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materia nº 73/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2015
Date 2015-02-02
EmentaPROJETO DE LEI N.º 73, DE 2015 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS /
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 73, DE 2015
Dispõe sobre a revisão geral dos
vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo do Município de Indianópolis,
Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de fevereiro de 2015, revisão geral aos
vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis-MG
de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), que corresponde ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado no período de j Janeiro a dezembro de 2014, assegurada pelo
inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art.2º O percentual da revisão de que trata o art. 1º, desta Lei, é o mesmo
empregado pela Lei Municipal n.º 1.863, de 21 de janeiro de 2015, para fins de revisão geral
dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Indianópolis-MG.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2015.
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GLAS ALEXANDRE BENTO PEREIRA
Presidente
ANTÔNIO RO O Das REIS DA SILVA
Certifico e dou fá cus: sato projeto foi aprovado em
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS /“*
ESTADO DE MINAS GERAIS ;
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores,
A Constituição Federal prevê, na parte final do inciso X, do art. 37, a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p, 627), a finalidade dessa revisão é a de “atualizar as remunerações de
modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria
razão para tornar obrigatória a sua concessão anual.”
A revisão geral anual assegura a irredutibilidade real dos vencimentos e
subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Também é preciso anotar que a atualização da remuneração é um direito dos
servidores, consagrado constitucionalmente. Por isso, essa revisão não pode ser impedida pelo
fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal. A própria Lei de
Responsabilidade Fiscal, em pelo menos dois de seus dispositivos, prevê a revisão anual como
exceção ao cumprimento do limite de despesa: art. 22, parágrafo único, inciso I, e art. 71.
Não há que confundir a revisão com o reajuste ou aumento de remuneração,
ambos previstos no mencionado inciso X, do art. 37, da CF. A revisa é mera recomposição do
poder aquisitivo da moeda. Já o reajuste ou aumento ocorre quando há elevação da
remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual de revisão geral anual.
A interpretação do aludido dispositivo da Constituição permite concluir que a
Câmara Municipal tem competência para iniciar o processo legislativo com o fim de atualizar
a remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
Em resposta à Consulta n.º 747.843, relatada pelo Conselheiro em exercício
Hamilton Coelho, aprovada na Sessão do dia 18.7.2012, o Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais decidiu que
a iniciativa de lei que trate da revisão geral anual é da competência de cada
chefe de Poder ou Órgão Constitucional, observada a iniciativa privativa
estabelecida na Constituição da República, situando-se na esfera de poder da
mesma autoridade competente para iniciar o processo legislativo referente à
fixação da remuneração dos respectivos agentes públicos.
b Pe
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nessa consulta, o TCEMG esclarece, ainda, que
no âmbito dos Municípios, ao Prefeito compete encaminhar projeto de lei
para a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder
Executivo, enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa
legislativa em matéria de revisão geral anual da remuneração de seus
integrantes e servidores. (grifos nossos)
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em decisão de caráter
normativo de n.º 2473/2011, orienta que as Câmaras Municipais podem tomar a iniciativa de
elaborar lei que trate da revisão geral anual da remuneração dos seus servidores e do subsídio
dos vereadores, devendo ser aplicado o mesmo índice para todos os agentes públicos.
No voto prolatado no julgamento da ADI 3599/DF, em 21.5.2007, no Supremo
Tribunal Federal, o Ministro Carlos Ayres Britto sustentou o entendimento de que a
competência para iniciar o processo legislativo sobre revisão geral anual cabe ao respectivo
chefe de Poder, observando-se a iniciativa privativa em cada caso.
É oportuno transcrever trecho do referido voto:
O inciso X do artigo 37, ao falar de revisão geral anual, a Constituição teve o
cuidado de prever, "... observada a iniciativa privativa em cada caso,..." Ora,
significa, "... observada a iniciativa privativa em cada caso...", que o Poder
Executivo cuida dessa iniciativa de lei em se tratando de revisão
remuneratória no âmbito da Administração direta e indireta sob a autoridade
máxima do Presidente da República - estou falando no plano federal -, e, no
âmbito dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder
Judiciário quando se tratar de revisar a remuneração dos cargos próprios do
Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, há uma bipartição: a
iniciativa tanto é da Câmara dos Deputados quanto é do Senado Federal.
Tudo a Constituição deixa, para mim, explicitado, com todas as letras, em
alto e bom som.
De acordo com a Consulta n.º 772.606 (Conselheiro Relator Licurgo Mourão,
Sessão de 30.11.2011), do TCEMG, compete à Câmara Municipal promover a revisão anual,
que deve abarcar a remuneração de seus servidores e agentes políticos e ser realizada na
mesma data, aplicando-se o mesmo índice.
Em consonância com essa decisão, deve a remuneração dos servidores da
Câmara ser atualizada pelo mesmo índice oficial adotado pela Lei n.º 1.863, de 21 de janeiro
deste ano, para fins de revisão do subsídio dos vereadores, qual seja: o INPC/IBGE acumulado
no período de janeiro a dezembro de 2014.
A estimativa, em anexo, do impacto orçamentário-financeiro da despesa
expandida, no presente exercício e nos dois subsequentes, demonstra que as finanças da
Pe
ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara permitem a concessão dessa revisão geral e, mesmo com a atualização, o montante da
despesa com pessoal não ultrapassará os limites legais.
Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de
compra da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, solicitamos a aprovação do
projeto de lei em tela.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2015.
VoUGiASs , rod Demér kid
DOUGLAS ALEXANDRE BENTO PEREIRA
Presidente
ANTÔNI ROBER S REIS DA SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO .
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG ”
: Fone/Fax: (034) 3245-2000
TaatSnópilis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.863, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.
Atualiza os subsídios do Vereador e do
Presidente da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal
de Indianópolis-MG atualizados em 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento),
a partir de 1º de janeiro de 2015, a título de revisão anual.
Art.2º O percentual da revisão dos subsídios, empregado pelo art. 1º desta
Lei, corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano de 2014, conforme
critério estabelecido pelo art. 2º da Lei Municipal n.º 1.790, de 13 de agosto de 2012, que fixa
o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura 2013 a 2016.
Art. 3º Os recursos para garantir as despesas decorrentes da presente Lei
estão consignados em dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis 1 de janeiro de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS /:
ESTADO DE MINAS GERAIS
Impacto Orçamentário e Financeiro - Revisão Anual de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal
30.273,83
2801172
ES
70.384,06
pe
174238
GASTO COM PESSOAL - PREVISÃO APÓS A REVISÃO
30.273,93
29.754,05
12.981,72
73.009,70
—
Mm
[6]
o
oo
ES
=>
5.002,33
RESERVA MENSAL PARA 1/3 DE FERIAS DOS SERVIDORES 826.50
OBRIGAÇÕES PATRONAIS SOBRE O 13º SALÁRIO - RESERVA MENSAL 1.100,51
OBRIGAÇÕES PATRONAIS SOBRE 1/3 DE FERIAS - RESERVA MENSAL
SUB TOTAL
TOTAL GASTO COM PESSOAL APÓS A REVISÃO DOS VENCIMENTOS 80.120,88
181,83
7.111,18
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA MENSAL PREVISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 1.918.000,00
REPASSE DUODÉCIMO MENSAL AO LEGISLATIVO EM 2015
Limite máximo conforme inciso IV e 88 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2002 ( 6% da RCL)
Limite máximo consoante o art. 29-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda
Constitucional n º 25, de 14 fevereiro de 2000 (Decisão PL-TCE nº 25/2006) ( 70% 51,3
Receita Câmara Municipal)
8
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Indianópolis-MG, em 2 de Fevereiro de 2015.
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LILIANTDA SILVA BORGES RABELO
Diretora de Administração e Finanças
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