações Administrativas o exame, na forma de seu regimento interno, dos pedidos administrativos de indenização, decorrentes de danos causados pelos órgãos da Administração Municipal a terceiros, segundo preceito previsto no $ 6º, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. A Câmara de Indenizações Administrativas terá competência para diligenciar junto aos demais órgãos municipais, podendo, inclusive, requisitar a oitiva e auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o procedimento administrativo de indenização. Art. 9º A composição, estrutura de funcionamento e regimento interno da Câmara de Indenizações Administrativas será estabelecida mediante Decreto. SEÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Art, 10. Compete à Câmara de Mediação e Conciliação, nos termos do disposto no art. 174, da Lei Federal n.º 13.105, 16 de março de 2015 art. 32, e da Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015. I | a prevenção e solução de forma consensual dos conflitos no âmbito administrativo; I- dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Municipal; Hl- avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação ou mediação, no âmbito da Administração Municipal; e IV- promover, quando couber. a celebração de termo de ajustamento de conduta para as hipóteses previstas nesta Lei. Art. 11. A composição, estrutura de funcionamento e regimento interno da Câmara de Mediação e Conciliação seré estabelecida mediante Decreto. Art. 12. O Município adotará práticas que incentivem a formação de uma cultura de mediação e conciliação. observada a legislação existente. CAPÍTULO. HE! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Município de Indianópolis poderá firmar convênios para a realização dos atos que se fizerem necessários para o cumprimento do que dispõe esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG 1 Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br Art. 14. Será publicado um edital convocatório por ano, prevendo prazo preclusivo, bem como disponibilizado um endereço eletrônico da Procuradoria Geral do Município para manifestação das pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de conciliação ou mediação de conflitos, judicializados ou não. Art. 15. Os interessados em realizar acordo, pessoalmente ou por intermédio de advogado com procuração pública específica, deverão apresentar a proposta por escrito, em requerimento padrão disponibilizado no endereço eletrônico da Procuradoria Geral do Município, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de seu conflito, judicializado ou não, além de outros documentos necessários previstos no edital de convocação. $1º Em se tratando de conflito judicializado, o acordo poderá ser celebrado com a parte processual e com a participação obrigatória do advogado, se já constituído nos autos do processo judicial respectivo. $2º Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado. 83º Os termos e acordos judicializados ou não, previstos na presente lei só poderão versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo montante não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009 e pelo caput do art. 1º, da Lei Municipal n.º 1.824, de 11 de dezembro de 2013. 84º Na aplicação da presente lei serão necessariamente observados e respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. Art. 16. Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação de conflito judicializado será levado à homologação do Juízo responsável. Parágrafo único. A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo de conflito judicializado. Art. 17. O poder executivo poderá tomar dos interessados Termo de Ajustamento de Conduta as exigências legais, mediante cominações. que terá eficácia de título executivo judicial. Parágrafo único. Para que o termo previsto no caput tenha validade jurídica, se faz presente a assinatura do compromissário e dos compromitentes legitimados. Art. 18. Têm legitimidade para propor Termo de Ajustamento de Conduta: J- Prefeito; H- | Procurador Geral do Município; II- | Assessor Jurídico Externo. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO opa (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(G) yahoo.com.br Art. 19. A Procuradoria Geral do Município providenciará a publicação no Diário Oficial do Município do.extrato dos acordos celebrados. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 13 de abril de 2018.