CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 6 .DE2023
Aprova a proposta de Orçamento da Câmara
Municipal de Indianópolis-MG, para o
exercício de 2024.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica aprovada a proposta de Orçamento da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2024, discriminada no anexo desta Resolução,
que estima a receita em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e fixa a despesa em igual
valor.
Art. 2º A proposta de Orçamento da Câmara, após ser aprovada, será encaminhada
ao Poder Executivo para consolidação da Proposta Orçamentária Anual do Município.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2023.
J A DA SILVA
Presidente
Vice-Presidente
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Em observância ao que estabelece o art. 18, caput e inciso VI, do Regimento
Interno, colocamos à apreciação dos Vereadores a proposta de Orçamento desta Câmara
Municipal para o próximo exercício financeiro, a qual, após aprovação, será incluída no Projeto
de Lei Orçamentária do Município.
Acompanha o projeto demonstrativo da discriminação dos elementos de despesa
que compõem o Orçamento da Câmara, que, por sua vez, se transformará numa das unidades
do Orçamento do Município de 2024.
A despesa orçada de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões reais) foi apurada levando-
se em consideração a atualização dos gastos do corrente exercício e a previsão de receita do
Município para 2023.
Pelo valor orçado, o duodécimo a ser repassado à Câmara é de R$ 333.333,33
(trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Avalia-se que o valor estimado não ultrapassará o limite estabelecido pelo art. 29-
A, caput e inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual o total da despesa do Poder
Legislativo não poderá exceder 7% do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da CF, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Diante de todo o exposto, pedimos a aprovação do presente projeto de Resolução.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2023.
css, SILVA
Presidente
JOSÉ JOAQUIM PINTO (BARROSO)
Vice-Presidente
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo 2
BASE DE CÁLCULO REPASSE CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Receita Tributária 10.509.360,15 . 28.550.580,00 34.402.472,43
1.422.869,59
IRRF 1.170.736,64 1.200.000,00
Iss 8.160.779,35 22.600.000,00 26.426.784,17
TAXAS 383.662,04 495.000,00 869.594,07
DR
[EMT 7650270] 2185990000] 15.430.394,78 |
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al=I=[=
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OTAL 64.134.541,42 89.997.880,00 163.524.515,50
6.299.851,60 LIMITE DE 7% DE ACORDO COM O INCISO | DO ART. 29 DA CF/88 - MUNICÍPIOS COM
ER POPULAÇÃO INFERIOR A 100.000 (CEM MIL) HABITANTES
A norma constitucional estabelece que, para os Municípios com população até 100.000 (cem mil) habitantes,
como é o caso de Indianópolis, o orçamento (despesa) do Legislativo Municipal não poderá ultrapassar 7,0%
(sete inteiros por cento) das receitas tributárias e das transferências previstas no 85º do art. 153 e nos art.s 158e
159, ambos da CF/88, efetivamente realizadas no exercício anterior. Assim, o somatório das dotações consignadas
ao Poder Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual deverá atender a este limite. Infere-se ainda da leitura
do 82º art. 29-A, da nossa Carta Maior, que há vedação para repasse de recursos financeiros ao Poder Legislativo
Municipal em montante superior ao limite definido pelo art. 29-A da Constituição Federal, sob pena de
cometimento de crime de responsabilidade contra as finanças públicas. Contudo, nada impede que o orçamento
do Poder Legislativo e, consequente repasse de recursos financeiros, seja fixado em montante inferior ao referido
limite.