PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — M ,
Fone: (034) 3245-2587 . Vito
E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N. 45, DE 2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 45/2023, que
“Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a transacionar no Processo Judicial que
especifica, e dá outras providências”.
O projeto em pauta autoriza que a Fazenda Pública do Município de Indianópolis -
Minas Gerais, venha transacionar no processo judicial de nº. 0166402-41.2014.8.13.0035, com
tramitação na 3º Vara Cível da Comarca de Araguari - Minas Gerais, que tem como parte o Sr.
Vonimar Rodrigues da Silva e o Município de Indianópolis - MG.
Conforme cálculo elaborado (doc. anexo), no referido processo o ente público é
devedor ao Sr. Vonimar, da quantia de R$ 442.693,09 (quatrocentos e quarenta e dois mil
seiscentos e noventa € três reais e nove centavos. Após negociação entabulada pela Procuradoria-
Geral do Município, o autor decidiu efetuar desconto de 27% (vinte sete por cento) do débito,
inclusive parcelando o remanescente.
Haverá uma economia aos cofres municipais de R$ 119.427,14 (cento e dezenove
mil quatrocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). Tal negociação visa atender e resguardar
o interesse público, em atendimento aos princípios da economicidade, eficiência, legalidade,
conveniência, razoabilidade e proporcionalidade.
Busca-se reduzir o passivo municipal decorrente de condenação judicial,
proporcionando melhores condições de adimplemento da obrigação contraída, de modo a atender
ao princípio do planejamento. Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a
essa Egrégia Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 14 de junho de 2023.
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Protocolo nº Alô lidos
Data: Jo /o6 | ER Horário; S3:34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
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PROJETO DE LEIN.º 423/2023.
Autoriza os representantes da Fazenda Pública
Municipal a transacionar no Processo Judicial que
especifica, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, com fundamento
nos incisos I e III, do art. 77, da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a
transacionar no processo judicial de nº. 0166402-41.2014.8.13.0035, com tramitação na 3º Vara
Cível da Comarca de Araguari - Minas Gerais, que tem como parte o Sr. Vonimar Rodrigues da
Silva e o Município de Indianópolis - MG.
Art. 2º O Município de Indianópolis, depois de formalizado acordo judicial e sua
posterior homologação pelo juízo, pagará ao autor da ação à título de indenização o valor de R$
323.165,95 (trezentos e vinte e três mil cento e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
$1º O valor previsto no caput do art. 2º, será liquidado em 12 (doze) parcelas
iguais, mensais e sucessivas.
82º No valor descrito não haverá retenção de Imposto de Renda - IR em se
tratando de verba de natureza indenizatória e, de igual sorte, não será de responsabilidade do
Município de Indianópolis qualquer recolhimento previdenciário ao INSS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 14 de junho de 2023.
LINDOMAR A! ORGES
Pr Muticipal
24/05/2023 10:11 Planilha de débitos judiciais
Imprimir
PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS É
Processo nº. 1.0035.14.016640-2/001
Data de atualização dos valores: abril/2023
Indexador utilizado: IPCA-E (IBGE)
Juros moratórios legais
Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa).
JUROS JUROS
ITEM: DESCRIÇÃO DATA Ba ATUA VALOR GOMPENSATÓRIOS MORATÓRIOS aa TOTAL
0,00% a.m. LEGAIS
1 01/08/2009 1.745,45 3.877,17 0,00 3.839,35 0,00 7.716,52
2 01/09/2009 1.745,45 3.868,27 0,00 3.830,54 0,00 7.698,81
3 01/10/2009 1.745,45 3.860,94 0,00 3.823,28 0,00 7.684,22
4 01/11/2009 1.745,45 3.854,00 0,00 3.816,41 0,00 7.670,41
5 01/12/2009 1.745,45 3.837,12 0,00 3.799,69 0,00 7.636,81
6 01/12/2009 1.745,45 3.837,12 0,00 3.799,69 0,00 7.636,81
7 01/01/2010 1.745,45 3.822,59 0,00 3.78531 0,00 7.607,90
8 01/02/2010 1.909,10 4.159,36 0,00 4.118,79 0,00 8.278,15
9 01/03/2010 1.909,10 4.120,63 0,00 4.080,44 0,00 8.201,07
10 01/04/2010 1.909,10 4.098,09 0,00 4.058,12 0,00 8.156,21
“ 01/04/2010 636,36 1.366,02 0,00 1.352,70 0,00 2.718,72
12 01/05/2010 1.909,10 4.078,51 0,00 4.038,73 0,00 8.117,24
13 01/06/2010 1.909,10 4.052,98 0,00 4.013,45 0,00 8.066,43
14 01/07/2010 1.909,10 4.045,29 0,00 4.005,83 0,00 8.051,12
15 01/08/2010 1.909,10 4.048,94 0,00 4.009,45 0,00 8.058,39
- 16 01/09/2010 1.909,10 4.050,96 0,00 4.011,45 0,00 8.062,41
17 É 01/10/2010 1.909,10 4.038,44 0,00 3.999,05 0,00 8.037,49
18 4 01/11/2010 1.909,10 4.013,56 - 0,00 3.974,41 0,00 7.987,97
19 01/12/2010 1.909,10 3.979,34 0,00 3.940,53 0,00: 7.919,87
20 01/12/2010 1.909,10 3.979,34 0,00 3.940,53 0,00 7.919,87
E] 01/01/2011 1.909,10 3.952,07 0,00 3.913,52 0,00 7.865,59
22 01/02/2011 2.061,78 4.235,94 0,00 4.194,63 0,00 8.430,57
23 01/03/2011 2.061,78 4.195,25 0,00 4.154,33 0,00 8.349,58
24 01/04/2011 2.061,78 4.170,22 0,00 4.129,55 0,00 8.299,77
25 01/04/2011 687,26 1.390,07 0,00 1.376,51 0,00 2:766,58
26 01/05/2011 2.061,78 4.138,36 0,00 4.098,00 0,00 8.236,36
27 01/06/2011 2.061,78 4.109,59 0,00 4.069,51 0,00. 8.179,10
28 01/07/2011 2.061,78 4.100,16 0,00 4.060,17 0,00 8.160,33
“29 01/08/2011 2.061,78 4.096,07 0,00 4.056,12 0,00: 8.152,19
30 01/09/2011 2.061,78 4.085,04 0,00 4.045,20 0,00 8.130,24
E) 01/10/2011 2.061,78 4.063,50 0,00 4.023,87 0,00 - 8.087,37
32 01/11/2011 2.061,78 4.046,50 0,00 4.007,03 0,00: 8.053,53
33 01/12/2011 2.061,78 4.027,98 0,00 3.988,69 0,00 8.016,67
34 01/01/2012 2.061,78 4.005,54 0,00 3.966,47 0,00 7.972,01
35 01/01/2012 2.061,78 4.005,54 0,00 3.966,47 0,00 7.972,01
36 01/02/2012 2.177,30 4.202,66 0,00 4.161,67 0,00 8.364,33
37 01/03/2012 2.177,30 4.180,50 0,00 4.139,73 0,00 8.320,23
38 01/04/2012 2.177,30 4.170,07 0,00 4.129,40 0,00 8.299,47
39 01/05/2012 2.177,30 4.152,22 0,00 4.111,72 0,00 8.263,94
40 01/06/2012 2.177,30 4.131,15 0,00 4.090,86 0,00 8.222,01
s 01/07/2012 2.177,30 4.123,73 0,00 4.083,51 0,00: 8.207,24
“2 01/08/2012 2.380,20 4.493,18 0,00 4.449,36 0,00 8.942,54
43 01/09/2012 2.380,20 4,475,73 0,00 4.432,08 0,00 8.907,81
“44 01/10/2012 2.380,20 4.454,35 0,00 4.410,90 0,00. 8.865,25
45 01/11/2012 2.380,20 4.425,58 0,00 4.382,42 0,00 8.808,00
46 01/12/2012 2.380,20 4.401,81 0,00 4.358,88 0,00: 8.760,69
s7 01/12/2012 2.380,20 4.401,81 0,00 4.358,88 0,00. 8.760,69
“8 01/01/2013 2.791,34 5.126,78 0,00 5.076,78 0,00 10.203,56
49 01/02/2013 2.791,34 5.082,06 0,00 5.032,49 0,00 10.114,55
50 01/03/2013 2.791,34 5.047,73 0,00 4.998,50 0,00 10.046,23
s1 01/04/2013 2:791,34 5.023,12 0,00 4.974,13 0,00 9.997,25
52 01/05/2013 2.791,34 4.997,63 0,00 4.948,89 0,00 9.946,52
53 01/06/2013 2.791,34 4.974,75 0,00 4.926,23 0,00 9.900,98
54 01/07/2013 2.791,34 4.955,91 0,00 4.907,57 AB
Subtotal R$ 442.693,09
TOTAL GERAL R$ 442.693,09
PR
drcalc.net'planilharesult.asp 1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
| 1.0035.44.016640-2/004
: Desi(a) YedaiAthias
Relatordo Acordão: “Desã) YedaAthias
Datado Julgamento: 15/022023 |
Paspin nadas 17/02/2028
EMENTA: APELAÇÃO ÍVEL = ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO- EXONERAÇÃO - ILEGALIDADE
RE ECIDA J ENTE = REINTEGRAÇÃO - VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE
ENTO - VALORES DEVIDOS = HONORÁRIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE
- Considerando que'o ato deexoneração foi declarado nulo pelo judiciário e determinada/a imediata reintegração do
autor-ao cargo, resta patente o. seu direito-de serressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento
inde afim de ne a Situação injustamente: desconstituída, consoante precedente do c. Superior Tribunal
ja'os honorários de sucumbência: devem ser fixados quando liquidado o julgado,
40-2/001 - COMARCA DE “ARAGUARI - APELANTE(S): MUNICÍPIO
Rea RODRIGUES DA SILVA.
ACÓRDÃO
Vistos ete., acorda, em Turma, ao CÂMARA CÍVEL -do Tribunai de Justiça do Estado de MinasGerais, na
ata dos julgamentos, om NEGAR PROVIMENTO AO REI DE OFÍCIO, REFORMAR
çé interposta contra a sentença proferida pelo Juizo da 3º Vara Civel da Comarca de Araguari
ÃO DE COBRANÇA CIC (N ee MUNEPIO DE INDIANÓPOLIS ga parcamreno
Serviços
uraria enriquecimento ilicito do
o uma: Eircunstância em que uma
esa da “TOTAL. PROVIMENTO para que se seja a Sentença io: reformada,
42006 pelo Município de Indianópolis do
ecisão Administrativo Disciplinar nº 001/2005
E à de Segurança em que foi concedida. a segurança para
conforme Se veria no acórdão à order 03, p. 14/17, cuja ementa ora
NECESSÁRIO - RREO TIO» MANDADO: DE SEGURANÇA -
: R MUNICIPAL:- EXONERAÇÃO - DEVIDO
BIREITO LÍQUIDO E CERTO
(TJMG-=-Ap Civel/Reex Necessário
ACÍVEL, julgamento em 23/05/2013,
É Partanic ite-do; Rn o eine do nina gera E
a EFEITOS "EX
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que danos experimentados pelos
s dos cargos, ficando privados da
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E ipi ad A puicço ce cs
841,22
4.458,38: R$
280,40. R$
448,84 R$
1.485,97 R$
Taros 4 04/06/2006)
,
ão (04/10/2008) - Juros (04/10/2006) -
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ERRA
á cum mta a come evo im arara me DO