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materia nº 58/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaPROJETO DE DE LEI N.º 58, DE 2019 CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS - MINAS GERAIS, A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E ACORDOS ADMINISTRATIVOS - CCAA, COMPOSTA DE CÂMARA DE INDENIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE CÂMARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNP. 259.390/0001-84
À GABINETE DO PREFEITO
a Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG | EL. Nº
Fone/Fax: (034) 3245-2587 Orbm
E-rmail: assessoria gabinete) yahoo.com.br els
MENSAGEM N.º 11, DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis —
Minas Gerais;
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei /2018, que
“CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS — MINAS GERAIS, A
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E ACORDOS ADMINISTRATIVOS —- CCAA -,
COMPOSTA DE CÂMARA DE INDENIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE
CÂMARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO”,
A Central de Conciliação será composta de duas Câmaras: Câmara de
Indenizações Administrativas e Câmara de Mediação e Conciliação. A Central de
Conciliação tem como diretrizes, dentre outras, a prevenção e solução de controvérsias, a
racionalização da judicialização de litígios e redução de passivos financeiros decorrentes
de controvérsias de repercussão individualizada e coletiva.
A mediação e conciliação são métodos de autocomposição e resolução de
conflitos, caracterizando-se como meios alternativos para solução de controvérsias que
envolvam a Administração Municipal. A composição extrajudicial de conflitos, por meio
da mediação e conciliação, está prevista na Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de
2015, (novo Código de Processo Civil) e na Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de
2015(Lei da Mediação).
O novo Código de Processo Civil (NCPC) inovou trazendo a introdução da
regulamentação das atividades dos mediadores e conciliadores. Trata-se de uma grande
mudança no funcionamento do sistema de justiça brasileiro. Tal previsão pode ser
encontrada no & 3º, do art. 3º, da Lei n.º 13.105, de 2015, que estimula a solução
consensual dos conflitos:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito.
$ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
$ 2º O Estado promoverá. sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
$3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
Judicial.
De igual forma, o art. 174, da referida Lei trata da autocomposição de
conflitos em que for parte o Poder Público, estabelecendo que:
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Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão
câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à
solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração
pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por
meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
HI - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta.”
No mesmo sentido, a Lei Federal n.º 13.140, de 2015 (Lei da Mediação),
estabelece no art. 32 a possibilidade da União, Estados, Distrito Federal e os Municípios
criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.
Deste modo, o presente Projeto de Lei visa inserir o Município de
Indianópolis neste novo contexto jurídico, incentivando a formação de uma cultura de
mediação e conciliação, além de ampliar o relacionamento com o cidadão.
Com essa medida, espera-se obter uma redução no número de demandas
judicializadas, assim como uma diminuição nos gastos públicos, na medida em que os
processos poderão ter mais celeridade, além da diminuição de custos com deslocamentos
para audiências, custas e honorários sucumbenciais.
Ademais cumpre ressaltar que foi firmado acordo judicial com o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, para adequação do Município de Indianópolis às
disposições do art. 174, da Lei n.º 13.105, de 16 de maro de 2015.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa
Egrégia Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 13 de abril de 2018.
vAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº /2o
Data: 3/04) « Horário: od
Resbonsável pelo Protocnlo
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PROJETO DE LEINAD 3 2018.
Cria no âmbito do Município de
Indianópolis - Minas Gerais, a Central de
Conciliação e Acordos Administrativos —
CCAA - Composta de (Câmara de
Indenizações Administrativas e de Câmara
de Mediação e Conciliação.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Central de Conciliação e Acordos
Administrativos — CCAA -, que visa estabelecer a conciliação e a mediação como meios
para a solução de controvérsias adminisirativas ou judiciais que envolvam a Administração
Municipal, nos termos do art. 32, da Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, dos
arts. 3º e 174, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 e da Lei Municipal n.º
1.824, de 11 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. A Central de Conciliação e Acordos Administrativos —
CCAA - ficará vinculada à Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
E | Mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial, servidor
lotado na Procuradoria Geral do Município ou assessor jurídico externo, que tenha
experiência e/ou capacitação em Conciliação e Mediação, que, com poder decisório e com
o emprego de técnicas autocompositivas, facilita o diálogo entre as partes de um conflito
Judicializado ou não, estimulando o desenvolvimento de soluções consensuais para a
controvérsia.
H- Conciliação: a possibilidade da autorresolução do conflito
judicializado, assistido por um terceiro neutro e imparcial, servidor de carreira, ocupante
de cargo comissionado do Município cu assessor jurídico externo, lotado na Procuradoria
Geral do Município, com poder decisório, avaliador das possíveis soluções na busca de
consenso, por meio de um diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo
informal é estruturado.
Wl- Transação Administrativa: é c ato de reconhecimento de direitos e
estabelecimento de obrigações, resultanies da composição da controvérsia posta a exame
da Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCA.
IV- Termo de Transação: é o instrumento jurídico que encerra a
controvérsia, possibilitando a produção dos seus efeitos jurídicos da transação.
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Art.3º A conciliação e a mediação serão regidas pelos princípios da
impessoalidade, da imparcialidade, da isonomia, da ampla defesa e da boa-fé.
$1º A mediação será orientada, ainda, pelos princípios da oralidade,
informalidade, autonomia da vontade das partes, pela busca do consenso e
confidencialidade, informadores da Lei da Mediação.
82º As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores
públicos.
Art.4º A eficácia dos termos de transação administrativa, dos termos de
mediação e conciliação resultantes dos processos submetidos à Central de Conciliação e
Acordos Administrativos - CCAA — dependerá de homologação do Procurador Geral do
Município du de membro da assessoria externa jurídica.
Parágrafo único. A transação administrativa homologada implicará em coisa
julgada administrativa e importará na renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se
fundar uma ação judicial, assim como na extinção daquela que estiver em tramitação.
Art. 5º A Central de Conciliação e Acordos Administrativos —- CCAA —
terá como diretrizes:
IL a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o
relacionamento das pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;
H- a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais
entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal;
HI- a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e
da boa fé das relações jurídicas e administrativas;
IV- a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução
de controvérsias;
V- a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a
Administração Municipal;
VI- a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de
repercussão individual e/ou coletiva.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E
ACORDOS
Art.6º A Central de Conciliação e Acordos Administrativos — CCAA —
será composta por:
I- Câmara de Indenizações Administrativas; e
I- Câmara de Mediação e Conciliação.
Parágrafo único. As Câmaras referidas no caput deste artigo serão
coordenadas por procuradores ou assessores jurídicos municipais designados pelo
Procurador Geral do Município.
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Art. 7º Os limites, critérios, estrutura e funcionamento da Central de
Conciliação e Acordos — CCA — serão regulamentados por meio de decreto.
SEÇÃO 1
DA CÂMARA DE INDENIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 8º Compete à Câmara de Indenizações Administrativas o exame, na
forma de seu regimento interno, dos pedidos administrativos de indenização, decorrentes
de danos causados pelos órgãos da Administração Municipal a terceiros, segundo preceito
previsto no $ 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Câmara de Indenizações Administrativas terá
competência para diligenciar junto aos demais órgãos municipais, podendo, inclusive,
requisitar a oitiva e auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o
procedimento administrativo de indenização.
Art. 9º A composição, estrutura de funcionamento e regimento interno da
Câmara de Indenizações Administrativas será estabelecida mediante Decreto.
SEÇÃO
DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Art, 10. Compete à Câmara de Mediação e Conciliação, nos termos do
disposto no art. 174, da Lei Federal n.º 13.105, 16 de março de 2015 art. 32, e da Lei
Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015.
I | a prevenção e solução de forma consensual dos conflitos no âmbito
administrativo;
I- dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração
Municipal;
Hl- avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por
meio de conciliação ou mediação, no âmbito da Administração Municipal; e
IV- promover, quando couber. a celebração de termo de ajustamento de
conduta para as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 11. A composição, estrutura de funcionamento e regimento interno da
Câmara de Mediação e Conciliação seré estabelecida mediante Decreto.
Art. 12. O Município adotará práticas que incentivem a formação de uma
cultura de mediação e conciliação. observada a legislação existente.
CAPÍTULO. HE!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Município de Indianópolis poderá firmar convênios para a
realização dos atos que se fizerem necessários para o cumprimento do que dispõe esta Lei.
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Art. 14. Será publicado um edital convocatório por ano, prevendo prazo
preclusivo, bem como disponibilizado um endereço eletrônico da Procuradoria Geral do
Município para manifestação das pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de
conciliação ou mediação de conflitos, judicializados ou não.
Art. 15. Os interessados em realizar acordo, pessoalmente ou por
intermédio de advogado com procuração pública específica, deverão apresentar a proposta
por escrito, em requerimento padrão disponibilizado no endereço eletrônico da
Procuradoria Geral do Município, contendo todos os dados atualizados e individualizados
para a correta identificação da situação de seu conflito, judicializado ou não, além de
outros documentos necessários previstos no edital de convocação.
$1º Em se tratando de conflito judicializado, o acordo poderá ser
celebrado com a parte processual e com a participação obrigatória do advogado, se já
constituído nos autos do processo judicial respectivo.
$2º Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários de
sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado.
83º Os termos e acordos judicializados ou não, previstos na presente lei só
poderão versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo
montante não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados
pela Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009 e pelo caput do art. 1º, da Lei
Municipal n.º 1.824, de 11 de dezembro de 2013.
84º Na aplicação da presente lei serão necessariamente observados e
respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos
conflitos.
Art. 16. Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação de conflito
judicializado será levado à homologação do Juízo responsável.
Parágrafo único. A homologação judicial é condição para o cumprimento
das condições avençadas no acordo de conflito judicializado.
Art. 17. O poder executivo poderá tomar dos interessados Termo de
Ajustamento de Conduta as exigências legais, mediante cominações. que terá eficácia de
título executivo judicial.
Parágrafo único. Para que o termo previsto no caput tenha validade jurídica,
se faz presente a assinatura do compromissário e dos compromitentes legitimados.
Art. 18. Têm legitimidade para propor Termo de Ajustamento de Conduta:
J- Prefeito;
H- | Procurador Geral do Município;
II- | Assessor Jurídico Externo.
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Art. 19. A Procuradoria Geral do Município providenciará a publicação no
Diário Oficial do Município do.extrato dos acordos celebrados.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 13 de abril de 2018.

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