| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2016 |
| Date | 2016-08-16 |
| Ementa | PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5, DE 2016 APROVA A PROPOSTA DE ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS/. ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5, DE 2016 Aprova a proposta de Orçamento da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, para o exercício de 2017. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Resolução: Art. 1º Fica aprovada a proposta de Orçamento da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2017, discriminada pelo anexo desta Resolução, que estima a receita em R$ 1.810.000,00 (um milhão oitocentos e dez mil reais) e fixa a despesa em igual valor. Art.2º A proposta de Orçamento da Câmara, após ser aprovada, será encaminhada ao Poder Executivo para consolidação da Proposta Orçamentária Anual do Município. Art. 3º Os limites para suplementação das dotações da unidade orçamentária da Câmara Municipal serão iguais aos fixados, para o Poder Executivo, na Lei Orçamentária do Município de 2017. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2016. Presidente WESLEY E A ROCHA NAVES Vice-Presidente CLODODOAL OSÉ BORGES Setfetário CERTIDÃO Certifico e doy fé que esta projeta foi aprovado em SS IO 46 Area ne to? CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS |. ; ESTADO DE MINAS GERAIS N Ma JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, O projeto que ora colocamos à apreciação dos Vereadores dispõe sobre a proposta de Orçamento desta Câmara Municipal, para o exercício de 2017. Esta proposta será, posteriormente, encaminhada ao Poder Executivo, a fim de ser inserida no Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município. Acompanha o projeto a discriminação da despesa a ser realizada no próximo exercício, que, por sua vez, se transformará numa das unidades do Orçamento do Município de 2017. Foi estimada despesa de R$ 1.810.000,00 (um milhão oitocentos e dez mil reais), que corresponde aos valores já previstos na lei de diretrizes orçamentárias de 2017 (Lei n.º 1.888, de 22 de junho de 2016). Acredita-se que o valor orçado não ultrapassará o limite de despesa do Poder Legislativo, estabelecido pelo art. 29-A, caput e inciso I, da Constituição da República. Prevê este dispositivo que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar 7% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior. Diante de todo o exposto, pedimos a aprovação do presente projeto de resolução. Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2017. ANÍÔ OBE DOS REIS DA SILVA Presidente Wi WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES Vice-Presidente CLODODOAL SÉ BORGES Setretário