| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2015 |
| Date | 2015-01-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 72, DE 2015 ATUALIZA OS SUBSÍDIOS DO VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS /.* ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 22, DE 2015 Atualiza os subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º Ficam os subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG atualizados em 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015, a título de revisão anual. Art.2º O percentual da revisão dos subsídios, empregado pelo art. 1º desta Lei, corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano de 2014, conforme critério estabelecido pelo art. 2º da Lei Municipal n.º 1.790, de 13 de agosto de 2012, que fixa o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura 2013 a 2016. Art.3º Os recursos para garantir as despesas decorrentes da presente Lei estão consignados em dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 19 de janeiro de 2015. Ei e Aba as D Vérerna DOUGLAS ALE A E BENTO PEREIRA Presidente ANTÔNIO ROBERTO DOS REIS DA SILVA Vice-Presidente CLODOALD) É BORGES Segretário CERTIDÃO Certifico « €: sta projeto foi aprovado em AU? to a AUGI. cm, EM a Responsável pela Secretaria % ) CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS [€ ESTADO DE MINAS GERAIS (o JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, A Constituição Federal, no seu art. 29, inciso VI, prevê que o subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente. Trata-se da aplicação do princípio da anterioridade, segundo o qual o legislador municipal não pode legislar em causa própria, devendo, por isso, a remuneração dos agentes políticos municipais ser fixada em cada legislatura para vigorar na subsequente. Isto não quer dizer que o valor do subsídio não possa ser recomposto no curso da legislatura. Com efeito, a legislação permite a correção anual do subsídio dos Vereadores com base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, observadas as prescrições do art. 37, X, da Constituição Federal, como também os demais limites previstos na Constituição e em legislação infraconstitucional relativos aos subsídios dos Vereadores e às despesas da Câmara Municipal. Sobre esse assunto, é aplicável o enunciado da Súmula 73, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com o seguinte teor: No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Do art. 29, inciso VI, da CF, e da Súmula TC 73, anteriormente citados, extraem-se os seguintes critérios para recomposição dos subsídios dos agentes políticos municipais: - observância do que estabelece a Lei Orgânica do Município; - aplicação de índice oficial de recomposição de perda do valor da moeda; . - período mínimo de um ano para revisão; - previsão de atualização no ato fixador do subsídio. . Essas exigências se acham previstas na lei que fixou os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara — Lei Municipal n.º 1.790, de 13 de agosto de 2012. ESTADO DE MINAS GERAIS O projeto que ora colocamos à apreciação almeja a recomposição da remuneração dos Vereadores e a forma de revisão proposta está em conformidade com os critérios legais anteriormente mencionados. Em observância ao estabelecido no art. 2.º da lei fixadora, o projeto prevê que a revisão do valor do subsídio é feita mediante a variação acumulada do INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2014. Portanto, foi observada a periodicidade para atualização dos subsídios e a incidência de índice oficial de inflação. Há que destacar que os demais limites à remuneração dos Vereadores, estabelecidos pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, foram da mesma forma lembrados, entre eles, o do art. 29, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, segundo o qual o subsídio dos Vereadores, nos Municípios de até 10 mil habitantes, corresponderá a 20 % do subsídio do Deputado Estadual. De acordo com informação disponível no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (http://www .almg.gov.br), o atual subsídio mensal do Deputado Estadual é de R$ 20.042,35. Com a revisão, o subsídio dos Vereadores subirá para R$ 3.363,77, que correspondem a 16,8 % do subsídio do Deputado Estadual. . A estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo, elaborada pela Diretoria de Administração e Finanças da Câmara, revela que o aumento de despesa com pessoal decorrente dessa revisão não ultrapassa os limites legais no presente exercício e nos dois subsequentes. Além do mais, a despesa criada não afeta as metas de resultados fiscais previstos. Essas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do presente projeto. Sala das Reuniões, 19 de janeiro de 2015. E atá 4 EM VEneras DOUGLAS ALEXANDRE BENTO PEREIRA Presidente ANTÔNIO ROB TO DOS REIS DA SILVA Vice-Presidente CLODOAL BORGES retário CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo - Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro Atualização dos subsídios dos vereadores para o ano de 2015 Conforme o disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal iscriminacão dos Val Valores por Discriminação dos Valores eta ubsídios 28.501,2 ô 6.270,2 otal 34.771,4 Doo ubsídios após fixação 30.273,9 Obrigações Patronais + SAT 6.660,2 36.934,2 Valores Totais [72] Atol Ss 3. da o E) fo) É) “a a) o A = o 5 » > + a > 4 Diferença após Fixação dos Subsídios BR RR RR CR RR GRE A Obrigações Patronais + SAT - 13º Receita Anual Prevista 1.540.000,00 1.617.000,00 1.697.850,00 1.782.742,50 eceita Mensal Prevista 128.333,33 134.750,00 141.487,50 148.561,88 “1% do Gasto com Pessoal 49,70% 49,70% 49,70% Observações: Para o exercício de 2015 considerou-se as atualizações previstas na Lei n.º 1790, de 13/09/2012 e para os exercícios de 2016 considerou-se um acréscimo na ordem de 6% (seis por cento) e nos demais anos, considerou-se um acréscimo na ordem de 5%(cinco por cento) dos valores gastos com pessoal, além de um acréscimo estimado de S%(cinco por cento) nos valores repassados ao Poder Legislativo Municipal. Indianópolis-MG, em 19 de janeiro de 2015. lexandre Bento Pereira Presidente da Câmara 20/01/2015 INPCAIBGE - Portal de Finanças - Índice nacional de preços ao consumidor | ntiação registrada pelo INPCABGE | 01402013 | 2014 2013 — Índice Índice Acumulado Nº indico Acumulado Nº índice Mês desd ] Mês desde Jan/93 Do mês Nos E Do Nos Dez/92=1,00 “No ano tiltimos No ano últimos 12 meses Dez/2014 0,62 6,2283. 6,2283 1.078,6568 Dez/2013 0,72 5,5627 5,5627 1.015,4141 Nov/2014 0,53 5,5737 6,3338 1.072,0103 Nov/2013 0,54 4,8080 5,5836 1.008,1554 Out/2014 0,38 5,0171 6,3444 1.066,3586 Out/2013 0,61 4,2451 5,5836 1.002,7406 Set/2014 0,49 4,6196 6,5881 1.062,3218 Set/2013 0,27 3,6131 5,6886 996,6609 Ago/2014 0,18 4,1094 6,3547 1.057,1418 | Ago/2013 0,16 33341 6,0680 993,9772 Jul/2014 0,13 3,9224 6,3335 1.055,2424 — Jul/2013 -0,13 3,1690 6,3751 992,3894 Jun/2014 0,26 3,7874 6,0574 1.053,8724 Jun/2013 0,28 3,3033 6,9716 993,6812 Mai/2014 0,60 3,5183 6,0786 1.051,1394 Mai/2013 0,35 3,0149 6,9503 990,9066 Abr/2014 0,78 2,9009 5,8149 1.044,8702 Abr/2013 0,59 2,6556 7,1634 987,4505 Mar/2014 0,82 2,1045 5,6154 1.036,7833 Mar/2013 0,60 2,0535 7,2167 981,6588 Fev/2014 0,64 1,2740 5,3850 1.028,3508 Fev/2013 0,52 1,4448 6,7691 975,8039 Jan/2014 0,63 0,6300 5,2593 1.021,8112 Jan/2013 0,92 0,9200 6,6310 [= ul] data:texthtml;charset= utf-8,%3Ctable%20cellspaci n9%3D %220%22%20cell padding 1% 3D % 220% 22% 2NclaseO/ AMO, DMHANAO/ DOO/ OR NANA