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materia nº 75/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2018
Date 2018-10-29
EmentaPROJETO DE LEI N.º 75, DE 2018 CRIA O PROGRAMA PARCEIRO PRODUTOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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dad, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS fe»
CNPJ: 18.259.390/0001-84 /
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG N
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
MENSAGEM N.º 26, DE 2018.
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, Ilustres Componentes
dessa respeitável Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que “cria o Programa
“PARCEIRO PRODUTOR” e dá outras Providências”.
O projeto em pauta visa regulamentar a parceira do Município com
produtores rurais, seja na prestação de serviços de mecanização agrícola, incluindo acessos
a propriedades, seja no fornecimento de sementes, corretivos, mudas frutíferas e florestais,
alevinos, fertilizantes e outros materiais e produtos similares.
Assim, o programa “PARCEIRO PRODUTOR” se destina ao fomento e
incentivo as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do município.
O assunto foi tema de debate realizado nessa Casa, através de audiência
pública, quando foi apresentado anteprojeto de lei nos moldes do ora apresentado.
Nestes termos, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei, pelos
nobres Vereadores dessa Casa.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de outubro de 2018.
LINDOM
vÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS.
Protocolo nº k Lo2 4 W/0E; E
MG
emma,
Respohisável pelo Protocolo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS /8
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GABINETE DO PREFEITO | EL.N
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG |
Fone/Fax: (034) 3245-2587 N Ç f :
E-mail: assessoria gabinete(M yahoo.com.br Saida
PROJETO DE LEIN: 95 (2018.
Cria o Programa “PARCEIRO PRODUTOR” e dá
outras Providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Indianópolis, o Programa
“PARCEIRO PRODUTOR”, destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas
pelos produtores rurais do município.
Art. 2º O Programa Municipal “PARCEIRO PRODUTOR” consiste na
prestação de serviços afetos às atividades agropecuárias dos produtores rurais do
Município de Indianópolis, com utilização de tratores, máquinas e implementos agrícolas,
veículos de transporte e máquinas pesadas, com as seguintes finalidades:
I- melhoria de acessos que servem para escoamento da produção, bem como
os acessos de propriedades rurais e demais instalações, ou serviços que demandarem uso
de máquinas, equipamentos e veículos;
H- implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em
incremento à economia nas áreas de piscicultura, suinocultura, avicultura, produção
leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros similares, que demandarem uso de
máquinas, equipamentos, veículos e transporte de materiais.
Art. 3º - Somente serão atendidas na prestação de serviços de que trata esta
Lei, aquelas propriedades devidamente cadastradas junto à Administração Pública
Municipal.
Art. 4º Pela execução dos serviços de que trata este programa serão
cobrados, pela Prefeitura Municipal, valores correspondentes aos serviços utilizados.
Parágrafo único. O valor de que trata o “caput”, será apurado de forma a
cobrir, unicamente, as despesas efetuadas pelo Município com combustível e desgaste do
maquinário utilizado na prestação dos serviços.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá por Decreto o valor cobrado por
cada serviço a ser prestado nos termos do programa criado por esta Lei.
Parágrafo único. A planilha de composição de custos deverá ser parte
integrante do Decreto previsto no caput.
vid, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS hs
CNPJ: 18.259.390/0001-84 |
GABINETE DO PREFEITO [Fi
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG N
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Oyahoo.com.br
Art. 6º Na execução do programa de que trata esta Lei, serão atendidas as
seguintes diretrizes:
I- as máquinas e demais implementos do Município somente poderão ser
utilizadas no cumprimento deste programa, quando não houver outros serviços de
atendimento geral à comunidade, para serem executados, salvo quando destinadas, por
imposição legal ou de convênio, ao cumprimento de programas agrícolas;
II- os serviços serão prestados, prioritariamente, para atender a implantação
e manutenção de atividades agrícolas e pecuárias realizadas pelos pequenos produtores
rurais do Município.
Art. 7º Para implementar o programa criado nos termos desta Lei será,
também, atendido o seguinte:
I- será oferecida, pelos técnicos da Prefeitura ou através de outra entidade,
com ela conveniada, assistência técnica necessária;
II- será oferecido pelo Município incentivo à formação de associações de
produtores rurais, bem como será prestado apoio àquelas já existentes:
II-o Município adotará políticas agrícolas que visem, de forma contínua, o
estímulo à produção agrícola e pecuária local.
Art. 8º Obedecida a prioridade de atendimento aos pedidos dos pequenos
produtores, o programa instituído por esta Lei poderá ser extensivo aos demais produtores
rurais, cujos valores a serem cobrados na forma do art. 6º, serão acrescidos de 20% (vinte
por cento) sobre o valor cobrado do pequeno produtor, quando prestados ao médio ou
grande produtor rural.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por contas de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30
dias.
Art. 11. Fica revogada a Lein.º 1.287, de 17 de maio de 2001.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de outubro de 2018.
LINDOM BORGES

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