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materia nº 9/2015

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 9, DE 2015 REJEITA AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, E MANTÉM O PARECER DO TC/MG.
native_id397

Autoria

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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Acompanhamento de Ações do Ministério Público
—"mem
Ofício n. 1459/2015/CAMP/MPC
Belo Horizonte, 3 de novembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Município de Indianópolis
Estado de Minas Gerais
Assunto: Requisição
Senhor Presidente,
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais enviou à Câmara
Municipal o Parecer Prévio emitido na Prestação de Contas Municipal n. 872947, relativo ao
exercício de 2011, com a determinação de remessa da cópia autenticada da Resolução/Decreto
Legislativo e das atas das sessões em que a matéria fosse discutida e votada.
Em resposta, por meio do Ofício n. 126/2015 - CM/GP a Câmara Municipal
encaminhou cópia da ata da sessão de julgamento de 19/10/2015, bem como o Decreto
Legislativo n. 112/2015, informando a rejeição das contas do Chefe do Poder Executivo, à
época.
Verifica-se, no entanto, a não comprovação do cumprimento dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa no julgamento realizado.
Vale esclarecer que a inobservância desses princípios caracteriza vício
insanável, comprometendo a legalidade do ato, tornando-o nulo. A anulação in casu é ato
vinculado, ou seja, uma vez verificada a ilegalidade, a promoção da sua extinção é um dever do
administrador. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores!, bem como do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais”
wo
| EMENTA: JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE
VEREADORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA
CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). IMPRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO DA
DELIBERAÇÃO EMANADA DA CÂMARA MUNICIPAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE
VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQUENTE
INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR. RECONHECIDO E PROVIDO. (negritos nossos) (STF, RE 235593/MG, Relator. Ministro «
Celso de Mello, Dara do Julgamento: 31/03/2004)
* EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - MUNICÍPIO DE PLANURA - JULGAMENTO DAS
CONTAS DO PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA >
Av. Raja Gabáglia, n.1315, Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte - MG, CEP: 30380-435
Tel.: 0XX31 33482467 Fax: 0XX31 33482468
camplmpe.mg.gov.br
BECEADO EM If
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício nº: 11574/2015
Processo nº: 872.947, em apenso 896.518
Belo Horizonte, 29 de junho de 2015.
A Sua Excelência o Senhor
Douglas Alexandre Bento Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis
Rua Saint Clair de Melo, 207
38490.000 — Indianópotis/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Por ordem da Presidente da 1º Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre
as contas desse Município, referente aos processos acima epigrafados e constantes da Ementa,
Notas Taquigráficas e Acórdão que seguem em cópias anexas, acompanhadas do relatório da
unidade técnica competente.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a
este Tribunal cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria
foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das
medidas legais cabíveis.
Respeitosamente,
Va N
Gabrielle G. j nde
Coordenadora
COMUNICADO IMPORTANTE
As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo disposição expressa do
Relator, nos termos do disposto no art. 166, $3º da Res. 12/2008 e art, 26, 82º da Res. 10/2010. Acesse: doc.tce.mg.gov.br.
Ca iastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
SLR/crs
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS cenals" E >.
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Q
Exercício: 2011 Processo Nunher
Município: INDIANÓPOLIS
Ter
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988,
no art. 180 da Constituição .do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da
Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais
prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011.
| - Informações Preliminares
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) RENES JOSE BORGES PEREIRA
1.2- Ordenadores de Despesa Principais:
RENES JOSE BORGES PEREIRA
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
MARCUS VINICIUS ALVES DE ALMEIDA
1.4- Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
OSVANDO JOSÉ RODRIGUES
2 - Consolidação das Contas:
As contas do Legislativo Municipal foram consolidadas.
O município não possui Entidade(s) da Administração Indireta.
2011
INDIANÓPOLIS
Exercício:
Município:
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2011 foi a
Receita e Despesa Orçada: R$ 17.896.578,00
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento
Créditos Autorizados por Outras Leis
Total de Créditos Autorizados (A)
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS
R$
R$
R$
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de
Arrecadação
Total de Créditos Suplementares Abertos (B)
Créditos Suplementares irregulares (B - A)
Conforme demonstrado no subitem tal;
Suplementares no valor de R$1.010.520,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto
no art. 42 da Lei 4.320/64.
1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos
1.2.1 - Total do Excesso de Arrecadação (excluídos
Convênios, Operações de Crédito, Fundeb e Contribuições
R$
R$
R$
R$
o Município procedeu
Previdenciárias) R$
Créditos Adicionais Abertos R$
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$
1.2.2 - Excesso de Arrecadação do FUNDEB R$
Créditos Adicionais Abertos R$
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$
1.2.3 - Excesso de Arrecadação de Convênios R$
Créditos Adicionais Abertos R$
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$
1.3 - Créditos Disponíveis
Créditos Autorizados
Despesa Empenhada
Despesa Excedente
R$
R$
R$
Obs: Os créditos autorizados resultam do valor orçado mais os créditos
adicionais abertos, exceto por anulação.
Análise
- Informa-se que no exame preliminar
provada sob o nº 1756
Apurado
894.828,90
2.942.410,00
3.837.238,90
3.516.081,62
1.331.677,28
4.847.758,90
1.010.520,00
à abertura de créditos
1.440.400,17
1.331.677,28
0,00
366.936,08
0,00
0,00
8.435,98
0,00
0,00
19.228.255,28
18.789.106,28
0,00
dos presentes autos verificou-se que na Lei
2011
INDIANÓPOLIS
Exercício:
Município:
Orçamentária Municipal - LOA do citado exercício (Lei n. 1.756/2010, fl. 04/05) “foram: ,
estimadas as receitas e autorizadas despesas no montante de R$17.896.578,00, “tendo..)-”
sido observado que no Quadro de Leis, Créditos Suplementares, Especiais e
Extraordinários do SIACE/PCA/2011 foi registrada a abertura de créditos adicionais com a
fonte de recursos de excesso de arrecadação no valor de R$328.007,28, fl. 06/07, o que
resultaria no total das despesas autorizadas de R$1 8.224.585,28.
Entretanto, o Executivo de Indianópolis informou no Balanço Orçamentário apurado que
as despesas previstas no orçamento, e seus acréscimos, totalizaram R$1 9.228.255,28, fi.
08, o que impossibiltou o exame conclusivo sobre a regularidade da abertura de créditos
adicionais pelo Executivo daquela municipalidade.
Sendo assim, em 14/08/2012 esta Unidade Técnica solicitou a realização de diligência
externa junto à Prefeitura Municipal de Indianópolis no sentido que aquele Orgão
relacionasse os decretos que acresceram a despesa fixada com a indicação do valor,
data e fonte de recursos utilizada.
Em atendimento à citada diligência em 29/10/2012 o Chefe do Executivo de
Indianópolis protocolizou nesta Casa o ofício de fl. 16/18 e cópias dos decretos de
abertura de créditos suplementares n. 3.171, 3.208 e 3.179, fl. 19/29.
Ao analisar os citados decretos de abertura de créditos, os quais foram relacionados no
quadro de fl. 17, verificou-se que o Executivo de Indianópolis procedeu à abertura de
créditos suplementares no valor total de R$1.003.670,00, utlizando como fonte de
recursos o excesso de arrecadação.
Cabe informar que não obstante em tais documentos não ter sido indicado a base legal
autorizativa para aqueles atos, no presente exame eles foram considerados como
decorrentes do disposto no inciso Il do ar. 6º da LOA, fl. 04.
De outra forma, tendo em vista que os valores destes decretos de abertura de créditos
não foram lançados pelo Executivo no Quadro de Leis, Créditos Suplementares, Especiais,
Extraordinários e Créditos Especiais no Exercício Anterior do SIACE/PCA, (Apresentado)
fl. 06/07, foi procedido o devido ajuste, conforme novo quadro de fl. 30/40 ,
Releva observar que não foi considerada em nossa análise o limite de 10% de créditos
autorizados informado no demonstrativo da Lei Orçamentária SIACE/PCA fl. 2$ , uma
vez o art. 6º da LOA foi estabelecida autorização no limite para abertura em 5% do
valor total da despesa fixada, fl. 04. .
Conclusão :
Diante de tais considerações foi constatado que a abertura de créditos orçamentários e
adicionais ao orçamento do Município de 2011 não obedeceu ao disposto no inciso V do
art. 167 da CR/1988 e no art. 42 Lei Federal n. 4.320/1964.
2011
INDIANÓPOLIS
Exercício:
Município:
Hll - Repasse à Câmara Municipal
Arrecadação municipal do
exercício anterior - receita
base de cálculo (art.29-A, R$ 14.837.403,18
CR/88)
Valor Correspondente
Limite percentual devido
7% ao Percentual R$ 1.038.618,22
conforme art. 29-A (CR/88) Populacional
Percentual do Repasse 5,52% Valor do Repasse R$ 819.000,00
O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art.
29-A da Constituição da República de 1988.
IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
na e ai e Transferências R$ 17.347.369,82
Aplicação devida (art.212-CR/88) (25,00%) R$ 4.336.842,46
Aplicação Apresentada (30,62%) R$ 5.286.030,96
Aplicação Apurada IN 13/2008 (30,47%) R$ 5.286.030,96
Foi aplicado o Percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 30,47 % da Receita Base de
Cálculo, conforme anexo às fis. 13) 44
Análise:
- Incluímos a rubrica 1721.0901 - Outras Transferências da União no valor de
R$81.659,16 na receita base de cálculo Ensino , entretanto, o valor incluído não
causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou O
Percentual apresentado de 30,62% para 30,47%.
e
2011
INDIANÓPOLIS
Exercício:
Município:
V - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Receita de Impostos e Transferências (inciso Ill, 82º,
art. 198, CR/88) R$ 17.347.369,82
Aplicação Devida (inciso III, art. 77, ADCT) (15,00%) R$ 2.602.105,47
Aplicação Apresentada (20,16%) R$ 3.480.073,77
Aplicação Apurada IN 19/2008 e IN 01/2011 (20,06%) R$ 3.480.073,77
Foi aplicado o percentual de 20,06 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no inciso II, do art. 77, do
ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000, conforme anexo às fls. 45/45
Análise:
- Incluímos a rubrica 1721.0901 - Outras Transferências da União no valor de
R$81.659,16 na receita base de cálculo da Saúde , entretanto, o valor incluído não
causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou O
percentual apresentado de 20,16% para 20,06%.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011 Processo
Município: INDIANÓPOLIS
VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal
Percentuais Monetários de Aplicação
A) Município
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 18.783.914,25
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (56,17%) R$ 10.551.114,95
Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
B) Executivo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 18.783.914,25
Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) . (52,50%) R$ 9.861.307,88
Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
C) Legislativo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 18.783.914,25
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,67%) R$ 689.807,07
Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Il e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido
aplicados 56,17%, 52,50% e 3,67%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
--
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011
Município: INDIANÓPOLIS
VII - Conclusão da Análise
-O Município procedeu à aberiura de créditos Suplementares no valor de
«tas
R$1.010.520,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. à Sir
Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades
poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do
art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
DCEM/« “CFM, em */ 1 [7.:
dscini pata SLe Dad
Nome: Isabel Andrade Silva Pinto
Cargo / TC: Analista de Controle Externo /1461-1
28/06/2012 - 12:06:33
Lei Orçamentária
Município : INDIANÓPOLIS
Exercício : 2011
Lei Orçamentária Anual do Município Nº 1756
Data da Lei: 21/12/2010
Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2011
Entidades da Administração Indireta Municipal: Município sem Administração Indireta
Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 17.896.578,00
Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada
Receitas Correntes 19.765.899,60 Despesas Correntes 15.497.355,50
Receitas de Capital 820.000,00 Despesas de Capital 2.349.222,50
edução das Receitas (2.689.321,60) Reserva de Contingência 50.000,00
Da DS
Total 17.896.578,00 Total 17.896.578,00
Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64
Autorização de acordo com o Artigo Nº 10,00 da Lei Orçamentária Municipal.
Limite de Créditos: 10% das Dotações Orçamentárias.
Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 0,00
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Total de Despesa com Convênio não deduzidos da Aplicação Ensino [o 9,00]
Total das despesas com Recurso Convênio - Função 12 [| 000 |
Convênios já excluídos por programa | 900 |]
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Ekarc. Ant, é Proces: No Exerc; Contrib. para o Fundeb 3.244.704,36 3.244.704,36
Atual - RPNPEAPEA RPNPEAPEA - ENSINO DO 00 000]
Total Anexo Il - APURADO 5.286.030,96
APONTAMENTO
Ajustes Apurados no Fundeb e no
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Tribunal de Contas do Esta!
ANEXO XIV - APURADO
N
prefeitura Municipal INDIANÓPOLIS
17.265.710,66
valor Legal Mínimo - 15%
valor Apurado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde 3.480.073,77
Percentual Apurado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde 20,06%
Valor Apresentado na Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde - Anexo XIV 3.480.073,77
Percentual Apresentado na Aplicação nas Ações e serviços de Saúde 20,16%
Observações
-se as receitas de rubricas 00.1721.09.01 no total de R$ 81.659,16
Incluiu
vr. Apresentado Diferença Verificada Vr. Apurado
[1001 | 3.480.073,77
3.480.073,77
Subtotal Anexo XV - Apurado 3.480.073,77
Total de Desp. Convênio não deduzidos da Aplicação Saúde
Total das despesas com Recurso Convênio - Função 10 T 000 |
Convênios já excluídos por programa [000 |
Ajustes Apurados no Restos à Pagar [ET RA mem! Informado
não Proces. nos Exerc. Ant. e
Proces. No Exerc. Atual -
Total Anexo XV - APURADO 3.480.073,77
APONTAMENTO
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SUB-TOTAL
SUB-TOTAL
Excedente
(Face ao Disposto pela Le
Exercício : 2011 Município : INDIANÓPOLIS
1) DESPESA
1-1) DESPESA - PREFEITURA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3,1.90.01.02 - Aposentadorias Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro 177.675,27
3.1.90.03.02 - Pensões Custeadas com Recursos ordinários do Tesouro 85.421,62
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 2.237.354,92
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 5.929.029,50
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais j
1-2) DESPESA - CÂMARA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado i 194,40
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal civil 558.471,92
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL N
(-) Inativos e P
(-) Sentenças Judiciais Anteriores 0,00
(5) Aposentadorias e Pensões Custeadas com Recursos da Fonte Tesouro 263.096,89
TOTAL DAS DESPESAS
II) RECEITA
Receita Corrente do Município 22.028.618,61
(-) Receita Corrente Intraorçamentária 0,00
(-) Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência 0,00
(-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência 0,00
(-) Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) 0,00
(-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEB
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO
III) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO
Aplicação no Exercício 56,17% 10.551.114,95
permitido pela Lei Complementar 101/00 60,00% 11.270.348,55
Tribunal de Contas do Estado d
ANEXO IV
Demonstrativo dos Gastos com Pes
incluída a Remuneração dos Agentes Políticos
i Complementar nº1 01, de 04/05/2000)
28/06/2012 - 12:06:52
1.694.923,46
10.124.404,77
131.140,75
689.807,07
O MUNICÍPIO 10.814.211,84
ensionistas com Fonte de Custeio Própria 0,00
COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO 10.551.114,95
3.244.704,36
18.783.914,25
0,00% 0,00
Página 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Processo Número:
Exercício: 2011
Município: INDIANÓPOLIS
872947
PROCESSO Nº:
NATUREZA: Prestação de Contas Municipal
ÓRGÃO: Prefeitura Municipalde INDIANÓPOLIS
EXERCÍCIO: 2011
a
em €C3 /N3 [SIS encaminho a análise técnica à elevada consideração
da Exma. Sra. Conselheira — Relatora nos termos da Resolução TC nº12/08 de19/12/2008.
TC 16583
AN DE CO
f$ Acórdão “un
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
K SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
TCEvo (COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA | COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Ementa de Parecer Prévio — Primeira Câmara
Va dl
Processo n.: 872947
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Exercício: 2011
Procedência: Prefeitura Municipal de Indianópolis
Responsável: Renes José Borges Pereira, Prefeito Municipal à época
Procurador(ár): não há
Representante do Ministério Público: Sara Meinberg
Prolator do voto vencedor: Conselheiro José Alves Viana
Relator: Conselheiro Wanderley Ávila
Sessão: 04/06/2013
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - — EXECUTIVO MUNICIPAL —
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL —
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, tendo em vista que a
inobservância ao disposto no art. 42 da Lei 4:320/64 não comprometeu O equilíbrio da
execução orçamentária. 2) Registra-se que, em atendimento às disposições do parágrafo
único do art. 1º da Decisão Normativa n. 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de n.
01/2010, os índices constitucionais relativos à aplicação de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e nas Ações € Serviços Públicos de Saúde passaram a ser
objeto de apreciação nos autos do processo de prestação de contas anual do gestor
municipal, ainda que as matérias tenham sido examinadas em processo de fiscalização
próprio. 3) Informa-se que, in casu, não foi realizada inspeção ordinária nessa
municipalidade referente ao exercício de 2011 em apreço, conforme pesquisa junto ao
SGAP, permanecendo, assim, os índices indicados na fundamentação, apurados com
base nos dados apresentados na prestação de contas anual. Todavia os índices ora
apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta
Corte. 4) Ressalta-se que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não
impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em
virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora
desta Corte de Contas. 5) Os demais dados referentes à execução orçamentária,
financeira e patrimonial do exercício de 2011, enviados por meio do SIACE/PCA pelo
Chefe do Poder Executivo, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes nesta
Casa relativos à análise e ao processamento das prestações de contas anuais, deverão ser
observados pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios quando do planejamento
das auditorias e inspeções. 6) Decisão por maioria. Vencido o Conselheiro Relator
Wanderley Ávila.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
TCÊvc
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(Conforme arquivo constante do SGAP)
Primeira Câmara - Sessão do dia 04/06/13
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Processo nº 872.947
Prestação de Contas Municipal
Prefeitura Municipal de Indianópolis
Exercício: 2011
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Indianópolis, exercício de
2011, sendo responsável o Prefeito Municipal à época, Senhor Renes José Borges
Pereira.
O Órgão Técnico, por entender que a instrução do processo não foi suficiente para
proceder à análise em sua íntegra propôs a realização de diligência junto ao Orgão.
conforme fls. 09/10, a qual -foi autorizada, fl. 11, tendo o interessado manifestado nos
termos da documentação juntada às fls.16/29.
O Órgão Técnico, no exame inicial, apontou a ocorrência de falhas sintetizadas à fl. 37.
Foi determinada abertura de vista ao Prefeito Municipal à época para que apresentasse
documentos e justificativas sobre as falhas apontadas no relatório técnico deste
Tribunal, fl. 53.
O interessado, embora regularmente citado, não se manifestou. conforme certidão de
f1.58.
O Ministério Público de Contas manifestou-se às fls. 59/63 opinando pela rejeição das
contas, nos termos do inciso III do art. 45 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Este é o relatório.
MÉRITO:
Passo, a seguir, a examinar, por tópicos, as ocorrências destacadas no relatório técnico,
para fins de emissão de parecer prévio das contas em questão.
1. Abertura de Créditos Adicionais
De acordo com a informação técnica às fls. 32/33, O Município procedeu à abertura de
Créditos Suplementares sem cobertura legal, no valor de R$1.010.520,00, contrariando
o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Informou o Órgão Técnico que, no exame preliminar dos autos, foi constatado que O
valor da Lei Orçamentária, acrescido dos créditos adicionais abertos por excesso de
arrecadação, no total de R$18.224.585,28 (Orçamento inicial: R$17.896.578.00 +
créditos adicionais abertos: R$328.007,28) divergiu do valor informado no Balanço
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
TCE vc COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Orçamentário, R$19.228.255,28, razão pela qual foi realizada diligência junto à
Prefeitura Municipal para que fossem relacionados os decretos que acresceram a
despesa fixada com à indicação do valor, data e fonte de recursos utilizada.
O defendente, visando atender à diligência deste Tribunal, encaminhou cópia dos: sp nº X!
decretos nºs 3171/2011, 3179/2011 e 3208/2011, no valor total de R$1.003.670,00, fis.:
16/29.
O Órgão Técnico, após análise dos decretos, verificou que os mesmos não indicaram a
base legal para abertura dos créditos, contudo, considerou tais decretos no exame como
decorrentes da autorização contida no inciso II do ar. 6º da LOA (5% do orçamento
inicial), procedendo-se ao ajuste do “Quadro de Leis, Créditos Suplementares,
Especiais, Extraordinários e Créditos Especiais do exercício anterior”, fls.39/40.
Destacou o Órgão Técnico que não foi considerado o percentual de 10% informado no
demonstrativo da Lei Orçamentária à fl. 38, uma vez que o art. 6º da LOA estabeleceu
como limite para abertura de créditos o percentual de 5% do valor total da despesa
fixada.
Concluiu o Órgão Técnico que a abertura de créditos adicionais ao orçamento do
Município, exercício de 2011, não obedeceu ao disposto no inciso V do art. 167 da
CR/88 e no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
O defendente, embora regularmente citado, não se manifestou, conforme informações
de fls. 53/58.
Voto: Tendo em vista que, de acordo com a análise técnica de fl. 32, o Poder Executivo
do Município de Indianópolis abriu créditos suplementares sem à devida cobertura
legal, no valor de R$1.010.520,00, infringindo ao disposto no inciso V do art. 167 da
CR/88 e no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e, ainda, que o interessado não se
manifestou, embora regularmente citado, considero irregular o procedimento.
2. Repasse à Câmara Municipal
O Órgão Técnico informou à fl. 34 que o repasse à Câmara Municipal obedeceu ao
limite de 7% fixado no inciso I do art. 29-A da CR$88, haja vista que foi repassado o
valor de R$1.038.618,22, correspondente a 5,52% da receita base de cálculo.
Voto: Diante do exposto, considero regular o repasse de recursos à Câmara Municipal.
3. Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
De acordo com a informação técnica de fl. 34, a aplicação de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino correspondeu a 30,47% da receita base de cálculo,
cumprindo o disposto no art. 212 da CR/88.
Voto: Diante do exposto, considero regular a aplicação de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
4. Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
TCE vo COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA | COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
O Órgão Técnico informou à fl. 35 que a aplicação de recursos nas Ações € Serviços
Públicos de Saúde correspondeu a 20.06% da receita base de cálculo, cumprindo O
disposto no art. 77 do ADCT da CR./88.
Voto: Diante do exposto, considero regular a aplicação de recursos nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
5. Despesa com Pessoal
O Órgão Técnico apurou que à despesa com Pessoal do Município correspondeu a
56,17%, da Receita Corrente Líquida, no exercício de 201 1, f1.36, cumprindo o disposto
no inciso III do art. 19 da LC nº 101/2000.
Informou. ainda, que os Poderes Executivo e Legislativo observaram O disposto nas
alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 20 da LC nº 101/2000. uma vez que os gastos com
pessoal corresponderam a 52,50% e 3,67%, respectivamente.
Voto: Diante do exposto, considero regular a Despesa com Pessoal.
VOTO FINAL: Diante do exposto, não obstante terem sido observados os limites de
gastos com Ensino, Saúde e Pessoal, bem como de repasse de recursos à Câmara
Municipal, voto pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas do Município
de Indianópolis, exercício de 2011, de responsabilidade do Sr. Renes José Borges
Pereira, Prefeito Municipal à época, nos termos do inciso III do art. 45 da LC 102/2008,
haja vista a abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, no valor de
R$1.010.520,00, em afronta ao disposto no inc. V do art. 167 da CR/88 e no art. 42 da
Lei Federal nº 4.320/64.
Registro que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. 1º da Decisão
Normativa nº 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de nº 01/2010, os índices
constitucionais relativos à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação
nos autos do processo de prestação de contas anual do gestor municipal, ainda que as
matérias tenham sido examinadas em processo de fiscalização próprio. Informo que. in
casu, não foi realizada inspeção ordinária nessa municipalidade referente ao exercício
de 2011 em apreço, conforme pesquisa junto ao SGAP, permanecendo. assim, os
índices indicados na fundamentação deste voto, apurados com base nos dados
apresentados na prestação de contas anual. Esclareço, todavia, que os índices ora
apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta
Corte.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte
de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou
operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência e eficácia.
Finalmente, quanto aos demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial do exercício de 2011, enviados por meio do SIACE/PCA pelo Chefe do
Poder Executivo de Indianópolis, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes
Si DE CO)
(SP côrdão EA
=
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
TCEmo COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
nesta Casa relativos à análise e ao processamento das prestações de contas anuais,
deverão ser observados pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios quando do
planejamento das auditorias e inspeções.
- CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Sr. Presidente, abro divergência em relação ao voto do Conselheiro Relator, tendo
em vista que, no meu entendimento, a gestão dos recursos públicos deve ser analisada
sistemicamente, ou seja, constatada a abertura de créditos adicionais sem cobertura |.
legal, há que se verificar se a execução obedeceu ao limite dos créditos autorizados, de “«*
acordo com o disposto no art. 59 da Lei nº 4.320/64. É REA
Em consulta ao SIACE/PCA, que contém a análise dos dados encaminhados pelo PA
Município elaborada pelo órgão técnico, verifico que a Despesa Executada ,, Solta
(R$18.789.106,28) foi inferior ao Total dos Créditos Autorizados EE Sá
(R$19.228.255,28), situação que indica o cumprimento do art. 59 da Lei nº 4.320/64.
Ademais constato, com base no Balanço Orçamentário, que as Receitas Arrecadadas
totalizaram R$18.792.350,23, enquanto que as Despesas Realizadas corresponderam à
R$18.789.106,28, evidenciando a ocorrência de superavit na execução orçamentária.
Pelo exposto, peço vênia ao Conselheiro Wanderley Ávila para votar pela emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas do Prefeito Municipal de Indianópolis,
relativas ao exercício de 2011, tendo em vista que a inobservância ao disposto no art. 42
da Lei 4.320/64 não comprometeu o equilíbrio da execução orçamentária.
CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
Também esposo o mesmo sentimento de V.Exa., no sentido da avaliação sistêmica do
orçamento, e vou acompanhar o voto divergente, pela aprovação das contas.
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA, VENCIDO O
CONSELHEIRO RELATOR.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO
GUIMARÃES.)
CERTIDÃO
Certifico que o Diário Oficial de Contas de Z S,0HA3
publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência
das partes.
RAC/Di
Tribunal de Contas, aos As f [8 / ) >
IM vu. 1444
COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE: ACORDÃO
res
aU:
ú
Acórdão — Primeira Câmara
896518, PEDIDO DE REEXAME apensado à Prestação de Contas do Executivo
Municipal n. 872947, de Indianópolis, 2011
Recorrente(s): Sara Meinberg, Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas
Parte(s): Renes José Borges Pereira
Procurador(es) constituído(s): Arnaldo Silva Júnior - OAB/MG 72629 e outros
Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME -— PRESTAÇÃO DE CONTAS -—
PROVIMENTO DO RECURSO — REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, emitindo-se parecer
prévio pela rejeição das contas.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(conforme arquivo constante do SGAP)
Primeira Câmara — Sessão do dia 23/09/2014
CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
Processo: 896518
Natureza: Pedido de Reexame/2013
Recorrente: Sara Meinberg, Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas A
Relator do recurso: Conselheiro Sebastião Helvecio
Processo Principal n. 872947 - Prestação de Contas de Indianópolis - 2011
1. Relatório
Tratam os autos de pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por meio da Procuradora Sara Meinberg, que requer a anulação do
acórdão nos autos da Prestação de Contas Municipal de Indianópolis, n. 872947,
relativas ao exercício de 2011, por discordar da análise elaborada acerca do art. 42 da
Lei 4320/64, que culminou na aprovação das contas.
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRASIA / COORDENADORIA DIE ACORDÃO
8a) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Requer a recorrente o conhecimento do presente recurso, e, no mérito, O seu
provimento, para que as contas do Município de Indianópolis relativas ao exercício de
2011 sejam reexaminadas e acatados os argumentos expendidos, -pará, ao final, ser
exarado parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, Ili da LC
102/2008, fl. 01 a 10.
Aberta vista ao prefeito, este fez juntar a documentação de fl. 22 a 27.
Enviados os autos à unidade técnica, esta se manifestou no sentido de que fosse
reformada a decisão exarada no Processo n. 872947, de aprovação para rejeição das
contas, fl. 29 a 44.
É o relatório.
PROCURADORA SARA MEINBERG:
Presidente, eu gostaria de fazer um esclarecimento.
CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
Pois não.
PROCURADORA SARA MEINBERG:
Este pedido de reexame é de nossa autoria e eu gostaria aqui de reiterar os argumentos
que colocamos no nosso pedido, mas gostaria de fazer uma retificação e um pedido de
desculpas a V.Exa. É que ontem à tarde, ao ler o estudo feito pela unidade técnica. nós
percebemos que quatro das jurisprudências que nós citamos não têm relação com o
caso, foi um erro.
Então, fica aqui meu pedido de desculpas a V. Exa. E aos nobres Conselheiros. Hora
alguma houve qualquer intuito de induzir V. Exa. a erro, até porque isso seria
impossível — até a unidade técnica apontou isso. Reitero os nossos argumentos.
CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
Agradeço a manifestação de V. Exa.
2. Fundamentação
2.1. Preliminar
Em sede de admissibilidade do Pedido de Reexame, conheço do presente recurso, uma
vez atendidos os pressupostos elencados no art. 350 do Regimento Interno deste
Tribunal, instituído pela Resolução n. 12/2008, haja vista a publicação do parecer
prévio no Diário Oficial de Contas em 25/07/13 e o Pedido de Reexame protocolizado
nesta Corte em 05/08/2013.
E 688) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DI: ACORDÃO
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
De acordo. ao
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
“De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
NA PRELIMINAR, APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
2.2. Mérito
Nos termos das Notas Taquigráficas de fl. 70 a 74, dos autos da Prestação de Contas n.
872947, deliberou a Primeira Câmara, na sessão do dia 04/06/2013, pela aprovação
das contas do Município de Indianópolis, referentes ao exercício de 2011. com
fundamento no art. 45, inciso 1 da Lei Complementar n. 102/2008.
Em suas razões recursais, fl. 01 a 10, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
diverge do parecer decidido acerca dos créditos suplementares sem autorização legal,
no valor de R$1.010.520,00, contrariando o art. 42 da Lei 4320/64.
As contas foram aprovadas com base na divergência aberta pelo Conselheiro José
Alves Viana que ponderou no sentido de que o total da despesa empenhada ao final do
exercício foi inferior ao total dos créditos autorizados, situação que indica o
cumprimento do art. 59 da Lei 4320/64.
O Órgão Ministerial entendeu que tal conduta é irregular, por contrariar dispositivo
legal expresso ao propiciar créditos e dotações orçamentárias estranhas ao
planejamento. original, com o consequente desvirtuamento-dos programas de governo
aprovados pelos representantes do povo.
O entendimento atualmente esposado por esta 1º Câmara, no que se refere aos créditos
suplementares abertos sem cobertura legal, consiste na soma da receita/despesa orçada
para o exercício aos créditos autorizados na LOA e outras leis, subtraídos os créditos
abertos por anulação. Apurada a despesa empenhada, compara-se a mesma aos
créditos autorizados. Um eventual resultado positivo demonstra que foi observado o
equilíbrio na execução orçamentária.
No presente caso temos:
Receita/despesa orçada:............ mimar R$17.896.578,00 (+)
“Créditos autorizados no orçamento: .... R$894.828,90 (+)
-.R$2.942.410,00 (+)
R$3.516.081,62 (-)
R$18.217.735.28
Despesa empenhada: ......... eee R$18.789.106,28
Créditos autorizados por outras leis:
“--Créditos abertos por anulação:
(=) Créditos autorizados:
[est A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
y e» SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
E Sad COORDENADORIA DE TAQUIGRA! TA / COORDENADORIA DE ÁACORDÃO
Diferença (déficit): .......... sc eteseeerereereereerearerearemeneererrerensersenensenenso R$571.371,00
Face ao exposto, tem-se créditos suplementares abertos no valor de R$571.371.00 sem Ç
Ec qutorização legal contrariândo o art: 42 da Lei-Federal n. 4320/64, o que representou /a$
3,13% dos créditos autorizados.
3. Voto
Pelas informações contidas nos autos. dou provimento ao presente pedido de reexame
interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e reformo a decisão de
aprovação para rejeição das contas do Sr. Renes José Borges Pereira, Prefeito do
Município de Indianópolis, exercício de 2011, nos termos do art. 45, inciso III da Ley
Complementar 102/2008, em razão da abertura de créditos suplementares se
e cobertura legal no valor de R$571.371,00, ou 3.13% dos créditos autorizados n É
exercício, contrariando o art. 42 da Lei 4.320/64. Sole»
Novisto 2
Intime-se a parte da decisão, por via postal, nos termos do disposto no art. 166, $ II +
e 8 4º da Resolução n.12/2008. .
Após, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
De acordo.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
De acordo.
* CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.)
ACÓRDÃO
) Vistos, relatados e disqutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs.
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas, incorporádo neste o
relatório, na conformidade das notas taquigráficas e da ata de julgamento, por
unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator: 1) preliminarmente, em
- Público junto ao Tribunal de Contas, e em reformar a decisão de aprovação para
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conhecer do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade;
II) no mérito. em dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Ministério
rejeição das contas do Sr. Renes José Borges Pereira, Prefeito do Município de N
Indianópolis. exercício de 2011, nos termos do art. 45. inciso III da Lei Complementar
n. 102/2008, em razão da abertura de créditos suplementares sem cobertura legal no
valor de R$571.371,00, ou 3,13% dos créditos autorizados no exercício, contrariando o
art. 42 da Lei n. 4.320/64. Intime-se a parte da decisão, por via postal, nos termos do
disposto no art. 166, $ 1º, If e 4 4º da Resolução n. 12/2008. Após, arquivem-se os
autos.
Plenário Governador Milton Campos, 23 de setembro de 2014.
SEBASTIÃO HELVECIO
Presidente e Relator
(Assinado eletronicamente)
RAC/NBR/Di
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CERTIDÃO
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Certifico que o Diário Oficial de Contas de 29 Cx ss
publicou a Súmula do Acórdão supra para ciência das
partes.
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Tribunal de Contas. aos : é Xj SO
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RR d COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Documento assinado por meio de certificado digital. conforme disposições contidas na Medida Provisóri ã
e c . ória 2200-2/2001, na Resolução n. 02/201 isão
Normativa n. 05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Pp : od venhesdor n 507730

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