| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2016 |
| Date | 2016-06-20 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 106, DE 2016 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.º 1.676, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECE REGRAS PARA A DENOMINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 106, DE 2016 Altera a redação do art. 4º, da Lein.º 1.676, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece regras para a denominação de bens e serviços públicos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º O art. 4º, da Lei n.º 1.676, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece regras para a denominação de bens e serviços públicos, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º Somente poderá ser dado nome de pessoa viva a bens é serviços públicos de qualquer natureza que atenda aos requisitos a seguir, além de outros estabelecidos por Lei: I-tero homenageado idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; IH — não desempenhar, na ocasião da homenagem, intensa atividade política no Município.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 20 de junho de 2016. ANTÔNIO ROBE S REIS DA SILVA Vereador CERTIDÃO Certifico e do; fá qua aste projeto foi aprovado em e VÁOROO MÍNEOA , em JO] 6 46 o fastelsio o 4 sto VAO. ável pela Serretaria CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAN ÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICAÇÃO Senhores Vereadores, O presente projeto de lei, que ora submeto à apreciação dos membros desta Casa, almeja alterar à redação do art. 4º, da Lei n.º 1.676/2008, que estabelece regras para a denominação de bens e serviços públicos. Pela proposta, a idade mínima do homenageado vivo, cujo nome será dado ao bem ou serviço público municipal, é reduzida de oitenta para sessenta e cinco anos. Com isso, amplia-se o rol de Pessoas vivas que podem ser prestigiadas pelo Poder Público Municipal. Além da idade mínima, o projeto estabelece que o homenageado não pode estar em intensa atividade política, a afim de se evitar promoção pessoal, o que ofende O princípio constitucional da impessoalidade, Estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto em tela. Sala das Reuniões, 20 de junho de 2016. o DA SILVA Vereador PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, nº 47 (34)3245-2000- e-mail: pmindianopolisicom4. com br LEI MUNICIPAL N.º 1.676, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008. Estabelece regras para a denominação de bens e serviços públicos, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Mu nicipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a denominação e a altera de vias, logradouros e Próprios municipai ção da denominação s e matérias correlatas. Art.2º Os bens e serviços jurídicas da Administração indireta só menos, a um dos requisitos a seguir: públicos pertencentes ao Município ou às pessoas podem receber nome de pessoas que atendam, pelo 1 - ter prestado relevantes serviços ao Município, ao Estado e ao país; H - destacar-se nas ciências, letras, artes ou esportes; HI - concorrer de forma excepcional para o desenvolvimento do Município, em qualquer de seus aspectos; IV - contribuir para o enriquecimento do patrimônio municipal, mediante doações e legados: V. - ser reconhecido como personalidade histórica do país; VI - possuir vínculos com o lo gradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha. A denominação dos estabelecim entos oficiais de ensino público em consideração os seguintes requi municipal deverá levar sitos, além dos arrolados no artigo anterior desta Lei: I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, co; m a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada; Il - homenagear personalidade que, não t endo sido educador, tenha biografia | exemplar que possa estimular os educandos para o estudo. E Art. 4º É vedado atribuir nome de pessoa viva, com idade inferior a 80. (oitenta) anos, a bens e serviços públicos, de qualquer natureza. hã PREF EITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silvan.º 42 (34)3245-2000- e-mail: pmindianopolis; cicom4.com.br Art. 5º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes casos: I - que constituam denominações homônimas; IH - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigiiidade de identificação; HI - quando se ratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados ho entorno. 8 1º No caso previsto no inciso HI, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados do logradouro, devidamente identificados. 82º Para a nova denominação de logradouros atingidos pela questão de homonímia, deverão ser consultados moradores ou domiciliados destas vias, devidamente identificados. Art. 8º O órgão municipal competente deve instalar placas identificadoras em todas as ruas, avenidas e demais bens públicos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ato que atribuir a denominação. Art. 9º Deverão se incorporadas gradativamente ao sistema de sua extensão. Art. 10. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, aos Correios e às empresas concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica. << FÃ PREFEITURA M UNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 (34)3245-2000- e-mail: pmindianopolisicom4.com br Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será expedida pela repartição municipal competente, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato público que determinar a mudança. Art. 11. O projeto de lei que visa denominar bem ou serviço público deve conter justificativa que inclua à biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de dezembro de 2008. RENES 168E - rs PEREIRA Prefeito Munici pal