| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2016 |
| Date | 2016-04-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 98, DE 2016 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO ” Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - M onmina na Fone/Fax: (034) 3245-2000 da E-mail: gabincte(a indianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 4, DE 2016. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto de lei anexo, que tem por finalidade a criação, no Município de Indianópolis, do Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita para prestar atendimento à população carente. Com é sabido, a acessibilidade a justiça é um direito social fundamental que deve estar ao alcance de todo cidadão, pois é em torno desse direito que estão todas as demais garantias destinas a promoção da efetiva tutela dos direitos fundamentais. A Constituição Federal elenca diversos mecanismos para proporcionar a acessibilidade ao Judiciário, tais como: Defensoria Pública, nomeação de advogado dativo e assistência judiciária pública, este último, sendo implantado neste município através deste projeto de lei. Existem barreiras para parte da população carente conseguir acesso ao Judiciário, como a questão de ordem econômica, social, cultural, psicológica, legal e até a lentidão do judiciário, porém, temos que buscar minimizar o máximo possível os efeitos destas barreiras, ofertando caminhos mais simples e rápido para que a população carente possa ter acesso a justiça, pois, sem a assistência jurídica gratuita disponibilizada aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de justiça. Importante ressaltar que, conforme é de conhecimento destes n. Edis, o Município já dispõe do serviço em questão junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, procedendo à contratação de profissional terceirizado por meio de licitação, entretanto, está sendo demandado judicialmente nos autos do Processo nº 0142944- 63.2012.8.13.0035, em trâmite perante a 4º Vara da Comarca de Araguari/MG, na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais solicita que o serviço não seja executado como política governamental, mas sim regulamentado na legislação municipal, possibilitando-se o atendimento da demanda existente, garantindo-se à população carente o atendimento contínuo, independente do gestor à frente do Município. Destarte, segue anexo a petição inicial e o acordo firmado judicialmente, possibilitando-se aos n. Edis o conhecimento da questão debatida nos aludidos autos. Por fim, necessário ressaltar que o presente Projeto não acarretará em aumento de despesa, dispensando-se, assim vio de impacto financeiro e orçamentário. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS/ = CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO E Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - A. congrutado úima Fone/Fax: (034) 3245-2000 ) ie nene quis e E-mail: gabinete(Q)indianopolis. mg.gov.br Ao submetê-lo a apreciação dessa douta Câmara, estou certo de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer-lhe o seu mérito para aprovação. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos do mais elevado apreço. Prefeitura Municipal de Indianópo ar 1G, 28 de março de 2016. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolo nº. BH. POLE 13 : Data; LI ÍIE.. Horário: Q: 454 ' Responsável pelo Protocolo sta, mao bu ada. ZW Com anhada. de sopa picas umas « acido Yiumado pdioaternh no aulo do Pouso nº 01$ 2944. G3. Cm 89/2/ 801G Alas da Uia PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS pa Mun CNPJ: 18.259.390/0001-84 e” % GABINETE DO PREFEITO — Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis 4 MGNº -º Nisto e pidi dda Fone/Fax: (034) 3245-2000 Construindo uma Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(a)indianopolis.mg.gov.br PROJETO DELEIN.º 9% /2016. Dispõe sobre a criação do serviço de assistência jurídica gratuita no Município de Indianópolis-MG. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita junto à Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Indianópolis. Parágrafo único. Por meio do serviço previsto nesta Lei será possibilitado o atendimento gratuito aos cidadãos residentes no Município de Indianópolis que estiverem inseridos nos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, que dispõe sobre normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 2º O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita funcionará junto à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Indianópolis, de forma descentralizada, com a finalidade específica de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município organizar o quadro de pessoal do respectivo serviço, obedecidas as determinações legais vigentes. Parágrafo único. Poderá haver o recrutamento de estagiário na área de Direito, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município determinar as formas para a organização e recrutamento, obedecendo, no que for pertinente, as determinações da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de India G, 28 de março de 2016.