| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2015 |
| Date | 2015-11-18 |
| Ementa | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 9, DE 2015 REJEITA AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, E MANTÉM O PARECER DO TC/MG. |
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Acompanhamento de Ações do Ministério Público —"mem Ofício n. 1459/2015/CAMP/MPC Belo Horizonte, 3 de novembro de 2015. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Município de Indianópolis Estado de Minas Gerais Assunto: Requisição Senhor Presidente, O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais enviou à Câmara Municipal o Parecer Prévio emitido na Prestação de Contas Municipal n. 872947, relativo ao exercício de 2011, com a determinação de remessa da cópia autenticada da Resolução/Decreto Legislativo e das atas das sessões em que a matéria fosse discutida e votada. Em resposta, por meio do Ofício n. 126/2015 - CM/GP a Câmara Municipal encaminhou cópia da ata da sessão de julgamento de 19/10/2015, bem como o Decreto Legislativo n. 112/2015, informando a rejeição das contas do Chefe do Poder Executivo, à época. Verifica-se, no entanto, a não comprovação do cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no julgamento realizado. Vale esclarecer que a inobservância desses princípios caracteriza vício insanável, comprometendo a legalidade do ato, tornando-o nulo. A anulação in casu é ato vinculado, ou seja, uma vez verificada a ilegalidade, a promoção da sua extinção é um dever do administrador. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores!, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais” wo | EMENTA: JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). IMPRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO DA DELIBERAÇÃO EMANADA DA CÂMARA MUNICIPAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR. RECONHECIDO E PROVIDO. (negritos nossos) (STF, RE 235593/MG, Relator. Ministro « Celso de Mello, Dara do Julgamento: 31/03/2004) * EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - MUNICÍPIO DE PLANURA - JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA > Av. Raja Gabáglia, n.1315, Bairro Luxemburgo Belo Horizonte - MG, CEP: 30380-435 Tel.: 0XX31 33482467 Fax: 0XX31 33482468 camplmpe.mg.gov.br BECEADO EM If TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2111 Ofício nº: 11574/2015 Processo nº: 872.947, em apenso 896.518 Belo Horizonte, 29 de junho de 2015. A Sua Excelência o Senhor Douglas Alexandre Bento Pereira Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis Rua Saint Clair de Melo, 207 38490.000 — Indianópotis/MG Excelentíssimo Senhor Presidente, Por ordem da Presidente da 1º Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre as contas desse Município, referente aos processos acima epigrafados e constantes da Ementa, Notas Taquigráficas e Acórdão que seguem em cópias anexas, acompanhadas do relatório da unidade técnica competente. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Respeitosamente, Va N Gabrielle G. j nde Coordenadora COMUNICADO IMPORTANTE As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo disposição expressa do Relator, nos termos do disposto no art. 166, $3º da Res. 12/2008 e art, 26, 82º da Res. 10/2010. Acesse: doc.tce.mg.gov.br. Ca iastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br SLR/crs TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS cenals" E >. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Q Exercício: 2011 Processo Nunher Município: INDIANÓPOLIS Ter Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art. 180 da Constituição .do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011. | - Informações Preliminares 1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) RENES JOSE BORGES PEREIRA 1.2- Ordenadores de Despesa Principais: RENES JOSE BORGES PEREIRA 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: MARCUS VINICIUS ALVES DE ALMEIDA 1.4- Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: OSVANDO JOSÉ RODRIGUES 2 - Consolidação das Contas: As contas do Legislativo Municipal foram consolidadas. O município não possui Entidade(s) da Administração Indireta. 2011 INDIANÓPOLIS Exercício: Município: A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2011 foi a Receita e Despesa Orçada: R$ 17.896.578,00 1.1 - Créditos Suplementares Limite de Créditos Autorizados no Orçamento Créditos Autorizados por Outras Leis Total de Créditos Autorizados (A) Il - Créditos Orçamentários e Adicionais 1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS R$ R$ R$ Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação Total de Créditos Suplementares Abertos (B) Créditos Suplementares irregulares (B - A) Conforme demonstrado no subitem tal; Suplementares no valor de R$1.010.520,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. 1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos 1.2.1 - Total do Excesso de Arrecadação (excluídos Convênios, Operações de Crédito, Fundeb e Contribuições R$ R$ R$ R$ o Município procedeu Previdenciárias) R$ Créditos Adicionais Abertos R$ Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 1.2.2 - Excesso de Arrecadação do FUNDEB R$ Créditos Adicionais Abertos R$ Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 1.2.3 - Excesso de Arrecadação de Convênios R$ Créditos Adicionais Abertos R$ Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 1.3 - Créditos Disponíveis Créditos Autorizados Despesa Empenhada Despesa Excedente R$ R$ R$ Obs: Os créditos autorizados resultam do valor orçado mais os créditos adicionais abertos, exceto por anulação. Análise - Informa-se que no exame preliminar provada sob o nº 1756 Apurado 894.828,90 2.942.410,00 3.837.238,90 3.516.081,62 1.331.677,28 4.847.758,90 1.010.520,00 à abertura de créditos 1.440.400,17 1.331.677,28 0,00 366.936,08 0,00 0,00 8.435,98 0,00 0,00 19.228.255,28 18.789.106,28 0,00 dos presentes autos verificou-se que na Lei 2011 INDIANÓPOLIS Exercício: Município: Orçamentária Municipal - LOA do citado exercício (Lei n. 1.756/2010, fl. 04/05) “foram: , estimadas as receitas e autorizadas despesas no montante de R$17.896.578,00, “tendo..)-” sido observado que no Quadro de Leis, Créditos Suplementares, Especiais e Extraordinários do SIACE/PCA/2011 foi registrada a abertura de créditos adicionais com a fonte de recursos de excesso de arrecadação no valor de R$328.007,28, fl. 06/07, o que resultaria no total das despesas autorizadas de R$1 8.224.585,28. Entretanto, o Executivo de Indianópolis informou no Balanço Orçamentário apurado que as despesas previstas no orçamento, e seus acréscimos, totalizaram R$1 9.228.255,28, fi. 08, o que impossibiltou o exame conclusivo sobre a regularidade da abertura de créditos adicionais pelo Executivo daquela municipalidade. Sendo assim, em 14/08/2012 esta Unidade Técnica solicitou a realização de diligência externa junto à Prefeitura Municipal de Indianópolis no sentido que aquele Orgão relacionasse os decretos que acresceram a despesa fixada com a indicação do valor, data e fonte de recursos utilizada. Em atendimento à citada diligência em 29/10/2012 o Chefe do Executivo de Indianópolis protocolizou nesta Casa o ofício de fl. 16/18 e cópias dos decretos de abertura de créditos suplementares n. 3.171, 3.208 e 3.179, fl. 19/29. Ao analisar os citados decretos de abertura de créditos, os quais foram relacionados no quadro de fl. 17, verificou-se que o Executivo de Indianópolis procedeu à abertura de créditos suplementares no valor total de R$1.003.670,00, utlizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação. Cabe informar que não obstante em tais documentos não ter sido indicado a base legal autorizativa para aqueles atos, no presente exame eles foram considerados como decorrentes do disposto no inciso Il do ar. 6º da LOA, fl. 04. De outra forma, tendo em vista que os valores destes decretos de abertura de créditos não foram lançados pelo Executivo no Quadro de Leis, Créditos Suplementares, Especiais, Extraordinários e Créditos Especiais no Exercício Anterior do SIACE/PCA, (Apresentado) fl. 06/07, foi procedido o devido ajuste, conforme novo quadro de fl. 30/40 , Releva observar que não foi considerada em nossa análise o limite de 10% de créditos autorizados informado no demonstrativo da Lei Orçamentária SIACE/PCA fl. 2$ , uma vez o art. 6º da LOA foi estabelecida autorização no limite para abertura em 5% do valor total da despesa fixada, fl. 04. . Conclusão : Diante de tais considerações foi constatado que a abertura de créditos orçamentários e adicionais ao orçamento do Município de 2011 não obedeceu ao disposto no inciso V do art. 167 da CR/1988 e no art. 42 Lei Federal n. 4.320/1964. 2011 INDIANÓPOLIS Exercício: Município: Hll - Repasse à Câmara Municipal Arrecadação municipal do exercício anterior - receita base de cálculo (art.29-A, R$ 14.837.403,18 CR/88) Valor Correspondente Limite percentual devido 7% ao Percentual R$ 1.038.618,22 conforme art. 29-A (CR/88) Populacional Percentual do Repasse 5,52% Valor do Repasse R$ 819.000,00 O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art. 29-A da Constituição da República de 1988. IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino na e ai e Transferências R$ 17.347.369,82 Aplicação devida (art.212-CR/88) (25,00%) R$ 4.336.842,46 Aplicação Apresentada (30,62%) R$ 5.286.030,96 Aplicação Apurada IN 13/2008 (30,47%) R$ 5.286.030,96 Foi aplicado o Percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 30,47 % da Receita Base de Cálculo, conforme anexo às fis. 13) 44 Análise: - Incluímos a rubrica 1721.0901 - Outras Transferências da União no valor de R$81.659,16 na receita base de cálculo Ensino , entretanto, o valor incluído não causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou O Percentual apresentado de 30,62% para 30,47%. e 2011 INDIANÓPOLIS Exercício: Município: V - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde Receita de Impostos e Transferências (inciso Ill, 82º, art. 198, CR/88) R$ 17.347.369,82 Aplicação Devida (inciso III, art. 77, ADCT) (15,00%) R$ 2.602.105,47 Aplicação Apresentada (20,16%) R$ 3.480.073,77 Aplicação Apurada IN 19/2008 e IN 01/2011 (20,06%) R$ 3.480.073,77 Foi aplicado o percentual de 20,06 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no inciso II, do art. 77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000, conforme anexo às fls. 45/45 Análise: - Incluímos a rubrica 1721.0901 - Outras Transferências da União no valor de R$81.659,16 na receita base de cálculo da Saúde , entretanto, o valor incluído não causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou O percentual apresentado de 20,16% para 20,06%. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2011 Processo Município: INDIANÓPOLIS VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal Percentuais Monetários de Aplicação A) Município Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 18.783.914,25 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (56,17%) R$ 10.551.114,95 Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%) Percentual Excedente (0,00%) B) Executivo Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 18.783.914,25 Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) . (52,50%) R$ 9.861.307,88 Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%) Percentual Excedente (0,00%) C) Legislativo Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 18.783.914,25 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,67%) R$ 689.807,07 Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%) Percentual Excedente (0,00%) Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Il e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido aplicados 56,17%, 52,50% e 3,67%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. -- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2011 Município: INDIANÓPOLIS VII - Conclusão da Análise -O Município procedeu à aberiura de créditos Suplementares no valor de «tas R$1.010.520,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. à Sir Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. DCEM/« “CFM, em */ 1 [7.: dscini pata SLe Dad Nome: Isabel Andrade Silva Pinto Cargo / TC: Analista de Controle Externo /1461-1 28/06/2012 - 12:06:33 Lei Orçamentária Município : INDIANÓPOLIS Exercício : 2011 Lei Orçamentária Anual do Município Nº 1756 Data da Lei: 21/12/2010 Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2011 Entidades da Administração Indireta Municipal: Município sem Administração Indireta Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 17.896.578,00 Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada Receitas Correntes 19.765.899,60 Despesas Correntes 15.497.355,50 Receitas de Capital 820.000,00 Despesas de Capital 2.349.222,50 edução das Receitas (2.689.321,60) Reserva de Contingência 50.000,00 Da DS Total 17.896.578,00 Total 17.896.578,00 Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64 Autorização de acordo com o Artigo Nº 10,00 da Lei Orçamentária Municipal. Limite de Créditos: 10% das Dotações Orçamentárias. Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 0,00 ———w—[[w—]]][WwW0w]wW][]l]]|][lwDwD>—— Página 1 e]1999% ep ogdeounuap) S0:80:L | - SLOZ/L L/0€ opôejop ap ovôejnuy SOSINIY ap ajuoJ ovôdejop ap opdejnuy SOSINISY Ap GJuO) 00'0LL'chb' opÍPpeISuP Op 0SSOIxI ovdepeooue ap 0ssasx3 opdPpeoaLe ap 0ssesx3 opdepedoue ap 0sseox3 opdepeoaue ap 0sseox3 “” opdejop ap ogdejnuy orôejop ap ovdejnuy ogôejop ap ovdejnuy ogdpjop ap ovôejnuy ordejop ap opdejnuy opôejop op ovdejnuy opôeiop ap opdeinuy opôejop ap opdejnuy opdejop op ogdejnuy HLOS/80/0€ Breq o'N 0J9199Q 00'008'80€ :puos 00'008'80€ +LOZ/90/0€ datd-s JOJEA ejeq o'N 0J2129 06'sbe'ces'L :puOS 00'009'592 LLOZ/go/LE 62L€ 00't29'cyy tLoz/60/20 BOcE 00'66€'562 LLoZg/£o/LO tZie L0'€L5' Bol LLOZ/60/L0 datd-v LO'ver'66L LLOZ/z0/L0 datd-€ 00'062'89 tLOoZ/20/L0 data -c 00'994'ELb HLOZ/L0/€0 data -l 8o'vg LLOZ/LL/pO WNvo-8 00'000'0€ LLOS/LL/bO Wvo - 2 PS'9c0'L HLOZ/0L/L€ Wvo-9 00'065 LLOZ/01/€0 Wvo-s 00'0bs'sz 1,02/60/0€ Nvo-+ 00's6L'8 tLOZ/60/02 Nnvo-e 00'000'z tLOZ/60/50 Nvo- o 00'000'1 HLOZ/20/S1 Wvo- orôejop ap opôdejnuy SOSINIY 9Pp 9jU0oJ 00'0Lb'ch6' 00'00S' L6Z'L - 00'000'002 Na 00'0LL'Zb'L 00'008'80€ SINOdONVIQNI : OIdiotuny t E] HLOZ/CLEL HLOZ/0L/1Z tLOZ/80/0€ 1 L0Z/90/0€ JOLI9JUE O!D1D19X9 OP SIBISOdSI SOJIP919 9 SOLBUIPIOEIXI “set Y 33 'sasejuaua|dns soyps.9 st j pospenp o N 0324990 9544 SeJejusuua|dns soypoo LLOZ : OIJ9x3 29! 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Apurado E ses [Isis (iso8MAS| Oo] 15084605] Pe E A! PESE CR E ENO FE E E PEER SEC e O O E ERC E A E EEE, E EEE E a E E ENE R OA E O E EE O E AE E E OGIA DES Eca PO A EP E O a a E cd O A RT Cp a iam sin PRESAS FrenGas r SEE Fo Cc es 1 ôMMS0660 [O 000] abs 2600 Total de Despesa com Convênio não deduzidos da Aplicação Ensino [o 9,00] Total das despesas com Recurso Convênio - Função 12 [| 000 | Convênios já excluídos por programa | 900 |] [ajuste | Apurado | [ Conta Ekarc. Ant, é Proces: No Exerc; Contrib. para o Fundeb 3.244.704,36 3.244.704,36 Atual - RPNPEAPEA RPNPEAPEA - ENSINO DO 00 000] Total Anexo Il - APURADO 5.286.030,96 APONTAMENTO Ajustes Apurados no Fundeb e no 6E'0L/'SEZ'S TI OBÍUng Jjsuouiag opejuasaJdy |ejoL ET'p69 TEL tr opduns v9€/€9€/29€ oesungsgns dsag EO'L9L'ELIT Hj oxouy opejuasaJdy |ejoqns ET'9T6 TVD 'T 1 0xauy jejojqns opendy ajui O9'9ZE TVO'T 11 Oxauy jejojqns opejuasaJdy JA 00'egE'9EE olugAuo) uoo epesndy *dsaq 09'9ZE'THO'T || 0xouy [8303qns opezynn OJUZAUO) OSINIIA wo *dsaq Jod Pyjoxauy opeytur JA “A || OX2UY - |2303qNs Op au! 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ANEXO XIV - APURADO N prefeitura Municipal INDIANÓPOLIS 17.265.710,66 valor Legal Mínimo - 15% valor Apurado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde 3.480.073,77 Percentual Apurado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde 20,06% Valor Apresentado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde - Anexo XIV 3.480.073,77 Percentual Apresentado na Aplicação nas Ações e serviços de Saúde 20,16% Observações -se as receitas de rubricas 00.1721.09.01 no total de R$ 81.659,16 Incluiu vr. Apresentado Diferença Verificada Vr. Apurado [1001 | 3.480.073,77 3.480.073,77 Subtotal Anexo XV - Apurado 3.480.073,77 Total de Desp. Convênio não deduzidos da Aplicação Saúde Total das despesas com Recurso Convênio - Função 10 T 000 | Convênios já excluídos por programa [000 | Ajustes Apurados no Restos à Pagar [ET RA mem! Informado não Proces. nos Exerc. Ant. e Proces. No Exerc. Atual - Total Anexo XV - APURADO 3.480.073,77 APONTAMENTO 85'SSI'S60't AX 0xauy jesosqns opesndy ajuim LL'ELO O8P' E LL'ELOOBV E AX Oxauy AX Oxauy jesojgns qns Opezian dA | opejuasasdy JA SL'LST'LOT olugauo) EE'ETY'ZOE'Y OT OgÍUNg AjSUQUIIA opejuasasdy jejoL oT ogÍuny - apnes es1aapy 12304 opSunygns dsaq to) epesndy *dsaq 1] OX2UY - |2j01qns Op a)! JOJ2A Op OANeNsuouaa [ ogunyqns oesungans 00'0 apnes e sajusuguad ,OYN, OT OBÍUN4 eu sopeáue| SaJojen Sop Ongensuouag TZZ OBSUngqns TIOZ “dsap Jejsagooe /d “dsip osunõau |ejoL TIOL sap Jejsaqoae /d a1ng OTOZ/ZT/TE OPIes 099 / eju09 ep sN OTOZ OSINI% |2j0L SOJNVE OdINVD OQ OLNINIHINIIUA O ONHYSSIDIN 3 OYN o 000 NIA SOP SOIUZAUOD Ap SeUQIjsUeJL| OOTO'E9LT'0O ooo SOpeIS3 SOP SOIUZAUOS PP SeIUPIa]SUBAL| OO'TO'ZILT'0O OTOL opejnouia Jeded e sojsay ap |ejoL TIOZ/ZI/TE oupIueg opjes TIOZ SOjuZAUO) AP 2419224 TIOZ Zea sojugauo) "dsaq vELZ 00'TO'TLVT'00 00'TOTZVT'00 am 00'TO'TCYZ'00 sum ; Jed Opejsa OP SOSINdaH op SeUQIajsuel! | OOEETZLTOO vor SO'8EL'6 Rg SOJISodaa ap OBÍPIOUNLUDA OP eJ39H) EOTOSTELOO | 09 Med oelun ep SOIUZAUOD ap SerugIajsuelL| OO TOTILT'0O 00'00Z'ET n PUIBISIS OP SOSINIIY 9P SPIDUDIIJSUPI || 00'€E'TZZT'00 LELT TEVSE ES PR TUE N BUIDISIS OP SOSINIAY AP SeUGIASULI| 00'TO'EZZT'00 OZ'6TEVBT [XEEESEEA 3aNVS 3d SOSIAHIS| 00'S0009T'0O — vrv apnes E Jopuaje eJed SOpeo!dA SOIUZAUOD OP SEJ ap |pjoL SINOdONVIANI| jedpiuny esmagada SIVHID SVNIIA JA OQVISI OA SVINOD 3d TVN Tassi BTE6ETIOY je e = 9T'956'LOT LL'ELOOBT'E 8T'EGET9O'P TOOT | TOE sep SHUI! Op OAgENsuouIad AX oxauy euesdosd “od Jojeu e opejue7) JA se weisoJd saJoiajuy “242x3 "dsaqg “204d OBN «eBed E sojsou oxauy eueidold “od opesndy “JA SIRNOdONVIANI SIeJ99 SeUIA 2Pp OpeIs3 OP Sejuo) ap jeunqui e» SUB-TOTAL SUB-TOTAL Excedente (Face ao Disposto pela Le Exercício : 2011 Município : INDIANÓPOLIS 1) DESPESA 1-1) DESPESA - PREFEITURA 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3,1.90.01.02 - Aposentadorias Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro 177.675,27 3.1.90.03.02 - Pensões Custeadas com Recursos ordinários do Tesouro 85.421,62 3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 2.237.354,92 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 5.929.029,50 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais j 1-2) DESPESA - CÂMARA 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado i 194,40 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal civil 558.471,92 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL N (-) Inativos e P (-) Sentenças Judiciais Anteriores 0,00 (5) Aposentadorias e Pensões Custeadas com Recursos da Fonte Tesouro 263.096,89 TOTAL DAS DESPESAS II) RECEITA Receita Corrente do Município 22.028.618,61 (-) Receita Corrente Intraorçamentária 0,00 (-) Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência 0,00 (-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência 0,00 (-) Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) 0,00 (-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEB RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO III) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO Aplicação no Exercício 56,17% 10.551.114,95 permitido pela Lei Complementar 101/00 60,00% 11.270.348,55 Tribunal de Contas do Estado d ANEXO IV Demonstrativo dos Gastos com Pes incluída a Remuneração dos Agentes Políticos i Complementar nº1 01, de 04/05/2000) 28/06/2012 - 12:06:52 1.694.923,46 10.124.404,77 131.140,75 689.807,07 O MUNICÍPIO 10.814.211,84 ensionistas com Fonte de Custeio Própria 0,00 COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO 10.551.114,95 3.244.704,36 18.783.914,25 0,00% 0,00 Página 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Processo Número: Exercício: 2011 Município: INDIANÓPOLIS 872947 PROCESSO Nº: NATUREZA: Prestação de Contas Municipal ÓRGÃO: Prefeitura Municipalde INDIANÓPOLIS EXERCÍCIO: 2011 a em €C3 /N3 [SIS encaminho a análise técnica à elevada consideração da Exma. Sra. Conselheira — Relatora nos termos da Resolução TC nº12/08 de19/12/2008. TC 16583 AN DE CO f$ Acórdão “un o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS K SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCEvo (COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA | COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Ementa de Parecer Prévio — Primeira Câmara Va dl Processo n.: 872947 Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal Exercício: 2011 Procedência: Prefeitura Municipal de Indianópolis Responsável: Renes José Borges Pereira, Prefeito Municipal à época Procurador(ár): não há Representante do Ministério Público: Sara Meinberg Prolator do voto vencedor: Conselheiro José Alves Viana Relator: Conselheiro Wanderley Ávila Sessão: 04/06/2013 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - — EXECUTIVO MUNICIPAL — EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, tendo em vista que a inobservância ao disposto no art. 42 da Lei 4:320/64 não comprometeu O equilíbrio da execução orçamentária. 2) Registra-se que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. 1º da Decisão Normativa n. 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de n. 01/2010, os índices constitucionais relativos à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações € Serviços Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação nos autos do processo de prestação de contas anual do gestor municipal, ainda que as matérias tenham sido examinadas em processo de fiscalização próprio. 3) Informa-se que, in casu, não foi realizada inspeção ordinária nessa municipalidade referente ao exercício de 2011 em apreço, conforme pesquisa junto ao SGAP, permanecendo, assim, os índices indicados na fundamentação, apurados com base nos dados apresentados na prestação de contas anual. Todavia os índices ora apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta Corte. 4) Ressalta-se que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas. 5) Os demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2011, enviados por meio do SIACE/PCA pelo Chefe do Poder Executivo, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes nesta Casa relativos à análise e ao processamento das prestações de contas anuais, deverão ser observados pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios quando do planejamento das auditorias e inspeções. 6) Decisão por maioria. Vencido o Conselheiro Relator Wanderley Ávila. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO TCÊvc NOTAS TAQUIGRÁFICAS (Conforme arquivo constante do SGAP) Primeira Câmara - Sessão do dia 04/06/13 CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Processo nº 872.947 Prestação de Contas Municipal Prefeitura Municipal de Indianópolis Exercício: 2011 Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Indianópolis, exercício de 2011, sendo responsável o Prefeito Municipal à época, Senhor Renes José Borges Pereira. O Órgão Técnico, por entender que a instrução do processo não foi suficiente para proceder à análise em sua íntegra propôs a realização de diligência junto ao Orgão. conforme fls. 09/10, a qual -foi autorizada, fl. 11, tendo o interessado manifestado nos termos da documentação juntada às fls.16/29. O Órgão Técnico, no exame inicial, apontou a ocorrência de falhas sintetizadas à fl. 37. Foi determinada abertura de vista ao Prefeito Municipal à época para que apresentasse documentos e justificativas sobre as falhas apontadas no relatório técnico deste Tribunal, fl. 53. O interessado, embora regularmente citado, não se manifestou. conforme certidão de f1.58. O Ministério Público de Contas manifestou-se às fls. 59/63 opinando pela rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da Lei Orgânica deste Tribunal. Este é o relatório. MÉRITO: Passo, a seguir, a examinar, por tópicos, as ocorrências destacadas no relatório técnico, para fins de emissão de parecer prévio das contas em questão. 1. Abertura de Créditos Adicionais De acordo com a informação técnica às fls. 32/33, O Município procedeu à abertura de Créditos Suplementares sem cobertura legal, no valor de R$1.010.520,00, contrariando o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. Informou o Órgão Técnico que, no exame preliminar dos autos, foi constatado que O valor da Lei Orçamentária, acrescido dos créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação, no total de R$18.224.585,28 (Orçamento inicial: R$17.896.578.00 + créditos adicionais abertos: R$328.007,28) divergiu do valor informado no Balanço TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE vc COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Orçamentário, R$19.228.255,28, razão pela qual foi realizada diligência junto à Prefeitura Municipal para que fossem relacionados os decretos que acresceram a despesa fixada com à indicação do valor, data e fonte de recursos utilizada. O defendente, visando atender à diligência deste Tribunal, encaminhou cópia dos: sp nº X! decretos nºs 3171/2011, 3179/2011 e 3208/2011, no valor total de R$1.003.670,00, fis.: 16/29. O Órgão Técnico, após análise dos decretos, verificou que os mesmos não indicaram a base legal para abertura dos créditos, contudo, considerou tais decretos no exame como decorrentes da autorização contida no inciso II do ar. 6º da LOA (5% do orçamento inicial), procedendo-se ao ajuste do “Quadro de Leis, Créditos Suplementares, Especiais, Extraordinários e Créditos Especiais do exercício anterior”, fls.39/40. Destacou o Órgão Técnico que não foi considerado o percentual de 10% informado no demonstrativo da Lei Orçamentária à fl. 38, uma vez que o art. 6º da LOA estabeleceu como limite para abertura de créditos o percentual de 5% do valor total da despesa fixada. Concluiu o Órgão Técnico que a abertura de créditos adicionais ao orçamento do Município, exercício de 2011, não obedeceu ao disposto no inciso V do art. 167 da CR/88 e no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. O defendente, embora regularmente citado, não se manifestou, conforme informações de fls. 53/58. Voto: Tendo em vista que, de acordo com a análise técnica de fl. 32, o Poder Executivo do Município de Indianópolis abriu créditos suplementares sem à devida cobertura legal, no valor de R$1.010.520,00, infringindo ao disposto no inciso V do art. 167 da CR/88 e no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e, ainda, que o interessado não se manifestou, embora regularmente citado, considero irregular o procedimento. 2. Repasse à Câmara Municipal O Órgão Técnico informou à fl. 34 que o repasse à Câmara Municipal obedeceu ao limite de 7% fixado no inciso I do art. 29-A da CR$88, haja vista que foi repassado o valor de R$1.038.618,22, correspondente a 5,52% da receita base de cálculo. Voto: Diante do exposto, considero regular o repasse de recursos à Câmara Municipal. 3. Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino De acordo com a informação técnica de fl. 34, a aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino correspondeu a 30,47% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 212 da CR/88. Voto: Diante do exposto, considero regular a aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. 4. Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE vo COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA | COORDENADORIA DE ACÓRDÃO O Órgão Técnico informou à fl. 35 que a aplicação de recursos nas Ações € Serviços Públicos de Saúde correspondeu a 20.06% da receita base de cálculo, cumprindo O disposto no art. 77 do ADCT da CR./88. Voto: Diante do exposto, considero regular a aplicação de recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde. 5. Despesa com Pessoal O Órgão Técnico apurou que à despesa com Pessoal do Município correspondeu a 56,17%, da Receita Corrente Líquida, no exercício de 201 1, f1.36, cumprindo o disposto no inciso III do art. 19 da LC nº 101/2000. Informou. ainda, que os Poderes Executivo e Legislativo observaram O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 20 da LC nº 101/2000. uma vez que os gastos com pessoal corresponderam a 52,50% e 3,67%, respectivamente. Voto: Diante do exposto, considero regular a Despesa com Pessoal. VOTO FINAL: Diante do exposto, não obstante terem sido observados os limites de gastos com Ensino, Saúde e Pessoal, bem como de repasse de recursos à Câmara Municipal, voto pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas do Município de Indianópolis, exercício de 2011, de responsabilidade do Sr. Renes José Borges Pereira, Prefeito Municipal à época, nos termos do inciso III do art. 45 da LC 102/2008, haja vista a abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, no valor de R$1.010.520,00, em afronta ao disposto no inc. V do art. 167 da CR/88 e no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. Registro que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. 1º da Decisão Normativa nº 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de nº 01/2010, os índices constitucionais relativos à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação nos autos do processo de prestação de contas anual do gestor municipal, ainda que as matérias tenham sido examinadas em processo de fiscalização próprio. Informo que. in casu, não foi realizada inspeção ordinária nessa municipalidade referente ao exercício de 2011 em apreço, conforme pesquisa junto ao SGAP, permanecendo. assim, os índices indicados na fundamentação deste voto, apurados com base nos dados apresentados na prestação de contas anual. Esclareço, todavia, que os índices ora apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta Corte. Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Finalmente, quanto aos demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2011, enviados por meio do SIACE/PCA pelo Chefe do Poder Executivo de Indianópolis, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes Si DE CO) (SP côrdão EA = TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCEmo COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO nesta Casa relativos à análise e ao processamento das prestações de contas anuais, deverão ser observados pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios quando do planejamento das auditorias e inspeções. - CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: Sr. Presidente, abro divergência em relação ao voto do Conselheiro Relator, tendo em vista que, no meu entendimento, a gestão dos recursos públicos deve ser analisada sistemicamente, ou seja, constatada a abertura de créditos adicionais sem cobertura |. legal, há que se verificar se a execução obedeceu ao limite dos créditos autorizados, de “«* acordo com o disposto no art. 59 da Lei nº 4.320/64. É REA Em consulta ao SIACE/PCA, que contém a análise dos dados encaminhados pelo PA Município elaborada pelo órgão técnico, verifico que a Despesa Executada ,, Solta (R$18.789.106,28) foi inferior ao Total dos Créditos Autorizados EE Sá (R$19.228.255,28), situação que indica o cumprimento do art. 59 da Lei nº 4.320/64. Ademais constato, com base no Balanço Orçamentário, que as Receitas Arrecadadas totalizaram R$18.792.350,23, enquanto que as Despesas Realizadas corresponderam à R$18.789.106,28, evidenciando a ocorrência de superavit na execução orçamentária. Pelo exposto, peço vênia ao Conselheiro Wanderley Ávila para votar pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do Prefeito Municipal de Indianópolis, relativas ao exercício de 2011, tendo em vista que a inobservância ao disposto no art. 42 da Lei 4.320/64 não comprometeu o equilíbrio da execução orçamentária. CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO: Também esposo o mesmo sentimento de V.Exa., no sentido da avaliação sistêmica do orçamento, e vou acompanhar o voto divergente, pela aprovação das contas. APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA, VENCIDO O CONSELHEIRO RELATOR. (PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES.) CERTIDÃO Certifico que o Diário Oficial de Contas de Z S,0HA3 publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência das partes. RAC/Di Tribunal de Contas, aos As f [8 / ) > IM vu. 1444 COORDENADORIA DE ACÓRDÃO E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE: ACORDÃO res aU: ú Acórdão — Primeira Câmara 896518, PEDIDO DE REEXAME apensado à Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 872947, de Indianópolis, 2011 Recorrente(s): Sara Meinberg, Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Parte(s): Renes José Borges Pereira Procurador(es) constituído(s): Arnaldo Silva Júnior - OAB/MG 72629 e outros Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio EMENTA: PEDIDO DE REEXAME -— PRESTAÇÃO DE CONTAS -— PROVIMENTO DO RECURSO — REJEIÇÃO DAS CONTAS. Dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, emitindo-se parecer prévio pela rejeição das contas. NOTAS TAQUIGRÁFICAS (conforme arquivo constante do SGAP) Primeira Câmara — Sessão do dia 23/09/2014 CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO: Processo: 896518 Natureza: Pedido de Reexame/2013 Recorrente: Sara Meinberg, Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas A Relator do recurso: Conselheiro Sebastião Helvecio Processo Principal n. 872947 - Prestação de Contas de Indianópolis - 2011 1. Relatório Tratam os autos de pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio da Procuradora Sara Meinberg, que requer a anulação do acórdão nos autos da Prestação de Contas Municipal de Indianópolis, n. 872947, relativas ao exercício de 2011, por discordar da análise elaborada acerca do art. 42 da Lei 4320/64, que culminou na aprovação das contas. SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRASIA / COORDENADORIA DIE ACORDÃO 8a) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Requer a recorrente o conhecimento do presente recurso, e, no mérito, O seu provimento, para que as contas do Município de Indianópolis relativas ao exercício de 2011 sejam reexaminadas e acatados os argumentos expendidos, -pará, ao final, ser exarado parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, Ili da LC 102/2008, fl. 01 a 10. Aberta vista ao prefeito, este fez juntar a documentação de fl. 22 a 27. Enviados os autos à unidade técnica, esta se manifestou no sentido de que fosse reformada a decisão exarada no Processo n. 872947, de aprovação para rejeição das contas, fl. 29 a 44. É o relatório. PROCURADORA SARA MEINBERG: Presidente, eu gostaria de fazer um esclarecimento. CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO: Pois não. PROCURADORA SARA MEINBERG: Este pedido de reexame é de nossa autoria e eu gostaria aqui de reiterar os argumentos que colocamos no nosso pedido, mas gostaria de fazer uma retificação e um pedido de desculpas a V.Exa. É que ontem à tarde, ao ler o estudo feito pela unidade técnica. nós percebemos que quatro das jurisprudências que nós citamos não têm relação com o caso, foi um erro. Então, fica aqui meu pedido de desculpas a V. Exa. E aos nobres Conselheiros. Hora alguma houve qualquer intuito de induzir V. Exa. a erro, até porque isso seria impossível — até a unidade técnica apontou isso. Reitero os nossos argumentos. CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO: Agradeço a manifestação de V. Exa. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Em sede de admissibilidade do Pedido de Reexame, conheço do presente recurso, uma vez atendidos os pressupostos elencados no art. 350 do Regimento Interno deste Tribunal, instituído pela Resolução n. 12/2008, haja vista a publicação do parecer prévio no Diário Oficial de Contas em 25/07/13 e o Pedido de Reexame protocolizado nesta Corte em 05/08/2013. E 688) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DI: ACORDÃO CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: De acordo. ao CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: “De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO: NA PRELIMINAR, APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. 2.2. Mérito Nos termos das Notas Taquigráficas de fl. 70 a 74, dos autos da Prestação de Contas n. 872947, deliberou a Primeira Câmara, na sessão do dia 04/06/2013, pela aprovação das contas do Município de Indianópolis, referentes ao exercício de 2011. com fundamento no art. 45, inciso 1 da Lei Complementar n. 102/2008. Em suas razões recursais, fl. 01 a 10, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas diverge do parecer decidido acerca dos créditos suplementares sem autorização legal, no valor de R$1.010.520,00, contrariando o art. 42 da Lei 4320/64. As contas foram aprovadas com base na divergência aberta pelo Conselheiro José Alves Viana que ponderou no sentido de que o total da despesa empenhada ao final do exercício foi inferior ao total dos créditos autorizados, situação que indica o cumprimento do art. 59 da Lei 4320/64. O Órgão Ministerial entendeu que tal conduta é irregular, por contrariar dispositivo legal expresso ao propiciar créditos e dotações orçamentárias estranhas ao planejamento. original, com o consequente desvirtuamento-dos programas de governo aprovados pelos representantes do povo. O entendimento atualmente esposado por esta 1º Câmara, no que se refere aos créditos suplementares abertos sem cobertura legal, consiste na soma da receita/despesa orçada para o exercício aos créditos autorizados na LOA e outras leis, subtraídos os créditos abertos por anulação. Apurada a despesa empenhada, compara-se a mesma aos créditos autorizados. Um eventual resultado positivo demonstra que foi observado o equilíbrio na execução orçamentária. No presente caso temos: Receita/despesa orçada:............ mimar R$17.896.578,00 (+) “Créditos autorizados no orçamento: .... R$894.828,90 (+) -.R$2.942.410,00 (+) R$3.516.081,62 (-) R$18.217.735.28 Despesa empenhada: ......... eee R$18.789.106,28 Créditos autorizados por outras leis: “--Créditos abertos por anulação: (=) Créditos autorizados: [est A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS y e» SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO E Sad COORDENADORIA DE TAQUIGRA! TA / COORDENADORIA DE ÁACORDÃO Diferença (déficit): .......... sc eteseeerereereereerearerearemeneererrerensersenensenenso R$571.371,00 Face ao exposto, tem-se créditos suplementares abertos no valor de R$571.371.00 sem Ç Ec qutorização legal contrariândo o art: 42 da Lei-Federal n. 4320/64, o que representou /a$ 3,13% dos créditos autorizados. 3. Voto Pelas informações contidas nos autos. dou provimento ao presente pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e reformo a decisão de aprovação para rejeição das contas do Sr. Renes José Borges Pereira, Prefeito do Município de Indianópolis, exercício de 2011, nos termos do art. 45, inciso III da Ley Complementar 102/2008, em razão da abertura de créditos suplementares se e cobertura legal no valor de R$571.371,00, ou 3.13% dos créditos autorizados n É exercício, contrariando o art. 42 da Lei 4.320/64. Sole» Novisto 2 Intime-se a parte da decisão, por via postal, nos termos do disposto no art. 166, $ II + e 8 4º da Resolução n.12/2008. . Após, arquivem-se os autos. CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: De acordo. CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: De acordo. * CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO: APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.) ACÓRDÃO ) Vistos, relatados e disqutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas, incorporádo neste o relatório, na conformidade das notas taquigráficas e da ata de julgamento, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator: 1) preliminarmente, em - Público junto ao Tribunal de Contas, e em reformar a decisão de aprovação para TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACORDÃO conhecer do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade; II) no mérito. em dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Ministério rejeição das contas do Sr. Renes José Borges Pereira, Prefeito do Município de N Indianópolis. exercício de 2011, nos termos do art. 45. inciso III da Lei Complementar n. 102/2008, em razão da abertura de créditos suplementares sem cobertura legal no valor de R$571.371,00, ou 3,13% dos créditos autorizados no exercício, contrariando o art. 42 da Lei n. 4.320/64. Intime-se a parte da decisão, por via postal, nos termos do disposto no art. 166, $ 1º, If e 4 4º da Resolução n. 12/2008. Após, arquivem-se os autos. Plenário Governador Milton Campos, 23 de setembro de 2014. SEBASTIÃO HELVECIO Presidente e Relator (Assinado eletronicamente) RAC/NBR/Di a CERTIDÃO . é os - Certifico que o Diário Oficial de Contas de 29 Cx ss publicou a Súmula do Acórdão supra para ciência das partes. i PR DR DD Tribunal de Contas. aos : é Xj SO . “a ima drc— Ed! RR d COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Documento assinado por meio de certificado digital. conforme disposições contidas na Medida Provisóri ã e c . ória 2200-2/2001, na Resolução n. 02/201 isão Normativa n. 05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Pp : od venhesdor n 507730