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materia nº 113/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2016
Date 2016-11-21
EmentaPROJETO DE LEI N.º 113, DE 2016 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL.
native_id381

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS |"
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 113, DE 2016
Dispõe sobre a instituição de equipe de
transição pelo candidato eleito para o cargo de
Prefeito Municipal.
A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova:
Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal de Indianópolis-MG é
facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei e no 8 1º, do
art. 174, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º, desta Lei, tem por objetivo inteirar-
se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal
e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse.
Parágrafo único. Os membros da equipe de transição terão acesso às informações
relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas, projetos,
convênios e contratos administrativos, relação de cargos, empregos e funções públicas.
Art.3º A equipe de transição será composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três)
indicados pelo candidato eleito e 2 (dois) de assessoramento, indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal, de livre escolha de cada um.
Parágrafo único. A equipe de transição terá um coordenador, a ser escolhido entre os
membros indicados pelo Prefeito eleito, sendo-lhe facultado requisitar quaisquer informações
aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 4º Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo
Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela equipe de transição, bem
o como a lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
Art. 5º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na legislação, os
membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais
a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 6º A equipe de transição deverá ser indicada a partir do terceiro dia útil até o
décimo dia útil, contados da data da realização da eleição de Prefeito.
Art. 7º Os membros da equipe de transição não serão remunerados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
: Sala das Reuniões, 21 di bro de 2016.
CERTIDÃO E
Certifico e dou fé que e: projeto falPÔNIOROBERT REIS DA SILVA
EIDRIQIO AINDA em Vereador
SAS 44] LE | por AMO MOL
Fe: pela Serretaria
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Observa-se que a transição de governo, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, nem sempre tem ocorrido de forma adequada, razão pela qual deve este Poder
Legislativo criar medidas a fim de garantir a plena transitoriedade democrática de governo.
Na esfera federal, a matéria foi objeto de regulamentação, mediante a Lei n.º
10.609, de 20 de dezembro de 2002, qual dispõe sobre a instituição de equipe de transição
pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República.
A Constituição Mineira, no $ 1º do art. 174, prevê a possibilidade de o Prefeito
eleito indicar equipe de transição que terá pleno acesso às informações relativas às contas
públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos da lei municipal.
Como se vê, a Carta Mineira assegura ao Prefeito eleito acesso às informações
necessárias, que serão obtidas mediante indicação de equipe de transição. Mas se trata de
norma de eficácia limitada, que precisa de lei regulamentadora posterior.
O Município até o momento não conta com lei que regulamenta a transição de
governo.
Daí a conveniência e oportunidade do presente projeto de lei, que supre essa
lacuna no ordenamento local, assegurando que a equipe de transição, indicada pelo Prefeito
eleito, poderá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública,
ficando os titulares desses órgãos e entidades obrigados a fornecer as informações, bem
como prestar o apoio técnico e administrativo necessário.
Portanto, além de dar efetividade ao referido dispositivo da Constituição do
Estado de Minas Gerais, este projeto garante uma transição governamental transparente.
O acesso às informações relativas à contas públicas, à dívida pública, ao
inventário de bens, aos programas, projetos, convênios, contratos administrativos, relação
de cargos, empregos, funções públicas e demais informações é indispensável para que o
futuro gestor possa planejar as medidas que adotará no início de seu governo.
A não realização de uma transição de governo ou mesmo uma transição
insatisfatória implicam em danos irreparáveis ou de difícil reparação à sociedade,
contrariando, assim, o interesse público.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por fim, cabe destacar que o Ministério Público cobrou desta Casa, por meio do
ofício anexo, subscrito pelo Promotor André Luís Alves de Melo, aprovação de lei
regulamentadora do art. 174, $ 1º, da Constituição Mineira.
Sala das 4
”
EC
ANTÔNIO ROBERTO DOS REIS DA SILVA
Vereador
bro de 2016.

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