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materia nº 61/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E AMPARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84 Na
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Nf
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E-mail: assessoria gabinete(d) yahoo.com.br
MENSAGEM N.º 14, DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. /2018,
que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DA POLÍTICA DE
PROTEÇÃO E AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O projeto em pauta visa a regulamentação do Conselho e do Fundo
Municipal do Idoso e dispõe ainda acerca das políticas de amparo e proteção. Trata-se de
atendimento ao disposto nas leis Federais nº. 8.842, de 04 de julho de 1994 e 10.741, de 01
de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Ademais, é dever do Poder Público Municipal assistir aos idosos, conforme
preconiza o art. 230 da Constituição Federal de 1988, implementando políticas públicas de
melhoria na defesa dos direitos e garantias fundamentais. Assim, a criação do conselho e
do fundo municipal do idoso se fazem necessários a fim de garantir representatividade e
devida captação e aplicação de recursos a essas pessoas.
Em que pese o Município disponha de Lei nesse sentido, a referida
legislação foi promulgada em 1994, ou seja, muitas das disposições estão em desacordo
com o Estatuto do Idoso que passou a vigorar em 2003. Assim a presente proposição visa
adequar a legislação municipal as disposições federais, em atendimento ao princípio da
simetria.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa
Egrégia Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de junho de 2018.
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOEIS-MG
Data: CAS TE TUA . Horário: JO NSSMAS
Resplnsávoi pelo Protocnfo
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PROJETO DE LEI N. CL 2018.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO,
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E AMPARO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO
Art. 1º É instituída a presente lei, que dispõe sobre a Política Municipal
dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e da
criação do Conselho e do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art.3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
$1º A garantia de prioridade compreende:
I- | atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
H- | preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
HlI- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção ao idoso;
IV- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e
convívio do idoso com as demais gerações;
V- priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em
detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições
de manutenção da própria sobrevivência;
VI- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria
e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
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é
VII- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII- garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social
locais;
IX- prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
82º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de
oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos
demais idosos.
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação
ou omissão, será punido na forma da lei.
$ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
82º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso, previsto nesta lei, zelará pelo
cumprimento dos direitos do idoso.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 7º Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI —
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Indianópolis,
sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das
políticas de assistência social do Município.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I- | formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
I- | elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
I- indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV- cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei
Federal nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes SA
”
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caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público
o descumprimento de qualquer uma delas;
V- fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas
e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII- inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso;
VIII- estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX- apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
X- indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em
que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI- zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política,
planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII- elaborar o seu regimento interno;
XTII- outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
— CMDI será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de
ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 9º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I | por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Cultura.
I- — por quatro representantes, indicados pela sociedade civil, de entidades
não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso (associações de moradores, associação de aposentados, organizações
de grupo ou movimento do idoso, sindicatos, instituições filantrópicas não prestadoras de
serviços e religiosas, conselhos comunitários e outras entidades com representatividade e
atuação no Município de Indianópolis).
$1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente.
ara Mun
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82º Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
83º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
84º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
$5º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos
pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no
município, reunidas em assembleia convocada pelo presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, mediante edital publicado na imprensa ou no mural da Prefeitura, e
amplamente divulgado no Município.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância
entre as entidades governamentais e não-governamentais.
$1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 11. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 12. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I- | extinção de sua base territorial de atuação no Município;
H- — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
HI- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 13. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I | desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
W- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
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HI- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 14. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 15. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 16. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 17. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 18. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Art. 20. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para
a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Indianópolis.
Art. 22. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I- | recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso;
I- transferências do Município;
NI- as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV- rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis; AV
PARE
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V- as advindas de acordos e convênios;
VI- as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII- outras.
Art. 23. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas
e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada
ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
83º Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I | solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal
do Idoso;
I- submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
NlI- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil
organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo
máximo de cento e vinte dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações
seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 25. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de até sessenta dias após a publicação
desta Lei.
Art. 26. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua instalação, o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS / A
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qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde
houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 27. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.073 de 1994.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 11 de junho de 2018.
o) *
LINDO O BORGES
fei unicipal
CERTIDÃO
Cártifico e dou fé que este projeto foi aprovado em
nO MntCZ - ,em
25) E Jo/f., por unammdads

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