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materia nº 750/1987

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 1987
Date 1987-11-20
EmentaDispõe sobre a inscrição de funcionários públicos municipais no Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
native_id4375

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS
DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE
EMENDA A LEI Nº 332/67
PROJETO DE LEI Nº 750/87
Dispõe sobre a inscrição de funcionários públicos muni
cipais no Instituto da Previdência dos Servidores do '!
Estado de Minas gerais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis aprovou, e eu, Pre!
feito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 12-0 Artigo 1º da Lei 332/67,passa a vigorar com!
a seguinte redação:
Art. 12-Desde que tenham menos de 50 (cinquenta) anos'ds
de idade,são compulsoriamente inscritos,como contribuintes do Instituto da !
Previdência dos Servidores do estado de minas Gerais (IPSEMG), de acordo com"
a legislação vigente,os funcionários estatutários,pertencentes ao quadro do !
do Plano de Cargos e Salários do município.
Art. 2º- O parágrafo único do artigo 2º da Lei 332/67'
passa a seguinte redação.
Art. 2º-0s direitos e deveres dos associados,do muniéi
pio e do Instituto,além dos aqui estabelecidos, reger-se-ão pela Legislação Es
tadual aplicavél à espécie.
Parágrafo Único-" Os funcionários estatutários do munã
cípio, contribuintes obrigatórios poderão instituir péculio facultativo e se!
guro coletivo, na forma prevista no Estatuto do Instituto.
Art.3º-0 Artigo & da Lei nº 332/67,passa a vigorar "
com a seguinte redação:
Art. &-" O Município e os funcionários contantes do !
art. 1º, aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às modifica
«ções que forem determinadas pela legislação federal e estadual".
PAA SP Art. 4º-Os demais artigos,parágrafos e alineas permane
Agemado em 27 LÊ J2A,
Mi dos Lob
ADM. JAIR AMARO
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS
DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE
cerão inalterados.
Art. 5º- Passa a constar no quadro de contribuintes do
Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) !
os funcionários da Câmara Municipal de Indianópolis;
Art. 6º- Revogadas as disposições em contrário, esta !
Lei entra em vigor em 1º de Novembro de 1.987
Indianópolis, 20 de Novembro de 1.987
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JAIR AMARO
&! PREFEITO MUNICIPAL
ADM. JAIR AMARO
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS
DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE
MENSAGEM
O Governo Municipal,reformulando e modernizando o seu
quadro de funcionalismo público,apresenta emenda a Lei 332/67,que por disposi
ção nela contida, determina como segurados compulsoriamente, todos os funcio'
nários, sob os diversos regimes empregatícios mantidos pelo município.
Após 20 (vinte) anos de vigência, os nossos servidores
de regime celetista, reivindicam as alterações contidas na presente emenda, vez
que entendem ser o regime do Instituto Nacional de Previdência e Assistência !
Social - INPS, mais recomendado por proporcionar melhores condições de Assis !
tência ao Servidor.
Entendendo como medida de justiça,a Administração Muni
cipal propõe as alterações necessárias para que possamos recolher, a partir de
19/11/87, a contribuição previdenciária junto ao IAPAS, beneficiando assim os!
servidores sob o regime celetista.
Indianópolis,17 de Novembro de 1.987
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É somo: Municipal de Indianópolis decreta e eu sanciono &
guirte lei:
Arts 12º — Desde que tenham menes de 50 (cinquenta) anes às b'
ãade, são cempulsóriamente' inscrites, nos termos da legislação vigent
--spemo contribuintes do Institute de Previdencia dos Servideres de Esta
-&o de Minas Gerais (IPSEMC), de acorde cem a Censtituição do Esiado,
com e arts 3º da lei estadual nº 1,195, de 23 ge dezembro de 1954, e
cem e Ítem XV do art; 1º da lei estadual nº 1.587, de 15 de jeneire d
1957, es funcionários e extranumeráries, bem Cemo es asseleríndos e €
perários permanentes que exerçam função pública civil, pertencentes &
quadro geral de servidores do município,
$ 1º —- Além da contribuição obrigatória, os servideres paga-
rão a taxa de assistencia, nos térmos da legislação estadual.
$ 2º - Estão excluídos da inscrição a que se refere éste am
tigo os servidores jé aposentados, não inscritos anteriormente.
$ 3º - Por ecasião do primeiro descênto obrigatório efetivad
deverá a administração municipal remeter &o Instituto informeções pre
cisas sôbre o nome, data de nascimerto, estado civil e cargo au funçã
de contribuinte, fornecidas sob responsabilidade da Prefeitura, ex im
presso próprio do Instituto, sob pena de não ser aduitida 2 inscrição
de servidor:
Art. 22º - Os direitos e deveres dos associados, de minicípio
e do Instituto, slém dos aqui estabelecidos, regense-£o pela legisla-
ção estadual aplicavel & espécie.
Parágrafo Único - Os contribuintes obrigatórios, servidores
municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro Celetivo,
na forma prevista no Estatuto do Institute.
Ari. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura remete
ré diretamente aô Instituto de Previdencia, cu depositára em estabele..
cimento bancário por éle indicado: +
e) o total das arregadações que fizer, proveniente
dos descontces efetuados na remuneração de seus servidores, relativamen
te ac último mes vencido;
- Pag, 2 —
empregadora, especialmente sua queta de responsabilidade relativa a
certribuições cbrigatórias e de pecúlio e' taxa de assistência,
$ 1º — Pelo etraso no recolhimerto das importâncias de que
trata este artigo por mis de 6 (seis) Hezes, ficara o município su.
jeito aos juros moratórios de 12 % (doze per Certo) no ano, alem da
mlta de 10 4 (dez por cento) sóbre o tctel retido.
$ 22º - O recolhimento a que se refere êste artigo deverá ser
accmpanhado de releções Pormenorizadas, segundo modeles fornecidos pe-
1o IPSEIS,
$ 32º — Os responsaveis pela arrecadação das contribuições
quaisquer eutras importâncias, mediante descerto em fôlha, destinadas
ao IPSEM, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a recolher
diretamente ac Instituto de Previdência dos Servidores do Estado as
respectivas importâncias, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu
recebimento,
Art; 4º — A aduinistração municipal facilitará aos funciond-
ries credenciados pelc IPSLMG es elementos necessários & ésclarec imen-
tos e contrôle das arrecadações.
Arte 5º — Para a percepção de benefícios ficam os contribuin-
tes obrigados & apresertação da carteira de identifácação fornecida |
pelo IPSEIG e do último Comprovante de pagamento das Contribuições pre-.
videnciárias,
Parigrafo Único - Os direitos Conferidos aos associados ficam
condicienados à regularização das remessas das relações dos descentes *
estipulades na presente lei.
Art. 62º — Será punida com as penas do Crime de apropriação in-
. débita a falta de recolhimento, na época própria, das cortribuições de.
vidas ao IPSEMG, arrecadadas dos contribuintes.
Parágrafo Único - Para fins déste artigo, considera-se pesso
almente responsável o titular do poder executivo municipal; à
Arte 7º — Serão incluidas no orçamento as necessárias dotações
para atender ao pagamento das contribuições de responsabilidade do m-
nicípie para com o IPSEM.
Arte 8º — O município e seus servidores Rderem ao regime pre-
videnciário do IPSEIG, sujeitando-se às modificações que forem deterni-
nadas pela legislação federal e estadual. a E
Arte 9º — Esta lei entrará em vigor nº data de sua pubricação,
revogadas as disposições em contrário. SG
Prefeitura Municipal de Indianóp is, 16 de novembro “e Í
(S Eta tom (a) &ealdener liagalhães ii ed AI
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