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materia nº 76/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2018
Date 2018-11-05
EmentaPROJETO DE LEI N.º 76, DE 2018 ALTERA A LEI N.º 1.945, DE 5 DE ABRIL DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTOS NOS JUROS E MULTAS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA, VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ: 18.259.390/0001-84 |
GABINETE DO PREFEITO N
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG *. is
Fone/Fax: (034) 3245-2587 à Squad
E-mail: assessoria gabinete()yahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS [1.3 1)
to dá
MENSAGEM N.º 27, DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, Ilustres Componentes dessa
respeitável Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei Altera a Lei nº 1.945, de 5 de abril de 2018,
que “autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos juros e multas para pagamento de débitos
tributários ou não tributários, inscritos ou não na dívida ativa, vencidos até 31 de dezembro de
2017, e dá outras providências”, em vista das razões seguintes.
Em abril do corrente ano, foi aprovada lei que dispõe sobre a concessão de desconto
nos juros e multa para pagamento de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2017,
inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências. Por sua vez, a Lei Municipal n.º 1.957, de
18 de setembro de 2018, alterou o prazo para os contribuintes requererem a regularização dos
débitos junto à Prefeitura, até dia 31 de outubro de 2018, concedendo então uma dilação dos prazos
previstos na Lei Municipal n.º 1.945.
Foi possível perceber neste período um número significativo de contribuintes que
regularizaram seus débitos junto ao Município de Indianópolis. Ainda assim, há diversos
contribuintes que não saldaram seus compromissos no prazo previsto na Lei Municipal n.º 1.957, se
fazendo necessário alterar o prazo para dia 30 de novembro de 2018.
É necessário conceder esta nova oportunidade para que os contribuintes possam
saldar seus compromissos junto ao Município, ainda no presente exercício, de modo que após o
termino deste prazo o Município de Indianópolis adotará medidas Judiciais e extrajudiciais para
cobrança destes débitos, de modo especial por meio do protesto de certidão de dívida ativa em
cartório.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade de aprovação
da presente proposição no presente exercício, submeto o assunto a essa Egrégia Casa de Leis,
requerendo-se a tramitação deste Projeto de Lei em regime de urgência especial, prevista no art.
167, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis, nos moldes do art. 168 deste
regimento, tendo em vista que as dívidas não pagas ou não parceladas no presente Exercício
deverão ser protestadas ainda neste ano.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de novembro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
e CNPJ: 18.259.390/0001-84
B 4 GABINETE DO PREFEITO )
fis» Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG > q
Fone/Fax: (034) 3245-2587 & >
E-mail: assessoria gabinete(G)yahoo.com br
PROJETO DE LEI N.º 7 (Ç ) /2018.
Altera a Lei nº 1.945, de 5 de abril de 2018, que
autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos
juros e multas para pagamento de débitos tributários
ou não tributários, inscritos ou não na dívida ativa,
vencidos até 31 de dezembro de 2017, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º, da Lei nº 1.945, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 30 de novembro de 2018,
terá desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre o
montante da dívida de que seja devedor.
Art.3º O contribuinte pode optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais),
para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis - UFIND,
podendo ser requerido o parcelamento até o dia 30 de novembro de 2018.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de novembro de 201 8.

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