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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
MENSAGEM N.º 65, DE 2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei, que "dispõe sobre a
regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela união federal visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso
salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira".
À presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor
adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de
2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar
de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso
do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do valor
de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$
2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro
de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei n.º 14.434/2022,
e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF,
Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no
mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência
financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito da LRF
da seguinte maneira: 2022 (zero Y%o), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até
atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da
Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a
Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da
enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da
portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos
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profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a título de Assistência Financeira
Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da
categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei n.º
14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o
cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para cumprimento da Lei n.º 14.434/2022, essa responsabilidade não será
repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo. A União é a
responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na ADI 7222, a
responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira Complementar transferida
pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de setembro de 2023.
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as
PROJETO DE LEIN.º 20) 2023.
Dispõe sobre a regulamentação a assistência
financeira complementar repassada pela União
Federal Visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, que
instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
O Prefeito do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, com fundamento
nos incisos 1 e III do art. 77, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na
Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico
de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Parágrafo único. O piso salarial previsto no caput deste artigo, corresponde ao
cumprimento pelo profissional da saúde, da jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Sendo
a jornada de trabalho inferior, o pagamento da Assistência Financeira Complementar será calculado
proporcionalmente.
Art.3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica
em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n.º 127, de
22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao
Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras,
vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União. AA
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Art. 6º
fins de atingimento do
inalterada a legislação
O pagamento da diferença salarial a título de complementação da União para
piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores, permanecendo
que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 7º Os valores repassados à título de assistência financeira complementar da
União, serão destacados na ficha financeira do servidor com rubrica específica.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de setembro de 2023.
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