| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2016 |
| Date | 2016-06-20 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 104, DE 2016 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 104, DE 2016 Fixa o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG para a Legislatura 2017 a 2020, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, para a Legislatura de 2017 a 2020, ficam fixados, em parcela única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 2º Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser atualizados, anualmente, no mês de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou outro índice que o substituir, a título de revisão geral anual. Art. 3º | Fica concedido décimo terceiro subsídio, no valor dos subsídios mensais fixados no art. 1º, desta Lei, aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis, a ser pago até o dia vinte do mês de dezembro. Art.4º O pagamento dos subsídios, no valor fixado por esta Lei, fica condicionado à observância dos preceitos contidos no art. 29, incisos VI e VII, no art. 29-A, caput e 8 1º, ambos da Constituição Federal, e nos arts. 19, inciso III, e 20, inciso HI, alínea a, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento do Município de Indianópolis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 16 de junho de 2016. o ANTÔNIO ROBERT S REIS DA SILVA Presidente WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES Vice-Presidente CLODOARi A Certifico e co: CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhores vereadores, O presente projeto de lei fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis, para a Legislatura 2017-2020. Consoante o disposto na Constituição Federal, art. 29, inciso VI, combinado com o art. 40, da Lei Orgânica do Município, é competência privativa do Poder Legislativo fixar Os subsídios dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até trinta dias antes das eleições municipais. Merece destacar que esse valor não ultrapassa o limite constitucional, do art. 29, V, “a”, segundo o qual o subsídio máximo do Vereador de Município com até dez mil habitantes, a exemplo de Indianópolis, deve corresponder a 20% do subsídio do deputado estadual. Segundo informação disponibilizada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no site www.almg.gov.br, o atual subsídio mensal do deputado mineiro é de R$ 26.322,25. Portanto, 20% deste valor correspondem a R$ 5.064,45, quantia ligeiramente superior ao do subsídio definido para o Vereador e Presidente da Câmara. O projeto prevê, ainda, o pagamento de décimo terceiro subsídio, até o dia vinte de dezembro. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais é a de que não há vedação no texto constitucional para o pagamento do adicional de férias e do 13º salário aos agentes políticos. Relativamente ao benefício do 13º subsídio ou gratificação natalina, sobressai-se como precedente dirimente da questão a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no âmbito do processo n.º 850200, da Relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, in verbis: Em relação ao décimo terceiro salário (gratificação natalina), cuja legitimidade do recebimento pelos agentes políticos é reconhecida por esta Corte de Contas e pela jurisprudência pátria enquanto direito social, estando previsto no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República, e sendo aplicável a todos os ocupantes de cargo público lato sensu em razão do disposto no & 3º do art. 39 da CR/88, devemos evidenciar duas situações distintas, quais sejam, a sua fixação e a regulamentação da forma de pagamento. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS - ESTADO DE MINAS GERAIS Para preservar o valor real dos subsídios, o projeto assegura a sua recomposição, com base em índice oficial de aferição da perda do valor de compra da moeda, a ser feita no mês de janeiro de cada ano. A anualidade de revisão, agasalhada no art. 37, inciso X, da CF, traduz a possibilidade de recomposição do poder de compra do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um ano. Para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de reajuste ou recomposição anual dos subsídios dos agentes políticos municipais, a fim de recuperar o seu poder de compra desgastado em virtude da ação inflacionária, o que, a propósito, está consolidado no verbete da Súmula 73, verbis: No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Também seguindo orientação do Tribunal de Contas, o projeto estabelece a data de reajuste e o índice oficial a ser usado para fins de recomposição do subsídio. Para este desiderato, optou-se pelo INPC/IBGE, por ser um dos principais índices oficiais de aferimento da desvalorização da moeda. Essa orientação do Tribunal consta, entre outras, das consultas n.º 740.014, de 28.11.2007; n.º 735.595, de 28.10.2009: n.º 737.297, de 18.7.2007, e n.º 737.098, de 20.2.2008; 858.052, de 16.11.20] Il. Insta anotar, por fim, que, com os valores sugeridos, as despesas com pessoal da Câmara, no exercício de 2017 e nos dois subsequentes, não ultrapassarão os limites legais, consoante impacto orçamentário e financeiro da despesa expandida em anexo. Sala das Reuniões, 16 de junho de 2016. ANT RO OS REIS DA SILVA Presidente WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES Vice-Presi rrestação de Contas - Assembleia de Minas http://www .almg.gov.br/acompanhe/prestacao contas/index.html?aba... PRESTAÇÃO DE CONTAS A ALMG, seguindo determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000), divulga os demonstrativos de sua execução orçamentária e financeira. A remuneração do deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente a 75% da remuneração do deputado federal, conforme o parágrafo 2º do artigo 27 da Constituição Federal e a Resolução da Mesa da Assembleia 5.459, de 2014: Total bruto da remuneração mensal do deputado estadual (subsídio mensal): R$ 25.322,25 Descontos: - Imposto de Renda (IR): R$ 5.328,26 (alíquota de 27,5%). - Contribuição para a Previdência: R$ 2.785,45 (alíquota de 11%). Total de descontos: R$ 8.113,71. — Total líquido da remuneração mensal do deputado estadual: R$ 17.208,54 O deputado estadual faz jus ainda a: - Parcela correspondente ao valor do subsídio, a ser paga no mês de dezembro, proporcionalmente ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano. - Ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio, no início e no final do mandato parlamentar. É vedada a concessão da ajuda de custo ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura. Obs: O pagamento por comparecimento a reuniões extraordinárias foi extinto pelo artigo 5º da Lei 20.337, de 2012. AUXÍLIO-MORADIA - Valor: R$ 4.377,73 (conforme o critério adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Procuradoria-Geral da República). - Concedido mediante requerimento e na forma de ressarcimento de despesa. Caso o deputado opte por não apresentar a documentação que comprove a despesa, terá o desconto de 27,5% do Imposto de Renda. Obs: O parlamentar, por meio de ofício ao presidente da ALMG, poderá renunciar expressamente ao auxílio-moradia. O pagamento do auxílio-moradia observa os limites e critérios previstos para o Judiciário na Resolução do Conselho Nacional de Justiça 199, de 2014. Essa resolução estabelece que o auxílio não poderá exceder o fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e não será inferior ao pago aos membros do Ministério Público. VERBAS INDENIZATÓRIAS - Despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar, no limite mensal de R$ 27 mil (mediante requerimento e comprovação, nos termos da Deliberação da Mesa 2.446, de 2009). BUSCAR POR Ano: * Selecione eia 2-O/992'E8O DW-9H9 Seóueur 2 OBdeNSIUUpyap esojang ojRqey sebiog eajs ul LV SSS CET OIpIsqns op og5ex1; sode Jenuy eSusisga T8'S96'ZT OIpIsqns op opSexi sode jesualy eSusJa pq Joz's66T solpisqns sop opSex14 sode eSus1agiq AVS + sieuoneg sagõeJugo op5ex1] Sode solpisqns JOPea12A e3o| Joje, TETRA dOJRA “0d JOJen OCOC O ZTOC DINIv|siDa7 p pubd sWodouDIpu| ap jodiuniy DIDUIDO DP 9JUIpISalJ OP 9 SaJopDa12n sop OIpIsqns O pxif anb grgr ap “FOI 5'u 197 ap ojaloJd ojad vpipubdxa psadsap pp OJ!9IUDUIf-OLIDJUQUIDÍIO oj9odu! op DADUISI SIVHHO SVNIW AQ OAVISA SITOdONVIQNI HC TVdIDINDI VEVINVO £“O/992'ego 9N-DHO sedueut; a Oejensiunupyap BIojang OJgeay sefiog emp elo — Pro '9TOC SP OYUNÇ ap 97 uia “SI-sijodoueipu] "000% 9P Oleui op p ap “TOT 5'U Jejuatua|duos 197 ep *e eauije “||| ospuI “Oz a“ HI OSPDUI “6T “sue SOU à “88/42 ep soque “aI So indeo “y -6€ "Me OU IA 9 IA sosu! “6t Me OU SOpnuOS soja921d sop ejuenJasgo e OPeUODIPUOD EI OaDUPU| 9 OUPJUGWLÍIO Oj2edUu| ajsou opeuimuLos!p jeossad tuo esadsap ep ojuauwne O “sepuapmoid sengno PP o “ZTOZ ap Ojaxa O DIpd spupjuawDáro S9ZIJaLP SD 94 gos agdsip anb gor ap “TOI 5 “U 197 9P OJ9fo1q OU sojsodo 1d sa1ojea soe os-s19j51 /TOL dp OPIIXI O eJed OjsInd1d |enuy assedoy op a OLUIDIPONQ OP JOjen Q :opÍerasdo %rL'8S %rL'8S %SGS'TS SIeuoned sagóe3Ldo se sepinjoxa Jeossad wo? 03ses op 9 %99' TZ %99' TZ WLL'b9 SIBUO Pd SAQÍLILJO PAISNpUI Jeossad uod ojseg op y 00'000'0T8'T EE'cEg'OST 00'000'04S"T ec'ecE'gTT LTYIOZ6CT TS'p80'80T EE'PLEZ86 6TTSTTS 0/6797 PT'GTZ 69'98TT 9506T 9TES6 TT 0T'966 So'v6€'0T LT'998 SVIIA G E/T OVSIAONM 60'682'LT tu'terT vE'OTSET 699ZT'T ONIYIVS SET SIVNONLVA SIQÍVINNTO OVSIAOHA 8v'658'08 62 8€E/'9 60'9St'T9 PE'TET'S vO'69PETT 60'68/'ZT ORAGO vE'OCS'ET 00'000'05 00'000'St 9T'L8T'E9E E6ELT OE T8ETE OEM 8v'658'S€ 6 S8T'PLE 9TTST'TE SOXIS SOLNIINIDNIA AVOSSId INOD VSIdSIA jenuy jesus jenuy jesuaia LTOL SIVIÃO SVNIW AQ OQVISA STIOdONVIANI AG TYAIDINNI VAVINVO