| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2018 |
| Date | 2018-10-29 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 75, DE 2018 CRIA O PROGRAMA PARCEIRO PRODUTOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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dad, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS fe» CNPJ: 18.259.390/0001-84 / À Ê GABINETE DO PREFEITO | pe NE Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG N Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br MENSAGEM N.º 26, DE 2018. Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, Ilustres Componentes dessa respeitável Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que “cria o Programa “PARCEIRO PRODUTOR” e dá outras Providências”. O projeto em pauta visa regulamentar a parceira do Município com produtores rurais, seja na prestação de serviços de mecanização agrícola, incluindo acessos a propriedades, seja no fornecimento de sementes, corretivos, mudas frutíferas e florestais, alevinos, fertilizantes e outros materiais e produtos similares. Assim, o programa “PARCEIRO PRODUTOR” se destina ao fomento e incentivo as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do município. O assunto foi tema de debate realizado nessa Casa, através de audiência pública, quando foi apresentado anteprojeto de lei nos moldes do ora apresentado. Nestes termos, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei, pelos nobres Vereadores dessa Casa. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de outubro de 2018. LINDOM vÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS. Protocolo nº k Lo2 4 W/0E; E MG emma, Respohisável pelo Protocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS /8 vfiladi, CNPJ: 18.259.390/0001-84 pu GABINETE DO PREFEITO | EL.N Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG | Fone/Fax: (034) 3245-2587 N Ç f : E-mail: assessoria gabinete(M yahoo.com.br Saida PROJETO DE LEIN: 95 (2018. Cria o Programa “PARCEIRO PRODUTOR” e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no Município de Indianópolis, o Programa “PARCEIRO PRODUTOR”, destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do município. Art. 2º O Programa Municipal “PARCEIRO PRODUTOR” consiste na prestação de serviços afetos às atividades agropecuárias dos produtores rurais do Município de Indianópolis, com utilização de tratores, máquinas e implementos agrícolas, veículos de transporte e máquinas pesadas, com as seguintes finalidades: I- melhoria de acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações, ou serviços que demandarem uso de máquinas, equipamentos e veículos; H- implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia nas áreas de piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros similares, que demandarem uso de máquinas, equipamentos, veículos e transporte de materiais. Art. 3º - Somente serão atendidas na prestação de serviços de que trata esta Lei, aquelas propriedades devidamente cadastradas junto à Administração Pública Municipal. Art. 4º Pela execução dos serviços de que trata este programa serão cobrados, pela Prefeitura Municipal, valores correspondentes aos serviços utilizados. Parágrafo único. O valor de que trata o “caput”, será apurado de forma a cobrir, unicamente, as despesas efetuadas pelo Município com combustível e desgaste do maquinário utilizado na prestação dos serviços. Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá por Decreto o valor cobrado por cada serviço a ser prestado nos termos do programa criado por esta Lei. Parágrafo único. A planilha de composição de custos deverá ser parte integrante do Decreto previsto no caput. vid, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS hs CNPJ: 18.259.390/0001-84 | GABINETE DO PREFEITO [Fi Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG N Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Oyahoo.com.br Art. 6º Na execução do programa de que trata esta Lei, serão atendidas as seguintes diretrizes: I- as máquinas e demais implementos do Município somente poderão ser utilizadas no cumprimento deste programa, quando não houver outros serviços de atendimento geral à comunidade, para serem executados, salvo quando destinadas, por imposição legal ou de convênio, ao cumprimento de programas agrícolas; II- os serviços serão prestados, prioritariamente, para atender a implantação e manutenção de atividades agrícolas e pecuárias realizadas pelos pequenos produtores rurais do Município. Art. 7º Para implementar o programa criado nos termos desta Lei será, também, atendido o seguinte: I- será oferecida, pelos técnicos da Prefeitura ou através de outra entidade, com ela conveniada, assistência técnica necessária; II- será oferecido pelo Município incentivo à formação de associações de produtores rurais, bem como será prestado apoio àquelas já existentes: II-o Município adotará políticas agrícolas que visem, de forma contínua, o estímulo à produção agrícola e pecuária local. Art. 8º Obedecida a prioridade de atendimento aos pedidos dos pequenos produtores, o programa instituído por esta Lei poderá ser extensivo aos demais produtores rurais, cujos valores a serem cobrados na forma do art. 6º, serão acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado do pequeno produtor, quando prestados ao médio ou grande produtor rural. Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por contas de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias. Art. 11. Fica revogada a Lein.º 1.287, de 17 de maio de 2001. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de outubro de 2018. LINDOM BORGES