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materia nº 72/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2015
Date 2015-01-19
EmentaPROJETO DE LEI N.º 72, DE 2015 ATUALIZA OS SUBSÍDIOS DO VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS /.*
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 22, DE 2015
Atualiza os subsídios do Vereador e do
Presidente da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Ficam os subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG atualizados em 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2015, a título de revisão anual.
Art.2º O percentual da revisão dos subsídios, empregado pelo art. 1º desta Lei,
corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano de 2014, conforme critério
estabelecido pelo art. 2º da Lei Municipal n.º 1.790, de 13 de agosto de 2012, que fixa o subsídio
dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura 2013 a 2016.
Art.3º Os recursos para garantir as despesas decorrentes da presente Lei estão
consignados em dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de janeiro de 2015.
Ei e
Aba as D Vérerna
DOUGLAS ALE A E BENTO PEREIRA
Presidente
ANTÔNIO ROBERTO DOS REIS DA SILVA
Vice-Presidente
CLODOALD) É BORGES
Segretário
CERTIDÃO
Certifico « €: sta projeto foi aprovado em
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Responsável pela Secretaria
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS [€
ESTADO DE MINAS GERAIS (o
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Constituição Federal, no seu art. 29, inciso VI, prevê que o subsídio dos
Vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente. Trata-se da aplicação do princípio
da anterioridade, segundo o qual o legislador municipal não pode legislar em causa própria,
devendo, por isso, a remuneração dos agentes políticos municipais ser fixada em cada legislatura
para vigorar na subsequente.
Isto não quer dizer que o valor do subsídio não possa ser recomposto no curso da
legislatura. Com efeito, a legislação permite a correção anual do subsídio dos Vereadores com
base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da
moeda, observadas as prescrições do art. 37, X, da Constituição Federal, como também os demais
limites previstos na Constituição e em legislação infraconstitucional relativos aos subsídios dos
Vereadores e às despesas da Câmara Municipal.
Sobre esse assunto, é aplicável o enunciado da Súmula 73, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, com o seguinte teor:
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo
da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice
oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para
revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação
infraconstitucional.
Do art. 29, inciso VI, da CF, e da Súmula TC 73, anteriormente citados, extraem-se
os seguintes critérios para recomposição dos subsídios dos agentes políticos municipais:
- observância do que estabelece a Lei Orgânica do Município;
- aplicação de índice oficial de recomposição de perda do valor da moeda;
. - período mínimo de um ano para revisão;
- previsão de atualização no ato fixador do subsídio.
. Essas exigências se acham previstas na lei que fixou os subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara — Lei Municipal n.º 1.790, de 13 de agosto de 2012.
ESTADO DE MINAS GERAIS
O projeto que ora colocamos à apreciação almeja a recomposição da remuneração dos
Vereadores e a forma de revisão proposta está em conformidade com os critérios legais
anteriormente mencionados.
Em observância ao estabelecido no art. 2.º da lei fixadora, o projeto prevê que a
revisão do valor do subsídio é feita mediante a variação acumulada do INPC/IBGE, no período
janeiro a dezembro de 2014. Portanto, foi observada a periodicidade para atualização dos
subsídios e a incidência de índice oficial de inflação.
Há que destacar que os demais limites à remuneração dos Vereadores, estabelecidos
pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, foram da mesma forma lembrados,
entre eles, o do art. 29, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, segundo o qual o subsídio
dos Vereadores, nos Municípios de até 10 mil habitantes, corresponderá a 20 % do subsídio do
Deputado Estadual.
De acordo com informação disponível no site da Assembleia Legislativa de Minas
Gerais (http://www .almg.gov.br), o atual subsídio mensal do Deputado Estadual é de R$
20.042,35. Com a revisão, o subsídio dos Vereadores subirá para R$ 3.363,77, que correspondem
a 16,8 % do subsídio do Deputado Estadual.
. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo, elaborada pela Diretoria
de Administração e Finanças da Câmara, revela que o aumento de despesa com pessoal
decorrente dessa revisão não ultrapassa os limites legais no presente exercício e nos dois
subsequentes.
Além do mais, a despesa criada não afeta as metas de resultados fiscais previstos.
Essas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do presente projeto.
Sala das Reuniões, 19 de janeiro de 2015.
E atá 4 EM VEneras
DOUGLAS ALEXANDRE BENTO PEREIRA
Presidente
ANTÔNIO ROB TO DOS REIS DA SILVA
Vice-Presidente
CLODOAL BORGES
retário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo - Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro
Atualização dos subsídios dos vereadores para o ano de 2015
Conforme o disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal
iscriminacão dos Val Valores por
Discriminação dos Valores eta
ubsídios 28.501,2
ô 6.270,2
otal 34.771,4
Doo
ubsídios após fixação 30.273,9
Obrigações Patronais + SAT 6.660,2
36.934,2
Valores Totais
[72] Atol
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Diferença após Fixação dos Subsídios
BR RR RR CR RR GRE A
Obrigações Patronais + SAT - 13º
Receita Anual Prevista 1.540.000,00 1.617.000,00 1.697.850,00 1.782.742,50
eceita Mensal Prevista 128.333,33 134.750,00 141.487,50 148.561,88
“1% do Gasto com Pessoal 49,70% 49,70% 49,70%
Observações: Para o exercício de 2015 considerou-se as atualizações previstas na Lei n.º 1790, de 13/09/2012 e para os exercícios de 2016
considerou-se um acréscimo na ordem de 6% (seis por cento) e nos demais anos, considerou-se um acréscimo na ordem de 5%(cinco por
cento) dos valores gastos com pessoal, além de um acréscimo estimado de S%(cinco por cento) nos valores repassados ao Poder
Legislativo Municipal.
Indianópolis-MG, em 19 de janeiro de 2015.
lexandre Bento Pereira
Presidente da Câmara
20/01/2015
INPCAIBGE - Portal de Finanças - Índice nacional de preços ao consumidor
| ntiação registrada pelo INPCABGE |
01402013 |
2014 2013 —
Índice Índice
Acumulado Nº indico Acumulado Nº índice
Mês desd ] Mês desde Jan/93
Do mês Nos E Do Nos Dez/92=1,00
“No ano tiltimos No ano últimos
12 meses
Dez/2014 0,62 6,2283. 6,2283 1.078,6568 Dez/2013 0,72 5,5627 5,5627 1.015,4141
Nov/2014 0,53 5,5737 6,3338 1.072,0103 Nov/2013 0,54 4,8080 5,5836 1.008,1554
Out/2014 0,38 5,0171 6,3444 1.066,3586 Out/2013 0,61 4,2451 5,5836 1.002,7406
Set/2014 0,49 4,6196 6,5881 1.062,3218 Set/2013 0,27 3,6131 5,6886 996,6609
Ago/2014 0,18 4,1094 6,3547 1.057,1418 | Ago/2013 0,16 33341 6,0680 993,9772
Jul/2014 0,13 3,9224 6,3335 1.055,2424 — Jul/2013 -0,13 3,1690 6,3751 992,3894
Jun/2014 0,26 3,7874 6,0574 1.053,8724 Jun/2013 0,28 3,3033 6,9716 993,6812
Mai/2014 0,60 3,5183 6,0786 1.051,1394 Mai/2013 0,35 3,0149 6,9503 990,9066
Abr/2014 0,78 2,9009 5,8149 1.044,8702 Abr/2013 0,59 2,6556 7,1634 987,4505
Mar/2014 0,82 2,1045 5,6154 1.036,7833 Mar/2013 0,60 2,0535 7,2167 981,6588
Fev/2014 0,64 1,2740 5,3850 1.028,3508 Fev/2013 0,52 1,4448 6,7691 975,8039
Jan/2014 0,63 0,6300 5,2593 1.021,8112 Jan/2013 0,92 0,9200 6,6310
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