| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2018 |
| Date | 2018-08-27 |
| Ementa | PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5, DE 2018 ALTERA O ART. 50, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 50 E ACRESCENTA ART. 50-A À RESOLUÇÃO N.º 177, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS. AUTORES: VEREADORES DANIEL ALVES MIRANDA, ELMAR FERNANDES DE RESENDE E MARCOS TÚLIO DA SILVA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5, DE 2018 Altera o art. 50, acrescenta parágrafo único ao art. 50 e acrescenta art. 50-A à Resolução n.º 177, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º O art. 50, da Resolução n.º 177, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.” (NR) Art. 2º Acrescente-se ao art. 50, da Resolução n.º 177, de 12.12.2012, parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. Até que se realize a eleição, exercerá a presidência da Comissão o membro mais idoso.” Art. 3º A Resolução n.º 177, de 12.12.2012, passa vigorar acrescida do art. 50-A com a seguinte redação: “Art. 50-A. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência caberá sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos.” Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2018. PAN MIR. A Vereador ELMAR FERNANDES DE RESENDE Vereador MARCOS TÚLIO DA SILVA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, O presente projeto tem por finalidade alterar o Regimento Interno para melhor disciplinar a presidência das Comissões Permanentes. Hoje, não há previsão do cargo de Vice-Presidente de Comissões e inexiste regra sobre a quem cabe substituir o Presidente destes órgãos. Por isso, vez por outra, surge dúvida sobre a quem cabe decidir pela Comissão, na falta do Presidente. A situação mais recorrente é quanto à competência para designar, em reunião da Câmara, relator de projeto distribuído durante os trabalhos, ausente o Presidente da Comissão. O projeto altera o art. 50 para prever a eleição de Vice-Presidente juntamente com a do Presidente da Comissão. Acrescenta a este dispositivo parágrafo único para estabelecer que, até que se realize a eleição, exercerá a presidência da Comissão o membro mais idoso. Propomos também acrescentar art. 50-A que prevê regras claras sobre a sucessão na presidência das Comissões. De acordo com este dispositivo, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos, a presidência da Comissão caberá, sucessivamente, ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos. Estamos certos que essas alterações são necessárias porque afastarão incertezas sobre a sucessão em sede de direção das Comissões Permanentes. Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2018. ar a ALVES MIRANDA Vereador ELMAR FERNANDES DE RESENDE Vereador MARCOS TULIO DA SILVA Vereador