br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

materia nº 103/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2016
Date 2016-05-16
EmentaPROJETO DE LEI N.º 103, DE 2016 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, COM A INSERÇÃO DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id391

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

Prefeitura Municipal de Indianópolis
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
MENSAGEM N.º 9, DE 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submeto à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal anexo, que Institui o Plano
Municipal de Saneamento Básico, com a inserção do Plano de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos e dá outras providências.
Como forma de regulamentar a Lei Federal n.º 11445/2007 é que solicita-se a
aprovação do texto de lei e seus anexos, ressaltando-se que a aprovação do presente projeto,
além de significar um efetivo avanço do Município no cumprimento dos deveres legais e
constitucionais, é indispensável para a renovação do contrato de concessão dos serviços de
abastecimento de água junto a COPASA, que encontra-se vencido desde dezembro de 2012.
Por isto, aguarda que após o devido trâmite do processo legislativo, seja o texto
levado a plenário, já que constitucional e legal, e aprovado pelos n. Edis, possibilitando a sua
execução.
Em razão da urgência na solução do caso, requer-se a tramitação do texto em
regime de urgência especial, na forma da lei orgânica e no regimento desta Casa.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta
consideração, extensivos aos seus dignos Pares, e aguardo aprovação.
Prefeitura Municipal de Indian ; D de maio de 2016.
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº, LOM
data DA, o) EL Horário: LP OI HS
Responsável pelo Protocolo
da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
PROJETO DE LEI N.º 403/2016.
Institui o Plano Municipal de Sancamento Básico,
com a inserção do Plano de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Indianópolis-MG, com fundamento nas Leis
Federais n.º. 11.445/07 e n.º. 12.305/10 e seus respectivos decretos regulamentadores, tem
como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da
sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento
sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa,
conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambientais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se saneamento básico, o
conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
IH | - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu tratamento e lançamento final no meio
ambiente;
HI '- limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final dos resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos originários da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou
compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores, em vias e logradouros
públicos, e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte. detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2º Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros 5)
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Prefeitura Municipal de Indian
Construindo uma Indianópolis para Todos
resíduos líquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº.
9.433/1997, e seus regulamentos e da legislação estadual.
Art. 3º Não constitui serviço público de saneamento, a ação executada por
meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o
manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 4º Os resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e
de serviços, cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, podem, por
decisão do poder público, ser considerados resíduos sólidos urbanos.
Art. 5º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico
serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
IH | - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando, à
população, o acesso, na conformidade de suas necessidades, e maximizando a eficácia das
ações e resultados;
II - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e
de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V | - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da
saúde e outras de relevante interesse social voltadas à melhoria da qualidade de vida, para as
quais, o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 6º Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal,
consideram-se de interesse local:
Administração 2013/2016 MA
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Prefeitura Municipal de India
Administração 2013/2016 NC .
Construindo uma Indianópolis para Todos
I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas
ambientalmente sustentáveis;
IH - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e
rurais é do Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental,
HI - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a
iniciativa privada e sociedade civil, para a redução dos impactos ambientais;
IV - a instituição, planejamento e fiscalização de programas de
desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as
diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência
comum correspondente;
V - a ação na defesa e conservação ambiental, no âmbito regional e dos
demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais
e demais áreas de interesse ambiental;
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental, com o controle das
atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da
paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos
estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e
municipal, no que couber;
IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição
final dos resíduos sólidos;
X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o
monitoramento de sua qualidade;
XI - acoleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XI - a reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII - a drenagem e a destinação final das águas pluviais;
XIV - o cumprimento de normas de segurança, no tocante à manipulação,
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XV - aconservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas
florestadas;
XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do
provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e
logradouros públicos;
XVII- monitoramento de águas subterrâneas, visando à manutenção dos
recursos hídricos, para a atual e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação;
XvVII- a criação programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico.
CAPITULO HI
DA GESTÃO E DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 7º No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final
dos resíduos sólidos, deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes
procedimentos: -
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
pal de Indianb
Administração 2013/2016 :
Construindo uma Indianópolis para Todos
I - acondicionamento separado dos resíduos sólidos orgânicos domésticos
dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
Il | - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos de
serviços de saúde;
WI - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda
de árvores e rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias,
acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser depositados no
aterro sanitário.
Iv - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos,
sempre que possível e viável; Lo »
V | - manter aterro sanitário dentro das normas órgão competente. )
- $1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso 1, df
são de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de 44) f Y,
responsabilidade do município, no caso em que a produção semanal do gerador não seja
superior a 600 litros. Eta
Ns $2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de
que trata os incisos II e III são de responsabilidade do gerador.
83º Osresíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins,
até 1 (um) metro cúbico, produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, e os objetos
volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos indicadas pela prefeitura ou
recolhidos por esta aos locais geradores, conforme definição da administração.
84º Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de
jardins poderão ser coletados pela prefeitura, quando não superior a 30 (trinta) quilogramas e
dimensões de até 40 (quarenta) centímetros, e acondicionados, separadamente, dos demais
resíduos.
85º Constitui infração grave, a não separação dos resíduos recicláveis, nas
áreas ou nas atividades determinadas pelo Poder Público municipal.
$6º A deposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município
só poderá ser feita em Indianópolis-MG, se autorizada pela Prefeitura.
Art. 8º Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos fp (ua
sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305/10 os geradores elencados no art. 20 da referida 4
lei.
81º O conteúdo mínimo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é
aquele definido no art. 21 da Lei 12.305/10 e seu regulamento.
82º Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento
de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, devertá ser designado responsável
técnico devidamente habilitado. o
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Prefeitura Municipal de Indian
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
$3º Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos
manterão atualizadas e disponíveis, ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do
Sissama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
$4º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, ZA
será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma (do |
regulamentar. =
85º O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos,
desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender aos requisitos de proteção
ambiental e de saúde pública, com base no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de que
trata esta lei.
Art. 9º A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e
social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada,
devendo o município, juntamente com as demais esferas governamentais, promover a sua
implementação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO
Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada pelo
prestador de serviços de Agua e Esgoto e distribuída, de forma transdisciplinar, às secretarias
e órgãos da administração municipal, respeitadas as suas competências.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1. Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do
art. 1º desta lei poderão ser executados das seguintes formas:
pudidads
I - de forma direta pela Prefeitura ou por(órgãos de sua administração
indireta;
HW | - por gestão associada com órgãos da administração direta e indireta de
entes públicos federados, por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de
contrato de programa, nos termos do art. 241 da Constituição e da Lei Federal nº. 11.107/05.
$ 1º Os serviços de água e esgoto serão executados pelo prestador de serviço, | dk
podendo, por delegação legal, (pelo prestador de serviços)a executar outros serviços de T
saneamento básico.
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
$2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico, por entidade que
não integre a administração municipal, depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua
disciplina, mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza
precária.
$3º Excetuam do disposto no artigo anterior, os serviços autorizados para
usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população
de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
84º Da autorização prevista no parágrafo anterior, deverá constar a obrigação
de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços, por meio de termo específico, com os
respectivos cadastros técnicos.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E CONTROLE
Art. 12. O exercício da função de regular não poderá ser exercido por quem
presta o serviço e atenderá aos seguintes princípios:
T - independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira do órgão regulador, podendo a regulação ser delegada ao Consórcio
IH | - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 13. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e
para a satisfação dos usuários;
HW | - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V | - definir as penalidades.
Art. 14. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer, ao
órgão ou entidade reguladora, todas as informações e todos os dados necessários ao
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Prefeitura Municipal de India
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
$ 1º Incluem-se entre as informações e dados a que se refere o caput deste
artigo, aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços
ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
$2º Compreendem-se, nas atividades de regulação, a interpretação e a fixação
de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de
subsídios.
Art. 15. Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer
representante do povo, independentemente da existência de interesse direto.
$1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os documentos
considerados sigilosos, em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada
decisão.
$2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de site na internet.
Art. 16. São assegurados, aos usuários dos serviços públicos de saneamento
básico:
I - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
IH | - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a
que podem estar sujeitos;
NI - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV - acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos
serviços.
CAPITULO VII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 17. Os servicos de saneamento básico de que trata esta lei terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível. mediante
remuneração pela cobranca dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros
preços públicos. que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente:
IH | - de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades;
HI - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Prefeitura Municipal de Indian
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
$1º Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de
saneamento básico, serão observadas as seguintes diretrizes:
a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
b) geração dos recursos indispensáveis à realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
c) — inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
e) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
f) — estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
g) - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
$2º O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 18. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os
seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades
crescentes de utilização ou de consumo;
IH | - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
HI - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento
aos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em
quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em
períodos distintos;
VI | - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 19. Os subsídios essenciais ao atendimento de usuários e localidades de
baixa renda poderão ser:
I - diretos: quando destinados a usuários determinados;
H - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
WI - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários,
inclusive por meio de subvenções;
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão
associada e de prestação regional.
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Prefeitura Municipal de India
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
Art. 20. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada
destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente:
I - onível de renda da população da área atendida;
N - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua
utilização;
HI - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - consumo de água do domicílio.
Art. 21. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de
impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de
chuva, podendo considerar, também:
I - onível de renda da população da área atendida;
I | - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.
Art. 22. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será
realizado, observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas
legais e regulamentares.
Art. 23. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade
com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
I | - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos
no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
$ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade
reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
$2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência,
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e
qualidade dos serviços.
$3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços
a repassar, aos usuários, custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele
não administrados, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/1995.
Art. 24. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo tornar
públicos os reajustes e as revisões, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à
data de sua aplicação.
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Prefeitura Munici, pal de India
-390/000
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo
aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem
explicitados.
Art. 25. O prestador poderá interromper os serviços nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
H - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de
qualquer natureza no sistema;
WI - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura
de água consumida, após ter isso previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário;
V- inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
$1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários. ?
dm [48
$2º A suspensão dos serviços, prevista nos incisos III e V, será precedida de
prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
83º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água, por inadimplência,
a estabelecimentos de saúde, de educação e de internação de pessoas, e a usuário residencial
de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que
preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 26. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários
poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico,
ouvido previamente o regulador.
Art. 27. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores
constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados, mediante a exploração dos
serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais.
81º Não gerarão crédito, perante o titular, os investimentos feitos sem ônus
para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias.
. 82º Os investimentos realizados. os valores amortizados. a depreciação e os
respectivos saldos serão, anualmente, auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador.
83º Os créditos, decorrentes de investimentos devidamente certificados,
poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatórios, destinados exclusivamente a
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Prefeitura Munici,
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TECNICOS
Art. 28. O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de manutenção dos
sistemas.
Art. 29. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços,
ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente.
$ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as
normas reguladoras.
82º A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água
não poderá ser alimentada por outras fontes.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO — FMSB
Art. 30. Poderá ser criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
vinculado ao prestador de serviços de Agua e Esgoto.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 31. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, como órgão
superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções
fiscalizadoras e consultivas, no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei.
Art. 32. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I - elaborar seu regimento interno;
IH | - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de
Saneamento Básico;
HI | - participar das discussões para a implantação do Plano de Saneamento
Básico;
IV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento
da cidade, quando couber;
V - emitir pareceres sobre propostas de alteração da lei do Plano
Municipal de Saneamento Básico e dos regulamentos;
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de
interesse do desenvolvimento do Município; GS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Prefeitura Municipal de India
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
“TI - manifestar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento
municipai, antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal;
“TH - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento
Básico previsto nesta lei;
IX - apreciar os casos não previstos na Lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata.
Art. 33. O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado e
paritário entre representantes do Poder Público (50%) e dos usuários (50%), deverá ser
composto por 10 (dez) membros efetivos a serem designados por decreto do Executivo.
Parágrafo único. A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico
compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão
definidos no seu Regimento Interno e será exercida por um titular a ser indicado pelo Prefeito.
Art. 34. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do conselho;
IH - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de
saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;
NI - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 35. A participação popular tem o objetivo de valorizar e garantir de forma
organizada o envolvimento da sociedade na gestão pública e nas atividades políticas
administrativas.
An. 36. A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do
governo municipal e tem por objetivos:
I - a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento
integral, como indivíduo e membro da coletividade;
HH | - o pleno atendimento das aspirações coletivas, no que se refere aos
objetivos e procedimentos da gestão pública, e influenciar nas decisões e no seu controle;
HI - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público, como
um instrumento a serviço da coletividade.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Faz parte integrante desta lei, o Plano Municipal de Saneamento
Básico (PMSB), com a inserção do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS), como anexo.
José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Prefeitura Municipal de Indian
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
“1. 58. E atribuição da Prefeitura e dos seus órgãos)da administração indireta
promover a capacitação sistemática dos funcionários, para garafítir a aplicação e a eficácia
jesta lei e demais normas pertinentes.
Art. 39. Este Plano e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo
acompanhamento. revisão e adantacão às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo
não superior a 4 (quatro) anos.
Art. 40. Ao poder executivo municipal compete dar ampla divulgação ao
PMSB e ao PMGIRS e às demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
o!
Art 41. Os serviços de abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos J , ;
sanitários no Município gerão administrados e executados pelo prestador de serviços de Agua
e Esgoto do Município.
- Parágrafo único. O Poder Executivo poderá delegar ao prestador de
serviços de Água e Esgoto a administração e execução dos serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 42. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas serão propostos pelo ente ou órgão regulador com concordância do Poder
Executivo.
Art. 43. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em
uso, as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem
como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustados, anualmente, pelos
índices de correção setoriais.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, [revogadas as
disposições em contrário.” |,
õ,
Prefeitura Municipal de India , 9 de maio de 2016.
CERTIDÃO
Certifico e dou-Sé qua este projeto foi aprovado em
SUocuaçad e uClaçã o MUEOA em
o
20 / 6 |16, por UNOMAT
ARO prot riiio .
=
Rea pela Serretaria
Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG

open original →