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materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-08-16
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5, DE 2016 APROVA A PROPOSTA DE ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
native_id392

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS/.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5, DE 2016
Aprova a proposta de Orçamento da Câmara
Municipal de Indianópolis-MG, para o
exercício de 2017.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica aprovada a proposta de Orçamento da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2017, discriminada pelo anexo desta
Resolução, que estima a receita em R$ 1.810.000,00 (um milhão oitocentos e dez mil reais) e
fixa a despesa em igual valor.
Art.2º A proposta de Orçamento da Câmara, após ser aprovada, será
encaminhada ao Poder Executivo para consolidação da Proposta Orçamentária Anual do
Município.
Art. 3º Os limites para suplementação das dotações da unidade orçamentária da
Câmara Municipal serão iguais aos fixados, para o Poder Executivo, na Lei Orçamentária do
Município de 2017.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2016.
Presidente
WESLEY E A ROCHA NAVES
Vice-Presidente
CLODODOAL OSÉ BORGES
Setfetário
CERTIDÃO
Certifico e doy fé que esta projeta foi aprovado em
SS IO 46 Area ne to?
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS |. ;
ESTADO DE MINAS GERAIS N
Ma
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O projeto que ora colocamos à apreciação dos Vereadores dispõe sobre a proposta
de Orçamento desta Câmara Municipal, para o exercício de 2017. Esta proposta será,
posteriormente, encaminhada ao Poder Executivo, a fim de ser inserida no Projeto de Lei
Orçamentária Anual do Município.
Acompanha o projeto a discriminação da despesa a ser realizada no próximo
exercício, que, por sua vez, se transformará numa das unidades do Orçamento do Município de
2017.
Foi estimada despesa de R$ 1.810.000,00 (um milhão oitocentos e dez mil reais),
que corresponde aos valores já previstos na lei de diretrizes orçamentárias de 2017 (Lei n.º
1.888, de 22 de junho de 2016).
Acredita-se que o valor orçado não ultrapassará o limite de despesa do Poder
Legislativo, estabelecido pelo art. 29-A, caput e inciso I, da Constituição da República. Prevê
este dispositivo que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar
7% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior.
Diante de todo o exposto, pedimos a aprovação do presente projeto de resolução.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2017.
ANÍÔ OBE DOS REIS DA SILVA
Presidente
Wi
WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES
Vice-Presidente
CLODODOAL SÉ BORGES
Setretário

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