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materia nº 89/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2015
Date 2015-11-03
EmentaPROJETO DE LEI N.º 89, DE 2015 ALTERA REDAÇÃO DO INCISO I ARTIGO 10º DA LEI MUNICIPAL N.º 1846/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Indianópolis
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
MENSAGEM Nº 17/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter à apreciação da egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto:
Estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº %$9/2015 que “Altera
redação do inciso I artigo 10º da Lei Municipal n.º 1846/2014 e dá outras providências”,
para análise e deliberação por essa Colenda Câmara.
O Projeto apresentado objetiva suplementar, no orçamento vigente, dotações
orçamentárias com o objetivo de realizar o empenhamento das despesas de pessoal tais
como folha mensal, folha de férias, rescisões, 13º salário e encargos sociais gerados
pelos mesmos até 31 de dezembro de 2015.
Considerando o que dispõem no Artigo 43, 8 1º, II, da Lei Federal 4.320/64;
e, Artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal);
Considerando que, a suplementação, ora realizada, é necessária para a
continuidade dos serviços públicos que é um dos princípios estabelecidos no Direito
Administrativo para os entes públicos, universalmente aceito e abrigado na doutrina
pátria;
Considerando os princípios da responsabilidade e da finalidade que impõe
ao gestor as providências necessárias para que a sociedade não sofra pela falta de
providências para as suas demandas;
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Prefeitura Municipal de Indianóp 8, A
Autiitoletação 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todo
Considerando o princípio da legalidade que abriga a decisão e, em pafticular
o Art. 43, $1º, II, da Lei Federal 4.320/64;
Solicito também, que a apreciação do mesmo seja realizada em regime de
URGÊNCIA especial, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Certo que este colendo Legislativo irá acolher e aprovar o incluso Projeto de
Lei, convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível.
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade,
constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que compõem esse
Augusto Poder Legislativo, os meus mais sinceros preitos de real estima e particular
apreço.
Atenciosamente,
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocol ne. 139 / /40/5
as 29 JO MS o
nespunsável pelo Protocolo
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Prefeitura Municipal de Indianópo/k
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. %9 /2015 &
“Altera redação do inciso I artigo 10º da Lei Municipal n.º 1846/2014
e dá outras providências ”
O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis/MG,
aprovou, e eu sanciono seguinte lei.
Art. 1º O inciso I, do artigo 10º da Lei Municipal n.º 1846/2014 passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - abrir créditos adicionais suplementares em valor que não excederá a
40% (Quarenta por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária,
obedecidas às disposições dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 4.320/1964;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, aos 27 dias do mês de
Outubro de 2015.
EO.
Responsável pela Secretaria
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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LEI MUNICIPAL N.º 1.846, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O
exercício de 2015, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
E Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
* aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
À Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos
* Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de Indianópolis para o exercício de
* 2015, nos termos desta Lei.
E $1º Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo,
* deverão também ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição
* Federal, Lei Orgânica do Município de Indianópolis, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
* de 2000, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham sobre o
* processo de elaboração orçamentária. |
$2º As diretrizes gerais tratadas nesta Lei compreendem:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
É NH - a estrutura e organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
* Social; ,
E WI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos
* Fiscal e da Seguridade Social e suas alterações;
E IV - as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas
É fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado; '
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
É VI - as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do
* Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX - oscritérios e formas de limitação de empenho;
X —- as disposições gerais sobre Orçamento de 2015.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
E Art. 2º As metas e prioridades para ano de 2015 são as que constam, para O
* referido ano, no Plano Plurianual do período de 2014 a 2017, e do Anexo I, desta Lei.
(sy
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F $1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão destinados
| às metas e prioridades a que se refere caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em
limite à inserção de outros programas, desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei
É que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta Lei.
É $2º Na ocorrência da inserção de outros programas, na forma do parágrafo
“anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na mensagem que encaminhar o projeto de
| lei orçamentária.
$1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal,
* constantes dos anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do
Poder Executivo, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais
$2º As reestimativas e ajustes de que trata o $ 1º, deste artigo, que
“produzirem uma variação superior a 32% (trinta e dois por cento), para mais ou para menos,
da-meta de resultado primário para 2015, apresentada nos anexos dessa Lei, deverão ser
* justificadas por meio da memória e metodologia de cáiculo.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
É Art.4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de
Indianópolis conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas às categorias
de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua
É $1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei
Orçamentária de 2015 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos
* projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e
82º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de
* programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social.
: Art.5º Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e
* códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão
ser utilizadas a Portaria STN n.º 751/2009, a Portaria MF n.º 184/2008, o Decreto nº
* 6.976/2009, a Portaria Conjunta STN/MPOG n.º 2/2007 e a Lei n.º 4.320/1964.
É $ 1º Na execução da Lei Orçamentária de 2015, a discriminação da despesa,
* quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
* despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa.
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: 82º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a =>
“serem inseridos na Lei Orçamentária de 2015 serão os mesmos definidos na legislação que
aprovar ou alterar O Plano Plurianual de 2014 a 2017 do Município.
: Art.6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2015 será encaminhado ao Poder
| Legislativo até O dia 30 de setembro de 2014 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto
* nos arts. 2º ao 7º e 22, da Lei n.º 4.320/1964, e no art. 5º, da Lei Complementar n.º 101/2000,
* sem prejuízo do disposto no art. 5º, desta Lei.
É Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos
* citados no art. 5º, desta Lei, comporão O Projeto de Lei Orçamentária de 2015 os seguintes
“demonstrativos:
I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
* ensino nos termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados
* por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da
despesa; .
É W - da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos
* termos do inciso II, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, e da Lei Complementar n.º
141, de 13 de janeiro de 2012, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de
* recursos, categorias de pro; e natureza da despesa;
WI - do atendimento ao disposto no art. 29-A, da Constituição Federal,
* referente ao total da despesa com O Poder Legislativo Municipal;
: IV - dareceita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV, e 8
É 3º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E Art.7º A elaboração e aprovação da lei orçamentária de 2015 e a sua
* execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
* as informações relativas a cada uma dessas etapas. .
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do Projeto de
* Lei Orçamentária de 2015 serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se
| elaborará o referido projeto.
, Art.9º Favendo a necessidade de limitar O empenho e a movimentação
* financeira em função do disposto no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
* Executivo tomará as seguintes medidas:
I - apuração do montante a ser limitado;
W - definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
Orçamento;
WI - determinação das categorias de programação que sofrerão as
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* contingências, observando o disposto no parágrafo único, deste artigo;
É IV - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de
' empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do
; v - notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando-
É se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
E Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de
* programação referentes:
É I - às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus
respectivos limites; .
E W - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
HI - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV - às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de
* repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município;
] V - às despesas com pessoal e seus encargos sociais.
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2015 conterá autorização ao Poder Executivo
E I - abrir créditos adicionais suplementares em valor que não excederá a
20% (vinte por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária, obedecidas às disposições dos
É arts. 42 e 43, da Lei n.º 4.320/1964;
E Il - remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade
* orçamentária ou de um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata'o inciso I, deste artigo,
“em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades
* orçamentárias;
j WI - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo
* programa, sem afetar o limite de que trata O inciso 1, deste artigo, em função da existência de
* saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em
+ * função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
E IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um
mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o inciso I, deste artigo, em
* função de repriorizações de gastos. :
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1, I II e IV, deste artigo, será
* efetuado por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso,
* as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
E Art. 11. A Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observado o
| disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
' andamento;
IH | - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
WI - os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos
* federais e estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação
-* municipal.
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5 Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles,
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2014, cuja execução físico-financeira para sua
conclusão irá ultrapassar O exercício de 2015.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
4 Art. 12. As contribuições, Os auxílios e as subvenções sociais somente poderão
ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
“nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
g1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
Sadicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da
Assistência Social, Lei "n.º 9.724/93, no que couber.
j Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste
artigo, à entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
; I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
ificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
- cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
f W - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
erior, se for o caso; |
j Iv - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência
“Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e
organizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da
assistência social, mas que também atuem nesta área.
83º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, à
ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
qualquer título, submeter-se-ã
* cumprimento de metas € objetivos para os quais receberam Os Tecursos.
84º A inclusão e à execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária
* de 2015 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 12,
* desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções
* sociais; :
W - as finalidades de cada concessão;
m - identificação dos beneficiários.e valores máximos a serem concedidos;
. Iv - oscritérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no 8
“2º, deste artigo;
v - a necessidade de assinatura de convênio como condição para
* efetivação da concessão;
; V stação de contas, pela ' entidade beneficiada, dos recursos
à
“recebidos.
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3 Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser
“aplicado o disposto no & 4º, do art. 12, desta Lei, especificamente os seus incisos 1, II, IV e
; Art. 14. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2015, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá
"ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
“devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA'MUNICIPAL
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para
* contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
F I - oO limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
É MH - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º
* 43/2001;
; HI - as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar
* n.º 101/2000.
É Art. 16. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para
- contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no
art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000. É
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
4 Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da Lei Orçamentária de 2015,
' deverão observar o disposto nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000.
E Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da
* Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas
quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou
riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora extra deverá elaborar
* e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
* advindos da não realização do serviço extraordinário.
] Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei
* específica, poderão em 2015:
: I - criar cargos e funções de confiança;
H - alterar a estrutura do plano de carreiras;
NI - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;
IV - conceder vantagens nos termos do estatuto;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS <
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GABINETE DO PREFEITO MY
cu Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38450-000 - Indianópolis - MG FLN' Era R
tis para Todos E-mail: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br Vão”
V - admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
fe mporário, na forma da lei.
$1º Quaisquer das ações previstas nos incisos do art. 19, desta Lei, que
implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 18, desta
Lei.
$2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na Lei Orçamentária para 2015.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
É. Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
de 2015 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento- da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias.
; Art.21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
“Município;
- revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
W - revisão e atualização da legislação sobre o uso € ocupação do solo;
Iv - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
- revisão das isenções de tributos municipais.
Art. 22. A renúncia de receitas municipais dependerá de lei que autoriza e:
I - “atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000;
HW - ter como objetivo O desenvolvimento econômico do Município, O
apoio às atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa de renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
É Art.23. A Lei Orçamentária de 2015 conterá dotação para reserva de
* contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento Fiscal de 2015, de no
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para O exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para
* atendimento de passivos contingentes é outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também
* como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria
E Interministerial n.º 163/2001.
sto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º
B
Art. 24. Para efeito do dispo:
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Ee para Matos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
anceiro de 2015, e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e
TI, do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
À Art. 25. A publicação da Lei Orçamentária de 2015 e os seus anexos será feita
mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua sanção
| e promulgação.
E Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
internet. .
É Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
“Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
1) * diretrizes orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada
a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com
“os governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da Administração
Direta ou Indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município,
* observado o disposto no art. 15, desta Lei.
Art. 28. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, as
* estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das
| despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou
* inferior ao limite previsto no $ 2º, do art. 3º, desta Lei.
Art. 29. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não seja sancionado até
31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada para o
* atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
HM '- benefícios previdenciários;
Ml - serviço da dívida;
; IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12
* (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de junho de 2014.

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