PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 12, DE 2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a essa Casa, para apreciação, o Projeto de Lei, que “Institui o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Indianópolis, a proposição legislativa em tela é de extrema
relevância por se tratar de um conselho colegiado consultivo e de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal, a fim de possibilitar projetos de promoção, o incentivo, o
acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos,
relativos à Política de Desenvolvimento Econômico dentro do Município de Indianópolis.
Contudo visa o estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos; articular
políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural; coordenar, implementar e acompanhar o
estabelecimento do planejamento estratégico do município, bem como sua revisão, e;
pronunciar-se sobre questões de relevante interesse à comunidade visando o desenvolvimento
econômico para o município de Indianópolis, em conformidade com as disposições da legislação
Estadual e Federal.
Dessa forma, será possível constatar as reais demandas para fomentar o
desenvolvimento econômico sustentável na cidade, e ainda apontar um diagnóstico pontual com
apresentação de soluções para os problemas detectados sobre o assunto, que é de interesse a
todos munícipes.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade de
aprovação da presente proposição no presente exercício, submeto o assunto a essa Egrégia Casa
de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de fevereiro de 2023.
CAMARA MUNICH: DE INDIANÓPOLS-Mg
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PROJETO DE LEIN: 450 (2023.
Institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico - CMDE e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Indianópolis - CMDE, órgão colegiado consultivo e de assessoramento do Poder Executivo
Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento competindo-lhe
a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos,
programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Indianópolis.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial,
composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que
atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Indianópolis.
Art. 2º O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as
seguintes competências:
LO acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal,
bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento
econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa
finalidade;
I-A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais /
Regionais de Desenvolvimento Econômico;
II-A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal
de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a
elaboração de propostas de redirecionamento:
IV-A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento econômico;
V-A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições
de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;
VI-A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VILO estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao
fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação
Empreendedora nas escolas do município;
VIILA atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no
município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e
simplificação:
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IX-A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
X-O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira
do Empreendedor;
XI-O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas
que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII-A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões
relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XIII-A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades;
XIV-A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no Município;
XV-O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVIA articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração,
qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVII-A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as
demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio
ambiente, desenvolvimento social e educação:
XVIIIA promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local;
XIX-A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na
problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;
XX-O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e
internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma
preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
XXI-A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender
melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e
sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XXII-A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município,
bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de
investimentos;
XXII-O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município,
objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XXIV-O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
XXV-A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso
de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços,
bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para O fortalecimento
da economia local;
XXVI-Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
XXVIIA priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda,
promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e
regional.
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Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das
atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e
desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico
do Município de Indianópolis.
Art. 3º O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas
formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor
Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante e respectivo
suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º O CMDE será composto da seguinte forma:
I-Plenária;
Il-Presidência;
IlI-Vice-Presidência;
IV-Secretaria Executiva;
V-Câmaras Técnicas.
$1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
82º A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo
seu representante.
83º A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida
pelo seu representante.
84º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do
CMDE.
85º O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua
finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse
socioeconômico.
Art. 5º O CMDE será composto por 3 (três) instituições conselheiras, divididas
em 3 (três) bancadas:
Bancada do Poder Público: 3 (três) representantes do Poder Executivo
Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, com respectivos suplentes, sendo um dos
indicados o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Planejamento
Il-Bancada do Setor Empresarial:
a) 1 (um) representante de microempreendores individuais (MEIs), registrado no
Município, e respetivo suplente;
b)1 (um) representante de mícro e pequenas empresas, sediadas no Município, e
respetivo suplente;
c) 1 (um) representante de médias e grandes empresas, sediadas no Município, e
respetivo suplente.
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Il-Bancada da Sociedade Civil: 3 (três) representantes de entidades
representativas da sociedade civil, com atuação no Município.
Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho
por eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Presidente de Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I-Coordenar o CMDE
H-Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e
consignando os votos dos conselheiros presentes;
HI-Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de
decisão do CMDE;
IV-Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V-Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI-Proclamar o resultado das votações:
VII-Prestar informações relativas aa CMDE;
VI-Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX-Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente
em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano e será substituído para o
mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus pares,
sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano.
8 1º Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Planejamento, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.
82º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu
mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo
obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no
Regimento Interno:
I-Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com
pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;
I-Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais
membros;
Il-Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em
ordem;
IV-Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização
do Presidente;
V-Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre
assuntos administrativos;
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E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mgçgoV»
VI-Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las
ao Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário
Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do
CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à
reunião.
Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento
Interno:
I-Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
H-Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
Hl-Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV-Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da
ordem do dia da respectiva sessão;
V-Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões,
moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;
VI-Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VI-Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VII-Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da
Secretaria Executiva do CMDE;
XI-Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X-Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE:;
XI-Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE.
XIl-Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos
os seus conselheiros;
XIl-Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os
Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou
por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá
direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 12. O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance
dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as
temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um
Suplente para representa-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato
de dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e
impedimentos.
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E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.g Visto 5 A
$ 1º Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
$ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira
acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a
substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias
consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com
ausência do seu suplente.
$ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela
instituição conselheira que os indicou, desde que o faço com uma antecedência mínima de 30
dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e
terminará o mandato do substituído.
8 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade
ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela
instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular
definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses,
a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta
por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada,
em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de
convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50%
(cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15. A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em
Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião
plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as
situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de
decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
8 1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de
cada mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até 30
(trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados
no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.
. 8 2º A presidência: do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, durante o período compreendido entre a
aprovação desta lei e a primeira sessão.
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Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos
trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou
outras instituições conselheiras.
Art. 19. Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu
Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à
implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela
presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco
seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o
CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os
procedimentos necessários para isso.
Art. 20. O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19, desta Lei,
quando encaminhados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, e, ainda,
quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de fevereiro de 2023.
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ásiato BORGES
feitó Municipal