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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 145, DE 2019
Solicita o envio de projeto de lei complementar
que disponha sobre o estatuto dos servidores
públicos municipais.
Senhor Presidente,
A principal legislação local sobre regime jurídico dos servidores municipais entrou
em vigor em 18 de novembro de 1957, portanto, há cerca de 62 anos.
Trata-se do estatuto dos funcionários púbicos do Município, instituído pela Lei n.º
125.
Inegável a qualidade dessa lei, que, nas últimas seis décadas, disciplinou de forma
adequada os direitos e deveres dos servidores municipais detentores de cargos de provimento
efetivo e em comissão de livre nomeação e exoneração.
No entanto, essa lei se encontra desatualizada e muitos de seus comandos não se
harmonizam com o atual ordenamento jurídico do país, notadamente com a Constituição
Federal de 1988.
Nem poderia ser diferente, porque num espaço de tempo de mais de seis décadas
ocorreram muitas mudanças legislativas em relação ao regime jurídicos do pessoal da
Administração Pública.
Ao invés de se fazer alterações pontuais, o mais recomendado é elaborar estatuto
que esteja de acordo com as regras atuais sobre o assunto.
Entre os pontos que devem ser contemplados nessa nova legislação é a previsão de
pagamento da remuneração de férias antes do início do afastamento do serviço. Nesta
remuneração deve estar incluído o adicional de 1/3 de férias. Hoje, a Prefeitura paga a
remuneração e o respectivo adicional ao final das férias dos servidores.
Para os empregados da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho -CLT, o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período, conforme art. 145, da CLT.
O pagamento antecipado da remuneração de férias e do adicional de 1/3 permite
que o servidor possa usufruir esse recurso no período de descanso.
A mudança do momento do pagamento da remuneração de férias não provoca
aumento de despesa com pessoal e não altera as metas de gestão fiscal.
Diante do exposto, a vereadora que a esta subscreve requer à Mesa Diretora que,
cumpridas as formalidades regimentais, seja encaminhado o ao Prefeito Municipal,
solicitando-lhe o envio a esta Câmara Municipal de projeto de omplementar que disponha
sobre o estatuto dos servidores públicos municipais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Indica, ainda, que o novo regime jurídico dos servidores municipais contemple o
pagamento da remuneração de férias e do adicional de 1/3 antes de o servidor iniciar o gozo de
suas férias regulamentares, a exemplo do que prevê o art. 145, da CLT, para os empregados da
iniciativa privada.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2019.
CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES
Vereadora
Apresentada em: 7.10.2019
Aprovada em: À. 40 . 20 L3
Rejeitada em:
Presidente da Câmara
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