| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 1987 |
| Date | 1987-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a efetivação do pessoal do magistério, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE PROJETO DE LEI Nº 754 /J Dispõe sobre a efetivação do pessoal do magistério, e dá " outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Sefá efetivado em grau inicial de cargo da clas" se de Regente de ensino- R-1 e Professor de Nível - P-1, em exercício na rede de! ensino Municipal, -o servidor que preencha os seguintes requisitos: I - Possua habilitação especifica para o cargo da classe a que concorrer; II - Tenha exercido a função na rede municipal de ensino ! entre 1º de fevereiro a 31 de outubro de 1.98, na classe a que concorrer, III - Conte, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério público municipal como convocado. Parágrafo Único: Caso não possa habilitação específica o! “servidor convocado para a docência, atendidos os requisitos dos incisos II e III! será efetivado como Regente de ensino, nível 1, grau "A", quando na regência de ! aulas das 4 (quatro) primeiras séries do ensino de 1º grau. Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior consi dera-se, também, como por ato do Senhor Prefeito. I - O tempo de exercício como convocado para prestar servi ço ao DEMEC. a II - O tempo de exercício de cargo de Inspetor Escolar, me diante designação por ato do Senhor Prefeito. III - O tempo de serviço à disposição do PEAE. Art. 3º - A efetivação prevista no artigo 1º será proces ! sada numa única fase. ADM. JAIR AMARO PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE Art. 4º - Fica vedada a movimentação do funcionário efeti vado, exeeto se caracterizada a bem do serviço público. Art. 5º - Os concorrentes à efetivação serão classifica ' dos, observados, por ordem, os seguintes critérios de prioridade: I - Portador de habilitação específica para o cargo a que concorrer; II - Outra habilitação, que não seja específica; III - Não habilitado. Parágrafo Único: Ocorrendo empate entre os concorrentes ' serão aplicados os seguintes critérios: a) Maior tempo de exercício como convocado para o ensino! municipal; b) o mais idoso. Art. 6º - A efetivação de que trata esta Lei dependerá de existência de vaga na localidade, apurada em 31/07/87. Art. 7º - As cargas horárias semanais de trabalho dos Re' gentes e Professores corresponderá a 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo: a) 20 hs. (vinte horas) de regência. b) 4 hs (quatro horas) de módulo II. Art. & - A efetivação de que trata esta Lei será proces! sada por comissão especial pelos seguintes membros: a) Assessor de Gabinete; b) Presidente da Câmara; c) 1 (um) vereador; d) 1 (um) funcionário público. t 2 ta ADM. JAIR AMARO PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE N Parágrafo Único: Caberá à Comissão Especial, com sanção do Senhor Prefeito, estabelecer normas disciplinadora da matéria, através de & Expedientes. Art. 9º - Haverá posse para o servidor efetivado nos ! termos desta Lei: Art. 10 - O professor quando na regência de turma, terá direito a gratificação de !! Estímulo à regência ", correspondente a 10% (dez: por cento) de seu vencimento, para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, a" té o limite de 10 gratificações. Art. 11 - Terá direito, a quinquênio especial, conforme legislação estadual, o pessoal lotado no quadro do magistério, correspondente! a 10% (dez por cento) de seu vencimento para cada 5 (cinco) anos de efetivo ! exercício. Art. 12 - Será atribuída, ao professor designado para ! cargo em comissão, a gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) de '! seu vencimento. Parágráfo Único: Afastado do cargo em comissão, o pro ' fessor não sofrerá prejuízo de suas funções e salários, perdendo somente a gra tificação comissionada. Art. 13 - Passa a fazer parte integrante desta Lei o '! Quadro Específico de Provimento Efetivo do Magistério, que deverá entrar em vi gor em 12/01/88 Parágtafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a '! aplicar a correção, a partir da data de elaboração da presente lei, até 19/01! 88,. quando entrará em vigor, nos valores constantes do ANEXO I. a Art. 14 - Fica o Poder executivo autorizado a convocar! especialistas, regentes e/ou professores; para: funções em substituição ou para! cargo vago. Parágrafo Único: A convocação de que trata o artigo 14" será feita nos moldes da legislação estadual vigente. Art, 15 - Fica criado o Órgão Municipal de Educação - ! PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE OME, responsável pela organização das atividades educacionais. Art. 16 - O cargo de chefe do Órgão Municipal de Educação será de provimento em comissão. Parágrafo Único: Fica o Prefeito Municipal autorizado a ! fixar e reajustar os vencimentos do chefe do OME através de Decreto. Art. 17 - Ao servidor convocado fica assegurado os mesmos direitos estabelecidos nos artigos 10 e 11 desta Lei. Art. 16- Fica criado os cargos em comissão de Coordena ! dor de Pré - Escolar e Diretor Escolar . Art. 19 - Para efeito de gratificações contidas nos arti! gos 10, 11, 12, considerar-se-á todo o tempo de serviço já prestado como contra! tado. Art. 20 - A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o ! servidor será reposicionado em grau, conforme estabelece o quadro anexo. Parágrafo Único - Considera - se como efetivo exercício ! o tempo em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares, férias prê ' mio, licença de gestação , para tratamento de saúde, e casamento. Art. 21 - O professor será reposicionado em nível pela ha bilitação que comprovar, independente do grau de atuação. Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédi to suplementar até o limite necessário ao atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei. Art. 25 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei! entrará em vigor na data de sua publicação. indianópolis, 07 de Dezembro de 1.9 JAIR AMARO i PREFEITO fpresmdoo E gi pn? espe ADM. JAIR AMARO Apre