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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-08-27
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5, DE 2018 ALTERA O ART. 50, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 50 E ACRESCENTA ART. 50-A À RESOLUÇÃO N.º 177, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS. AUTORES: VEREADORES DANIEL ALVES MIRANDA, ELMAR FERNANDES DE RESENDE E MARCOS TÚLIO DA SILVA.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5, DE 2018
Altera o art. 50, acrescenta parágrafo único ao
art. 50 e acrescenta art. 50-A à Resolução n.º
177, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece
o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Indianópolis.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O art. 50, da Resolução n.º 177, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 50. Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a
presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente,
escolhidos entre os membros efetivos.” (NR)
Art. 2º Acrescente-se ao art. 50, da Resolução n.º 177, de 12.12.2012, parágrafo
único com a seguinte redação:
Parágrafo único. Até que se realize a eleição, exercerá a presidência da Comissão o
membro mais idoso.”
Art. 3º A Resolução n.º 177, de 12.12.2012, passa vigorar acrescida do art. 50-A
com a seguinte redação:
“Art. 50-A. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência caberá
sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2018.
PAN MIR. A
Vereador
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Vereador
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente projeto tem por finalidade alterar o Regimento Interno para melhor
disciplinar a presidência das Comissões Permanentes.
Hoje, não há previsão do cargo de Vice-Presidente de Comissões e inexiste regra
sobre a quem cabe substituir o Presidente destes órgãos.
Por isso, vez por outra, surge dúvida sobre a quem cabe decidir pela Comissão,
na falta do Presidente. A situação mais recorrente é quanto à competência para designar, em
reunião da Câmara, relator de projeto distribuído durante os trabalhos, ausente o Presidente
da Comissão.
O projeto altera o art. 50 para prever a eleição de Vice-Presidente juntamente
com a do Presidente da Comissão. Acrescenta a este dispositivo parágrafo único para
estabelecer que, até que se realize a eleição, exercerá a presidência da Comissão o membro
mais idoso.
Propomos também acrescentar art. 50-A que prevê regras claras sobre a sucessão
na presidência das Comissões. De acordo com este dispositivo, o Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos, a presidência da Comissão caberá,
sucessivamente, ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos.
Estamos certos que essas alterações são necessárias porque afastarão incertezas
sobre a sucessão em sede de direção das Comissões Permanentes.
Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2018.
ar
a ALVES MIRANDA
Vereador
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Vereador
MARCOS TULIO DA SILVA
Vereador

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