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materia nº 8/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2016
Date 2016-02-22
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 128, QUE DISCIPLINA O ABONO FAMÍLIA, DA LEI N.º 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
Indianópetis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 3, DE 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Assunto: “Altera o artigo 128, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957,
Estatuto dos Funcionários Público do Município, que trata do abono familiar ”.
Submeto à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal anexo, que “Altera a redação
do artigo 128, que disciplina o abono familiar, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957,
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município”.
Tal projeto é de extrema importância ao Município, considerando que o artigo
128 da Lei n.º 125/57 encontra-se em desacordo com a legislação federal que trata do assunto,
a Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, que determina que o abono familiar seja pago por
filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.
Como é sabido, o Estatuto Dos Funcionários Públicos do Município de
Indianópolis/MG foi elaborado no ano de 1957, e encontra-se em descompasso com a
realidade atual. Tal alteração se faz necessária, já que a regra a ser revogada acarreta um
grande déficit aos cofres públicos municipais.
Daí se depreende que a medida é de extrema importância ao Município, uma
vez que visa uma considerável economia financeira e orçamentária, bem como a adequação
da Lei Municipal à Legislação Federal.
Assim, ao submeter o projeto à apreciação dessa douta Câmara, estamos certos
de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo, mas, especialmente, saberão reconhecer
que merece aprovação.
Em face disso, espera-se que após o trâmite e estudo do referido projeto, seja o
mesmo aprovado pelos nobres Edis em regime de Urgência Especial.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta
consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG ATi
Et al Fone/Fax: (034) 3245-2000 6 Nani
Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br fr 2,
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PROJETO DE LEIN.º 97 /2016. De (o
SA 3
Altera a redação do artigo 128, que disciplina
o abono família, da Lei n.º 125, de 18 de
novembro de 1957, Estatuto dos Funcionários
Público do Município.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 128 da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957,
Estatuto dos Funcionários Público do Município, que disciplina o abono familiar, o qual passa
a viger com a seguinte redação:
“Art. 128. O abono familia será concedido, na forma da lei, ao funcionário
ativo ou inativo:
1 - pelo filho menor de 14 anos;
HW - por filho invalido ou mentalmente incapaz.
Paragrafo único. Compreende-se como filhos, para os fins desse artigo, os de
qualquer condição, os enteados e os adotivos.”
Art. 2º Os demais Artigos constantes da Lei Municipal n.º 125/1957, de 18 de
novembro de 1957, permanecem inalterados.
Art.3º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Júdianópolis-MG, 26 de janeiro de 2016.
CÂMARA MLINICIPAL DE INDIANÓPOLIS:
cemaccd Cuzcisasiaa o; HIOTÓPIO! casa
Responsável peio Protocolo
Lei n.º 125, de 18.11.57 24 o”
Art. 126. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser
objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
|- de prestações de alimentos, na forma da lei civil.
Il-de dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de
cobrança judicial.
Art. 127. A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao
funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a
remuneração decorrentes da promoção.
Capítulo Ill
Do Abono de Família”
Art. 128. O abono família será concedido, na forma da lei, ao funcionário ativo ou
inativo:
|- pela esposa;
ll -por filho menor de 21 anos;
Hll - por filho inválido ou mentalmente incapaz;
IV - por filha solteira que não tiver profissão lucrativa,
V-por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior em
estabelecimento de ensino oficial ou particular fiscalizado pelo Governo, e que não exerça
atividade lucrativa, até a idade de 24 anos.
Parágrafo único. Compreendem-se como filhos, para os fins deste artigo, os de
qualquer condição, os enteados e os adotivos.
e Vide art. 3º, da Lei n.º 669, de 29 de novembro de 1985, que estabelece o quadro de funcionários, fixa
os seus respectivos vencimentos e contém outras providências: O abono-família, concedido a
dependentes dos servidores municipais a partir de 1º de janeiro de 1986, será de cinco por cento dos
vencimentos brutos mensais.
e Art. 7, da Lei n.º 866, de 6 de maio de 1991, que estabelece o plano de cargos e carreiras do Poder
Legislativo do Município de Indianópolis: O Salário-família devido ao servidor fica fixado em cinco
por cento mensal da sua remuneração básica, por dependente econômico.
Art. 129. Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum,
o abono de família será concedido àquele que tiver o maior vencimento.
$ 1º. Se não viverem em comum será concedido ao que tiver o maior vencimento.
8 2º. Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Art. 130. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes,
os representantes legais dos incapazes.
o) O termo abono de família não é usado na legislação mais recente. Por exemplo, a Lei n.º 4.266, de 3 de outubro
de 1963, que institui o salário-família; a Lei n.º 112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos da União, das autarquias e das fundações públicas; e a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, denominam esse benefício de salário-família.
UV COUCCUSITICUV TOUS CSSUOVC SVO a ma ss
Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957
Dispõe sobre o“ Estatuto dos Funcionários!
Públicos do Município.
A Câmara Municipal de Indianópolis decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei regula as condições do provimento e vacância dos cargos
públicos municipais, os direitos e as vantagens, os deveres e a responsabilidade dos
funcionários públicos do Município.
Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se igualmente ao Professorado
Municipal, salvo as exceções respectivas.
Art. 2º. Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em
número certo, com a denominação própria e vencimentos respectivos, também fixados
por lei, pagos pelos cofres municipais.
8 1º. Os vencimentos dos cargos municipais se constituem de padrões próprios,
exceto apenas os que forem remunerados por meio de porcentagem.
82º. Os funcionários ocupantes de cargos de igual categoria perceberão
vencimentos iguais, salvo os remunerados pelo sistema de porcentagem, observada a
classificação estabelecida em lei.
Art. 4º. Os cargos são de carreira ou isolados, não sendo permitida a criação de
funções de extranumerários, mensalistas, de caráter permanente.
Parágrafo único. São de carreira os que integram em classes e correspondem a
certas e determinadas funções.
Art 5º. Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual
padrão de vencimentos.
Art. 6º. Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas
segundo os padrões de vencimentos
Art. 7º. As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento
Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a
uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes
classes.
* De acordo com a Constituição Federal, os servidores públicos civis dividem-se em quatro categorias: 2)
funcionários públicos ( servidores investidos em cargos ); b) empregados públicos ( servidores públicos investidos
em emprego ) ; c) servidores em sentido estrito ( servidores admitidos em funções públicas ); e d) prestacionistas de
serviço público temporário ( servidores contratados por tempo determinado ). Como se vê, funcionários públicos
são espécie do gênero servidores públicos e compreendem tão-somente os servidores investidos em cargos públicos.

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