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materia nº 74/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2018
Date 2018-10-29
EmentaPROJETO DE LEI N.º 74, DE 2018 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA ATENDER AO NASF E AO PSF, FIXA VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
native_id358

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MENSAGEM N.º 25, DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por meio desta mensagem encaminhamos a esse Legislativo Municipal,
Projeto de Lei Complementar que autoriza a contratação de profissionais para o Núcleo de
Apoio à Saúde da Família, para o Programa de Saúde da Família e dá outras providências.
O Projeto de Lei tem como objetivo autorização para contratação temporária
de até I(um) Educador Físico, 1 (um) Fisioterapeuta, 1 (um) Fonoaudiólogo, 1 (um)
Nutricionista e 1 (um) Psicólogo. para atender aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família.
bem como, 3 (três) Enfermeiros, 3 (três) Técnicos em Enfermagem, 3 (três) Auxiliares em
Saúde Bucal, para atender ao Programa Saúde da Família. que necessitam das atuações
das referidas categorias.
Os profissionais serão contratados por um ano, podendo a contratação ser
prorrogada pelo período de vigência dos programas referidos, nos termos do artigo 37, IX,
da Constituição Federal, devendo a contratação ocorrer mediante processo seletivo
simplificado.
Sobre a contratação de pessoal, destacamos que o artigo 37, inciso II da
CF/88 determina que em regra a investidura em cargo público dependerá de prévia
aprovação em concurso público. salvo os cargos de livre nomeação e exoneração, senão
vejamos:
“Art. 37. (...)
Il - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração”.
A exceção à esta regra está prevista no inciso IX do artigo 37 da CF/88 que
permite a contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, valendo conferir:
“Art. 37. (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
(grifamos)
CNPJ: 18.259.390/0001-84 fo
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A contratação temporária de excepcional interesse público, neste
caso, justifica-se pela necessidade premente de disponibilidade de profissionais. atuando
no Núcleo de Apoio à Saúde da Família e no Programa de Saúde da Família e da
inviabilidade da realização de concurso público para o preenchimento de tais vaga, uma
vez que tais programas dependem de recursos da União ou do Estado e, caso a União os
cancelem, deixando de enviar ao município os recursos específicos para sustentar tais
ações. o município não teria condições de sustentar os cargos que foram criados para
atender estas políticas públicas.
Sobre a contratação temporária, em casos análogos, o Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais - TCEMG vem externando seu posicionamento nos seguintes
termos: (grifos nossos)
“O Tribunal, em resposta a consulta, disciplinou o procedimento correto
para contratação de profissionais para atuar no Programa Saúde da
Família (PSF), Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS). O relator, Cons. Elmo Braz, em
seu parecer alicerçado no entendimento firmado pelo TCEMG nas
Consultas nos 657.277 e 716.388 (Rel. Cons. Murta Lages, sessão de
20.03.02 e Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, sessão de 22.11.06,
respectivamente), consignou que, para prestar serviços junto ao PSF, a
Administração poderá, a seu critério, remanejar servidores pertencentes ao
seu quadro permanente ou admitir funcionários na forma de contratação
temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público,
nos termos do art. 37, IX, da CR/88, desde que haja lei especifica
disciplinando a matéria e estabelecendo o prazo do ajuste vinculado à
duração do referido programa. Assinalou que esse entendimento deve ser
estendido à contratação de profissionais para integrar o NASF e o CRAS,
instituídos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, por resultarem,
também, de políticas nacionais de serviço público e de competência de
todos os entes da federação. Quanto à forma correta para seleção de tais
profissionais, aduziu o relator que, no âmbito da União, a contratação de
agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias passou
a ser disciplinada constitucionalmente (EC 5 1/06), consoante art. 198, $ 4º,
da CR/88, com previsão de realização de processo seletivo público. Em
decorrência do estatuído no mencionado dispositivo, informou que o
Judiciário tem decidido pela ilegalidade das contratações de profissionais
do PSF não precedidas de processo seletivo público (AI nº
1.0133.09.051672-4/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, pub. 18.05.10).
Por essas razões, entendeu ser a realização de processo simplificado a
forma correta para seleção dos profissionais que integrarão o PSF, como
adotado pela União. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta nº
835.918, Rel. Cons. Elmo Braz, 06.04.11)”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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“O Tribunal Pleno, por unanimidade, reafirmou que a admissão de
servidores por parte da Administração Pública deve ocorrer, em regra, por
meio de concurso público de provas e/ou de provas e títulos, admitindo-se a
contratação direta, com fundamento no art. 37, IX, da CR/88, tão somente
nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público,
observados, sempre, os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência. Relativamente ao aspecto
temporal da contratação — prazo de vigência e possibilidade de renovação
- o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, asseverou que compete a cada
ente federativo disciplinar a matéria, nos termos da autonomia conferida
pelo art. 18 da CR/88. Orientou que as hipóteses de contratação, a
temporariedade, assim como a possibilidade de sua renovação devem estar
expressamente descritas em lei, devendo os prazos dos contratos
restringirem-se ao período imprescindível ao atendimento da situação
excepcional. Manifestou-se, ainda, no sentido de que não é inconstitucional
a norma que visa a atender, temporariamente, a notória carência de
pessoal da Administração Pública, enguanto não criado ou satisfeito o
quadro de pessoal permanente, em razão da impossibilidade de conclusão,
a contento, do concurso público. Ressaltou, todavia, que caberá ao
administrador, imediatamente, promover as medidas necessárias para a
abertura e a realização do certame, sob pena de configuração de crime de
responsabilidade tipificado no art. 1º, XHI, do Decreto-Lei 201/67, que
estabelece como conduta ilícita nomear, admitir ou designar servidor,
contra expressa disposição de lei. O relator informou que as questões
suscitadas pelo consulente já haviam sido esclarecidas na Consulta nº
724.031 de sua relatoria, apreciada na sessão do dia 28.03.07 (Consulta nº
812.325, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 16.02.11)”.
No Município de Indianópolis, até a presente data, para desempenho das
atividades dos programas da Estratégia de Saúde da Família as contratações tem se dado de
forma temporária. Entretanto, tais contratações, em vista das singularidades, justificam lei
autorizativa e regulamentadora própria.
Assim, o presente projeto de lei busca dar a melhor solução — legal e técnica
— para contratação dos profissionais de Saúde da Família.
Em vista da existência de contratos já celebrados vigentes, não haverá
impacto orçamentário e financeiro.
A remuneração inerente a cada cargo, as horas semanais e atribuições,
seguem nos anexos do Projeto.
Sendo, pois. o que tínhamos a expor sobre matéria de tão relevante
importância, esperamos que o assunto mereça dos nobres edis a atenção de sempre, no
sentido de estudar, analisar e debater o conteúdo do projeto de lei ora enviado. para
apreciá-lo e aprová-lo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Assinalando os protestos de estima e consideração, renovamos as
homenagens devidas aos nobres componentes dessa Casa de Leis.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de outubro de 2018.
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VAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº ...... 4990] 20! ?
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Respabsável pelo Protocnlo
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PROJETO DE LEI N.º 34] (2018.
Autoriza a contratação de profissionais para
atender ao Núcleo de Apoio à Saúde da
Família e ao Programa Saúde da Família,
fixa vencimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar até 1(um)
Educador Físico, 1 (um) Fisioterapeuta, 1 (um) Fonoaudiólogo, 1 (um) Nutricionista e 1
(um) Psicólogo, para atender aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, bem como, 3 (três)
Enfermeiros, 3 (três) Técnicos em Enfermagem, 3 (três) Auxiliares em Saúde Bucal, para
atender ao Programa Saúde da Família, que necessitam das atuações das referidas
categorias.
Art. 2º As contratações dos profissionais serão realizadas mediante
Contratos Administrativos e dar-se-ão pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a
prorrogação pelo período de vigência dos programas referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes,
independente de notificação ou indenização.
Art. 3º Os servidores contratados farão jus à remuneração mensal definida
no Anexo I desta Lei Complementar.
I- | aos contratados fica assegurado o direito às férias regulamentares e 13º
(décimo terceiro) vencimento.
II- os contratados não farão jus a adicional a título de incentivo.
Art. 4º O nível de escolaridade exigido e as atribuições dos profissionais que
integram o Programa Saúde da Família constam do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º Os contratados deverão satisfazer cumulativamente as seguintes
condições básicas:
I- ter 18 (dezoito) anos completos;
Il- possuir comprovante de escolaridade conforme a exigência de cada
cargo previsto no Anexo IL;
III- gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência
incompatível com o exercício das funções; tendo sido considerado apto nos exames
admissionais;
IV- ter sido aprovado em processo seletivo para a categoria;
V- ter apresentado documentação pessoal exigida para admissão.
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Art. 6º A contratação destes servidores será precedida de Processo Seletivo
Simplificado, com normas estabelecidas em Edital próprio, por Comissão Especial
nomeada para este fim.
Art. 7º A coordenação, gerenciamento e execução dos serviços destes
profissionais, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Excepcionalmente, havendo servidor disponível e devidamente
qualificado, poderá ser concedida, em substituição às contratações ora autorizadas,
gratificação ao servidor do quadro de provimento efetivo destacado para as funções do
Programa de Saúde da Família e do Núcleo de Saúde da Família informadas no art. 1º
desta lei, havendo diferença de carga horária, no percentual equivalente à diferença entre a
jornada do servidor ocupante do cargo efetivo e a prevista na presente Lei.
Art. 9º No corrente exercício, as despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de outubro de 2018.
dd PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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ANEXO 1
O
CARGO | VENCIMENTOS (R$)
Educador Físico 1.250,00
Fisioterapeuta 2.500,00
fes ——
Fonoaudiólogo 1.875,00
o
Nutricionista 1.875,00
Psicólogo 1.250,00
L +
Pr 1 2.500,00
Técnico em Enfermagem 1.191,89
[r |
Auxiliar em Saúde Bucal 954,00
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ANEXO II
EDUCADOR FÍSICO DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF
ATRIBUIÇÕES:
1. Desenvolver atividades físicas e práticas junto à comunidade;
2. Veicular informação que visem à prevenção, a minimização dos riscos e à proteção
à vulnerabilidade, buscando a produção do auto cuidado;
3. Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o
sentimento de pertinência social na comunidade, por meio da atividade física
regular, do esporte e lazer, das práticas corporais;
4. Proporcionar Educação Permanente em Atividade Físico-Prático Corporal, nutrição
e saúde juntamente com as Equipes PSF, sob a forma de coparticipação,
acompanhamento supervisionado, discussão de caso e demais metodologias da
aprendizagem em serviço, dentro de um processo de Educação Permanente;
5. Articular ações, de forma integrada às Equipes PSF, sobre o conjunto de
prioridades locais em saúde que incluam os diversos setores da administração
pública;
6. Contribuir para a ampliação da utilização dos espaços públicos de convivência
como proposta de inclusão social e combate à violência;
7. Promover eventos que estimulem ações que valorizem a atividade fisica e elucide
sua importância para a saúde da população;
8. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
QUALIFICAÇÃO:
Nível Superior Completo com Graduação em Educação Física.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária de 20 (vintes) horas semanais.
RECRUTAMENTO:
- Amplo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN ÓPOLIS
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FISIOTERAPEUTA DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF
ATRIBUIÇÕES:
Ô.
7.
Promover programas coletivos de ações terapêuticas preventivas à instalações de
processos que levam à incapacidade funcional, à patologias músculo esqueléticas,
minimizando aquelas já instaladas e desenvolvendo a consciência corporal;
- Realizar visitas domiciliares necessárias;
. Desenvolver ações Intersetoriais;
. Realizar abordagem familiar e institucional (escolas e creches) no que diz respeito a
Ergonomia e postura de crianças e adolescentes,
* Desenvolver atividades voltadas para adultos e idosos, através de grupos já
constituídos (gestantes, obesos), visando a prevenção e reabilitação de
complicações decorrentes de patologias, a independência na execução das
atividades diárias, assistência e inclusão social de portadores de deficiências
transitórias ou permanentes;
- Realizar atendimentos ambulatoriais e domiciliares em pacientes portadores de
Enfermidades crônicas ou degenerativas, acamados ou impossibilitados,
encaminhando a serviços de maior complexidade, quando necessário.
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
QUALIFICAÇÃO:
Nível Superior Completo com Graduação em Fisioterapia e registro no Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
RECRUTAMENTO:
- Amplo.
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NUTRICIONISTA DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF
ATRIBUIÇÕES:
L.
ad
7.
8. Realizar visitas domiciliares dependendo das necessidades;
9.
Desenvolver ações coletivas de educação nutricional, visando a prevenção de
doenças e promoção, manutenção e recuperação da saúde;
Planejar, executar, coordenar € supervisionar serviços ou programas de alimentação
e nutrição de acordo com o diagnóstico nutricional identificado na comunidade;
Desenvolver ações educativas em grupos programáticos;
Priorizar ações envolvendo as principais demandas assistenciais, especialmente as
doenças e agravos não transmissíveis e nutrição materno infantil;
Prestar atendimento nutricional, elaborando diagnóstico, com base nos dados
clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos, bem como prescrição de dieta e
evolução do paciente;
Promover articulação para viabilizar cultivo de hortas e pomares comunitários,
priorizando alimentos saudáveis regionais;
Integrar-se na rede de serviços oferecidos, realizando referência e contra referência;
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
QUALIFICAÇÃO:
Nível Superior Completo com Graduação em Nutrição e Registro no Conselho Regional de
Nutrição.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
RECRUTAMENTO:
- Amplo.
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nã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS q 2
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GABINETE DO PREFEITO
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PSICÓLOGO DO NUCLÉO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF
ATRIBUIÇÕES:
1. Promover a mobilização e participação da comunidade, buscando efetivar o
controle social;
2. Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;
3. Conhecer, diagnosticar, intervir e avaliar a prática cotidiana de acordo com as
necessidades da população da região,
4. Realizar atendimento psicológico e psicoterápico da população de todas as idades,
nas modalidades: individual, familiar e em grupo;
5. Trabalhar com oficinas terapêuticas e atividades de inserção comunitária;
6. Realizar visitas hospitalares e domiciliares quando necessário;
7. Desenvolver atividades de recrutamento, seleção e outras relativas às ações da
psicologia organizacional;
8. Promover e participar de ações intersetoriais com outras secretarias do poder
público e sociedade civil, bem como com outros equipamentos da saúde;
9. Realizar e participar de palestras, treinamentos, capacitações, reuniões e afins para
e com a população em geral sobre assuntos relacionados à saúde mental.
10. Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde);
11. Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade;
12. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
QUALIFICAÇÃO:
Nível Superior Completo com Graduação em Psicologia e Registro no Conselho Regional
de Psicologia
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
RECRUTAMENTO:
- Amplo.
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CNPJ: 18.259.390/0001-84 [FL,Nº 4<]
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FONOAUDIOLOGO DO NUCLÉO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF
ATRIBUIÇÕES:
1. participar de reuniões com profissionais das ESF, para levantamento das reais
necessidades da população adstrita;
planejar ações e desenvolver educação permanente,
acolher os usuários e humanizar a atenção,
trabalhar de forma integrada com as ESF;
realizar visitas domiciliares necessárias;
desenvolver ações intersetoriais,
realizar avaliação em conjunto com as ESF do impacto das ações implementadas
através de indicadores pré-estabelecidos;
avaliar aspectos do desenvolvimento da fala e da linguagem em adultos e crianças
como forma preventiva e, se necessário realizar reabilitação;
9. realizar triagem auditiva em escolas e creches, bem como em indivíduos com
suspeita ou de risco à perda auditiva;
10. desenvolver ações coletivas preventivas através de palestras abordando situações
ou patologias que interfiram na fala, linguagem, voz, audição, deglutição,
aprendizagem, etc..;
. integrar-se na rede de serviços oferecidos, realizando referência e contra referência,
seguindo fluxo pré-estabelecido, mantendo vínculo com os pacientes
encaminhados;
12. realizar visitas domiciliares em conjunto com as ESF dependendo das necessidades.
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QUALIFICAÇÃO:
Nível Superior Completo com Graduação em Fonoaudiologia e Registro no Conselho
Regional de Fonoaudiologia
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
RECRUTAMENTO:
- Amplo.
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CNPJ: 18.259.390/0001-84 FL
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ENFERMEIRO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF
ATRIBUIÇÕES:
1.
a
10.
1.
12.
Planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem empregando
processos de rotina e ou específicos que possibilitem a proteção e a recuperação da
saúde individual e coletiva.
Identificar as necessidades de enfermagem, programando e coordenando as
atividades da equipe de enfermagem, visando a preservação e recuperação da
saúde;
Elaborar plano de enfermagem, baseando-se nas necessidades identificadas, para
determinar a assistência a ser prestada pela equipe;
Planejar, coordenar e organizar campanhas de saúde, como campanhas de
vacinação e outras;
Supervisionar a equipe de trabalho da enfermagem em todos os segmentos para
manter uma adequada assistência aos clientes com eficiência, qualidade e
segurança;
Executar diversas tarefas de enfermagem de maior complexidade, valendo-se de
seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o maior grau possível de bem estar
físico, mental e social aos seus pacientes;
Executar a distribuição de medicamentos valendo-se de prescrição médica;
Fazer medicação intramuscular e endovenosa, curativos, retirada de pontos, e
outras atividades relacionadas;
Manter uma previsão a fim de requisitar materiais e medicamentos necessários,
para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem,
Fazer a triagem nos casos de ausência do médico e presta atendimento nos casos de
emergência;
Providenciar o recolhimento dos relatórios das unidades da Prefeitura Municipal,
bem como realiza uma análise dos mesmos,
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
QUALIFICAÇÕES:
- Nível Superior Completo com graduação em Enfermagem e Registro no Conselho
Regional de Enfermagem
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
RECRUTAMENTO:
- Amplo.
N
e É CNPJ: 18.259.390/0001-84 eim
EN GABINETE DO PREFEITO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS fo
Praça Urias José da Silva, nº 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG N
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TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF
ATRIBUIÇÕES:
1.
2.
3.
sa
= 00 1Q
1
[am
12.
13.
0.
Prestar atendimento à comunidade, na execução e avaliação dos programas de
saúde pública;
Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando
as chamadas ao consultório e O posicionamento adequado do mesmo;
Verificar os dados vitais, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta
e pressão, a fim de registrar anomalias nos pacientes;
Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo
esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, bem procede retirada de
pontos, de cortes já cicatrizados,
Atender crianças e pacientes de dependem de ajuda, auxiliando na alimentação e
higiene dos mesmos, para proporcionar-lhes conforto e recuperação mais rápida;
Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso;
Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar;
Auxiliar na coleta de material para exame preventivo de câncer ginecológico;
Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios;
Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições
respectivamente,
. Identificar os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias
e surtos de doenças infecto-contagiosas, para atuar de acordo com os recursos
disponíveis, no bloqueio destas doenças notificadas;
Acompanhar junto com a equipe, o tratamento dos pacientes com doenças
infectocontagiosas notificadas para O devido controle das mesmas,
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
QUALIFICAÇÕES:
Certificado de Conclusão do Ensino Médio, de instituição reconhecida pelo MEC;
Certificado de Curso de Técnico de Enfermagem, de instituição credenciada pela
Secretaria Estadual de Educação e Registro no Conselho Regional de Enfermagem.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
RECRUTAMENTO:
- Amplo.
não PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS (e
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO À
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG No
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Q)yahoo.com.br
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF
ATRIBUIÇÕES:
1.
2.
7.
8.
Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos €
indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
Proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados;
Preparar e organizar instrumental e materiais necessários;
Instrumentalizar e auxiliar o cirurgião-dentista e/ou o Técnico de Saúde Bucal nos
procedimentos clínicos;
Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;
Organizar a agenda clínica;
Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os
demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de
forma multidisciplinar;
Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da Unidade;
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
QUALIFICAÇÕES:
Possuir Curso de Formação profissional de Auxiliar em Saúde Bucal, ser devidamente
registrado no Conselho Federal de Odontologia e inscrito no Conselho Regional de
Odontologia.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
RECRUTAMENTO:
Amplo.

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