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materia nº 116/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 116 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaINDICAÇÃO N.º 116, DE 2019.
native_id36

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 116, DE 2019
Apresentada em: 11.3.2019
Aprovada em: 44,3. 2014
Rejeitada em:
Senhor Presidente,
A vereadora que a esta subscreve requer à Mesa Diretora que, cumpridas as
formalidades regimentais, seja encaminhado oficio ao Prefeito Municipal, solicitando-lhe o
envio a esta Câmara Municipal de projeto de lei destinado a regularizar o fracionamento de
férias regulamentares de servidor municipal, em até três períodos, desde requeridas e no
interesse da Administração Pública Municipal.
Sugere-se ainda que um dos períodos das férias não seja inferior a dez dias úteis e
cada um dos demais não seja menor que cinco dias úteis.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta em tela visa atender aos anseios dos servidores do Município de
Indianópolis que há muito realizam a prática de gozar as férias regulamentares de forma
fracionada.
Porém, inexiste na legislação municipal dispositivo que autorize o servidor usufruir
as férias em etapas.
Além de propiciar ao servidor a possibilidade de planejar melhor o gozo de suas
férias, a proposta tem como ponto principal adequar o regime jurídico dos servidores ao que
estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de
2017, que tratou da reforma trabalhista.
O 81º, do art. 134, da CLT, passou a ter a seguinte redação: “Desde que haja
concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que
um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores
a cinco dias corridos, cada um.”
Deste modo, a alteração legislativa ora sugerida estabelece a paridade de direitos
entres servidores municipais e trabalhadores da iniciativa privada.
Além do mais, no âmbito da Administração Púbica Federal, o fracionamento das
férias em três parcelas já é autorizado. Assim dispõe o $ 3º, do art. 77, da Lei n.º 8.112, de 11
de dezembro de 1990: “as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.”
A presente medida não interferirá na rotina do serviço público, tendo em vista que
o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1958,
Ddr
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
veda que 1/3 (um terço) ou mais dos servidores de um mesmo órgão de lotação usufrua ao
mesmo tempo de férias regulamentares.
Trata-se de proposição legislativa cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual não pode o vereador deflagar processo legislativo que disponha
sobre a matéria.
'< — Essas as razões que me levam a solicitar a aprovação da presente indicação.
“
Sala das Reuniões, 11 de março de 2019.
AA, a,
CRISTIANE co RODRIGUES
Vereadora

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