| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2015 |
| Date | 2015-10-05 |
| Ementa | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 8, DE 2015. PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011. |
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[6) ESTADO DE Coordenadoria de Pós Delibe Av, Raja Gabáglia, nº 1315 — Bai Belo Horizonte/MG —CEP 30,3 Tel.: (31)3348-2711 Ofício nº; 1 1574/2015 Processo nº: 872.947, em apenso 896.518 Belo Horizonte, 29 de junho de 2015 . A Sua Excelência o Senhor Douglas Alexandre Bento Pereira Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis Rua Saint Clair de Melo, 207 38490.000 — Indianópolis/MG Excelentíssimo Senhor Presidente, Por ordem da Presidente da 1º Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre unidade técnica competente. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro Respeitosamente, Gabrielle G. ) nde Coordenadora COMUNICADO IM ORTANTE . = . . | As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de e Pe idio ti Ed salvo dlanosição expressa do | e ) i ? 3 . Acesse: doc. g.gov.br, disposto no art. 166, $3º da Res. 12/2008 e art. 26, 82º da Res. 4 Meda. nos termos do dispo Ca iastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br J SLR/crs TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICIPIOS Exercício: 2011 Município: INDIANÓPOLIS Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art. 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011. | - Informações Preliminares 1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) RENES JOSE BORGES PEREIRA 1.2- Ordenadores de Despesa Principais: RENES JOSE BORGES PEREIRA 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: MARCUS VINICIUS ALVES DE ALMEIDA 1.4- Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: OSVANDO JOSÉ RODRIGUES 2 - Consolidação das Contas: As contas do Legislativo Municipal foram consolidadas. O município não possui Entidade(s) da Administração Indireta. PCA as TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 872947 2011 INDIANÓPOLIS Exercício: Município: Il - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2011 foi aprovada sob o nº 1756 Receita e Despesa Orçada: R$ 17.896.578,00 1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado 1.1 - Créditos Suplementares Limite de Créditos Autorizados no Orçamento R$ 894.828,90 Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 2.942.410,00 Total de Créditos Autorizados (A) R$ 3.837.238,90 Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 3.516.081,62 Créditos Suplementares Abertos por Excesso de E R$ 1.331.677,28 Arrecadação Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 4.847.758,90 Créditos Suplementares irregulares (B - A) R$ 1.010.520,00 Conforme demonstrado no subitem 1.1, O Município procedeu à abertura de créditos Suplementares no valor de R$1.010.520,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. 1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos 1.2.1 - Total do Excesso de Arrecadação (excluídos Convênios, Operações de Crédito, Fundeb e Contribuições Previdenciárias) R$ 1.440.400,17 Créditos Adicionais Abertos R$ 1.331.677,28 Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00 1.2.2 - Excesso de Arrecadação do FUNDEB R$ 366.936,08 Créditos Adicionais Abertos R$ 0,00 Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00 1.2.3 - Excesso de Arrecadação de Convênios R$ 8.435,98 Créditos Adicionais Abertos R$ 0,00 Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00 1.3 - Créditos Disponíveis Créditos Autorizados R$ 19.228.255,28 Despesa Empenhada R$ 18.789.106,28 Despesa Excedente R$ 0,00 Obs: Os créditos autorizados resultam do valor orçado mais os créditos adicionais abertos, exceto por anulação. Análise - Informa-se que no exame preliminar dos presentes autos verificou-se que na Lei 2011 INDIANÓPOLIS Exercício: Município: Orçamentária Municipal - LOA do citado exercício (Lei n. 1.756/2010, fl. 04/05) foram estimadas as receitas e autorizadas despesas no montante de R$17.896.578,00, tendo... sido observado que no Quadro de Leis, Créditos Suplementares, Especiais e Extraordinários do SIACE/PCA/2011 foi registrada a abertura de créditos adicionais com a fonte de recursos de excesso de arrecadação no valor de R$328.007,28, fl. 06/07, o que resultaria no total das despesas autorizadas de R$18.224.585,28. Entretanto, o Executivo de Indianópolis informou no Balanço Orçamentário apurado que as despesas previstas no orçamento, e seus acréscimos, totalizaram R$19.228.255,28, fl. 08, o que impossibiltou o exame conclusivo sobre a regularidade da abertura de créditos adicionais pelo Executivo daquela municipalidade. Sendo assim, em 14/08/2012 esta Unidade Técnica solicitou a realização de diligência externa junto à Prefeitura Municipal de Indianópolis no sentido que aquele Orgão relacionasse os decretos que acresceram a despesa fixada com a indicação do valor, data e fonte de recursos utilizada. Em atendimento à citada diligência em 29/10/2012 o Chefe do Executivo de Indianópolis protocolzou nesta Casa o ofício de fl. 16/18 e cópias dos decretos de abertura de créditos suplementares n. 3.171, 3.208 e 3.179, fl. 19/29. Ao analisar os citados decretos de abertura de créditos, os quais foram relacionados no quadro de fl. 17, verificou-se que o Executivo de Indianópolis procedeu à abertura de créditos suplementares no valor total de R$1.003.670,00, utlizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação. Cabe informar que não obstante em tais documentos não ter sido indicado a base legal autorizativa para aqueles atos, no presente exame eles foram considerados como decorrentes do disposto no inciso II do ar. 6º da LOA, fl. 04. De outra forma, tendo em vista que os valores destes decretos de abertura de créditos não foram lançados pelo Executivo no Quadro de Leis, Créditos Suplementares, Especiais, Extraordinários e Créditos Especiais no Exercício Anterior do SIACE/PCA, (Apresentado) fl. 06/07, foi procedido o devido ajuste, conforme novo quadro de fl. 37/40, Releva observar que não foi considerada em nossa análise o limite de 10% de créditos autorizados informado no demonstrativo da Lei Orçamentária SIACE/PCA fl. 2% , uma vez o art. 6º da LOA foi estabelecida autorização no limite para abertura em 5% do valor total da despesa fixada, fl. 04. Conclusão : Diante de tais considerações foi constatado que a abertura de créditos orçamentários e adicionais ao orçamento do Município de 2011 não obedeceu ao disposto no inciso V do art. 167 da CR/1988 e no art. 42 Lei Federal n. 4.320/1964. 3- = TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2011 Processo Número: 87294... Município: INDIANÓPOLIS [>>> ||| HI - Repasse à Câmara Municipal : ” Arrecadação municipal do exercício anterior - receita base de cálculo (art.29-A, Rig 14,887.402,18 CR/88) o A Valor Correspondente nie Ra q 7% ao Percentual R$ 1.038.618,22 conforme art, Populacional Percentual do Repasse 5,52% Valor do Repasse R$ 819.000,00 O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art. 29-A da Constituição da República de 1988, IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Receita de Impostos e Transferências (art212-CR/88) R$ 17.347.369,82 Aplicação devida (art.212-CR/88) (25,00%) R$ 4.336.842,46 Aplicação Apresentada (30,62%) R$ 5.286.030,96 Aplicação Apurada IN 13/2008 (30,47%) R$ 5.286.030,96 Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 30,47 % da Receita Base de Cálculo, conforme anexo às fis. 45) 4“ Análise: - Incluímos a rubrica 1721.0901 - Outras Transferências da União no valor de R$81.659,16 na receita base de cálculo Ensino , entretanto, o valor incluído não causou impacto no limite percentual | constitucionalmente exigido, apenas alterou O percentual apresentado de 30,62% para 30,47%. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2011 Processo Número: 872947N Município: INDIANÓPOLIS V- Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde Receita de Impostos e Transferências (inciso Ill, 82º, art. 198, CR/88) R$ 17.347.369,82 Aplicação Devida (inciso III, art. 77, ADCT) (15,00%) R$ 2.602.105,47 Aplicação Apresentada (20,16%) R$ 3.480.073,77 Aplicação Apurada IN 19/2008 e IN 01/2011 (20,06%) R$ 3.480.073,77 Foi aplicado o percentual de 20,06 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo O mínimo exigido no inciso Ill, do art. 77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000, conforme anexo às fis. 45/45 Análise: - Incluímos a rubrica 1721.0901 - Outras Transferências da União no valor de R$81.659,16 na receita base de cálculo da Saúde , entretanto, o valor incluído não causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual apresentado de 20,16% para 20,06%. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2011 Processo Número: 872947 Município: INDIANÓPOLIS Nisto VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal Percentuais Monetários de Aplicação A) Município Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 18.783.914,25 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (56,17%) R$ 10.551.114,95 Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%) Percentual Excedente (0,00%) B) Executivo Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 18.783.914,25 Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (52,50%) R$ 9.861.307,88 Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%) Percentual Excedente (0,00%) C) Legislativo Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 18.783.914,25 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,67%) R$ 689.807,07 Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%) Percentual Excedente (0,00%) Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido aplicados 56,17%, 52,50% e 3,67%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. -6- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2011 Processo Número: 872947. Município: INDIANÓPOLIS VII - Conclusão da Análise -O Município procedeu à abertura de créditos Suplementares no valor de R$1.010.520,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. 1: [3 Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. DCEM/< “CFM, em */ 1 jo: Asciak pocdwd DL Nome: Isabel Andrade Silva Pinto Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 1461-1