| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2018 |
| Date | 2018-11-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2018 ALTERA A LEI N.º 1.945, DE 5 DE ABRIL DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTOS NOS JUROS E MULTAS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA, VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ: 18.259.390/0001-84 | GABINETE DO PREFEITO N Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG *. is Fone/Fax: (034) 3245-2587 à Squad E-mail: assessoria gabinete()yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS [1.3 1) to dá MENSAGEM N.º 27, DE 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, Ilustres Componentes dessa respeitável Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei Altera a Lei nº 1.945, de 5 de abril de 2018, que “autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos juros e multas para pagamento de débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não na dívida ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2017, e dá outras providências”, em vista das razões seguintes. Em abril do corrente ano, foi aprovada lei que dispõe sobre a concessão de desconto nos juros e multa para pagamento de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências. Por sua vez, a Lei Municipal n.º 1.957, de 18 de setembro de 2018, alterou o prazo para os contribuintes requererem a regularização dos débitos junto à Prefeitura, até dia 31 de outubro de 2018, concedendo então uma dilação dos prazos previstos na Lei Municipal n.º 1.945. Foi possível perceber neste período um número significativo de contribuintes que regularizaram seus débitos junto ao Município de Indianópolis. Ainda assim, há diversos contribuintes que não saldaram seus compromissos no prazo previsto na Lei Municipal n.º 1.957, se fazendo necessário alterar o prazo para dia 30 de novembro de 2018. É necessário conceder esta nova oportunidade para que os contribuintes possam saldar seus compromissos junto ao Município, ainda no presente exercício, de modo que após o termino deste prazo o Município de Indianópolis adotará medidas Judiciais e extrajudiciais para cobrança destes débitos, de modo especial por meio do protesto de certidão de dívida ativa em cartório. Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade de aprovação da presente proposição no presente exercício, submeto o assunto a essa Egrégia Casa de Leis, requerendo-se a tramitação deste Projeto de Lei em regime de urgência especial, prevista no art. 167, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis, nos moldes do art. 168 deste regimento, tendo em vista que as dívidas não pagas ou não parceladas no presente Exercício deverão ser protestadas ainda neste ano. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de novembro de 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS e CNPJ: 18.259.390/0001-84 B 4 GABINETE DO PREFEITO ) fis» Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG > q Fone/Fax: (034) 3245-2587 & > E-mail: assessoria gabinete(G)yahoo.com br PROJETO DE LEI N.º 7 (Ç ) /2018. Altera a Lei nº 1.945, de 5 de abril de 2018, que autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos juros e multas para pagamento de débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não na dívida ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2017, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 2º e 3º, da Lei nº 1.945, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 30 de novembro de 2018, terá desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja devedor. Art.3º O contribuinte pode optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis - UFIND, podendo ser requerido o parcelamento até o dia 30 de novembro de 2018.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de novembro de 201 8.