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materia nº 60/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaPROJETO DE LEI N.º 60, DE 2018 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE DROGAS, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS-SISMAD, NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Protocolo nº DO, SO)
Data: .:
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS [n o
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CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MON
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabincte(a)yahoo.com.br
MENSAGEM N.º 13, DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis —
Minas Gerais;
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
projeto de lei anexo, que objetiva aprimorar o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas —
SISMAD -— e o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD). Como bem sabem,
o consumo de drogas é um dos mais graves problemas mundiais, razão pela qual, na maioria
dos Estados Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não só governamental, como de
toda a população, para enfrentá-lo — fato ao qual o Brasil não se encontra alheio.
Vivemos um grande momento histórico, em que o Conselho Nacional de
Políticas sobre Drogas (CONAD), a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD),
e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (CONEAD), mediante atuação integrada,
vêm desenvolvendo importante trabalho nas esferas federal e estadual, direcionado para o
estabelecimento da causa antidrogas.
Nosso Município deve integrar-se na ação conjunta e articulada de todos os
órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema Nacional de Políticas sobre
Drogas. É toda a nação brasileira unindo suas forças para o enfrentamento da questão. Nós,
cidadãos do município de Indianópolis-MG, não podemos ignorar a história, nem o resgate
ético a saldar, no tocante à vulnerabilidade às drogas, a que está sujeita a nossa juventude.
Como brasileiros, pais e, principalmente, como seres humanos, temos a
obrigação de dar a nossa contribuição nessa temática. Assim, nosso município deve organizar
seus esforços e iniciativas em benefício de nossa comunidade, por meio do desenvolvimento
das ações de prevenção do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o
tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos
“decorrentes do uso indevido de drogas. É o que pretende o projeto ora apresentado.
Ao submetê-lo à apreciação dessa douta Câmara, estou certo de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer-lhe o seu mérito para
aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos do
mais elevado apreço.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de junho de 2018.
1
A RA MUNICIDAL DE INDIANÓPC
SAIVLSRA Nur AL UE NLDRANUTU
CER / 6 FERA - Horário: SO SSNAD
Res onsável pelo Protocnlo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
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PROJETO DE LEIN.º GÓ 2018.
Institui a política municipal sobre drogas, cria
o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas
— SISMAD no Município de Indianópolis-MG,
e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política municipal sobre drogas, instituída por esta Lei,
fundamenta-se no Decreto Federal n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006, e no Decreto
Estadual n.º 44.360, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º A finalidade da política municipal sobre drogas é o desenvolvimento
de políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de
drogas e demais substâncias psicotrópicas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância
natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.
Art.3º A política municipal sobre drogas objetiva estruturar o Município de
Indianópolis, para a proteção ao dependente químico e desenvolvimento de ações destinadas à
família.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelo programa de políticas sobre
drogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações:
I - dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos
órgãos competentes; e
IH | - dos conselhos de controle social e participação popular relacionados
ao tema.
Art.4º O programa de políticas sobre drogas será gerenciado pela
Coordenadoria Municipal de Antidrogas.
$1º Para instalação da política municipal sobre drogas, será criada a
Coordenadoria Municipal de Antidrogas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal
de Assistência Social, instituída pela Lei Municipal nº 1.808, 19 junho de 2013.
$2º Todos os órgãos da Administração Municipal darão cooperação técnica e
financeira para a execução do programa antidrogas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84 FL Ne.
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$3º A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá ações de promoção à
saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.
Art. 5º O Município de Indianópolis fica autorizada a implementar o
programa mediante:
I - “integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
HW | - implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial
em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento
ao dependente químico;
HI - celebração de consórcios, convênios, termos de cooperação, termos
de fomento, termos de colaboração, acordo de cooperação, ou contratos com entidades
públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico;
IV - contratação de prestação de serviços com pessoa jurídica ou pessoa
física especializada no atendimento ao dependente químico.
Art. 6º O programa antidrogas será executado mediante:
I - realização de campanhas educativas;
IN | - confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a
utilização dos meios de comunicação;
NI - prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na
rede pública;
IV - atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à
psicoterapia quando necessário;
V | - acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos
programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário.
VI - capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à
dependência química;
VII - subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico;
VII - ações educativas e pedagógicas nas redes de ensino municipal e
estadual.
Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas —
SISMAD, destinado a integrar as atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias
entorpecentes que causem dependência física ou psíquica e de recuperação de dependentes
químicos, o qual, no âmbito e segundo as peculiaridades locais, se integrará aos sistemas
federal e estadual correspondentes.
Art. 8º Integrará o Sistema Municipal de Políticas Sobre Drogas — SISMAD
os seguintes órgãos e serviços:
I - Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD;
H - o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD;
HI - os programas e serviços de atendimento aos pacientes com
dependência química e ou uso prejudicial de álcool e outras drogas, instituídos pelo
Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Ed
Visto
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Art. 9º As atividades constantes do SISMAD serão implementadas e geridas
pela Coordenadoria Municipal de Antidrogas.
Art. 10. Para implantar e implementar o sistema criado por esta Lei, o
Executivo Municipal poderá fazer convênios de parceria ou serviços com instituições
governamentais ou não governamentais afins, desde que haja contemplação orçamentária e
financeira.
Art.11. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas — COMAD -— é
órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, no Município de Indianópolis-MG.
Art. 12. São objetivos do COMAD:
I - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
IM | - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e
tratamento de dependentes químicos;
HI - formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União;
IV - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e
abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
V - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos
previstos nos incisos anteriores;
VI - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento as
autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais;
VII - cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do
Município de Indianópolis, desempenham atividades de recuperação e reintegração social do
dependente químico, respeitada a autonomia decorrente da natureza de cada entidade;
VIII - realizar a divulgação e realização de palestras, cursos, seminários e
conferências sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física
ou psíquica, ainda que a título da campanha de prevenção ou recuperação;
Ix - subdividir-se em comissões, turmas ou câmaras temporárias ou
permanentes, estabelecendo-lhes a competência e atribuições;
X | - organizar a Secretaria Executiva, especificando suas atribuições.
XI - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
Art. 13 O COMAD será composto pelos seguintes membros:
I 1 (um) representante da Coordenadoria Antidrogas;
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Lazer;
V- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (7
VÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
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VI- 5 (cinco) representantes de Clubes de Serviços, Entidades Religiosas, ou
Conselhos representando a Sociedade Civil.
81º As instituições referidas nos incisos I a VI serão convidadas a indicar
representantes para o COMAD, e a abstenção de indicações não obstará o funcionamento do
Conselho.
$2º Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades mencionadas
neste artigo e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
$3º O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo
considerado de relevante interesse, sendo assegurado o ressarcimento das despesas, quando a
serviço e por deliberação do COMAD.
84º Os membros do Conselho terão suplentes, que os substituirão em seus
impedimentos.
85º O COMAD será organizado da seguinte forma:
I - Presidente;
H - Secretário; e
NI - Membros.
$ 6º O Presidente e o Secretário do COMAD serão escolhidos, mediante
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à função de Secretário, uma alternância entre as entidades governamentais e
não-governamentais.
Art. 14. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, o
qual disporá sobre a organização do respectivo conselho.
Art. 15. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à
SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas e aa CONEAD - Conselho Estadual Antidrogas de
Minas Gerais, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 16. O Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, de natureza contábil-
financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, tem como objetivo
proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos
da política municipal sobre drogas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os programas referidos no
caput.
Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS 5 Lo RP
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GABINETE DO PREFEITO A a .
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Nisto
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I - as dotações orçamentárias;
IM | - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do
Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à
dependência química;
MI - as doações públicas e privadas;
IV - resultado da aplicação dos seus recursos;
V - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas,
relativos a programas de prevenção à dependência química;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 18. As aplicações do Fundo Municipal Antidrogas far-se-ão em:
I - financiamento total ou parcial de programas de prevenção e atenção
primária, secundária e terciária nos problemas relacionados ao uso de álcool e drogas ilícitas;
IH —- aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
II - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos ligados à política antidrogas;
IV - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis,
necessárias à execução das ações na política antidrogas.
Art. 19. As despesas decorrentes da implementação e custeio da política
municipal antidrogas e do SISMAD correrão por conta de dotações próprias do Orçamento
vigente.
Art. 20. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.835, de 12 de março de
2014, en.º 1.925, de 7 de dezembro de 2017.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de junho de 2018.
CERTIDÃO
o e dou fé que este projeto foi aprovado em
Lim ico MPs ceuliaa —
ds Je J2ots, por una rm dade
;
Responsável pela Secretaria

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