| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2016 |
| Date | 2016-05-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 102, DE 2016 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria Administrativa Senhor Presidente, Processo n.º 123, de 2016, em ordem, com a ressalva de que o Anexo I do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, contendo as metas e prioridades de 2017, se encontra inelegível devido ao pequeno tamanho da fonte das palavras e números empregado, o que impossibilita o exame do anexo. Em: 29 de abril de 2016. SELMO ALVES-DE SOUZA Técnico de Apoio Parlamentar Despacho Recebo a presente proposição porque, quanto aos aspectos formais, está em ordem. Porém, determino seja oficiado ao autor do projeto para solicitar o envio do Anexo L contendo as metas e prioridades de 2017. Feita a juntada do referido documento, abra-se prazo para apresentação de emendas e, depois, distribua-se à Comissão de Finanças e Controle, para parecer, no prazo regimental. Em: 29 de abril de 2016. ANTÔNIO ROBERTO DOS REIS DA SILVA Presidente da Câmara PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 Conrad ums Indeóp re Tts E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 8, DE 2016. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores, Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, e dá outras providências, conforme o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República. O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, $ 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar n.º 101/2000, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; IH | - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; NI - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V - equilíbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados do programas financiados com recursos dos orçamentos; É VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo à participação popular; XIV - as disposições gerais. Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2017 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos. Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias: - Anexo de Metas Fiscais; - Anexo de Riscos Fiscais. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG pé rd] Fone/Fax: (034) 3245-2000 Construindo uma Thatandpalis póra Todos E-mail: gabincte(i indianopolis.mg.gov.br Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e todos os Vereadores, esperando que o referido projeto venha a merecer uma acolhida favorável. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de abril de 2016. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG protocolonê 4IZadé Data: 28 YA fe Horário: ÁQ 100. Responsável No Protocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 e GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Construindo uma Fone/Fax: (034) 3245-2000 Eno E-mail: gabinete() indianopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEI N.º 422/2016. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Indianópolis - MG, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos fiscal e de seguridade social do Município de Indianópolis para o exercício de 2017, nos termos desta Lei. $ 1º Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo, deverão também ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Indianópolis, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham sobre o processo de elaboração orçamentária. $2º As diretrizes gerais tratadas nesta Lei compreendem: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, Il - a estrutura e organização dos Orçamentos fiscal e de seguridade social; WI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos fiscal e de seguridade social e suas alterações; IV - as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; V - as disposições relativas à dívida pública municipal; VI - as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - o equilíbrio entre a receita e a despesa; IX - oscritério e formas de limitação de empenho; X —- as disposições gerais sobre Orçamento de 2017. CAPÍTULO II PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º As metas e prioridades para ano de 2017 são as que constarão, para o referido ano, no Plano Plurianual do período de 2014 a 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG pit did Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(yindianopolis.mg.gov.br Constru Indianópolis para Todos $ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados às metas e prioridades a que se refere caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em limite à inserção de outros programas, desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta Lei. $2º Na ocorrência da inserção de outros programas, na forma do parágrafo anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município, nos termos dos 88 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000, são os constantes dos anexos desta Lei. $1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal, constantes dos anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do Poder Executivo, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época. $2º As reestimativas e ajustes de que trata o $ 1º, deste artigo, que produzirem uma variação superior a 32% (trinta e dois por cento), para mais ou para menos, da meta de resultado primário para 2017, apresentada nos anexos dessa Lei, deverão ser justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo. CAPÍTULO HI ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art.4º Os Orçamentos fiscal e de seguridade social do Município de Indianópolis conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas às categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua Administração Indireta. $ 1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei Orçamentária de 2017 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas € financeiras. $2º O Orçamento da seguridade social compreenderá as categorias de programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social. Art. 5º Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão ser utilizadas a Portaria STN nº 751/2009, a Portaria MF nº 184/2008, o Decreto n.º 6.976/2009, a Portaria Conjunta STN/MPOG n.º 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964. $ 1º Na execução da Lei Orçamentária de 2017, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Conseruíndo uma Fone/Fax: (034) 3245-2000 Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(Q indianopolis.mg.gov.br $2º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a serem inseridos na Lei Orçamentária de 2017 serão os mesmos definidos na legislação que aprovar ou alterar o Plano Plurianual de 2014 a 2017 do Município. Art. 6º O projeto de lei orçamentária de 2017 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2016 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto nos arts. 2º ao 7º e 22, da Lei n.º 4.320/1964, e no art. 5º, da Lei Complementar n.º 101/2000, sem prejuízo do disposto no art. 5º, desta Lei. Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos citados no art. 5º, desta Lei, comporão o projeto de lei orçamentária de 2017 os seguintes demonstrativos: I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa; Il - da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, e da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa; II - do atendimento ao disposto no art. 29-A, da Constituição Federal, referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal; IV - da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV, e $ 3º, da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPITULO IV DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 7º A elaboração e aprovação da lei orçamentária de 2017 e a sua execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal. observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o referido projeto. Art. 9º Havendo a necessidade de limitar o empenho e a movimentação financeira em função do disposto no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo tomará as seguintes medidas: I - apuração do montante a ser limitado; Il | - definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Construindo uma Fone/Fax: (034) 3245-2000 nie E-mail: gabinete()indianopolis.mg.gov.br Orçamento; II - determinação das categorias de programação que sofrerão as contingências, observando o disposto no parágrafo único, deste artigo; IV - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do bimestre; V - notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando- se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas. Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de programação referentes: I - às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus respectivos limites; IH | - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida; II - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB; IV - às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município; e V | - às despesas com pessoal e seus encargos sociais. Art. 10. A Lei Orçamentária de 2017 conterá autorização ao Poder Executivo para: I - abrir créditos adicionais suplementares em valor que não excederá a trinta e cinco por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária, obedecidas às disposições dos arts. 42 e 43, da Lei nº 4.320/1964; Il - remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado ao limite de vinte por cento da despesa fixada, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; HI - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado ao limite de vinte por cento da despesa fixada, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações; IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, fixado ao limite de vinte por cento da despesa fixada, em função de repriorizações de gastos. V - transferir recursos entre fontes de recursos da uma mesma funcional programática, fixado ao limite de vinte por cento da despesa fixada, em função de repriorizações de gastos. Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, será efetuado por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias. Art. 11. A Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se: I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG PE sespeadaeo dan Fone/Fax: (034) 3245-2000 Fauiastpnnta pura atas E-mail: gabinete(a indianopolis.mg.gov.br andamento; I | - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; HI - os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos federais e estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal. Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2016, cuja execução físico-financeira para sua conclusão irá ultrapassar o exercício de 2017. CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO Art. 12. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública. $1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 9.724/93, no que couber. $2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver, Il '- cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório pertinente; HI - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se for o caso; IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nesta área. $3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2017 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre: I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais; IH | - as finalidades de cada concessão; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG donrsindo Uma Fone/Fax: (034) 3245-2000 , Tudiabpatis mana Podos E-mail: gabinete()indianopolis.mg.gov.br II - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $ 2º, deste artigo; V - a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da concessão; VI - a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos. Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser aplicado o disposto no $ 4º, do art. 12, desta Lei, especificamente os seus incisos 1, IL, IV e VI Art. 14. A inclusão, na lei orçamentária de 2017, de transferência de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO VI DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 15. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando: I - o limite previsto no art. 167, III, da Constituição Federal; IM | - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001; WI - as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 16. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO VII DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da Lei Orçamentária de 2017, deverão observar o disposto nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município. Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora extra deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Construindo uma Fone/Fax: (034) 3245-2000 - Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(0 indianopolis.mg.gov.br advindos da não realização do serviço extraordinário. Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2017: I - criar cargos e funções de confiança; IH | - alterar a estrutura do plano de carreiras; HI - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores; IV - conceder vantagens nos termos do estatuto; V - admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei. $ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos do art. 19, desta Lei, que implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 18, desta Lei. $2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2017. CAPÍTULO VII ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de 2017 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias. Art. 21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município; IM | - revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais; WI - revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo; IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V | - revisão das isenções de tributos municipais. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A Lei Orçamentária de 2017 conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento fiscal de 2017, de no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício. Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Construindo uma Fone/Fax: (034) 3245-2000 dndianopotie porra bodes E-mail: gabincte(a indianopolis.mg.gov.br atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria Interministerial n.º 163/2001. Art. 23. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de 2017 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos 1 e II, do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993. Art. 24. A publicação da Lei Orçamentária de 2017 e os seus anexos será feita mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua sanção e promulgação. Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na internet. Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município, observado o disposto no art. 15, desta Lei. Art. 27. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou inferior ao limite previsto no 8 2º, do art. 3º, desta Lei. Art. 28. Caso o projeto de lei orçamentária para 2017 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; I | - benefícios previdenciários; HI - serviço da dívida; IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS — LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 | ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA LDO + Cadasto de VO | de E Um. SIGLA UNIDADE ORCAMENTARIA COMPETÊNCIAS RESPONSAVEL, 0101 Cam [CÂMARA MUNICIPAL, rover a Idmancuação do munscip dos metas eso para implementação é estão de são atiidades tir |Antônio Roberto dos Reis. 02,01 SAB [GABINETE DO PREFEITO rover a Adri do mumicipã dus mew ssessáios em temos Hicos e financeius para plementação e gestão de suas atividades ins José Ricardo de Oliveira 0202 o SMAF SEC. MUNIC E ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS rover a Administração do municipio dos meios nessas em termos fisicos e financeios para ão de sus avídades José Ricardo de Oliveira 0203 SMEC SEC MUNIC EDUCAÇÃO rover a Ndmnstração do munsipo dos mejor necessários em emos físicos e financesos para implementação é estã de suas atrudades fm 02.04 sMs SEC. MUNIC SAUDE. Adriana Maria de Sousa Borges rover a Ndminiaração do mumcipis dos meios ess árias em termos fisicos e finais para implementação e gestão de suas atvadades tis n20s SMAS SEC. MUNIC ASSISTÊNCIA SOCIAL 02.06 02,07 sMosP sMpC SEC. MUNIC MUNIC OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Andréia Silva Resende rover a Administração do mumiipio das meior necessarias em termas fisicos e fmancers para enplementação é pesto de suas atrdades fis. PLANEJAMENTO E CONTABILIDADE. 0208 SMAPMDS SEC MUNIC 02,09 2.10 02 212 sMIT SMTEL sMC E. MUNIC SEC MUNIC AGRIC.. PECUÁRIA. MEIO AMB E DESENV SUST rover a Adenitração do mumsipi dos meios nssensáio em termos fisicos é fnanceuos pra plementação é pesto de suas atividades in rover a Admaniração osensaios em temos fisicos é financeiros para implementação é estão de usa atividades ti os mein TRÂNSITO E TRANSPORTES CULTURA rover a Ndmnutração do municipã dos meior FMs [FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ncsessaros em termos fes e financenos para implementação é gestão de uas atvdades im Geissy Kely de Resende Hugo Rafael Borges Reginaldo José de Oliveira Tiago Reis da Silva ra Administração do munieipão dos e Fmanseiros pára rua admnração do munição ds meios is em lemos ico é fimanesinos para e linanceios para implementação é estã de suas atividades tie José Ricardo de Oliveira José Ricardo de Oliveira Andréia Silva Resende MAS [ENDO MUNICIPAL DE AS rover a Ndminetação do municipio dos meo Marcus Vinicius Alves de Almeida Contador Gicissy Kely de Resende “2 Saulo Leonel da Costa Controlador Intemo seio pe Estao! LITE DIRETRIZ CRCAMENTARIAS «201? s ARES Te METAS E PRIORIDADES. LDO - Metas e Prioridades | de 2 as tos o E 7 acao Ta Tasca sema resaema EE TRES x [Orr Er RR TES REDOR fu ode dude E TG smAfe o LE ET SOFRER a Ade E Td Ge CETTE ESET FE Doro ic Ai Soto be A Geni (ET Toa) E NIE DENNIS fu Arda do Bajo E E Tb Gen Er IR Too FE MEN DE ADMINISTRE NO ERVNENE fi Anda des A Fome E Todas rg TE Tino PE MIS DAMA NO Era ic Adao e Dig ces e E Tela Gon = TE EE FE SAN DE APNR AU FOR Pi ando de Dado Re % TE Ge Tee Ts CEO FT DEAN ir arado A O = Tás E) FE TN DE APITO ER Ace Arco dass UaROS E enem is Tica FTSE DE ANONSPEN AGE fi ond de gs E ri Sença TE ECO [ET NANT CIGOG ESPE RT ia sed dci E a Too TE NEN cido ENO E Fica Nâo Pe aço x er E To [EIN TONERS END ar Aonde des e omnrs CORE = ema Ts EI SN NR PE TANDO VE Ni EEE fm Ni fee gre Teca Mas «Den Sr x CEI A Ea A PE TT SEO A EDER SST fa No dos Mo Aves «Dt nro E A ESA O CO ES ne Ad Fossa de Tinco Tanprt A Snça TE Tc EN TATA PORTEE fa E de Voador 5 A = Ts EO E TONS EASTER figos e Vala x Teia T—E EO ENE TN ESNATE ELE Aude sao TER E Tens Te EE [NEN TO ESET [ce farda do Do Ep am E E Te CEO ERES forge Hã di E E Ts EO EE NEN DE APRE EERTO fa Gnpeo in Toca feto E à Te EO [EE MEN TOAISHO ESPONEEUUER in ploção e ferios so Desta Comi E E 3 ESSE [EE ME DE ONA TRAÇÃO E NANÃS on Comer ação Mia UVA? o E CR E EEE FECTMUIE ATER ion adaga Ser De GRUT T E E TOS GIR Co ES crua Es Munc 1 A E EXT [ES CULT Fração da area SUrETS o TE Er FE SUTURA [imerides Sora -Ausocção das Es 5 Ses RC EE ES imo PEIES ADE EOEEENTSST fo fardos do Edo Mtoecanenso EC ET EATO FE NE AO PEA EO A. E DESEN 5157 TE EnGEO OO [EEE Mas ACRE PESUÍA MEIO AO E DESEN SUS [iara Prograna Desen Faves Ford RC Err [EIS ACHI PECUARI MEIo AUG E CESEN/ SAT frxess- |proneção é Dener Ações do Pros Pu E “5900 [SEE Ng ACRE PESUÍRD MEO aU E CE SEN Sue [Ecsnação! Hapueção Ger Esc E CEE AGE PEGN MEIO AO E CESENY SUS [Eonanção ge Potes e Ma Br E “ace AGHRE- PEGA ME Ma E DEEENT SUS fui Con com ENATER EC FESTA GRE PESUÍAA MEIO AVE ECECENI ET froeção e Get e ões ST E ET [EE MNE AGR PESAR VEIO AV E DESEN SUS de Vecãos Es ET EEE UNE AGR PEC VON E DESENV 5051 ração o ndo e TESTE BA = “ooo [EE MUS AGC. PESUARIA MEIO ANE E DEGEN SU5T [103% Jcorírcoirtermunorl Repão regra de Desa 5 - TES Es 09900] [EC MPE AGE PSU MEO AME PESO 5U5T ora ES = TEogoco [EE UHE NOME PESURA VEJO Aa E DERCNY 6u6T [ 13ão [uienção Pons de ireração- IEEE EE EE [ES Ma ACRE PESUARVO VEIO AVE E DER SU6T Ercroçã e Deer Agora” E TE GI900] [EE ond ORAS SSniÇoS PUAUICOS fera do Coma Mire Es EECTO FEM ini Hosgaçes a SE = TESE [ET NIE FORO [iai saio o Erro Fe E FEET fe TuoNe Eouração [Marat Atudades do Eure Superer Eua vagão ia Apis 9 Eucação de Jovere TESTS EXT [EE use EnvEAÇÃO ogiação Comçã de E + Dep ESE ET ae EDUrAçÃO [rdenção dus Ações co e SE EEE ra COPAS E SERVOS DUSIEOS Froçans ir Herr 2008000 [ES use O6RES E cErviçoS PugticoS Premeração de Ve EE TORNE SETTE MU Dora E SERVIÇOS PÚBLICOS [o eia arte se ME e PERES EESanE aero E sseçOs PÚSLESS [arudo Areaçiofefora ce Praça eluore [EEE Upa DARE sErMiçOS PUBLICOS [ração tação ela de Gr Pta “EE MINE CORE SEIÇÕS PÚBLICOS [renção Egrao deFde s Rrvçãs PUT ESSA IRA [Ecrã ama 6 Pr 6 Cir ea [ERA TRIAL ode [ERA TRA [ESTONIrEI [Err E FE Mono Seo ES UNE SAID Mei De DD LEIDE DIRETRIZES CRÇAM rous NTÁRIAS «2077 [E MNE SETENTA EA o do RAS [E NERO SENTA DO [EVEN STENT SO ençã Ações PITA "Eça Je TENS o Todeemeto oe are do Corr do oo Esso SEARA [EEE NERI ESTE SOC FT ANT VTN TT NONO TUM ESNcRTETA E ESEC TIN ERREI [EEN AÇÃO ENO EE Fo TORNO TINTNENT AS te METAS E PRIORIDADES Em To mo EE Tau Ta NETATRNRA E E E CNES epi Ra Er E TIO FE SATO Cori [2081 [Gas e Sçõs ssa E Undade Gera Geno e Toco SEEN Ci [AGE fama. Tamero em Deperntor me dão Ras Se E E 60000 KEN NEDO orar [268 [Nana og do E Gale Rgõe Sena EE ESTE E Ungage Gera Seção TE TEmeco o EEN Tri [Ed [ur ode do Mão Bá GUS E Ongade Gera Senão Te tsg oro EE | 205 [Un Aovcade da Menção An -GunO” E Ungade Gena Sençor es FETO ESTE ta | ose E gs da Nerção Hc SUSÃES E Udo Gr Sen CC “eo o E SNIDE To | EO? 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Aumento de despesas obrigatórias de taxa de inflação superior a prevista 125.000,00 GESTÃO DA DÍVIDA - Variações nas taxas de juros/câmbio - 0,00J OUTRAS PROVIDÊNCIAS Dividas sob julgamento é 0,00 - Restos a pagar de exercicios anteriores 0,00) - Outros riscos de gestão de dívida - Pagamento de Juros da Divida Fundada 350.000,00] - TOTAL 925.000,00 [TOTAL 925.000,00 Fonte; Setor Contábil do Município NOTAS, Marcus Vinícius Alves de Almeida Contador CRC MG 093068/0-4 GR Saulo Leonel da Costa Controlador Interno MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS LDO - Metas Anuais | de 1 METAS ANUAIS ANO DE 2017 AME - Demonstrativo | (LRF, art, 4º, $ 1º) RS 1,00 2017 2018 2019 à (a) % PIB (b) % PIB (e) % PIB ESPECIFICAÇÃO v Val Valor º valor | coname | (RB | Vetor | consame | CRB | Velo | conse | (CD Corrente x 100 Corrente x 100 Corrente x 100 Receita Total 24.988 800.00] 23.708.539,00| 0,00000166530] 25 300.000,00] 22.860.758,00] 0,00000163693| 25.909.653,00] 22.403.476,00] 0,00000161969] Receitas primárias (1) 20.828.800,00] 19.761.670,00| 0,00000138807 21.088.000,00] 19.054 848,00] 0,00000136441 21.644 080,00] 18.715.134,00] 0,00000135304] Despesa Total 24 988.000,00] 23,707 780,00] 25 300.000,00) 22.860 758,00] 0,00000163693] 25 909 653,00] 22.403.476,00] 0,00000161969] Despesas primárias (IT) 24.068.000,00] 22.834 915,00] 0,00000160394 24 366.200,00] 016.988,00] 0,00000157652] 24.973 987,00] 21.594.427,00] 0,00000156120] Resultado Primário (1-1) 3.239.200,00) -3.073.245,00] -0,00000021587] =3.278.200,00] -2.962. 140,00] -0,00000021210] -3.329.907,00] -2.879.294,00] -0,00000020816] Resultado Nominal -821 461,28] =779 376,00] -0,00000005474] -215.633,59] =194 844,00] -0,00000001395] 297.0: -256 846,00] -0,00000001857] Divida Pública Consolidada 5.134.133,00] 4.871.094,00] 0,0000003421 5 4312.671,72 3.896 876,00] 0.00000027903 4.097.038,13] 3,5: 14,00] 00000256 Divida Consolidada Liquida 5.134.133,00] 4.871.094,00) 0000034215] 4.312.671,72] 3.896.876,00] 0,00000027903 4.097.038,13] 3.542.614,00| 0,00000025612] Receitas Primárias PPP (IV) 0,00] 0,00] 0000000000] 0,00) 0,00] 0,00000000000)] 0,00] 0.00] 0,00000000000] Despesas Primárias PPP (V) 0,00) 0,00] 0,00000000000] 0,00] 0,00] 0,00000000000] 0,00) 0,00] 000000000] Impacto do Saldo da PPP (IV-V) 0,00] 0,00] 0,00000000000) 0,00) 0,00] 0,00000000000)] 0,00) 0,00] 0,00000000000] Fonte: Setor contábil da Prefeitura NOTAS = O valor constante traz aos valores praticados em 2016 (ano anterior ao de referência desta LDO), - Resultado Nominal positivo indica crescimento da Divida Fiscal Liquida do Município, enquanto que um Resultado Nominal negativo indica redução. - A Receita Primária adotada está deduzida da contribuição ao EL? Aaregatroo” Marcus Vinícius Alves de Almeida Contador Saulo Leonel da Costa Controlador Interno MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ANUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ANO DE 2017 AME - Demonstrativo NI (LRF, art 4º, $ 2º, Inciso MD) LDO- Comparativo das Metas | de 1 R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 % 2016 Y% 17 2018 2019 % Receita Total 19.583.000,00] 19.487.150,00] 0,49] 20.590.000,00) 5,66] 24.988.800,00] 21,36) 25.300.000,00] 1,25] 25.909.653,00] 2.41 Receitas primárias (1) 18.868.000,00] 19.418.900,00] 2,92) 20.519.800,00) 5,67] 20.828.800,00] 1,51 21.088.000,00] 1,24) 21,644.080,00] Despesa Total 23.230.000,00] 23 316.500,00] 0,37] 24.540.000,00 5,25) 24.988 000,00] 1,83] 25 300.000,00) 1,25] 25.909.653,00] Despesas primárias (IT) 22.301,000,00 22.326 500,00 om 23.620.000,00] 5,79) 24 068.000,00] 1,90] 24 366.200,00 1,24] 24.973.987,00] Resultado Primário (II) =3.433.000,00] -2.907.600,00] -15,30] =3.100,200,00] 6,62] -3.239.200,00] 4,48] 3.278.200,00] 1,20] -3,329.907,00] Resultado Nominal 0,00] 0,00) HDIV/O!| =$70.459,23] HDIV/O! -821.461,28 44,00] 215.633,59] -73,75] -297.042,32] Divida Pública Consolidada 7.453.086,27] 6.633.246,78]. -11,00) 5.134.133,00] 10,00] 4312671,2] -16,00] 4.097.038,13 Divida Consolidada Liquida | 7 453.086,27] 6.633.246,78] -11,00] 5.134.133,00] -10,00] 4.312.671,72] -16,00] 4.097.038,13 x VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECINICAÇÃO, 2014 2015 2016 2017 %a 2019 Receita Total 21.775.316,85] 20.461.507,50] -6,03 20.590.000,00] 0,63] 23.708.539,00) 3,58] 22.403.476,00] Keceitas primárias (1) 20.980,272,60] 20.389.845,00] -2,81 20,519.800,00] 23 19,761.670,00] 19.054 848,00] 18.715.134,00] Despesa Total 25.830 598,50) 24.482. 325,00) 5,22 24,540.000,00 0,24] 23.707.780,00] 22.860.758,00] 22.403.476,00] Despesas primárias (1) 24.797.596,95] 23,442.825,00) 5,46] 23.620.000,00] 0,76) 22.834.915,00] 22.016.988,00] $ 21,594.427,00] Resultado Primário (HT) -3.817.324,35] -3.052.980,00] 20,02] 3.100.200,00] 2 -3,073.245,00] 2.962.140,00) =3,62] -2.879.294,00] Resultado Nominal 0,00] 0,00) HDIV/O! 570.459,23] 4DIV/O! 779.376,00] =194.844,00] 75,00] «256.846,00 Divida Pública Consolidada 8.287.459,28] 6.964.909,12] -15.,96] 5.704.592,23] -18,10] 4.871.094,00] 3.896.876,00] -20,00] 3.542.614,00] Divida Pública Liquida 8.287.459,28] 6.964.909,12] -15,96] 5.704.592,23] -18,10) 4.871.094,00] 3.896.876,00] -20,00] 3.542.614,00] Fonte: Setor Contábil do Municipio MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO TPCA-IBGE (2) ANO [2] 2014] 4,4600% 2015 5,9000% 2016 5,0000% eeá 2017 5.4000% VE treretdree 2018 5,0000% Marcus Vinicius Alves de Almeida Saulo Leonel da Costa 2019 4 5000% Contador Controlador Interno Fonte: www ibge, gov br e www.bcb gov br/ LDO - Cumprimento das Metas | de 1 MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ANO DE 2017 AME - Demonstrativo II (LRF, art, 4º, $ 2º, Inciso [) R$ 1,00 (a) (b) % PIB . Metas Previstas em 2015 Metas Realizadas em 2015 23.316.500,00 0,0014] 23.738.985,73 ESPECIFICAÇÃO Receita Total 422.485,73 Receitas primárias (1) 27.077.600,00] 0,0017) 23.467.250,77) -3.610,349,23 Despesa Total 23.316.500,00) 0,0014 21.134.984,65 -2.181.515,35 -9,36 Despesas primárias (II) 22.326.500,00) 0,0014 19.534.326,82| Resultado Primário (I-IT) 4.751.100,00 0,0003 3.932.923,95 Resultado Nominal -928.654,55 -0,0001 -789.356,37 Divida Pública Consolidada 6.633.246,78] 0,0004| 5.823.246,78 Divida Consolidada Liquida 6.633.246,78 5.823.246,78 Fonte: Setor Contábil do Município MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO R$ 1,00 PIB NACIONAL Previsto Efetivo 000.000,00 Marcus Vinícius Alves de Almeida Saulo Leonel da Costa Contador Controlador Interno CRC MG 093068/0-4 MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FICAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ANO DE 2017 AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso II) LDO - Evolução do PL - | de 2 R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO, 2015 % 2013 % Patrimônio/Capital 243.289,45] 100,00 237.355,56 231.566,40] 100,00 Reservas 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 Resultado Acumulado 0.00) 0.00 0,00) 0.00 0.00] 0,00 TOTAL 243.289,45] 100.00 237.355,56] 100.00 231.566,40] 100,00 R$ 1,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL Fonte: Setor Contábil do Município NOTAS O Municipio não possui Regime Próprio de Previdên: Contador predio” Marcus Vinícius Alves de Almeida CRC MG 093068/0-4 Saulo Leonel da Costa Controlador Interno MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS LDO - Despesas Obrigatóri MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ANO DE 2017 AMP - Tabela 9 (LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso V) R$ 1,00 EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2017 Aumento Permanente da Receita 265.000,00 (=) Transferências constitucionais 165.000,00 (=) Transferências do FUNDEB 50.000,00 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 50.000,00 Redução Permanente da Despesa (IT) 250.000,00 MARGEM BRUTA (III) = (1 + II) 300.000,00 Saldo utilizado da Margem Bruta (IV) 100.000,00 Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) 100.000,00 Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III - IV) 200.000,00 Fonte: Setor Contábil do Município Notas Marcus Vinícius Alves de Almeida Contador CRC MG 093068/0-4 “Ss Saulo Leonel da Costa Controlador Interno LDO - Origem e Aplicação do PL | de | MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Eta ANO DE 2017 AME - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso [11) R$ 1,00 T (a) (d) (8) RECEITAS REALIZADAS 2015 2014 “| 2013 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 30.100,00] 412.400,00 26.000,00 Alienação de bens móveis 30.100,00) 412.400,00 26.000,00 Alienação de bens imóveis 4 0,00) 0,00) 0,00 (b) (e) (h) DESPESAS EXECUTADAS 2015 2014 2013 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS «mM 30.100,00] 412.400,00] 26.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 30.100,00] 412.400,00] 26.000,00 Investimentos 30.100,00) 412.400,00] 26.000,00 Inversões financeiras 0,00] 0,00 0,00 Amortização de divida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00] 0,00] 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00) 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência Social 0,00) 0,00] 0,00 SALDO FINANCEIRO (e) = (a-b) + (8) (D=(d-e)+(i) (D=(g-h) 201 2014 na 2013 VALOR (IN) 0,00) 0,00 Fonte: Setor Contábil do Município Marcus Vinícius Alves de Almeid Saulo Leonel da Costa Contador Controlador Interno MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LDO - Renúncia de Receita 1 de | Fonte Setor Contábil do Municipio NOTAS, “ANO DE 2017 AME - Tabela 8 (LRF, art, 4º, $ 2º, Inciso V) R$ 1,00 SETORES/PROGRAMAS RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE BENEFICIÁRIO 3017 2018 2019 COMPENSAÇÃO *IPTU DESCONTO CONTRIBUINTES EM GERAI 67.050,00 63.400,00 61.000,00 *MULTAS, JUROS, * Correção Monetária da plantas COR. D ATIVA IPTU de Valores Imobiliário *MULTAS, JUROS, ANISTIA CONTRIBUINTES EM GERAI| 16.050,00 16.800,00) 18.000,00 CORD. ATIVA ISSQN * Recadastramento Imobiliário *MULTAS, JUROS, COR D. ATIVA OUT TRIBUT * Notificação e Cobrança Judicial Divida Ativa 83 100,00 80.200,00 79.000,00 Marcus Vinicius Alves de Almeida Contador CRC MG 093068/0-4 Saulo Leonel da Costa Controlador Interno