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materia nº 104/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2016
Date 2016-06-20
EmentaPROJETO DE LEI N.º 104, DE 2016 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 104, DE 2016
Fixa o subsídio dos Vereadores e do
Presidente da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG para a Legislatura 2017 a
2020, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal
de Indianópolis-MG, para a Legislatura de 2017 a 2020, ficam fixados, em parcela única, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser atualizados, anualmente, no
mês de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou outro índice que o substituir, a título
de revisão geral anual.
Art. 3º | Fica concedido décimo terceiro subsídio, no valor dos subsídios mensais
fixados no art. 1º, desta Lei, aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de
Indianópolis, a ser pago até o dia vinte do mês de dezembro.
Art.4º O pagamento dos subsídios, no valor fixado por esta Lei, fica
condicionado à observância dos preceitos contidos no art. 29, incisos VI e VII, no art. 29-A,
caput e 8 1º, ambos da Constituição Federal, e nos arts. 19, inciso III, e 20, inciso HI, alínea
a, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no Orçamento do Município de Indianópolis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2016.
o
ANTÔNIO ROBERT S REIS DA SILVA
Presidente
WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES
Vice-Presidente
CLODOARi A
Certifico e co:
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Indianópolis, para a Legislatura 2017-2020.
Consoante o disposto na Constituição Federal, art. 29, inciso VI, combinado com
o art. 40, da Lei Orgânica do Município, é competência privativa do Poder Legislativo fixar
Os subsídios dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até trinta dias antes das
eleições municipais.
Merece destacar que esse valor não ultrapassa o limite constitucional, do art. 29,
V, “a”, segundo o qual o subsídio máximo do Vereador de Município com até dez mil
habitantes, a exemplo de Indianópolis, deve corresponder a 20% do subsídio do deputado
estadual. Segundo informação disponibilizada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais,
no site www.almg.gov.br, o atual subsídio mensal do deputado mineiro é de R$ 26.322,25.
Portanto, 20% deste valor correspondem a R$ 5.064,45, quantia ligeiramente superior ao do
subsídio definido para o Vereador e Presidente da Câmara.
O projeto prevê, ainda, o pagamento de décimo terceiro subsídio, até o dia vinte
de dezembro. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
é a de que não há vedação no texto constitucional para o pagamento do adicional de férias e
do 13º salário aos agentes políticos.
Relativamente ao benefício do 13º subsídio ou gratificação natalina, sobressai-se
como precedente dirimente da questão a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, no âmbito do processo n.º 850200, da Relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, in
verbis:
Em relação ao décimo terceiro salário (gratificação natalina), cuja
legitimidade do recebimento pelos agentes políticos é reconhecida por esta
Corte de Contas e pela jurisprudência pátria enquanto direito social, estando
previsto no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República, e sendo
aplicável a todos os ocupantes de cargo público lato sensu em razão do
disposto no & 3º do art. 39 da CR/88, devemos evidenciar duas situações
distintas, quais sejam, a sua fixação e a regulamentação da forma de
pagamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS -
ESTADO DE MINAS GERAIS
Para preservar o valor real dos subsídios, o projeto assegura a sua recomposição,
com base em índice oficial de aferição da perda do valor de compra da moeda, a ser feita no
mês de janeiro de cada ano.
A anualidade de revisão, agasalhada no art. 37, inciso X, da CF, traduz a
possibilidade de recomposição do poder de compra do subsídio dos agentes políticos em
razão da inflação apurada no período mínimo de um ano.
Para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é pacífico o entendimento
quanto à possibilidade de reajuste ou recomposição anual dos subsídios dos agentes políticos
municipais, a fim de recuperar o seu poder de compra desgastado em virtude da ação
inflacionária, o que, a propósito, está consolidado no verbete da Súmula 73, verbis:
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor
aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a
incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período
mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na
Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Também seguindo orientação do Tribunal de Contas, o projeto estabelece a data
de reajuste e o índice oficial a ser usado para fins de recomposição do subsídio. Para este
desiderato, optou-se pelo INPC/IBGE, por ser um dos principais índices oficiais de
aferimento da desvalorização da moeda.
Essa orientação do Tribunal consta, entre outras, das consultas n.º 740.014, de
28.11.2007; n.º 735.595, de 28.10.2009: n.º 737.297, de 18.7.2007, e n.º 737.098, de
20.2.2008; 858.052, de 16.11.20] Il.
Insta anotar, por fim, que, com os valores sugeridos, as despesas com pessoal da
Câmara, no exercício de 2017 e nos dois subsequentes, não ultrapassarão os limites legais,
consoante impacto orçamentário e financeiro da despesa expandida em anexo.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2016.
ANT RO OS REIS DA SILVA
Presidente
WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES
Vice-Presi
rrestação de Contas - Assembleia de Minas http://www .almg.gov.br/acompanhe/prestacao contas/index.html?aba...
PRESTAÇÃO DE CONTAS
A ALMG, seguindo determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000), divulga
os demonstrativos de sua execução orçamentária e financeira.
A remuneração do deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente a 75% da
remuneração do deputado federal, conforme o parágrafo 2º do artigo 27 da Constituição Federal e a
Resolução da Mesa da Assembleia 5.459, de 2014:
Total bruto da remuneração mensal do deputado estadual (subsídio mensal): R$ 25.322,25
Descontos:
- Imposto de Renda (IR): R$ 5.328,26 (alíquota de 27,5%).
- Contribuição para a Previdência: R$ 2.785,45 (alíquota de 11%).
Total de descontos: R$ 8.113,71.
— Total líquido da remuneração mensal do deputado estadual: R$ 17.208,54
O deputado estadual faz jus ainda a:
- Parcela correspondente ao valor do subsídio, a ser paga no mês de dezembro, proporcionalmente
ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.
- Ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio, no início e no final do mandato parlamentar.
É vedada a concessão da ajuda de custo ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.
Obs: O pagamento por comparecimento a reuniões extraordinárias foi extinto pelo artigo 5º da Lei
20.337, de 2012.
AUXÍLIO-MORADIA
- Valor: R$ 4.377,73 (conforme o critério adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela
Procuradoria-Geral da República).
- Concedido mediante requerimento e na forma de ressarcimento de despesa. Caso o deputado opte
por não apresentar a documentação que comprove a despesa, terá o desconto de 27,5% do Imposto
de Renda.
Obs: O parlamentar, por meio de ofício ao presidente da ALMG, poderá renunciar expressamente ao
auxílio-moradia.
O pagamento do auxílio-moradia observa os limites e critérios previstos para o Judiciário na
Resolução do Conselho Nacional de Justiça 199, de 2014. Essa resolução estabelece que o auxílio não
poderá exceder o fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e não será inferior ao
pago aos membros do Ministério Público.
VERBAS INDENIZATÓRIAS
- Despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar, no limite mensal de R$ 27 mil (mediante
requerimento e comprovação, nos termos da Deliberação da Mesa 2.446, de 2009).
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