| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 60, DE 2018 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE DROGAS, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS-SISMAD, NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 337 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
/ Protocolo nº DO, SO) Data: .: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS [n o ara Num (a CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MON Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabincte(a)yahoo.com.br MENSAGEM N.º 13, DE 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis — Minas Gerais; Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto de lei anexo, que objetiva aprimorar o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas — SISMAD -— e o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD). Como bem sabem, o consumo de drogas é um dos mais graves problemas mundiais, razão pela qual, na maioria dos Estados Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não só governamental, como de toda a população, para enfrentá-lo — fato ao qual o Brasil não se encontra alheio. Vivemos um grande momento histórico, em que o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (CONEAD), mediante atuação integrada, vêm desenvolvendo importante trabalho nas esferas federal e estadual, direcionado para o estabelecimento da causa antidrogas. Nosso Município deve integrar-se na ação conjunta e articulada de todos os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. É toda a nação brasileira unindo suas forças para o enfrentamento da questão. Nós, cidadãos do município de Indianópolis-MG, não podemos ignorar a história, nem o resgate ético a saldar, no tocante à vulnerabilidade às drogas, a que está sujeita a nossa juventude. Como brasileiros, pais e, principalmente, como seres humanos, temos a obrigação de dar a nossa contribuição nessa temática. Assim, nosso município deve organizar seus esforços e iniciativas em benefício de nossa comunidade, por meio do desenvolvimento das ações de prevenção do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos “decorrentes do uso indevido de drogas. É o que pretende o projeto ora apresentado. Ao submetê-lo à apreciação dessa douta Câmara, estou certo de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer-lhe o seu mérito para aprovação. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos do mais elevado apreço. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de junho de 2018. 1 A RA MUNICIDAL DE INDIANÓPC SAIVLSRA Nur AL UE NLDRANUTU CER / 6 FERA - Horário: SO SSNAD Res onsável pelo Protocnlo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(0)yahoo.com.br PROJETO DE LEIN.º GÓ 2018. Institui a política municipal sobre drogas, cria o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas — SISMAD no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A política municipal sobre drogas, instituída por esta Lei, fundamenta-se no Decreto Federal n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006, e no Decreto Estadual n.º 44.360, de 24 de julho de 2006. Art. 2º A finalidade da política municipal sobre drogas é o desenvolvimento de políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida. Art.3º A política municipal sobre drogas objetiva estruturar o Município de Indianópolis, para a proteção ao dependente químico e desenvolvimento de ações destinadas à família. Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelo programa de políticas sobre drogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações: I - dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos competentes; e IH | - dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema. Art.4º O programa de políticas sobre drogas será gerenciado pela Coordenadoria Municipal de Antidrogas. $1º Para instalação da política municipal sobre drogas, será criada a Coordenadoria Municipal de Antidrogas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, instituída pela Lei Municipal nº 1.808, 19 junho de 2013. $2º Todos os órgãos da Administração Municipal darão cooperação técnica e financeira para a execução do programa antidrogas. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 FL Ne. GABINETE DO PREFEITO Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(A) yahoo.com.br $3º A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade. Art. 5º O Município de Indianópolis fica autorizada a implementar o programa mediante: I - “integração das ações dos órgãos da Administração Municipal; HW | - implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; HI - celebração de consórcios, convênios, termos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração, acordo de cooperação, ou contratos com entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; IV - contratação de prestação de serviços com pessoa jurídica ou pessoa física especializada no atendimento ao dependente químico. Art. 6º O programa antidrogas será executado mediante: I - realização de campanhas educativas; IN | - confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação; NI - prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública; IV - atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário; V | - acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário. VI - capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência química; VII - subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; VII - ações educativas e pedagógicas nas redes de ensino municipal e estadual. Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas — SISMAD, destinado a integrar as atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica e de recuperação de dependentes químicos, o qual, no âmbito e segundo as peculiaridades locais, se integrará aos sistemas federal e estadual correspondentes. Art. 8º Integrará o Sistema Municipal de Políticas Sobre Drogas — SISMAD os seguintes órgãos e serviços: I - Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD; H - o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD; HI - os programas e serviços de atendimento aos pacientes com dependência química e ou uso prejudicial de álcool e outras drogas, instituídos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. ) ] Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Ed Visto PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete) yahoo.com.br Art. 9º As atividades constantes do SISMAD serão implementadas e geridas pela Coordenadoria Municipal de Antidrogas. Art. 10. Para implantar e implementar o sistema criado por esta Lei, o Executivo Municipal poderá fazer convênios de parceria ou serviços com instituições governamentais ou não governamentais afins, desde que haja contemplação orçamentária e financeira. Art.11. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas — COMAD -— é órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, no Município de Indianópolis-MG. Art. 12. São objetivos do COMAD: I - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; IM | - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes químicos; HI - formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; IV - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; V - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; VI - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento as autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais; VII - cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do Município de Indianópolis, desempenham atividades de recuperação e reintegração social do dependente químico, respeitada a autonomia decorrente da natureza de cada entidade; VIII - realizar a divulgação e realização de palestras, cursos, seminários e conferências sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que a título da campanha de prevenção ou recuperação; Ix - subdividir-se em comissões, turmas ou câmaras temporárias ou permanentes, estabelecendo-lhes a competência e atribuições; X | - organizar a Secretaria Executiva, especificando suas atribuições. XI - exercer atividades correlatas na área de sua atuação. Art. 13 O COMAD será composto pelos seguintes membros: I 1 (um) representante da Coordenadoria Antidrogas; I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; HI- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; V- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (7 VÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(0)yahoo.com.br VI- 5 (cinco) representantes de Clubes de Serviços, Entidades Religiosas, ou Conselhos representando a Sociedade Civil. 81º As instituições referidas nos incisos I a VI serão convidadas a indicar representantes para o COMAD, e a abstenção de indicações não obstará o funcionamento do Conselho. $2º Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades mencionadas neste artigo e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato. $3º O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse, sendo assegurado o ressarcimento das despesas, quando a serviço e por deliberação do COMAD. 84º Os membros do Conselho terão suplentes, que os substituirão em seus impedimentos. 85º O COMAD será organizado da seguinte forma: I - Presidente; H - Secretário; e NI - Membros. $ 6º O Presidente e o Secretário do COMAD serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à função de Secretário, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. Art. 14. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, o qual disporá sobre a organização do respectivo conselho. Art. 15. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas e aa CONEAD - Conselho Estadual Antidrogas de Minas Gerais, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 16. O Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, de natureza contábil- financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, tem como objetivo proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos da política municipal sobre drogas. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os programas referidos no caput. Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS 5 Lo RP CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO A a . Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Nisto Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(A) yahoo.com.br I - as dotações orçamentárias; IM | - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à dependência química; MI - as doações públicas e privadas; IV - resultado da aplicação dos seus recursos; V - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de prevenção à dependência química; VI - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 18. As aplicações do Fundo Municipal Antidrogas far-se-ão em: I - financiamento total ou parcial de programas de prevenção e atenção primária, secundária e terciária nos problemas relacionados ao uso de álcool e drogas ilícitas; IH —- aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; II - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política antidrogas; IV - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações na política antidrogas. Art. 19. As despesas decorrentes da implementação e custeio da política municipal antidrogas e do SISMAD correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 20. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.835, de 12 de março de 2014, en.º 1.925, de 7 de dezembro de 2017. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de junho de 2018. CERTIDÃO o e dou fé que este projeto foi aprovado em Lim ico MPs ceuliaa — ds Je J2ots, por una rm dade ; Responsável pela Secretaria