PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84 ELN SÍ
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis MG 7 —
Fone/Fax: (034) 3245-2587 =— ,
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.ntg.gov-
MENSAGEM N.º 42, DE 2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a essa Casa, para apreciação, o Projeto de Lei, que ratifica as alterações
ao protocolo de intenções, convertido em contrato de consórcio, e ao estatuto do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — Cides —
que especifica, e dá outras providências.
Dentre as alterações aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES
destacamos;
a) Inclusão do serviço de inspeção municipal como objetivo do Consórcio — 1º
Alteração do Estatuto e 2º Alteração ao Contrato de Consórcio;
b) Alteração da repartição do rateio administrativo do Consórcio — 2: Alteração;
e) Inclusão da política pública de redução do risco de desastres como objetivo do
Consórcio — 3º Alteração; e
d) Autorização para que o Consórcio realize concessões e parcerias público-
privadas para a delegação de seus serviços públicos, sob autorização de sua Assembleia Geral, e a
definição de agência reguladora, se for o caso — incluído na 3º Alteração.
Senhora Presidente, a apreciação deste Projeto, certamente contará com a brilhante
— contribuição dos ilustres membros dessa Casa, que tanto têm colaborado com a nossa
Administração, possibilitando que Indianópolis continue se desenvolvendo de forma adequada.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres
pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de maio de 2023.
4 /..
BORGES
ticipal
CÂMARA MUNICIP DE INDIANÓPOL IS-myig
Protocolo nº
data: ME /O5 fi3. axtirario dE
Resmoncável pelo Protoenio
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84 LN <
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolist-MG 4 —
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E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.ntg.gov:b
PROJETO DE LEIN.º 190 2023.
Ratifica as alterações ao protocolo de intenções,
convertido em contrato de consórcio, e ao estatuto
do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — Cides — que especifica,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificadas as alterações ao Protocolo de Intenções, convertido em
Contrato de Consórcio, e ao Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES — na forma do Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º As alterações promovidas constam do Anexo Único desta Lei e já foram
aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES -— na forma prevista em seu Estatuto,
observados os requisitos de quórum e de deliberação.
Art.3º As alterações aprovadas nesta Lei deverão ser arquivadas junto ao
Protocolo de Intenções original, já ratificado por essa Casa Legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de maio de 2023.
O vida
Lg:
LINDOMAR ROJ ORGES
a ii pçs
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no uso de
suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, submete à
aprovação da Assembleia Geral do consórcio a primeira alteração ao Estatuto do
Consórcio, conforme texto que segue:
Art, 1º Fica alterado o art. 4º do Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba - CIDES, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.g(...)
Leoa)
XViit = Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
€..)
h) implantação de abatedouros e frigoríficos regionais, bem como de serviço de
inspeção de produtos de origem animal a ser gerido de forma consorciada;
(ad
Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Art. 3º Esta alteração somente entrará em vigor após sua ratificação pela Assembleia
Geral do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES.
a
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distnto Industrial CEP: 384 » Uberl -
CNPJ: 19.526.155/0001-64 ea io
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Consórcio Público intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba
JUSTIFICATIVA
Objeto: Primeira alteração ao Estatuto do Consórcio Público: Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e alto Paranaíba.
O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, passa a justificar o procedimento de alteração do seu
Estatuto público,
Cuida-se de medida que visa adequar o Serviço de Inspeção Municipal Consorciado-SIMC,
em execução desde dezembro/2019, às diretrizes gerais estabelecidas pelo Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal-SISBI/POA.
Desde a inauguração do SIMC, um de'seus objetivos principais é o reconhecimento de
equivalência de sua atividade ao SISBl, de mado a permitir que os estabelecimentos
inspecionados possam comercializar seus produtos em âmbito nacional.
É uma tarefa árdua, mas que deve ser concluída dentro do período determinado pelo
Decreto Federal nº 10.032/2019, qual seja, o3 (três anos).
E um dos requisitos para essa equivalência é exatamente a previsão expressa no estatuto
do consórcio de que ele pode desenvolver um serviço de inspeção regional, em gestão
associada.
É com esse intento que o CIDES submete à sua Assembleia Geral esta alteração.
Desta feita, entende-se como justificado o procedimento de alteração do Estatuto do
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro
e Alto Paranaíba - CIDES, com fundamento na Lei Federal nº 11. 107/2005, no Decreto
Federal nº 6.017/2007, e nos artigos 32, perigo único, e 33, Ill, todos do Estatuto do
CIDES. ! ae "
ato Uberlândia, 28 de junho de 2021.
CIDES - Consórcio Público Interm je pal dé A Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
e Paranaíba
Av. Antônio Thomaz Ferreiras fazendo, nº 3. 180 = Die Distrito Industrial | CEP: 38. 402.340 - Uberid,
CNPJ: Ee 155/0001-94 a
> rw tatha dc dor
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Q
CID Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento FLN
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba ,
x
ALEANDR CISCO DA SILVA
Cachoeira Dourada
JOSÉ BORGHS/DE OLIVEIRA
Prefeito de Cascalho Rico
FLÁVIO RESENDE DE SOUSA
Prefeito de Douradoquara
Prefeita de Itulutaba
ÚLTIMO BITENCOURT DE FREITAS
Prefeito de Monte Alegre de Minas
CIDES — Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberlândia-MG
55/0001-94
CNP: 19.526.1
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CID
M EL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito de Prata
FRANCISCO EA = NETO
Prefeito de Tupaciguara
CIDES - Consórcio Público Intermunicipal de Ei si Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
aranaíba
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 - Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberlândia-MG
CNPJ: 19.526.155/0001-84
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A
s
040772021 Associação dos Municipios da Microrregião du Vale do Paranaíba AMVAR
SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranuiba — CIDES, no uso de suas atribuições
estatutárias, « verificados às requisitos de quóruni, faz saber
que a Assembleia Geml do consórcio aprovou a primeira
alteração ao Estatuto do Consórcio. conforme texta que segue:
Art. 1º Fica alterado o art. dº do Estatuto do Consórcio Pública
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba -- CIDES. que passa a vigorar com à
seguinte redação:
“An, 4º(.)
[PM]
XVII = Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
fel
:: O by implantação de abatedvuros É frigorilicos regionais, hem
tomo de serviço de inspeção de produtos de origem animal à
ser gerido de forma consorciada;
LS
Art 2º Pica o restante do Estatuto inalterado,
Am. 3º Esta alteração somente entrará em vigor após sua
publicação.
Uberlândia, 28 de junho de 2021.
HELDER PAULO CARNEIRO
Presidente do CIDES
Publicado por:
Érika Fernanda Santos Teixcira
Código Identiilcador:SABDOD31
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios Míneiros
no dia 0107.2021. Edição 3041 a
à venificação de awtenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
hitps//wwwdiaciomunicipal. com, br/amm-mg?
E a Sr OT
' nO.
14
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CID Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
ADITIVO - SEGUNDA ALTERAÇÃO
AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
CONVERTIDO EM CONTRATO DE
CONSÓRCIO DO coNsóRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO
MINEIRO E ALTO PARANAÍBA.
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no
uso de suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber
que a Assembleia Geral do Consórcio aprovou a SEGUNDA ALTERAÇÃO ao
Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público, conforme
texto de Aditivo que segue:
Art. 1º Fica alterado o art. 8º do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato
de Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CIDES tem como objetivos:
(o
XVIII - Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de;
(14)
8. implantação de abatedouros e frigoríficos regionais, bem como de serviço de
inspeção de produtos de origem animal a ser gerido de forma consorciada;”
Art. 2º Fica o restante do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de
Consórcio, inalterado.
Ast. 3º Esta alteração somente entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir da ratificação por leis municipais, nos termog do art. 2º, caput, do
Eedá
PAi
PA!
a
/] Uberlândia, 24 de maio de 2022.
Protocolo de Intenções. e a /
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
gertão, nº3.180 - Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberlândia-mG
AONPJ: 19.526.155/0001-94
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Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba
JUSTIFICATIVA
Objeto: Segunda alteração ao Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, passa a justificar o procedimento de alteração do
seu Protocolo de Intenções, já convertido em Contrato de Consórcio, pois ratificado
pelas leis municipais.
Cuida-se de medida que visa adequar o Serviço de Inspeção Municipal Consorciado-
SIMC, em execução desde dezembro/2019, às diretrizes gerais estabelecidas pelo
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal-SISBI/ POA.
Desde a inauguração do SIMC, um de seus objetivos principais é o reconhecimento
de equivalência de sua atividade ao SISBI de modo a permitir que os
estabelecimentos inspecionados possam comercializar seus produtos em âmbito
nacional.
É uma tarefa árdua, mas que deve ser concluída dentro do período determinado pelo
Decreto Federal nº 10.032/2019, qual seja, 03 (três anos).
E um dos requisitos para essa equivalência é exatamente a previsão expressa no
contrato do Consórcio de que ele pode desenvolver um serviço de inspeção regional,
em gestão associada.
É com esse intento que o CIDES submete à sua Assembleia Geral esta alteração, que
será posteriormente encaminhada para o conhecimento e ratificação das casas
legislativas dos entes federados participantes do Consórcio.
Desta feita, entende-se como justificado o procedimento de alteração do Protocolo de
Intenções, transformando em Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro, e Alto
/
CIDES - Consórcio Público intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do
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C D Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
CIDES -- Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: 38 402-349 - Uberlândia-MG
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30/08/2022 16:20 Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Paranaíba AMVAP
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
VALE DO PARANAÍBA AMVAP
e
SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
EXTRATO DA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, no uso de suas atribuições
estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber
que a Assembleia Geral do Consórcio aprovou a SEGUNDA
ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos termos a seguir.
Art. 1º Fica alterado o art. 16 do Estatuto do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, que fixa o percentual de
rateio para os Municípios consorciados, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica determinada a participação mínima de cada
consorciado com 1 (um) salário mínimo por mês para a
manutenção da estrutura administrativa e de gestão do CIDES.
Parágrafo único. Eventual diferença entre a soma da
participação anual de cada Município na forma do caput e a
previsão orçamentária aprovada em Assembleia, deverá ser
compensada por cada Município, sendo calculado o montante
devido a cada um, tendo como parâmetro seu quantitativo
populacional. ”
Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Art, 3º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação,
nos termos do art. 25 do Estatuto.
Uberlândia, 26 de agosto de 2022.
HELDER PAULO CARNEIRO -
Presidente do CIDES
Publicado por:
Daniel Victor da Costa Santos
Código Identificador:59528E8F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 30/08/2022. Edição 3338
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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ID Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimenth
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
X
TERCEIRA ALTERAÇÃO AQ ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO
MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no uso de
suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber que a
Assembleia Geral do Consórcio,
Considerando a necessidade de prever no instrumento regente do Consórcio a finalidade
de desenvolver e apoiar ações de redução do risco de desastres e de proteção e defesa
civil;
Considerando a necessidade de o Consórcio receber delegação de seus entes consorciados
para realizar processos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, nos
termos da legislação vigente, em especial atenção ao Contrato para Estruturação de
Concessão de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, firmado com a Caixa
Econômica Federal, no âmbito da Chamada Pública FEP-CAIXA 001/2020, e a outros
processos futuros autorizados por sua Assembleia;
Aprovou a TERCEIRA ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos termos a seguir,
Art, 1º Ficam alterados os arts. 4º, 8º e 10 do Estatuto do Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba - CIDES, que passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:
“Art. 4º (..)
E)
XVII - Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
v) redução do risco de desastres e proteção e defesa civil;
ea
CMrt. 8º ()
ZÁ
CIDES - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Miríeiro e Alto Paranaiba
Av Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3 180 — Nistrito Industrial | CFP: 2R 409.340 - Ilherânriia-MG
CNPJ: 19.526.155/0001-94
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Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolviment AA D
CIDES, Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Es FUN : |
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$ 3º. O CIDES poderá executar, por meio de cooperação sem! toda e
qualquer atividade ou obra, inclusive quando operado por ai cg total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
$ 4º. Inclui-se na competência do CIDES, nos termos do artigo 2º, 83º da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, a atividade inerente à outorga de
concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante
autorização da Assembleia Geral, que deverá indicar, de forma específica, o objeto
da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverão ser atendidas.
85º. O CIDES poderá se utilizar dos instrumentos necessários para a outorga
de concessão comum, previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, ou das concessões patrocinada e administrativa, previstas na Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação
e contratação de parceria público-privada (PPP), no âmbito da administração
pública, ou de outras normas que venham a dispor sobre a matéria,
$ 6º. Na hipótese de o CIDES realizar concessão com base em uma parceria
público privada, a Assembleia Geral poderá autorizar a constituição de fundo
garantidor ou outra modalidade de garantia, estabelecendo o valor e a forma da
contribuição devida pelos municípios integrantes do consórcio.
$ 7. Os serviços públicos concedidos serão regulados e fiscalizados pelo CIDES
ou por intermédio de uma agência reguladora independente, prévia aprovação da
Assembleia Geral.
$ 8º. Fica, desde logo, autorizado que, com a devida apreciação e ratificação da
Assembleia Geral, o CIDES ou a agência reguladora poderá ter, para
cumprimento de suas finalidades, as seguintes competências:
1 - edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23, da Lei
Federal nº 11,445/2007, e das normas da Lei Federal nº 12.305/2010, ou de
outras normas que venham a dispor sobre a matéria;
CIDES - Consórcio Público intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
Av Antânio Thomaz Ferreira de Rezende. nº 3 180 Distrito Industrial I CEP» 38 402.349 - LUhertândia-ma
CNPJ: 19.526.155/0001-94
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Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimen fo 4? ”
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba |" !-N Z E
A
H -o exercício de fiscalização e do poder de polícia administrativo relativo aos
serviços públicos, incluindo a aplicação de penalidades por descumprimento de
preceitos administrativos ou contratuais;
Hi-a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores a serem pagos pelos usuários
dos serviços, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos
dos serviços e sua recuperação,
89º. OCIDES exercerá todas as demais atribuições contidas na Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou de outra norma que venha a dispor sobre
a matéria, que não estejam expressamente vedadas por este Estatuto.”
“Art, 10, Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados
transferem ao CIDES o exercicio das competências de estudo e elaboração de
projetos, planejamento, fiscalização, concessão e regulação dos serviços públicos,
nos termos autorizados em Assembleia.”
Art 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Art. 3º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 23 de março de 2023,
CIDES -- Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba
Av Antânio Thomaz Ferraira de Rezande, nº 3 180 — Distrito Industria) | CEP" 28 4092-340 - (iherlândia-MG
ONPJ: 19.526.155/0001-94
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
VALE DO PARANAÍBA AMVAP
SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
CIDES - TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, no uso de suas atribuições
estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber
que a Assembleia Geral do Consórcio,
Considerando a necessidade de prever no instrumento regente
do Consórcio a finalidade de desenvolver e apoiar ações de
redução do risco de desastres e de proteção e defesa civil;
Considerando a necessidade de o Consórcio receber delegação
de seus entes consorciados para realizar processos de
concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, nos
termos da legislação vigente, em especial atenção ao Contrato
para Estruturação de Concessão de Serviços de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos, firmado com a Caixa Econômica
Federal, no âmbito da Chamada Pública FEP-CAIXA
001/2020, bem como outros processos futuros autorizados por
sua Assembleia;
Aprovou a TERCEIRA ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos
termos a seguir.
Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 8º e 10 do Estatuto do
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES,
que passam a vigorar com as seguintes redações,
respectivamente:
“Art. 4º (.)
(.:)
XVII! — Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
(.:)
v) redução do risco de desastres e proteção e defesa civil:
“Art. 8º (...)
$ 3º O CIDES poderá executar, por meio de cooperação
federativa, toda e qualquer atividade ou obra, inclusive
quando operado por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos.
$ 4º Inclui-se na competência do CIDES, nos termos do artigo
2º, $3º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, a
atividade inerente à outorga de concessão, permissão ou
autorização de obras ou serviços públicos mediante
autorização da Assembleia Geral, que deverá indicar, de forma
específica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e
as condições que deverão ser atendidas.
$5º% O CIDES poderá se utilizar dos instrumentos necessários
para a outorga de concessão comum, previstos na Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou das concessões
patrocinada e administrativa, previstas na Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais
para licitação e contratação de parceria público-privada
(PPP), no âmbito da administração pública, ou de outras
normas que venham a dispor sobre a matéria.
$ 6º Na hipótese de o CIDES realizar concessão com base em
uma parceria público privada, a Assembleia Geral poderá
autorizar a constituição de fundo garanidor ou ouira
modalidade de garantia, estabelecendo o valor e a forma da
contribuição devida pelos municípios integrantes do consórcio.
$ 7º. Os serviços públicos concedidos serão regulados e
fiscalizados pelo CIDES ou por intermédio de uma agência
reguladora independente, prévia aprovação da Assembleia
Geral.
$ 8º Fica, desde logo, autorizado que, com a devida
apreciação e ratificação da Assembleia Geral, o CIDES ou a
agência reguladora poderá ter, para cumprimento de suas
finalidades, as seguintes competências:
1 — edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos
serviços, a que se refere o art. 23, da Lei Federal nº
11.445/2007, e das normas da Lei Federal nº 12.305/2010, ou
de outras normas que venham a dispor sobre a matéria;
! - o exercício de fiscalização e do poder de polícia
administrativo relativo aos serviços públicos, incluindo a
aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos
administrativos ou contratuais;
JH - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores a serem
pagos pelos usuários dos serviços, bem como a elaboração de
estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua
recuperação.
$ 9% O CIDES exercerá todas as demais atribuições contidas
na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou de
outra norma que venha a dispor sobre a matéria, que não
estejam expressamente vedadas por este Estatuto. "
“Art, 10. Para a consecução da gestão associada, os
municipios consorciados transferem ao CIDES o exercício das
competências de estudo e elaboração de projetos,
planejamento, fiscalização, concessão e regulação dos serviços
públicos, nos termos autorizados em Assembleia.”
Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Art 3º Esta alteração deverá ser submetida à apreciação e
ratificação, por lei, pelos Municipios consorciados.
Art. 4º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 23 de março de 2023.
ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA
Presidente do CIDES
Publicado por:
Daniel Victor da Costa Santos
Código Identificador:98B47304
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 27/03/2023. Edição 3482
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