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materia nº 8/2015

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 8 / 2015
Date 2015-10-05
EmentaPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 8, DE 2015. PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011.
native_id416

Autoria

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[6) ESTADO DE
Coordenadoria de Pós Delibe
Av, Raja Gabáglia, nº 1315 — Bai
Belo Horizonte/MG —CEP 30,3
Tel.: (31)3348-2711
Ofício nº; 1 1574/2015
Processo nº: 872.947, em apenso 896.518
Belo Horizonte, 29 de junho de 2015 .
A Sua Excelência o Senhor
Douglas Alexandre Bento Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis
Rua Saint Clair de Melo, 207
38490.000 — Indianópolis/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Por ordem da Presidente da 1º Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre
unidade técnica competente.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a
este Tribunal cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria
foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
Respeitosamente,
Gabrielle G. ) nde
Coordenadora
COMUNICADO IM ORTANTE . = . . |
As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de e Pe idio ti Ed salvo dlanosição expressa do |
e ) i ? 3 . Acesse: doc. g.gov.br,
disposto no art. 166, $3º da Res. 12/2008 e art. 26, 82º da Res. 4
Meda. nos termos do dispo Ca iastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br J
SLR/crs
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICIPIOS
Exercício: 2011
Município: INDIANÓPOLIS
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988,
no art. 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da
Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais
prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011.
| - Informações Preliminares
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) RENES JOSE BORGES PEREIRA
1.2- Ordenadores de Despesa Principais:
RENES JOSE BORGES PEREIRA
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
MARCUS VINICIUS ALVES DE ALMEIDA
1.4- Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
OSVANDO JOSÉ RODRIGUES
2 - Consolidação das Contas:
As contas do Legislativo Municipal foram consolidadas.
O município não possui Entidade(s) da Administração Indireta.
PCA as
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 872947
2011
INDIANÓPOLIS
Exercício:
Município:
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2011 foi aprovada sob o nº 1756
Receita e Despesa Orçada: R$ 17.896.578,00
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento R$ 894.828,90
Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 2.942.410,00
Total de Créditos Autorizados (A) R$ 3.837.238,90
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 3.516.081,62
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de
E R$ 1.331.677,28
Arrecadação
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 4.847.758,90
Créditos Suplementares irregulares (B - A) R$ 1.010.520,00
Conforme demonstrado no subitem 1.1, O Município procedeu à abertura de créditos
Suplementares no valor de R$1.010.520,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto
no art. 42 da Lei 4.320/64.
1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos
1.2.1 - Total do Excesso de Arrecadação (excluídos
Convênios, Operações de Crédito, Fundeb e Contribuições
Previdenciárias) R$ 1.440.400,17
Créditos Adicionais Abertos R$ 1.331.677,28
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00
1.2.2 - Excesso de Arrecadação do FUNDEB R$ 366.936,08
Créditos Adicionais Abertos R$ 0,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00
1.2.3 - Excesso de Arrecadação de Convênios R$ 8.435,98
Créditos Adicionais Abertos R$ 0,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00
1.3 - Créditos Disponíveis
Créditos Autorizados R$ 19.228.255,28
Despesa Empenhada R$ 18.789.106,28
Despesa Excedente R$ 0,00
Obs: Os créditos autorizados resultam do valor orçado mais os créditos
adicionais abertos, exceto por anulação.
Análise
- Informa-se que no exame preliminar dos presentes autos verificou-se que na Lei
2011
INDIANÓPOLIS
Exercício:
Município:
Orçamentária Municipal - LOA do citado exercício (Lei n. 1.756/2010, fl. 04/05) foram
estimadas as receitas e autorizadas despesas no montante de R$17.896.578,00, tendo...
sido observado que no Quadro de Leis, Créditos Suplementares, Especiais e
Extraordinários do SIACE/PCA/2011 foi registrada a abertura de créditos adicionais com a
fonte de recursos de excesso de arrecadação no valor de R$328.007,28, fl. 06/07, o que
resultaria no total das despesas autorizadas de R$18.224.585,28.
Entretanto, o Executivo de Indianópolis informou no Balanço Orçamentário apurado que
as despesas previstas no orçamento, e seus acréscimos, totalizaram R$19.228.255,28, fl.
08, o que impossibiltou o exame conclusivo sobre a regularidade da abertura de créditos
adicionais pelo Executivo daquela municipalidade.
Sendo assim, em 14/08/2012 esta Unidade Técnica solicitou a realização de diligência
externa junto à Prefeitura Municipal de Indianópolis no sentido que aquele Orgão
relacionasse os decretos que acresceram a despesa fixada com a indicação do valor,
data e fonte de recursos utilizada.
Em atendimento à citada diligência em 29/10/2012 o Chefe do Executivo de
Indianópolis protocolzou nesta Casa o ofício de fl. 16/18 e cópias dos decretos de
abertura de créditos suplementares n. 3.171, 3.208 e 3.179, fl. 19/29.
Ao analisar os citados decretos de abertura de créditos, os quais foram relacionados no
quadro de fl. 17, verificou-se que o Executivo de Indianópolis procedeu à abertura de
créditos suplementares no valor total de R$1.003.670,00, utlizando como fonte de
recursos o excesso de arrecadação.
Cabe informar que não obstante em tais documentos não ter sido indicado a base legal
autorizativa para aqueles atos, no presente exame eles foram considerados como
decorrentes do disposto no inciso II do ar. 6º da LOA, fl. 04.
De outra forma, tendo em vista que os valores destes decretos de abertura de créditos
não foram lançados pelo Executivo no Quadro de Leis, Créditos Suplementares, Especiais,
Extraordinários e Créditos Especiais no Exercício Anterior do SIACE/PCA, (Apresentado)
fl. 06/07, foi procedido o devido ajuste, conforme novo quadro de fl. 37/40,
Releva observar que não foi considerada em nossa análise o limite de 10% de créditos
autorizados informado no demonstrativo da Lei Orçamentária SIACE/PCA fl. 2% , uma
vez o art. 6º da LOA foi estabelecida autorização no limite para abertura em 5% do
valor total da despesa fixada, fl. 04.
Conclusão :
Diante de tais considerações foi constatado que a abertura de créditos orçamentários e
adicionais ao orçamento do Município de 2011 não obedeceu ao disposto no inciso V do
art. 167 da CR/1988 e no art. 42 Lei Federal n. 4.320/1964.
3-
=
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011 Processo Número: 87294...
Município: INDIANÓPOLIS
[>>> |||
HI - Repasse à Câmara Municipal : ”
Arrecadação municipal do
exercício anterior - receita
base de cálculo (art.29-A, Rig 14,887.402,18
CR/88)
o A Valor Correspondente
nie Ra q 7% ao Percentual R$ 1.038.618,22
conforme art, Populacional
Percentual do Repasse 5,52% Valor do Repasse R$ 819.000,00
O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art.
29-A da Constituição da República de 1988,
IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita de Impostos e Transferências
(art212-CR/88) R$ 17.347.369,82
Aplicação devida (art.212-CR/88) (25,00%) R$ 4.336.842,46
Aplicação Apresentada (30,62%) R$ 5.286.030,96
Aplicação Apurada IN 13/2008 (30,47%) R$ 5.286.030,96
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 30,47 % da Receita Base de
Cálculo, conforme anexo às fis. 45) 4“
Análise:
- Incluímos a rubrica 1721.0901 - Outras Transferências da União no valor de
R$81.659,16 na receita base de cálculo Ensino , entretanto, o valor incluído não
causou impacto no limite percentual | constitucionalmente exigido, apenas alterou O
percentual apresentado de 30,62% para 30,47%.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011 Processo Número: 872947N
Município: INDIANÓPOLIS
V- Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Receita de Impostos e Transferências (inciso Ill, 82º,
art. 198, CR/88) R$ 17.347.369,82
Aplicação Devida (inciso III, art. 77, ADCT) (15,00%) R$ 2.602.105,47
Aplicação Apresentada (20,16%) R$ 3.480.073,77
Aplicação Apurada IN 19/2008 e IN 01/2011 (20,06%) R$ 3.480.073,77
Foi aplicado o percentual de 20,06 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde, obedecendo O mínimo exigido no inciso Ill, do art. 77, do
ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000, conforme anexo às fis. 45/45
Análise:
- Incluímos a rubrica 1721.0901 - Outras Transferências da União no valor de
R$81.659,16 na receita base de cálculo da Saúde , entretanto, o valor incluído não
causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o
percentual apresentado de 20,16% para 20,06%.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011 Processo Número: 872947
Município: INDIANÓPOLIS
Nisto
VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal
Percentuais Monetários de Aplicação
A) Município
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 18.783.914,25
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (56,17%) R$ 10.551.114,95
Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
B) Executivo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 18.783.914,25
Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (52,50%) R$ 9.861.307,88
Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
C) Legislativo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 18.783.914,25
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,67%) R$ 689.807,07
Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido
aplicados 56,17%, 52,50% e 3,67%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
-6-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011 Processo Número: 872947.
Município: INDIANÓPOLIS
VII - Conclusão da Análise
-O Município procedeu à abertura de créditos Suplementares no valor de
R$1.010.520,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. 1: [3
Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades
poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do
art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
DCEM/< “CFM, em */ 1 jo:
Asciak pocdwd DL
Nome: Isabel Andrade Silva Pinto
Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 1461-1

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