| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2018 |
| Date | 2018-08-06 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N. º 62, DE 2018 ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS COM SEDE NO MUNICÍPIO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 4, DE 2018 Estabelece medidas de segurança a serem adotadas pelos estabelecimentos bancários com sede no Município. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no Município de Indianópolis-MG as regras de segurança contidas nesta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos bancários as agências de bancos públicos ou privados, de cooperativas de crédito, postos bancários e subagências. Art. 3º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias de que trata o art. 2º, desta Lei, deverá dispor de: I- forte anteparo metálico nos locais de entrada e saída de pessoas; II- dispositivo de segurança com inundação fumígena e alarme sonoro com sensor de presença no local onde se encontram fixados os caixas eletrônicos. 8 1º O forte anteparo metálico a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá ser constituído por material de aço escamoteável, em chapa de 20 (vinte) milímetros, com fechamento de no mínimo 5 (cinco) centímetros abaixo do piso, devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do horário de funcionamento. 82º O dispositivo de segurança com inundação fumígena, a que se refere o inciso H, deste artigo, deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento bancário onde se localizam os caixas eletrônicos, ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença. Art. 4º Os estabelecimentos bancários deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 5º O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo: I- multa; II- suspensão temporária de atividade; HI- suspensão do alvará de funcionamento; ' IV- cassação do alvará de funcionamento. N h CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º O procedimento administrativo de apuração de infrações a esta Lei e de aplicação de sanções e os valores das multas serão estabelecidos em regulamento baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), a contar da publicação desta Lei. Sala das Reuniões, 24 de julho de 2018. Gus ore as E Lune, Lo. dio CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES / Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, O projeto que ora coloca à apreciação desta Casa visa aumentar a segurança nas agências bancárias instaladas no Município. Cresceu muito nos últimos anos os assaltos a bancos, especialmente mediante o emprego de explosivos. Esse crescimento foi mais acentuado nas cidades pequenas, onde a polícia não consegue reagir diante de bandos fortemente armados. Prova disso que a agência local do Banco do Brasil foi alvo dos assaltantes por várias vezes. Nestas ocasiões, os bandidos explodiram parcialmente o prédio da agência, o que provocou a interrupção do funcionamento desta por grande período de tempo. Essa suspensão dos serviços bancários prejudicou os clientes do Banco do Brasil que não contam com outra agência deste banco na cidade. Os mais penalizados foram os aposentados e pensionistas que recebem seus benefícios na referida agência. Em face dessa situação. justifica-se aumentar a segurança das agências locais, o que beneficia tanto a instituição financeira quanto seus clientes. As medidas de segurança propostas pelo projeto são viáveis e aptas a dificultar e até mesmo impedir o assalto das agências. Muitos municípios, inclusive. já contam com legislação que exigem que as instituições financeiras adotem essas regras de segurança. A contar da publicação da lei, as agências bancárias contarão com prazo de 120 dias para se adaptar às exigências previstas no projeto. Com certeza, esse prazo é suficiente para os bancos adotarem as medidas de segurança propostas. Diante do exposto, conto com a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Reuniões, 24 de julho de 2018. ). ) ” . , A (bidiore Las & Cluno bd. qua CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES Vereadora