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materia nº 151/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 151 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaINDICAÇÃO N.º 151, DE 2019 SOLICITA A IMEDIATA CESSAÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL RURAL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA.
native_id377

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-30T14:05:21.731423-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 4.54, DE 2019
Solicita a imediata cessação da cobrança de
IPTU sobre imóvel rural localizado na área
urbana.
Senhor Presidente.
Por ocasião da apreciação do Projeto de Lei n.º 100, de 2109, de autoria do Prefeito
Municipal, que promove a regularização da propriedade de imóveis do Município ocupados por
particulares, visitei, na condição de relator da matéria no âmbito da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, os imóveis a que se referem os incisos IV e V, do art. 1º, do aludido projeto,
e ainda analisei a documentação da propriedade do espólio de Nélson Miranda de Ávila,
confrontante dos imóveis objeto de regularização fundiária.
Essa diligência revelou haver incerteza quanto ao proprietário desses dois imóveis.
Há forte indício que essas áreas, na verdade, pertencem ao espólio de Nélson Miranda de Ávila
e não ao Município.
Ademais, constatei que a propriedade do espólio de Nélson Miranda de Ávila se
encontra cadastrada como imóvel rural e sobre ela estão incidindo dois impostos de mesma
natureza: o Imposto sobre a Propriedade Rural “ITR, de competência da União, e o Imposto
Predial e Territorial Urbano IPTU, de competência do Município. Ocorre, no caso, uma
bitributação.
Apesar de localizado no perímetro urbano, o referido imóvel é rural por estar
cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária “INCRA, e voltado para a
atividade agropecuária. De acordo com o Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504, de 30 de novembro
de 1964), o imóvel rural é a “área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à
exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de
valorização, quer através de iniciativa privada”.
Nesse caso, é indevida a cobrança de IPTU deste imóvel, que, como foi, é rural e
sujeito exclusivamente à incidência do ITR.
Por isso, INDICO ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 153, caput e $ 3º, do
Regimento Interno, a imediata cessação da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU sobre o imóvel rural do espólio de Nélson Miranda de Ávila, localizado no perímetro
urbano do Município, e a devolução dos valores, porventura pagos pelos contribuintes,
referentes ao IPTU incidente sobre o mencionado imóvel.
Sala das Reuniões, 21 de outubro de 2019.
Apresentada em: 21.10.2019
Aprovada em: 24.40 .d04:9
Rejeitada em:

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