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materia nº 102/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2016
Date 2016-05-02
EmentaPROJETO DE LEI N.º 102, DE 2016 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria Administrativa
Senhor Presidente,
Processo n.º 123, de 2016, em ordem, com a ressalva de que o Anexo I do projeto
de lei de diretrizes orçamentárias, contendo as metas e prioridades de 2017, se encontra
inelegível devido ao pequeno tamanho da fonte das palavras e números empregado, o que
impossibilita o exame do anexo.
Em: 29 de abril de 2016.
SELMO ALVES-DE SOUZA
Técnico de Apoio Parlamentar
Despacho
Recebo a presente proposição porque, quanto aos aspectos formais, está em
ordem. Porém, determino seja oficiado ao autor do projeto para solicitar o envio do Anexo L
contendo as metas e prioridades de 2017.
Feita a juntada do referido documento, abra-se prazo para apresentação de
emendas e, depois, distribua-se à Comissão de Finanças e Controle, para parecer, no prazo
regimental.
Em: 29 de abril de 2016.
ANTÔNIO ROBERTO DOS REIS DA SILVA
Presidente da Câmara
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
Conrad ums Indeóp re Tts E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 8, DE 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na
Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício de 2017, e dá outras providências, conforme o disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária
anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, $ 2º, da Constituição da
República e na Lei Complementar n.º 101/2000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
IH | - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
NI - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados do
programas financiados com recursos dos orçamentos; É
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema
importância para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2017 contenha as
bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000,
integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais.
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Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de
Vossa Excelência e todos os Vereadores, esperando que o referido projeto venha a merecer
uma acolhida favorável.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de abril de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
protocolonê 4IZadé
Data: 28 YA fe Horário: ÁQ 100.
Responsável No Protocolo
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PROJETO DE LEI N.º 422/2016.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2017, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Indianópolis - MG, Estado de Minas Gerais, faço saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos
Orçamentos fiscal e de seguridade social do Município de Indianópolis para o exercício de
2017, nos termos desta Lei.
$ 1º Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo,
deverão também ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município de Indianópolis, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham sobre o
processo de elaboração orçamentária.
$2º As diretrizes gerais tratadas nesta Lei compreendem:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
Il - a estrutura e organização dos Orçamentos fiscal e de seguridade
social;
WI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos
fiscal e de seguridade social e suas alterações;
IV - as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX - oscritério e formas de limitação de empenho;
X —- as disposições gerais sobre Orçamento de 2017.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º As metas e prioridades para ano de 2017 são as que constarão, para o
referido ano, no Plano Plurianual do período de 2014 a 2017.
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$ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados
às metas e prioridades a que se refere caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em
limite à inserção de outros programas, desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei
que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta Lei.
$2º Na ocorrência da inserção de outros programas, na forma do parágrafo
anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária.
Art. 3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município, nos
termos dos 88 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000, são os constantes dos
anexos desta Lei.
$1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal,
constantes dos anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do
Poder Executivo, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais
vigentes na época.
$2º As reestimativas e ajustes de que trata o $ 1º, deste artigo, que
produzirem uma variação superior a 32% (trinta e dois por cento), para mais ou para menos,
da meta de resultado primário para 2017, apresentada nos anexos dessa Lei, deverão ser
justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.4º Os Orçamentos fiscal e de seguridade social do Município de
Indianópolis conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas às categorias
de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua
Administração Indireta.
$ 1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei
Orçamentária de 2017 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos
projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas €
financeiras.
$2º O Orçamento da seguridade social compreenderá as categorias de
programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social.
Art. 5º Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e
códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão
ser utilizadas a Portaria STN nº 751/2009, a Portaria MF nº 184/2008, o Decreto n.º
6.976/2009, a Portaria Conjunta STN/MPOG n.º 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964.
$ 1º Na execução da Lei Orçamentária de 2017, a discriminação da despesa,
quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa.
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$2º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a
serem inseridos na Lei Orçamentária de 2017 serão os mesmos definidos na legislação que
aprovar ou alterar o Plano Plurianual de 2014 a 2017 do Município.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária de 2017 será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2016 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto
nos arts. 2º ao 7º e 22, da Lei n.º 4.320/1964, e no art. 5º, da Lei Complementar n.º 101/2000,
sem prejuízo do disposto no art. 5º, desta Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos
citados no art. 5º, desta Lei, comporão o projeto de lei orçamentária de 2017 os seguintes
demonstrativos:
I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados
por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da
despesa;
Il - da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos
termos do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, e da Lei Complementar n.º
141, de 13 de janeiro de 2012, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de
recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
II - do atendimento ao disposto no art. 29-A, da Constituição Federal,
referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV - da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV, e $
3º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPITULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º A elaboração e aprovação da lei orçamentária de 2017 e a sua
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal.
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de
lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o
referido projeto.
Art. 9º Havendo a necessidade de limitar o empenho e a movimentação
financeira em função do disposto no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
Executivo tomará as seguintes medidas:
I - apuração do montante a ser limitado;
Il | - definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
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Orçamento;
II - determinação das categorias de programação que sofrerão as
contingências, observando o disposto no parágrafo único, deste artigo;
IV - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de
empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do
bimestre;
V - notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando-
se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de
programação referentes:
I - às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus
respectivos limites;
IH | - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
II - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV - às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de
repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município; e
V | - às despesas com pessoal e seus encargos sociais.
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2017 conterá autorização ao Poder Executivo
para:
I - abrir créditos adicionais suplementares em valor que não excederá a
trinta e cinco por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária, obedecidas às disposições dos
arts. 42 e 43, da Lei nº 4.320/1964;
Il - remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade
orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado ao limite de vinte por cento da despesa fixada,
em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades
orçamentárias;
HI - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo
programa, fixado ao limite de vinte por cento da despesa fixada, em função da existência de
saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em
função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um
mesmo projeto ou atividade, fixado ao limite de vinte por cento da despesa fixada, em função
de repriorizações de gastos.
V - transferir recursos entre fontes de recursos da uma mesma funcional
programática, fixado ao limite de vinte por cento da despesa fixada, em função de
repriorizações de gastos.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, será
efetuado por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso,
as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
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andamento;
I | - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
Patrimônio Público;
HI - os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos
federais e estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação
municipal.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles,
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2016, cuja execução físico-financeira para sua
conclusão irá ultrapassar o exercício de 2017.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 12. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão
ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
$1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da
Assistência Social, Lei 9.724/93, no que couber.
$2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver,
Il '- cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
HI - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso;
IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e
organizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da
assistência social, mas que também atuem nesta área.
$3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária
de 2017 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo
dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções
sociais;
IH | - as finalidades de cada concessão;
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II - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $
2º, deste artigo;
V - a necessidade de assinatura de convênio como condição para
efetivação da concessão;
VI - a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos
recebidos.
Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser
aplicado o disposto no $ 4º, do art. 12, desta Lei, especificamente os seus incisos 1, IL, IV e
VI
Art. 14. A inclusão, na lei orçamentária de 2017, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I - o limite previsto no art. 167, III, da Constituição Federal;
IM | - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º
43/2001;
WI - as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar
n.º 101/2000.
Art. 16. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no
art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da Lei Orçamentária de 2017,
deverão observar o disposto nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22 da
Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas
quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou
riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora extra deverá elaborar
e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
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advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei
específica, poderão em 2017:
I - criar cargos e funções de confiança;
IH | - alterar a estrutura do plano de carreiras;
HI - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;
IV - conceder vantagens nos termos do estatuto;
V - admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário, na forma da lei.
$ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos do art. 19, desta Lei, que
implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 18, desta
Lei.
$2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na Lei Orçamentária para 2017.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de
2017 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias.
Art. 21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
Município;
IM | - revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
WI - revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V | - revisão das isenções de tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Lei Orçamentária de 2017 conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento fiscal de 2017, de no
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para
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atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria
Interministerial n.º 163/2001.
Art. 23. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2017 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos 1 e II,
do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Art. 24. A publicação da Lei Orçamentária de 2017 e os seus anexos será feita
mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua sanção
e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
internet.
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada
a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com
os governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da Administração
Direta ou Indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município,
observado o disposto no art. 15, desta Lei.
Art. 27. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2017, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na
fixação das despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma
variação igual ou inferior ao limite previsto no 8 2º, do art. 3º, desta Lei.
Art. 28. Caso o projeto de lei orçamentária para 2017 não seja sancionado até
31 de dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
I | - benefícios previdenciários;
HI - serviço da dívida;
IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12
(um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS —
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 |
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA
LDO + Cadasto de VO | de E
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UNIDADE ORCAMENTARIA
COMPETÊNCIAS
RESPONSAVEL,
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E ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
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nessas em termos fisicos e financeios para
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José Ricardo de Oliveira
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SMEC
SEC MUNIC
EDUCAÇÃO
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MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO DE 2017
ARE (LRF, art. 4º, $ 3º) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição Valor
ORÇAMENTÁRIOS USO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Frustração da arrecadação - 100% na Gestão da Divida
- Arrecadação de Impostos e Transferências)
aa 450.000,00] -
Constitucionais
Restituição não prevista de tributos -
. 0,00) -
Subestimação de despesa -
- 0,00] -
Situações de calamidade pública
- 0,00| REDUÇÃO DE DESPESAS
- Abertura de créditos adicionais a partir da
Outros riscos orçamentários Reserva de Contingência e Despesas 925.000,00
Discricionárias.
Aumento de despesas obrigatórias de taxa
de inflação superior a prevista
125.000,00
GESTÃO DA DÍVIDA -
Variações nas taxas de juros/câmbio
- 0,00J OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dividas sob julgamento é 0,00
- Restos a pagar de exercicios anteriores 0,00) -
Outros riscos de gestão de dívida -
Pagamento de Juros da Divida Fundada 350.000,00] -
TOTAL 925.000,00 [TOTAL 925.000,00
Fonte; Setor Contábil do Município
NOTAS,
Marcus Vinícius Alves de Almeida
Contador
CRC MG 093068/0-4
GR
Saulo Leonel da Costa
Controlador Interno
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LDO - Metas Anuais | de 1
METAS ANUAIS
ANO DE 2017
AME - Demonstrativo | (LRF, art, 4º, $ 1º) RS 1,00
2017 2018 2019
à (a) % PIB (b) % PIB (e) % PIB
ESPECIFICAÇÃO v Val Valor
º valor | coname | (RB | Vetor | consame | CRB | Velo | conse | (CD
Corrente x 100 Corrente x 100 Corrente x 100
Receita Total 24.988 800.00] 23.708.539,00| 0,00000166530] 25 300.000,00] 22.860.758,00] 0,00000163693| 25.909.653,00] 22.403.476,00] 0,00000161969]
Receitas primárias (1) 20.828.800,00] 19.761.670,00| 0,00000138807 21.088.000,00] 19.054 848,00] 0,00000136441 21.644 080,00] 18.715.134,00] 0,00000135304]
Despesa Total 24 988.000,00] 23,707 780,00] 25 300.000,00) 22.860 758,00] 0,00000163693] 25 909 653,00] 22.403.476,00] 0,00000161969]
Despesas primárias (IT) 24.068.000,00] 22.834 915,00] 0,00000160394 24 366.200,00] 016.988,00] 0,00000157652] 24.973 987,00] 21.594.427,00] 0,00000156120]
Resultado Primário (1-1) 3.239.200,00) -3.073.245,00] -0,00000021587] =3.278.200,00] -2.962. 140,00] -0,00000021210] -3.329.907,00] -2.879.294,00] -0,00000020816]
Resultado Nominal -821 461,28] =779 376,00] -0,00000005474] -215.633,59] =194 844,00] -0,00000001395] 297.0: -256 846,00] -0,00000001857]
Divida Pública Consolidada 5.134.133,00] 4.871.094,00] 0,0000003421 5 4312.671,72 3.896 876,00] 0.00000027903 4.097.038,13] 3,5: 14,00] 00000256
Divida Consolidada Liquida 5.134.133,00] 4.871.094,00) 0000034215] 4.312.671,72] 3.896.876,00] 0,00000027903 4.097.038,13] 3.542.614,00| 0,00000025612]
Receitas Primárias PPP (IV) 0,00] 0,00] 0000000000] 0,00) 0,00] 0,00000000000)] 0,00] 0.00] 0,00000000000]
Despesas Primárias PPP (V) 0,00) 0,00] 0,00000000000] 0,00] 0,00] 0,00000000000] 0,00) 0,00] 000000000]
Impacto do Saldo da PPP (IV-V) 0,00] 0,00] 0,00000000000) 0,00) 0,00] 0,00000000000)] 0,00) 0,00] 0,00000000000]
Fonte: Setor contábil da Prefeitura
NOTAS
= O valor constante traz aos valores praticados em 2016 (ano anterior ao de referência desta LDO),
- Resultado Nominal positivo indica crescimento da Divida Fiscal Liquida do Município, enquanto que um Resultado Nominal negativo indica redução.
- A Receita Primária adotada está deduzida da contribuição ao EL?
Aaregatroo”
Marcus Vinícius Alves de Almeida
Contador
Saulo Leonel da Costa
Controlador Interno
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ANUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANO DE 2017
AME - Demonstrativo NI (LRF, art 4º, $ 2º, Inciso MD)
LDO- Comparativo
das Metas | de 1
R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2014 2015 % 2016 Y% 17 2018 2019 %
Receita Total 19.583.000,00] 19.487.150,00] 0,49] 20.590.000,00) 5,66] 24.988.800,00] 21,36) 25.300.000,00] 1,25] 25.909.653,00] 2.41
Receitas primárias (1) 18.868.000,00] 19.418.900,00] 2,92) 20.519.800,00) 5,67] 20.828.800,00] 1,51 21.088.000,00] 1,24) 21,644.080,00]
Despesa Total 23.230.000,00] 23 316.500,00] 0,37] 24.540.000,00 5,25) 24.988 000,00] 1,83] 25 300.000,00) 1,25] 25.909.653,00]
Despesas primárias (IT) 22.301,000,00 22.326 500,00 om 23.620.000,00] 5,79) 24 068.000,00] 1,90] 24 366.200,00 1,24] 24.973.987,00]
Resultado Primário (II) =3.433.000,00] -2.907.600,00] -15,30] =3.100,200,00] 6,62] -3.239.200,00] 4,48] 3.278.200,00] 1,20] -3,329.907,00]
Resultado Nominal 0,00] 0,00) HDIV/O!| =$70.459,23] HDIV/O! -821.461,28 44,00] 215.633,59] -73,75] -297.042,32]
Divida Pública Consolidada 7.453.086,27] 6.633.246,78]. -11,00) 5.134.133,00] 10,00] 4312671,2] -16,00] 4.097.038,13
Divida Consolidada Liquida | 7 453.086,27] 6.633.246,78] -11,00] 5.134.133,00] -10,00] 4.312.671,72] -16,00] 4.097.038,13
x VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECINICAÇÃO, 2014 2015 2016 2017 %a 2019
Receita Total 21.775.316,85] 20.461.507,50] -6,03 20.590.000,00] 0,63] 23.708.539,00) 3,58] 22.403.476,00]
Keceitas primárias (1) 20.980,272,60] 20.389.845,00] -2,81 20,519.800,00] 23 19,761.670,00] 19.054 848,00] 18.715.134,00]
Despesa Total 25.830 598,50) 24.482. 325,00) 5,22 24,540.000,00 0,24] 23.707.780,00] 22.860.758,00] 22.403.476,00]
Despesas primárias (1) 24.797.596,95] 23,442.825,00) 5,46] 23.620.000,00] 0,76) 22.834.915,00] 22.016.988,00] $ 21,594.427,00]
Resultado Primário (HT) -3.817.324,35] -3.052.980,00] 20,02] 3.100.200,00] 2 -3,073.245,00] 2.962.140,00) =3,62] -2.879.294,00]
Resultado Nominal 0,00] 0,00) HDIV/O! 570.459,23] 4DIV/O! 779.376,00] =194.844,00] 75,00] «256.846,00
Divida Pública Consolidada 8.287.459,28] 6.964.909,12] -15.,96] 5.704.592,23] -18,10] 4.871.094,00] 3.896.876,00] -20,00] 3.542.614,00]
Divida Pública Liquida 8.287.459,28] 6.964.909,12] -15,96] 5.704.592,23] -18,10) 4.871.094,00] 3.896.876,00] -20,00] 3.542.614,00]
Fonte: Setor Contábil do Municipio
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
TPCA-IBGE (2) ANO [2]
2014] 4,4600%
2015 5,9000%
2016 5,0000% eeá
2017 5.4000% VE treretdree
2018 5,0000% Marcus Vinicius Alves de Almeida Saulo Leonel da Costa
2019 4 5000% Contador Controlador Interno
Fonte: www ibge, gov br e www.bcb gov br/
LDO - Cumprimento das Metas | de 1
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANO DE 2017
AME - Demonstrativo II (LRF, art, 4º, $ 2º, Inciso [) R$ 1,00
(a) (b)
% PIB .
Metas Previstas em 2015 Metas Realizadas em 2015
23.316.500,00 0,0014] 23.738.985,73
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 422.485,73
Receitas primárias (1) 27.077.600,00] 0,0017) 23.467.250,77) -3.610,349,23
Despesa Total 23.316.500,00) 0,0014 21.134.984,65 -2.181.515,35 -9,36
Despesas primárias (II) 22.326.500,00) 0,0014 19.534.326,82|
Resultado Primário (I-IT) 4.751.100,00 0,0003 3.932.923,95
Resultado Nominal -928.654,55 -0,0001 -789.356,37
Divida Pública Consolidada 6.633.246,78] 0,0004| 5.823.246,78
Divida Consolidada Liquida 6.633.246,78 5.823.246,78
Fonte: Setor Contábil do Município
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
R$ 1,00
PIB NACIONAL
Previsto
Efetivo
000.000,00
Marcus Vinícius Alves de Almeida Saulo Leonel da Costa
Contador Controlador Interno
CRC MG 093068/0-4
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FICAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANO DE 2017
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso II)
LDO - Evolução do PL - | de 2
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO, 2015 % 2013 %
Patrimônio/Capital 243.289,45] 100,00 237.355,56 231.566,40] 100,00
Reservas 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00
Resultado Acumulado 0.00) 0.00 0,00) 0.00 0.00] 0,00
TOTAL 243.289,45] 100.00 237.355,56] 100.00 231.566,40] 100,00
R$ 1,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Fonte: Setor Contábil do Município
NOTAS
O Municipio não possui Regime Próprio de Previdên:
Contador
predio”
Marcus Vinícius Alves de Almeida
CRC MG 093068/0-4
Saulo Leonel da Costa
Controlador Interno
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LDO - Despesas Obrigatóri
MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANO DE 2017
AMP - Tabela 9 (LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso V) R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2017
Aumento Permanente da Receita 265.000,00
(=) Transferências constitucionais 165.000,00
(=) Transferências do FUNDEB 50.000,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 50.000,00
Redução Permanente da Despesa (IT) 250.000,00
MARGEM BRUTA (III) = (1 + II) 300.000,00
Saldo utilizado da Margem Bruta (IV) 100.000,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) 100.000,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III - IV) 200.000,00
Fonte: Setor Contábil do Município
Notas
Marcus Vinícius Alves de Almeida
Contador
CRC MG 093068/0-4
“Ss
Saulo Leonel da Costa
Controlador Interno
LDO - Origem e Aplicação do PL | de |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Eta ANO DE 2017
AME - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso [11) R$ 1,00
T (a) (d) (8)
RECEITAS REALIZADAS 2015 2014 “| 2013
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 30.100,00] 412.400,00 26.000,00
Alienação de bens móveis 30.100,00) 412.400,00 26.000,00
Alienação de bens imóveis 4 0,00) 0,00) 0,00
(b) (e) (h)
DESPESAS EXECUTADAS 2015 2014 2013
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS «mM 30.100,00] 412.400,00] 26.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 30.100,00] 412.400,00] 26.000,00
Investimentos 30.100,00) 412.400,00] 26.000,00
Inversões financeiras 0,00] 0,00 0,00
Amortização de divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00] 0,00] 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00) 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência Social 0,00) 0,00] 0,00
SALDO FINANCEIRO (e) = (a-b) + (8) (D=(d-e)+(i) (D=(g-h)
201 2014 na 2013
VALOR (IN) 0,00) 0,00
Fonte: Setor Contábil do Município
Marcus Vinícius Alves de Almeid Saulo Leonel da Costa
Contador Controlador Interno
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LDO - Renúncia de Receita 1 de |
Fonte Setor Contábil do Municipio
NOTAS,
“ANO DE 2017
AME - Tabela 8 (LRF, art, 4º, $ 2º, Inciso V) R$ 1,00
SETORES/PROGRAMAS RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE BENEFICIÁRIO 3017 2018 2019 COMPENSAÇÃO
*IPTU DESCONTO CONTRIBUINTES EM GERAI 67.050,00 63.400,00 61.000,00
*MULTAS, JUROS, * Correção Monetária da plantas
COR. D ATIVA IPTU de Valores Imobiliário
*MULTAS, JUROS, ANISTIA CONTRIBUINTES EM GERAI| 16.050,00 16.800,00) 18.000,00
CORD. ATIVA ISSQN * Recadastramento Imobiliário
*MULTAS, JUROS, COR
D. ATIVA OUT TRIBUT * Notificação e Cobrança Judicial
Divida Ativa
83 100,00 80.200,00 79.000,00
Marcus Vinicius Alves de Almeida
Contador
CRC MG 093068/0-4
Saulo Leonel da Costa
Controlador Interno

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