PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 22, DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submete-se a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei
complementar que “altera Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019, que institui o
zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências”.
A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, atendendo as diretrizes do Plano
Diretor do Município de Indianópolis, trouxe novas e importantes regras para o ordenamento da
cidade. Os parâmetros urbanísticos previstos na Lei são adequados para o crescimento organizado
de da sede do Município.
!
Uma das previsões legais previa a possibilidade de redução da área mínima de lotes
na Macrozona de Turismo e Lazer, no caso de mais de 40% da totalidade da gleba não seja passível
de implantação de loteamento, tal qual expresso no $2º, do art. 38 da Lei Complementar n.º
$ 2º Na Macrozona de Turismo e Lazer (MZLT), na hipótese da área passível de
implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a 60% (sessenta por cento) da área total
do empreendimento, a área mínima dos lotes, prevista no inciso IV, deste art. 38, poderá ser
reduzida em até 40% (quarenta por cento).
Embora tal previsão seja coerente, sobretudo com relação ao aspecto ambiental,
outros dispositivos da lei se revelaram incongruentes com a regra. Ex.: com a redução do tamanho
mínimo do lote é razoável e até indicado que se diminua a testada mínima.
Assim, o presente projeto de lei complementar visa adequar as demais normas
relativas ao parcelamento e zoneamento do solo à exceção trazida pelo $2º, do art. 38 da Lei de
Zoneamento Urbano
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de abril de 2023.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital
LINDOMAR AMARO por LINDOMAR AMAR
BORGES:435 100006 BoRces 3510000658 MARA MUNICIP DE INDIANÓPOUS-ES
68 Dados: 2023.04.10
15:53:19 -03'00'
Protocolo nº IO/A093.. id
Dat: JO /04 +23. ixorário; LA ÃO
2ocnonsável pelo Pratocnto
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 4=/ 2023.
Altera a Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho
de 2019, que institui o zoneamento, uso e
ocupação do solo no Município de Indianópolis-
MG, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 39, da Lei Complementar n.º 52/2019, o seguinte
parágrafo único:
Parágrafo único. Havendo aprovação de área mínima de lotes, na Macrozona de
Turismo e Lazer (MZLT), em consonância com o $2º, do art. 38 desta Lei Complementar, será
admitida taxa de ocupação de lotes de até 70% (setenta por cento).”
Art. 2º Fica acrescido ao art. 40, da Lei Complementar n.º 52/2019, o seguinte
parágrafo único:
“Art. 40...
Parágrafo único. Havendo aprovação de área mínima de lotes, na Macrozona de
Turismo e Lazer (MZLT), em consonância com o $2º, do art. 38 desta Lei Complementar, até 50%
(cinquenta por cento) da área permeável dos lotes poderá ser substituída por sistema equivalente
de infiltração de água no solo cujas soluções possíveis deverão ser previamente definidas pelo
Poder Executivo Municipal, por meio de decreto”.
Art.3º O art. 46, da Lei Complementar n.º 52/2019, passa a vigorar com a
seguintes parágrafos, alterando a denominação parágrafo único para & 1º:
“ Art. 46...
81º Na MZTL, em se tratando de ocupação por empreendimentos comerciais e
ou de serviços, fica definido o gabarito máximo igual a 30 (trinta) metros de altura, do solo até a
laje forro do último pavimento.
$2º Havendo aprovação de área mínima de lotes, na Macrozona de Turismo e
Lazer (MZLT), em consonância com o $2º, do art. 38 desta Lei Complementar, será admitido
coeficiente de aproveitamento (CA) dos lotes de 1,0.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de abril de 2023.
Assinado de forma
LINDOMAR AMARO BORGES AMARO sutigothooim
1)
Prefeito Municipal BORGES A O mapa to
00668 185835-0300