| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 1987 |
| Date | 1987-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a inscrição de funcionários públicos municipais no Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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> PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE EMENDA A LEI Nº 332/67 PROJETO DE LEI Nº 750/87 Dispõe sobre a inscrição de funcionários públicos muni cipais no Instituto da Previdência dos Servidores do '! Estado de Minas gerais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis aprovou, e eu, Pre! feito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 12-0 Artigo 1º da Lei 332/67,passa a vigorar com! a seguinte redação: Art. 12-Desde que tenham menos de 50 (cinquenta) anos'ds de idade,são compulsoriamente inscritos,como contribuintes do Instituto da ! Previdência dos Servidores do estado de minas Gerais (IPSEMG), de acordo com" a legislação vigente,os funcionários estatutários,pertencentes ao quadro do ! do Plano de Cargos e Salários do município. Art. 2º- O parágrafo único do artigo 2º da Lei 332/67' passa a seguinte redação. Art. 2º-0s direitos e deveres dos associados,do muniéi pio e do Instituto,além dos aqui estabelecidos, reger-se-ão pela Legislação Es tadual aplicavél à espécie. Parágrafo Único-" Os funcionários estatutários do munã cípio, contribuintes obrigatórios poderão instituir péculio facultativo e se! guro coletivo, na forma prevista no Estatuto do Instituto. Art.3º-0 Artigo & da Lei nº 332/67,passa a vigorar " com a seguinte redação: Art. &-" O Município e os funcionários contantes do ! art. 1º, aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às modifica «ções que forem determinadas pela legislação federal e estadual". PAA SP Art. 4º-Os demais artigos,parágrafos e alineas permane Agemado em 27 LÊ J2A, Mi dos Lob ADM. JAIR AMARO PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE cerão inalterados. Art. 5º- Passa a constar no quadro de contribuintes do Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) ! os funcionários da Câmara Municipal de Indianópolis; Art. 6º- Revogadas as disposições em contrário, esta ! Lei entra em vigor em 1º de Novembro de 1.987 Indianópolis, 20 de Novembro de 1.987 à . feio CV sa LANG A LO JAIR AMARO &! PREFEITO MUNICIPAL ADM. JAIR AMARO PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE MENSAGEM O Governo Municipal,reformulando e modernizando o seu quadro de funcionalismo público,apresenta emenda a Lei 332/67,que por disposi ção nela contida, determina como segurados compulsoriamente, todos os funcio' nários, sob os diversos regimes empregatícios mantidos pelo município. Após 20 (vinte) anos de vigência, os nossos servidores de regime celetista, reivindicam as alterações contidas na presente emenda, vez que entendem ser o regime do Instituto Nacional de Previdência e Assistência ! Social - INPS, mais recomendado por proporcionar melhores condições de Assis ! tência ao Servidor. Entendendo como medida de justiça,a Administração Muni cipal propõe as alterações necessárias para que possamos recolher, a partir de 19/11/87, a contribuição previdenciária junto ao IAPAS, beneficiando assim os! servidores sob o regime celetista. Indianópolis,17 de Novembro de 1.987 e ga Es JAIR AMARO ii PREFEITO MUNICIPAL 1! ADM. JAIR AMARO Se , és E Su L PREFEITURA !UNICIPÁL DE INDPLANÓPOLI , RA NUNES 1 Va | 4 o ANDES NÓPOLIS a JA Ea rt 7 É A É ur Dispõe esbre à ozsção de furcicr To Ê 2 fo ries e operários mnicipeis/no Institut o Dá ça vT. ” ” de Previdência des Sexviáóres de Estado ; É DRE . . PR LA ara De pl de Minas Gerais e dá cutras previdencias & É somo: Municipal de Indianópolis decreta e eu sanciono & guirte lei: Arts 12º — Desde que tenham menes de 50 (cinquenta) anes às b' ãade, são cempulsóriamente' inscrites, nos termos da legislação vigent --spemo contribuintes do Institute de Previdencia dos Servideres de Esta -&o de Minas Gerais (IPSEMC), de acorde cem a Censtituição do Esiado, com e arts 3º da lei estadual nº 1,195, de 23 ge dezembro de 1954, e cem e Ítem XV do art; 1º da lei estadual nº 1.587, de 15 de jeneire d 1957, es funcionários e extranumeráries, bem Cemo es asseleríndos e € perários permanentes que exerçam função pública civil, pertencentes & quadro geral de servidores do município, $ 1º —- Além da contribuição obrigatória, os servideres paga- rão a taxa de assistencia, nos térmos da legislação estadual. $ 2º - Estão excluídos da inscrição a que se refere éste am tigo os servidores jé aposentados, não inscritos anteriormente. $ 3º - Por ecasião do primeiro descênto obrigatório efetivad deverá a administração municipal remeter &o Instituto informeções pre cisas sôbre o nome, data de nascimerto, estado civil e cargo au funçã de contribuinte, fornecidas sob responsabilidade da Prefeitura, ex im presso próprio do Instituto, sob pena de não ser aduitida 2 inscrição de servidor: Art. 22º - Os direitos e deveres dos associados, de minicípio e do Instituto, slém dos aqui estabelecidos, regense-£o pela legisla- ção estadual aplicavel & espécie. Parágrafo Único - Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro Celetivo, na forma prevista no Estatuto do Institute. Ari. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura remete ré diretamente aô Instituto de Previdencia, cu depositára em estabele.. cimento bancário por éle indicado: + e) o total das arregadações que fizer, proveniente dos descontces efetuados na remuneração de seus servidores, relativamen te ac último mes vencido; - Pag, 2 — empregadora, especialmente sua queta de responsabilidade relativa a certribuições cbrigatórias e de pecúlio e' taxa de assistência, $ 1º — Pelo etraso no recolhimerto das importâncias de que trata este artigo por mis de 6 (seis) Hezes, ficara o município su. jeito aos juros moratórios de 12 % (doze per Certo) no ano, alem da mlta de 10 4 (dez por cento) sóbre o tctel retido. $ 22º - O recolhimento a que se refere êste artigo deverá ser accmpanhado de releções Pormenorizadas, segundo modeles fornecidos pe- 1o IPSEIS, $ 32º — Os responsaveis pela arrecadação das contribuições quaisquer eutras importâncias, mediante descerto em fôlha, destinadas ao IPSEM, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a recolher diretamente ac Instituto de Previdência dos Servidores do Estado as respectivas importâncias, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, Art; 4º — A aduinistração municipal facilitará aos funciond- ries credenciados pelc IPSLMG es elementos necessários & ésclarec imen- tos e contrôle das arrecadações. Arte 5º — Para a percepção de benefícios ficam os contribuin- tes obrigados & apresertação da carteira de identifácação fornecida | pelo IPSEIG e do último Comprovante de pagamento das Contribuições pre-. videnciárias, Parigrafo Único - Os direitos Conferidos aos associados ficam condicienados à regularização das remessas das relações dos descentes * estipulades na presente lei. Art. 62º — Será punida com as penas do Crime de apropriação in- . débita a falta de recolhimento, na época própria, das cortribuições de. vidas ao IPSEMG, arrecadadas dos contribuintes. Parágrafo Único - Para fins déste artigo, considera-se pesso almente responsável o titular do poder executivo municipal; à Arte 7º — Serão incluidas no orçamento as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsabilidade do m- nicípie para com o IPSEM. Arte 8º — O município e seus servidores Rderem ao regime pre- videnciário do IPSEIG, sujeitando-se às modificações que forem deterni- nadas pela legislação federal e estadual. a E Arte 9º — Esta lei entrará em vigor nº data de sua pubricação, revogadas as disposições em contrário. SG Prefeitura Municipal de Indianóp is, 16 de novembro “e Í (S Eta tom (a) &ealdener liagalhães ii ed AI 7 ND 2 E Dr a ts