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materia nº 62/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaPROJETO DE LEI N. º 62, DE 2018 ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS COM SEDE NO MUNICÍPIO.
native_id339

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 4, DE 2018
Estabelece medidas de segurança a
serem adotadas pelos estabelecimentos
bancários com sede no Município.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no
Município de Indianópolis-MG as regras de segurança contidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos bancários as
agências de bancos públicos ou privados, de cooperativas de crédito, postos bancários e
subagências.
Art. 3º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das
instituições bancárias de que trata o art. 2º, desta Lei, deverá dispor de:
I- forte anteparo metálico nos locais de entrada e saída de pessoas;
II- dispositivo de segurança com inundação fumígena e alarme sonoro com
sensor de presença no local onde se encontram fixados os caixas eletrônicos.
8 1º O forte anteparo metálico a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá ser
constituído por material de aço escamoteável, em chapa de 20 (vinte) milímetros, com
fechamento de no mínimo 5 (cinco) centímetros abaixo do piso, devidamente instalado
em frente ao anteparo de vidro, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento
fora do horário de funcionamento.
82º O dispositivo de segurança com inundação fumígena, a que se refere o inciso
H, deste artigo, deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento bancário onde se
localizam os caixas eletrônicos, ativado em caso de invasão ou violação do sensor de
presença.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários deverão se adaptar às determinações desta
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa e
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo
administrativo:
I- multa;
II- suspensão temporária de atividade;
HI- suspensão do alvará de funcionamento; '
IV- cassação do alvará de funcionamento. N h
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º O procedimento administrativo de apuração de infrações a esta Lei e de
aplicação de sanções e os valores das multas serão estabelecidos em regulamento
baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), a contar da publicação
desta Lei.
Sala das Reuniões, 24 de julho de 2018.
Gus ore as E Lune, Lo. dio
CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES /
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O projeto que ora coloca à apreciação desta Casa visa aumentar a segurança nas
agências bancárias instaladas no Município.
Cresceu muito nos últimos anos os assaltos a bancos, especialmente mediante o
emprego de explosivos.
Esse crescimento foi mais acentuado nas cidades pequenas, onde a polícia não
consegue reagir diante de bandos fortemente armados.
Prova disso que a agência local do Banco do Brasil foi alvo dos assaltantes por várias
vezes. Nestas ocasiões, os bandidos explodiram parcialmente o prédio da agência, o que
provocou a interrupção do funcionamento desta por grande período de tempo.
Essa suspensão dos serviços bancários prejudicou os clientes do Banco do Brasil que
não contam com outra agência deste banco na cidade. Os mais penalizados foram os
aposentados e pensionistas que recebem seus benefícios na referida agência.
Em face dessa situação. justifica-se aumentar a segurança das agências locais, o que
beneficia tanto a instituição financeira quanto seus clientes.
As medidas de segurança propostas pelo projeto são viáveis e aptas a dificultar e até
mesmo impedir o assalto das agências.
Muitos municípios, inclusive. já contam com legislação que exigem que as
instituições financeiras adotem essas regras de segurança.
A contar da publicação da lei, as agências bancárias contarão com prazo de 120 dias
para se adaptar às exigências previstas no projeto. Com certeza, esse prazo é suficiente para os
bancos adotarem as medidas de segurança propostas.
Diante do exposto, conto com a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Reuniões, 24 de julho de 2018.
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(bidiore Las & Cluno bd. qua
CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES
Vereadora

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