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materia nº 106/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2016
Date 2016-06-20
EmentaPROJETO DE LEI N.º 106, DE 2016 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.º 1.676, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECE REGRAS PARA A DENOMINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 106, DE 2016
Altera a redação do art. 4º, da Lein.º 1.676,
de 2 de dezembro de 2008, que estabelece
regras para a denominação de bens e
serviços públicos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O art. 4º, da Lei n.º 1.676, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece regras
para a denominação de bens e serviços públicos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Somente poderá ser dado nome de pessoa viva a bens é serviços públicos
de qualquer natureza que atenda aos requisitos a seguir, além de outros estabelecidos por Lei:
I-tero homenageado idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
IH — não desempenhar, na ocasião da homenagem, intensa atividade política no
Município.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de junho de 2016.
ANTÔNIO ROBE S REIS DA SILVA
Vereador
CERTIDÃO
Certifico e do; fá qua aste projeto foi aprovado em
e VÁOROO MÍNEOA , em
JO] 6 46 o fastelsio
o 4 sto VAO.
ável pela Serretaria
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAN ÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei, que ora submeto à apreciação dos membros desta Casa,
almeja alterar à redação do art. 4º, da Lei n.º 1.676/2008, que estabelece regras para a
denominação de bens e serviços públicos.
Pela proposta, a idade mínima do homenageado vivo, cujo nome será dado ao
bem ou serviço público municipal, é reduzida de oitenta para sessenta e cinco anos.
Com isso, amplia-se o rol de Pessoas vivas que podem ser prestigiadas pelo Poder
Público Municipal.
Além da idade mínima, o projeto estabelece que o homenageado não pode estar
em intensa atividade política, a afim de se evitar promoção pessoal, o que ofende O princípio
constitucional da impessoalidade,
Estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto em tela.
Sala das Reuniões, 20 de junho de 2016.
o DA SILVA
Vereador
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, nº 47
(34)3245-2000- e-mail: pmindianopolisicom4. com br
LEI MUNICIPAL N.º 1.676, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
Estabelece regras para a denominação de
bens e serviços públicos, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Mu
nicipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a denominação e a altera
de vias, logradouros e Próprios municipai
ção da denominação
s e matérias correlatas.
Art.2º Os bens e serviços
jurídicas da Administração indireta só
menos, a um dos requisitos a seguir:
públicos pertencentes ao Município ou às pessoas
podem receber nome de pessoas que atendam, pelo
1 - ter prestado relevantes serviços ao Município, ao Estado e ao país;
H - destacar-se nas ciências, letras, artes ou esportes;
HI - concorrer de forma excepcional para o desenvolvimento do Município,
em qualquer de seus aspectos;
IV - contribuir para o enriquecimento do patrimônio municipal, mediante
doações e legados:
V. - ser reconhecido como personalidade histórica do país;
VI - possuir vínculos com o lo
gradouro, com a repartição ou o serviço nele
instalado ou com a população circunvizinha.
A denominação dos estabelecim
entos oficiais de ensino público
em consideração os seguintes requi
municipal deverá levar sitos, além dos arrolados no artigo
anterior desta Lei:
I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado,
de maneira especial e intensa, co;
m a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;
Il - homenagear personalidade que, não t
endo sido educador, tenha biografia
| exemplar que possa estimular os educandos para o estudo. E
Art. 4º É vedado atribuir nome de pessoa viva, com idade inferior a 80.
(oitenta) anos, a bens e serviços públicos, de qualquer natureza.
hã PREF EITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silvan.º 42
(34)3245-2000- e-mail: pmindianopolis; cicom4.com.br
Art. 5º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos,
salvo nos seguintes casos:
I - que constituam denominações homônimas;
IH - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou
fator de outra natureza que gere ambigiiidade de identificação;
HI - quando se ratar de denominação suscetível de expor ao ridículo
moradores ou domiciliados ho entorno.
8 1º No caso previsto no inciso HI, é indispensável a expressa anuência de, no
mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados do logradouro, devidamente
identificados.
82º Para a nova denominação de logradouros atingidos pela questão de
homonímia, deverão ser consultados moradores ou domiciliados destas vias, devidamente
identificados.
Art. 8º O órgão municipal competente deve instalar placas identificadoras
em todas as ruas, avenidas e demais bens públicos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicação do ato que atribuir a denominação.
Art. 9º Deverão se incorporadas gradativamente ao sistema de
sua extensão.
Art. 10. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via
ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis da
Comarca, aos Correios e às empresas concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água
e energia elétrica.
<<
FÃ
PREFEITURA M UNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42
(34)3245-2000- e-mail: pmindianopolisicom4.com br
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será expedida pela
repartição municipal competente, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato
público que determinar a mudança.
Art. 11. O projeto de lei que visa denominar bem ou serviço público deve
conter justificativa que inclua à biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas
obras e ações meritórias e relevantes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de dezembro de 2008.
RENES 168E - rs PEREIRA
Prefeito Munici pal

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