| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2016 |
| Date | 2016-04-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 100, DE 2016 INCLUI AÇÃO GOVERNAMENTAL NO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES E ANEXO I DA LDO-LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ARQUIVADO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 Construindo uma d 7 s 11 + + ” nora! Ao O hr Eniienoguis: siste renas E-mail: gabincte() indianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 6, DE 2016. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto de lei anexo, que objetiva regulamentar o orçamento vigente para abranger o Fundo Municipal Antidrogas criado pela Lei Municipal nº 1.835 de 12 de março de 2014. Como bem sabem o consumo de drogas é um dos mais graves problemas mundiais, razão pela qual, na maioria dos Estados Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não só governamental, como de toda a população, para enfrentá-lo — fato ao qual o Brasil e o Estado de Minas Gerais não se encontram alheios. Nosso Município, portanto, não pode se manter a margem. Deve integrar-se na ação conjunta e articulada de todos os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema Nacional de Politicas sobre Drogas. Por isso, criou-se através da Lei supramencionada o Sistema Municipal Antidrogas (SISMAD), que compreende tanto o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), quanto o Fundo Municipal Antidrogas (FUMAD). O objetivo deste sistema é organizar esforços e iniciativas em benefício de nossa comunidade, por meio do desenvolvimento das ações de prevenção do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. Em razão disso, é preciso reorganizar e ajustar as finanças públicas, para incluir ao orçamento o referido Fundo Municipal, o que se pretende com o presente projeto de lei apresentado. Ao submetê-lo a apreciação dessa douta Câmara, estou certo de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer-lhe o seu mérito para aprovação. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos do mais elevado apreço. MG, 4 de abril de 2016. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Prefeitura Municipal de Indié PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 F: GABINETE DO PREFEITO a Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - X4 Eensêrilrado ma Fone/Fax: (034) 3245-2000 Pnstantpólia pura Todas E-mail: gabincte(i indianopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEIN.º LO) /2016. Inclui no Anexo de Metas e Prioridades e Anexo I da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído no Anexo de metas e prioridades da Administração Municipal da LDO -— Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 1.874 de 25 de Junho de 2015, a seguinte ação governamental no Programa 0012 — Saúde de Qualidade: META META PRG| ID AÇÃO TP PRODUTO UM. [FÍSICA | FINANCEIRA | Desenvolvimento de políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias sicotrópicas. Manutenção do 0012/2090 | Fundo Municipal Antidrogas Un 1 30.000,00 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-M G, 4 de abril de 2016.