| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2015 |
| Date | 2015-11-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 89, DE 2015 ALTERA REDAÇÃO DO INCISO I ARTIGO 10º DA LEI MUNICIPAL N.º 1846/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Indianópolis Administração 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos MENSAGEM Nº 17/2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Temos a honra de submeter à apreciação da egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto: Estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº %$9/2015 que “Altera redação do inciso I artigo 10º da Lei Municipal n.º 1846/2014 e dá outras providências”, para análise e deliberação por essa Colenda Câmara. O Projeto apresentado objetiva suplementar, no orçamento vigente, dotações orçamentárias com o objetivo de realizar o empenhamento das despesas de pessoal tais como folha mensal, folha de férias, rescisões, 13º salário e encargos sociais gerados pelos mesmos até 31 de dezembro de 2015. Considerando o que dispõem no Artigo 43, 8 1º, II, da Lei Federal 4.320/64; e, Artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Considerando que, a suplementação, ora realizada, é necessária para a continuidade dos serviços públicos que é um dos princípios estabelecidos no Direito Administrativo para os entes públicos, universalmente aceito e abrigado na doutrina pátria; Considerando os princípios da responsabilidade e da finalidade que impõe ao gestor as providências necessárias para que a sociedade não sofra pela falta de providências para as suas demandas; Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG Prefeitura Municipal de Indianóp 8, A Autiitoletação 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todo Considerando o princípio da legalidade que abriga a decisão e, em pafticular o Art. 43, $1º, II, da Lei Federal 4.320/64; Solicito também, que a apreciação do mesmo seja realizada em regime de URGÊNCIA especial, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. Certo que este colendo Legislativo irá acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível. Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que compõem esse Augusto Poder Legislativo, os meus mais sinceros preitos de real estima e particular apreço. Atenciosamente, CAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocol ne. 139 / /40/5 as 29 JO MS o nespunsável pelo Protocolo Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG Prefeitura Municipal de Indianópo/k Administração 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. %9 /2015 & “Altera redação do inciso I artigo 10º da Lei Municipal n.º 1846/2014 e dá outras providências ” O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis/MG, aprovou, e eu sanciono seguinte lei. Art. 1º O inciso I, do artigo 10º da Lei Municipal n.º 1846/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: I - abrir créditos adicionais suplementares em valor que não excederá a 40% (Quarenta por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária, obedecidas às disposições dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 4.320/1964; Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, aos 27 dias do mês de Outubro de 2015. EO. Responsável pela Secretaria Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18:259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopo! lis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 1.846, DE 30 DE JUNHO DE 2014. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício de 2015, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL E Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, * aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES À Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos * Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de Indianópolis para o exercício de * 2015, nos termos desta Lei. E $1º Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo, * deverão também ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição * Federal, Lei Orgânica do Município de Indianópolis, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio * de 2000, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham sobre o * processo de elaboração orçamentária. | $2º As diretrizes gerais tratadas nesta Lei compreendem: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; É NH - a estrutura e organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade * Social; , E WI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos * Fiscal e da Seguridade Social e suas alterações; E IV - as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas É fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado; ' V - as disposições relativas à dívida pública municipal; É VI - as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do * Município com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - o equilíbrio entre a receita e a despesa; IX - oscritérios e formas de limitação de empenho; X —- as disposições gerais sobre Orçamento de 2015. CAPÍTULO II PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO E Art. 2º As metas e prioridades para ano de 2015 são as que constam, para O * referido ano, no Plano Plurianual do período de 2014 a 2017, e do Anexo I, desta Lei. (sy PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS E CNPJ: 18.259.390/0001-84 ) GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 Espero Todas E-mail: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br F $1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão destinados | às metas e prioridades a que se refere caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em limite à inserção de outros programas, desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei É que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta Lei. É $2º Na ocorrência da inserção de outros programas, na forma do parágrafo “anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na mensagem que encaminhar o projeto de | lei orçamentária. $1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal, * constantes dos anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do Poder Executivo, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais $2º As reestimativas e ajustes de que trata o $ 1º, deste artigo, que “produzirem uma variação superior a 32% (trinta e dois por cento), para mais ou para menos, da-meta de resultado primário para 2015, apresentada nos anexos dessa Lei, deverão ser * justificadas por meio da memória e metodologia de cáiculo. CAPÍTULO HI ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS É Art.4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de Indianópolis conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas às categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua É $1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei Orçamentária de 2015 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos * projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e 82º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de * programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social. : Art.5º Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e * códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão ser utilizadas a Portaria STN n.º 751/2009, a Portaria MF n.º 184/2008, o Decreto nº * 6.976/2009, a Portaria Conjunta STN/MPOG n.º 2/2007 e a Lei n.º 4.320/1964. É $ 1º Na execução da Lei Orçamentária de 2015, a discriminação da despesa, * quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de * despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259-390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG . Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br : 82º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a => “serem inseridos na Lei Orçamentária de 2015 serão os mesmos definidos na legislação que aprovar ou alterar O Plano Plurianual de 2014 a 2017 do Município. : Art.6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2015 será encaminhado ao Poder | Legislativo até O dia 30 de setembro de 2014 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto * nos arts. 2º ao 7º e 22, da Lei n.º 4.320/1964, e no art. 5º, da Lei Complementar n.º 101/2000, * sem prejuízo do disposto no art. 5º, desta Lei. É Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos * citados no art. 5º, desta Lei, comporão O Projeto de Lei Orçamentária de 2015 os seguintes “demonstrativos: I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do * ensino nos termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados * por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa; . É W - da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos * termos do inciso II, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, e da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de * recursos, categorias de pro; e natureza da despesa; WI - do atendimento ao disposto no art. 29-A, da Constituição Federal, * referente ao total da despesa com O Poder Legislativo Municipal; : IV - dareceita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV, e 8 É 3º, da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E Art.7º A elaboração e aprovação da lei orçamentária de 2015 e a sua * execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas * as informações relativas a cada uma dessas etapas. . Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do Projeto de * Lei Orçamentária de 2015 serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se | elaborará o referido projeto. , Art.9º Favendo a necessidade de limitar O empenho e a movimentação * financeira em função do disposto no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder * Executivo tomará as seguintes medidas: I - apuração do montante a ser limitado; W - definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o Orçamento; WI - determinação das categorias de programação que sofrerão as Í Gar Mun; PÁ %, ú D PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br é Nisto > * contingências, observando o disposto no parágrafo único, deste artigo; É IV - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de ' empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do ; v - notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando- É se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas. E Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de * programação referentes: É I - às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus respectivos limites; . E W - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida; HI - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB; IV - às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de * repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município; ] V - às despesas com pessoal e seus encargos sociais. Art. 10. A Lei Orçamentária de 2015 conterá autorização ao Poder Executivo E I - abrir créditos adicionais suplementares em valor que não excederá a 20% (vinte por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária, obedecidas às disposições dos É arts. 42 e 43, da Lei n.º 4.320/1964; E Il - remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade * orçamentária ou de um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata'o inciso I, deste artigo, “em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades * orçamentárias; j WI - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo * programa, sem afetar o limite de que trata O inciso 1, deste artigo, em função da existência de * saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em + * função da alteração na prioridade de execução dessas ações; E IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o inciso I, deste artigo, em * função de repriorizações de gastos. : Parágrafo único. O disposto nos incisos 1, I II e IV, deste artigo, será * efetuado por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, * as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias. E Art. 11. A Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observado o | disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se: I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em ' andamento; IH | - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; WI - os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos * federais e estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação -* municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CANO CNPJ: 18.259.390/0001-84 » AS (7 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG EL 4 Fone/Fax: (034) 3245-2000 ; Email: gabinete(Qindiano! lis.mg.gov.br — 5 Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2014, cuja execução físico-financeira para sua conclusão irá ultrapassar O exercício de 2015. CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO 4 Art. 12. As contribuições, Os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada “nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública. g1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar Sadicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei "n.º 9.724/93, no que couber. j Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, à entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: ; I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e ificando as ações desenvolvidas e a desenvolver; - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório pertinente; f W - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício erior, se for o caso; | j Iv - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência “Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nesta área. 83º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, à ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o qualquer título, submeter-se-ã * cumprimento de metas € objetivos para os quais receberam Os Tecursos. 84º A inclusão e à execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária * de 2015 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 12, * desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre: I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções * sociais; : W - as finalidades de cada concessão; m - identificação dos beneficiários.e valores máximos a serem concedidos; . Iv - oscritérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no 8 “2º, deste artigo; v - a necessidade de assinatura de convênio como condição para * efetivação da concessão; ; V stação de contas, pela ' entidade beneficiada, dos recursos à “recebidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro -- CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (634) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br 3 Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser “aplicado o disposto no & 4º, do art. 12, desta Lei, especificamente os seus incisos 1, II, IV e ; Art. 14. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2015, de transferência de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá "ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, “devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO VI DÍVIDA PÚBLICA'MUNICIPAL Art. 15. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para * contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando: F I - oO limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal; É MH - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º * 43/2001; ; HI - as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar * n.º 101/2000. É Art. 16. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para - contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000. É CAPÍTULO VII DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 4 Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da Lei Orçamentária de 2015, ' deverão observar o disposto nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000. E Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da * Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município. Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora extra deverá elaborar * e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos * advindos da não realização do serviço extraordinário. ] Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei * específica, poderão em 2015: : I - criar cargos e funções de confiança; H - alterar a estrutura do plano de carreiras; NI - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores; IV - conceder vantagens nos termos do estatuto; E PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS < E CNPJ: 18.259.390/0001-84 f GABINETE DO PREFEITO MY cu Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38450-000 - Indianópolis - MG FLN' Era R tis para Todos E-mail: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br Vão” V - admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter fe mporário, na forma da lei. $1º Quaisquer das ações previstas nos incisos do art. 19, desta Lei, que implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 18, desta Lei. $2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2015. CAPÍTULO VII ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É. Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento- da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias. ; Art.21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do “Município; - revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais; W - revisão e atualização da legislação sobre o uso € ocupação do solo; Iv - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; - revisão das isenções de tributos municipais. Art. 22. A renúncia de receitas municipais dependerá de lei que autoriza e: I - “atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000; HW - ter como objetivo O desenvolvimento econômico do Município, O apoio às atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa de renda. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS É Art.23. A Lei Orçamentária de 2015 conterá dotação para reserva de * contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento Fiscal de 2015, de no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para O exercício. Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para * atendimento de passivos contingentes é outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também * como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria E Interministerial n.º 163/2001. sto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º B Art. 24. Para efeito do dispo: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 Ee para Matos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício anceiro de 2015, e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e TI, do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993. À Art. 25. A publicação da Lei Orçamentária de 2015 e os seus anexos será feita mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua sanção | e promulgação. E Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na internet. . É Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder “Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 1) * diretrizes orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com “os governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município, * observado o disposto no art. 15, desta Lei. Art. 28. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, as * estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das | despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou * inferior ao limite previsto no $ 2º, do art. 3º, desta Lei. Art. 29. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada para o * atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; HM '- benefícios previdenciários; Ml - serviço da dívida; ; IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12 * (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de junho de 2014.