| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2019 |
| Date | 2019-03-11 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 116, DE 2019. |
| native_id | 36 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 116, DE 2019 Apresentada em: 11.3.2019 Aprovada em: 44,3. 2014 Rejeitada em: Senhor Presidente, A vereadora que a esta subscreve requer à Mesa Diretora que, cumpridas as formalidades regimentais, seja encaminhado oficio ao Prefeito Municipal, solicitando-lhe o envio a esta Câmara Municipal de projeto de lei destinado a regularizar o fracionamento de férias regulamentares de servidor municipal, em até três períodos, desde requeridas e no interesse da Administração Pública Municipal. Sugere-se ainda que um dos períodos das férias não seja inferior a dez dias úteis e cada um dos demais não seja menor que cinco dias úteis. JUSTIFICAÇÃO A proposta em tela visa atender aos anseios dos servidores do Município de Indianópolis que há muito realizam a prática de gozar as férias regulamentares de forma fracionada. Porém, inexiste na legislação municipal dispositivo que autorize o servidor usufruir as férias em etapas. Além de propiciar ao servidor a possibilidade de planejar melhor o gozo de suas férias, a proposta tem como ponto principal adequar o regime jurídico dos servidores ao que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, que tratou da reforma trabalhista. O 81º, do art. 134, da CLT, passou a ter a seguinte redação: “Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.” Deste modo, a alteração legislativa ora sugerida estabelece a paridade de direitos entres servidores municipais e trabalhadores da iniciativa privada. Além do mais, no âmbito da Administração Púbica Federal, o fracionamento das férias em três parcelas já é autorizado. Assim dispõe o $ 3º, do art. 77, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990: “as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.” A presente medida não interferirá na rotina do serviço público, tendo em vista que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1958, Ddr CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS veda que 1/3 (um terço) ou mais dos servidores de um mesmo órgão de lotação usufrua ao mesmo tempo de férias regulamentares. Trata-se de proposição legislativa cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não pode o vereador deflagar processo legislativo que disponha sobre a matéria. '< — Essas as razões que me levam a solicitar a aprovação da presente indicação. “ Sala das Reuniões, 11 de março de 2019. AA, a, CRISTIANE co RODRIGUES Vereadora