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materia nº 63/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 11350/2016.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(M) yahoo.com.br
MENSAGEM N.º 15, DE 2018.
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, Ilustres Componentes
dessa respeitável Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias, nos
termos da Emenda Constitucional n.º 51/2006 e Lei Federal n.º 11.350/2006, em vista das
razões seguintes.
O projeto em pauta visa a regulamentação das contratações no âmbito do
Município de Indianópolis, nas funções públicas de Agente de Endemias e Comunitário de
Saúde, pois o Município não possui os cargos no Quadro de Servidores Efetivos desta
Prefeitura, para tanto restam consignados na presente os requisitos intrínsecos e
indispensáveis para a contratação.
Com a aprovação do presente projeto, estará normatizada a contratação
temporária e suas disposições correlatas, dispondo ainda, de forma sucinta, acerca do
processo seletivo simplificado, forma esta em regra, de investidura dos respectivos
contratados ao poder público. Trata-se de ato normativo de grande importância ao Poder
Público Municipal.
Cumpre esclarecer que não haverá impacto orçamentário ou financeiro em
decorrência do presente projeto de lei, haja vista que já existem contratados temporários
exercendo as funções ora criadas, nos mesmos quantitativos.
Nestes termos, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei, pelos
nobres Vereadores dessa Casa.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 3 de agosto de 2018.
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
FB 04 I
data B LO 4493, Horário: 4. s JS
ds pelo Protocnlo
Protocolo nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO A
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587 o
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PROJETO DE LEIN.º 63 /2018.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate as Endemias, nos
termos da Emenda Constitucional n.º
51/2006 e Lei Federal n.º 11.350/2006.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias, vinculados ao Programa de Saúde da Família — PSF, no âmbito
do Sistema Unico de Saúde, serão regidas por esta Lei.
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias exercem função de natureza pública.
Parágrafo único. Os agentes públicos ficarão vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 3º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, observados os princípios inerentes ao
Regime Jurídico Administrativo.
Art. 4º Ficam criadas as seguintes vagas:
I | 16 (dezesseis) de Agente Comunitário de Saúde;
H- 6 (seis) de Agente de Combate às Endemias.
$ 1º É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combate a surtos epidêmicos e para substituir temporariamente o titular para atender
necessidade temporária, nos termos da legislação municipal vigente, com obediência à lista
de aprovados no processo seletivo, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;
$ 2º Aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade
da administração pública municipal que, até a publicação desta lei, mediante prévia
aprovação em processo seletivo a que se refere o $ 4º do art. 198 da Constituição, se
achavam no desempenho das funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, é assegurada a dispensa de se submeterem a novo processo seletivo
público, desde que atendam aos requisitos do art. 7º desta lei.
Art. 5º A jornada de trabalho dessas categorias é de 8 (oito) horas diárias e
40 (quarenta) horas semanais.
asa
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Art. 6º A remuneração dos Agentes públicos constantes da presente lei
compõe-se de como valor base o mínimo garantido na legislação federal.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito às férias regulamentares e 13º
(décimo terceiro) vencimento aos Agentes públicos.
Art. 7º Constituem requisitos para ingresso nas funções de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias:
I- | idade mínima de 18 anos;
W- estar regular com os deveres da cidadania;
HI- conduta ilibada;
IV- conclusão do Ensino Fundamental;
V- ter boa saúde física e mental;
VI- haver concluído com aproveitamento o curso introdutório de formação
inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único. Para o exercício da função de agente comunitário de saúde
deve o servidor comprovar que reside na área de prestação do serviço.
Art. 8º As atribuições da função pública de Agente Comunitário de Saúde
são as constantes do Anexo 1.
Art.9º As atribuições da função pública de Agente de Controle às
Endemias são as constantes do Anexo II.
Art. 10. O Secretário Municipal de Saúde por intermédio de ato
administrativo normativo definirá a área de atuação de cada servidor.
Art. 11. O poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 12. As despesas da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 3 de agosto de 2018.
Mun
GABINETE DO PREFEITO q ES /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS f
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ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA
FUNÇÃO PÚBLICA: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Atribuições:
I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a
suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
HI - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas
voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua
altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção
de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas
e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da pessoa com dependência química
de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação
para promover a saúde e prevenir doenças;
3) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a
saúde e prevenir doenças;
- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e
acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco,
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário
nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com
os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
= PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
) emo é CNPJ: 18.259.390/0001-84
E Eá GABINETE DO PREFEITO
& Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
j Fone/Fax: (034) 3245-2587
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ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA
FUNÇÃO PÚBLICA: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Atribuições:
1 - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à
prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
KI - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em
interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
NI - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos €
agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta
de reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição
de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de
medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo
integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as
normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças
ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores
ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

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