| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2016 |
| Date | 2016-11-21 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 113, DE 2016 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS |" ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 113, DE 2016 Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal. A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova: Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal de Indianópolis-MG é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei e no 8 1º, do art. 174, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º, desta Lei, tem por objetivo inteirar- se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse. Parágrafo único. Os membros da equipe de transição terão acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas, projetos, convênios e contratos administrativos, relação de cargos, empregos e funções públicas. Art.3º A equipe de transição será composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo candidato eleito e 2 (dois) de assessoramento, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, de livre escolha de cada um. Parágrafo único. A equipe de transição terá um coordenador, a ser escolhido entre os membros indicados pelo Prefeito eleito, sendo-lhe facultado requisitar quaisquer informações aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 4º Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela equipe de transição, bem o como a lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. Art. 5º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na legislação, os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica. Art. 6º A equipe de transição deverá ser indicada a partir do terceiro dia útil até o décimo dia útil, contados da data da realização da eleição de Prefeito. Art. 7º Os membros da equipe de transição não serão remunerados. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. : Sala das Reuniões, 21 di bro de 2016. CERTIDÃO E Certifico e dou fé que e: projeto falPÔNIOROBERT REIS DA SILVA EIDRIQIO AINDA em Vereador SAS 44] LE | por AMO MOL Fe: pela Serretaria CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Observa-se que a transição de governo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, nem sempre tem ocorrido de forma adequada, razão pela qual deve este Poder Legislativo criar medidas a fim de garantir a plena transitoriedade democrática de governo. Na esfera federal, a matéria foi objeto de regulamentação, mediante a Lei n.º 10.609, de 20 de dezembro de 2002, qual dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República. A Constituição Mineira, no $ 1º do art. 174, prevê a possibilidade de o Prefeito eleito indicar equipe de transição que terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos da lei municipal. Como se vê, a Carta Mineira assegura ao Prefeito eleito acesso às informações necessárias, que serão obtidas mediante indicação de equipe de transição. Mas se trata de norma de eficácia limitada, que precisa de lei regulamentadora posterior. O Município até o momento não conta com lei que regulamenta a transição de governo. Daí a conveniência e oportunidade do presente projeto de lei, que supre essa lacuna no ordenamento local, assegurando que a equipe de transição, indicada pelo Prefeito eleito, poderá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública, ficando os titulares desses órgãos e entidades obrigados a fornecer as informações, bem como prestar o apoio técnico e administrativo necessário. Portanto, além de dar efetividade ao referido dispositivo da Constituição do Estado de Minas Gerais, este projeto garante uma transição governamental transparente. O acesso às informações relativas à contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas, projetos, convênios, contratos administrativos, relação de cargos, empregos, funções públicas e demais informações é indispensável para que o futuro gestor possa planejar as medidas que adotará no início de seu governo. A não realização de uma transição de governo ou mesmo uma transição insatisfatória implicam em danos irreparáveis ou de difícil reparação à sociedade, contrariando, assim, o interesse público. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Por fim, cabe destacar que o Ministério Público cobrou desta Casa, por meio do ofício anexo, subscrito pelo Promotor André Luís Alves de Melo, aprovação de lei regulamentadora do art. 174, $ 1º, da Constituição Mineira. Sala das 4 ” EC ANTÔNIO ROBERTO DOS REIS DA SILVA Vereador bro de 2016.