PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
lit CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone: (034) 3245-2587
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MENSAGEM N.º 21, DE 2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que altera a Lei
Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013, a qual estabelece parâmetros relativos à Politica
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
A presente proposta busca adequar a legislação municipal vigente, referente ao
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Indianópolis-MG, de acordo com a Resolução
n.º 231 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) tangentes
à matéria.
Por fim, em razão dos estreitos prazos legais para a eleição dos Conselheiros
Tutelares, submeto o assunto a essa Egrégia Casa de Leis, requerendo-se a tramitação deste
Projeto de Lei em regime de urgência especial, prevista no art. 167, 1, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Indianópolis, nos moldes do art. 168 deste regimento.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de março de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
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Resgonsável pelo Pratocnto
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PROJETO DE LEI N.º464/ 2023.
Altera a Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de
setembro de 2013, que estabelece parâmetros
relativos à Politica Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições do caput do art. 23, da lei Municipal nº
1.813, de 18 de setembro de 2013, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 O Município terá 1 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para
funcionamento, composto por 5 (cinco) membros. escolhidos nos termos da presente Lei e
regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução
por novos processos de escolha”.
Art. 2º Ficam revogados, o parágrafo 1º, do art. 23, o inciso VII, do art. 24,0
inciso VIII, do art. 37, o parágrafos 4º e 6º, do art. 68, o art. 71, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18
de setembro de 2013.
Art. 3º O inciso II, do art. 24, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
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IH- 1 (um(a)) Assistente Social e 1 (um (a)) Psicólogo (a), servidores públicos
municipais efetivos, 2 (duas) vezes na semana, prestar suporte técnico aos conselheiros tutelares,
na identificação da medida de proteção mais adequada ao caso, podendo, para tanto, entrevistar-
se com a criança e ao adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar”;
Art. 4º O inciso V, do art. 24, da Lei Municipal n.º 1.813/2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24...
V- linha telefônica fixa, aparelhos celulares, para uso exclusivo dos conselheiros
tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social”;
Art. 5º O parágrafo 2º. do art. 24, da Lei Municipal n.º 1.813/2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
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82º Os profissionais descritos no inciso II do caput deste artigo desempenharão
jornada de trabalho de 35 horas semanais, com exceção dos profissionais de Serviço Social, que
exercerão carga horária semanal de 30 horas (Lei Federal n.º 12.317, 26 de agosto de 2010)”;
Art. 6º O inciso VII, do art. 37, da Lei Municipal n.º 1.813/2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Es LE RREO
VI- submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os direitos da criança
e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão
Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA”;
Art. 7º O inciso V, do art. 46, da lei Municipal nº 1.813/2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
V- licença à paternidade, com duração de 8 (oito) dias corridos, sem prejuízo dos
subsídios”;
Art. 8º Nos termos do art. 68, da Lei Municipal n.º 1.813/2013, fica fixado o valor
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o subsídio mensal dos membros do Conselho
Tutelar, a partir de 1º de janeiro de 2024,
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de março de 2023.
LINDOMA BORGES
Prefeito icipal
CERTIVÃO
Tertifico e dou fé que este projeto 1 aprovado em
Respônsável vel Secretaria