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materia nº 9/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-06-06
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id394

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Prefeitura Municipal de Indianó olis
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
MENSAGEM N.º 10, DE 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei complementar dispõe sobre a criação do Código
Sanitário do Município de Indianópolis-MG, instrumento normativo essencial à
regulamentação municipal sobre os serviços municipais de vigilância, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus artigos 196 a 198, as bases
para a implantação do Sistema Único de Saúde — SUS, com direção única em cada esfera de
governo, ou seja, a municipalização dos serviços públicos de saúde, com as principais
atribuições elencadas no artigo 200.
Determinam-se, assim, as ações englobadas na denominação genérica de ações
de vigilância em saúde, enquanto atividades próprias e obrigatórias do Sistema Único de
Saúde.
Em decorrência da municipalização, essas ações, hoje em sua maioria na esfera
de competência estadual, devem passar para o controle do Município, mas estamos carentes
de regulamentação legal sobre os procedimentos necessários.
Ademais, o pacto pela Saúde define as responsabilidades sanitárias e
atribuições dos gestores municipais, estaduais, do distrito federal e do gestor federal. A gestão
= do Sistema Único de Saúde é construída de forma solidária e cooperada, sendo certo que o
Município é responsável pela integralidade da atenção à saúde da sua população.
pactuações estabelecidas.
A municipalização das ações de Vigilância Sanitária requer a criação de
infraestrutura formal-administrativa e operacional, instituída por ato legal, visando ao
desenvolvimento das atividades, segundo as condições estabelecidas pelo SUS, para tanto, são
necessárias algumas providências, como instituir por Lei a Unidade de Vigilância Sanitária,
competências e atribuições; elaborar o Código Sanitário Municipal, estabelecer por Lei a
cobrança de taxas e multas e regulamentar a cobrança de preços públicos; dentre outras
situações.
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Evidencia-se, pois, a necessidade da existência de legislação própria municipal,
dispondo sobre as ações de vigilância em saúde, englobando os assuntos essenciais ainda não
disciplinados para a integral prestação dos serviços públicos, de modo que com o presente
projeto de lei complementar damos o primeiro passo na direção do cumprimento das
condições estabelecidas pelo SUS acerca da municipalização das ações de Vigilância
Sanitária.
Diante dessa necessidade, apresentamos este projeto de lei complementar,
dispondo sobre a criação do Código Sanitário do Município de Indianópolis - MG, para os
serviços municipais de vigilância.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta
consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de India G 6 de junho de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº — B/DOM
E data: DL DIM, toiros LS SO HO
ia pelo Protocolo
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Prefeitura Municipal de Indianópolis
Administração 2013/2016 (6 Nai |
Construindo uma Indianópolis para Todos/ * Es
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 9 /2016.
Institui o Código Sanitário do Município de
Indianópolis-MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Indianópolis-MG,
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, na
Constituição do Estado de MG, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais n.º 8.080, de 19
de setembro de 1990, e n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do
Consumidor - Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do
Estado de Minas Gerais, e na Lei Orgânica do Município de Indianópolis.
Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária
serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar, nas normas técnicas
especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º Sujeitam-se a presente Lei Complementar todos os estabelecimentos
de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como
outros locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por vigilância
sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao
consumo; e
IH | - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
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abrangendo:
I - a inspeção e orientação;
IH - afiscalização;
HI - a lavratura de termos e autos;
IV - aaplicação de sanções.
Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades
o sanitárias:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e
produtos para saúde;
IH - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
HI - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V - produtos tóxicos e radioativos;
VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes
que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à
saúde;
VII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros
produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam
provocar danos à saúde. '
81º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e
industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada
ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais
sinantrópicos.
$2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua
natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à
saúde pública.
Art. 7º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades
sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de
fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
$1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei
Complementar:
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I - Os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos
na função fiscalizadora;
IH | - oresponsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
82º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a
prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a
exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das
normas de prevenção à saúde.
Art. 8º Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das
suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos
sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços
sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá
desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas
pela presente Lei Complementar às autoridades sanitárias.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras
atribuições:
I - promover e participar de todos os meios de educação, orientação,
controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do
município;
H | - planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à
saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o
perfil epidemiológico do município;
HI - garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de
ações de vigilância sanitária;
- IV - promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes
na vigilância sanitária, visando aumentar à eficiência das ações e serviços;
V - promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde
pública;
VI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos,
métodos e técnicas que as afetam;
VII - assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de
serviços de saúde;
VII - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX - promover a participação da comunidade nas ações da vigilância
sanitária;
X — - organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI - notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar
conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso
ou de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes;
agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
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CAPÍTULO II
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10. Os estabelecimentos sujeitos ao controle é à fiscalização sanitária
somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária,
com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.
$1º A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao
cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas,
equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária
competente.
82º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou
cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento
o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo
órgão sanitário competente.
$3º A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos
específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença
Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei
Complementar.
$4º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu
a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
$5º A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:
I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço
exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
I - cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação;
HI - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11. As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente
da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser
regulamentada em Lei complementar.
Art. 12. Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do
exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município,
creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal
de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
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Art. 13. Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância
sanitária.
Art. 14. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
- órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e
I
mantidas pelo Poder Público;
| associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico,
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 15. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos
de saúde.
Art. 16. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
estabelecimentos de saúde:
- Serviços médicos;
a TS serviços odontológicos;
HI - serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV - outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e
deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 17. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos
visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o
controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 18. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de
pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as
normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
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Art. 19. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos
adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e
demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 20. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas
para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo, indispensáveis e condizentes
com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com
normas técnicas específicas.
Art. 21. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos
humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades
desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 22. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
estabelecimentos de interesse à saúde:
Ê - barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros),
creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo,
hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;
H - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam,
manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam,
expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos
mencionados no art. 6º;
HI - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água,
medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e
utensílios de interesse à saúde;
IV - os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes
domiciliares, públicos e coletivos;
V - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes
e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao
desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI | - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente,
provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar
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a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto
de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Seção III
Fiscalização de Produtos
Art. 23. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou
produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os
termos desta Lei Complementar e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 24. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da
saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou
consumo.
Art. 25. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão
observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação
específica.
$1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de
amostras do produto, para efeito de análise.
82º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em
normas técnicas específicas.
$3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao
laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 26. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou
fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda
de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 27. Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo
de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação
da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do
inspecionado.
$ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o
cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido
pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde
que devidamente fundamentado.
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82º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será
lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 28. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei
Complementar, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que
de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 29. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que,
por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
$1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração sanitária não teria ocorrido.
$2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria
deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 30. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de
interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.
Art. 31. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária
comunicará o fato:
jf - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam
configurar ilícitos penais;
- aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação
aos códigos de ética profissional.
Seção II
Das Penalidades
Art. 32. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
MH - multa;
HI - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas;
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IV - apreensão de animais;
V - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
VI - inutilizarão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes,
matérias-primas e insumos;
VII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências,
obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VII - suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X — - imposição de mensagem retificadora;
XI | - cancelamento da notificação de produto alimentício.
$1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la,
arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a
legislação e apresentando o respectivo comprovante.
$2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator
cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção
sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira
fundamentada.
Art. 33. A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país,
variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os seguintes
limites:
I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
IH - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais);
HI - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00(dez mil e um reaisja R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em
caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 34. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária
levará em conta:
- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
H | - agravidade do fato, tendo em vista as suas consegiiências para a saúde
pública;
HI | - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação
sanitária;
IV - a capacidade econômica do autuado;
V- os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes é
agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 35. São circunstâncias atenuantes:
I - Ser primário o autuado;
Il ' - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do
evento;
NI - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo
administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública
que lhe foi imputado.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei Complementar, infrator
primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo
sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 36. São circunstâncias agravantes:
I - ser o autuado reincidente;
IH | - ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
HI - ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV - tera infração consegiências calamitosas à saúde pública;
V' | - tero autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade
para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI | - tero autuado agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;
VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga
escala.
Art. 37. As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
Il | - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
HI - gravíssimas:
a) - quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consegiiências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado
da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 38. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do
infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à
classificação da infração sanitária prevista no artigo 33.
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Art. 39. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de
20% (vinte por cento), caso o Pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 40. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a
desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo
administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 41. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou
interposição de Tecurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator
será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias corridos, na forma da alínea a do
inciso do artigo 105, sob pena de cobrança judicial.
Art. 42. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá
determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão
e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos,
$ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a
autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
$2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90
(noventa) dias.
Seção III
Das Infrações Sanitárias
de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
Art. 44. Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de
saúde, clínicas em geral, casas de Tepouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos
ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e Tecuperação da saúde, sem
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pal de Indiandpoli
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licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
Art. 45. Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços
hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins,
institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem
aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos,
de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas
legais e regulamentares pertinentes:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
Art. 46. Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem à participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização
do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
Art. 47. Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde,
embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e inutilizarão de produtos,
equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e
equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa,
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Art. 48. Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância
sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Paragrafo único. Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de
venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
Art. 49. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença
ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes:
Paragrafo único. Pena - advertência e/ou multa.
Art. 50. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Paragrafo único. Pena - advertência e/ou multa.
Art. S1. Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar
ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis
e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 52. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções:
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 53. Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação
expressa em lei e normas regulamentares:
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição de estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 54. Fomecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição de estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
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Art. 55. Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados,
proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares.
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 56. Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e regulamentares:
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 57. Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes,
produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde,
contrariando as normas legais e regulamentares.
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilizarão e/ou
multa.
Art. 58. Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância
sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilizarão
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 59. Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer
outros de interesse à saúde.
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 60. Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos
de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas,
depois de expirado o prazo.
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa,
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Art. 61. Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar, produtos
sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 62. Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância
sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição e/ou multa.
Art. 63. Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes,
estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de
vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 64. Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de
interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou
transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de
vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 65. Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e
imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e
regulamentares.
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 66. Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e
de pacientes:
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição e/ou multa.
Art. 67. Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou
manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais
sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 68. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal.
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Paragrafo único. Pena - interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 69. Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.
Paragrafo único. Pena - interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 70. Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as
normas sanitárias pertinentes.
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição e/ou multa.
Art. 71. Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, drogas
medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 72. Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 73. Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado,
- moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão
competente:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 74. Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes,
visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
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Art. 75. Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou
produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
Art. 76. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de
fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 77. Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros
sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 78. Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos,
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 79. Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem
e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de
— identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a
saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção fisica ou a realização de
diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 80. Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a
interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja
vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando
o desabastecimento do mercado:
Paragrafo único. Pena - advertência, interdição total ou parcial do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa
Art. 81. Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou
categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:
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Paragrafo único. Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 82. Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e
regulamentares:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 83. Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento
público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 84. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 85. Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para
ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 86. Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando
as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:
Paragrafo único. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou
multa,
Art. 87. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
CAPÍTULO VII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Normas Gerais E
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ra Mun
e
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Art. 88. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei Complementar e demais normas
legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo
iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei
Complementar.
Art. 89. Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da
ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância
sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:
I - nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem
como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
H '- local, data e hora da verificação da infração;
HI - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal
que autoriza sua imposição;
V | - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em
processo administrativo sanitário;
VI - assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo
servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VIII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de
impugnação do auto de infração.
$1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão
sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
$2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o
autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de
até 30 (trinta) dias.
$3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos
excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária,
considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do
término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
$4º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações
lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares
em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 90. A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou
de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das
seguintes formas:
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I - Ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou
preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade
sanitária que efetuou o ato;
IH - carta registrada com aviso de recebimento;
HI - edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado
por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência
após 5 (cinco) dias da sua publicação.
Art. 91. Para os fins desta Lei Complementar contar-se-ão os prazos excluindo
se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, computando-se apenas os dias úteis,
por aplicação analógica do Novo Código de Processo Civil.
$ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência
do autuado.
$2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de
funcionamento do órgão competente.
Seção II
Da Análise Fiscal
Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de
amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida
encontrada.
Art. 93. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada
mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o
caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a
assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor
ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente
encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.
$1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em
triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a
realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria-prima,
aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de
interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
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82º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as
pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
83º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem
constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou
embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou
exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas
sanitários manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-
los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se
o auto de infração e termos respectivos.
84º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos
equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos
que possam causar à saúde pública.
$5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do
comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 94. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos,
matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens,
substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o
responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia
de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do
laudo da analise fiscal inicial.
$ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não
houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou
detentor, no prazo de 10 (dez) dias. '
82º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá
apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e
com conhecimento técnico na área respectiva.
$3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de
alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o
laudo da análise fiscal inicial como definitivo.
$4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e
assinada por todos os participantes, cuja 1º via integrará o processo de análise fiscal, e conterá
Os quesitos formulados pelos peritos.
85º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da
perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no
prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda
amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
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Art. 95. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de
análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios
considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação
liberando- -o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 96. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou
produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente
comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 97. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto,
equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua
apreensão e inutilizarão, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-
se os autos e termos respectivos.
Seção II
Do Procedimento
Art. 98. Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas
nesta Lei Complementar.
Art. 99. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa
ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único. Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) |
dias úteis para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato.
Art. 100. Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os
documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente no
prazo de 10 (dez) dias uteis, do recebimento do processo administrativo sanitário.
$1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a
existência da infração sanitária.
82º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará
no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
83º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a
penalidade aplicada ao autuado.
$4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade
julgadora.
Art. 101. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor
recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.
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8 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da ciência da decisão de primeira instância.
$2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos $$ 2º e 3º do art. 89 desta Lei
Complementar.
Art. 102. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes
no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
81º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a
existência da infração sanitária.
$2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará
no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
83º A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração
sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
$4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade
julgadora.
Art. 103. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor
recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma
esfera governamental do órgão de vigilância sanitária.
8 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte)
dias úteis, contados da ciência da decisão de segunda instância.
82º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos $$ 2º e 3º do art. 89 desta Lei
Complementar .
Art. 104. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes
no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
$1º A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não
a existência da infração sanitária.
rias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
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Construindo uma Indianópolis para Todos
82º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará
no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
$3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o
cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2º instância.
84º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão
ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade
julgadora.
Seção IV
Do cumprimento das decisões
Art. 105. As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente
publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na
forma abaixo:
I - penalidade de multa:
a) | oinfrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo
Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior,
implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na
forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de
vigilância sanitária.
Il | - penalidade de apreensão e inutilização: os insumos, matérias-primas,
aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e
produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município,
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
HI - penalidade de suspensão de venda: o dirigente de vigilância sanitária
publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
IV - penalidade de cancelamento da licença sanitária: o dirigente de
vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e
cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V | - penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício: o
dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da
notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
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Prefeitura Municipal de Indianó
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VI - outras penalidades previstas nesta Lei Complementar: o dirigente de
vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade,
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106. É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo
exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos
de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem
como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 107. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, no
que couber.
Art. 108. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades
competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e
normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 109. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade
policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços,
desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que
não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 110. Esta Lei Complementar entrar em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Indl de junho” de 2016.
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