| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 1987 |
| Date | 1987-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a efetivação do servidor municipal e dá outras providências. |
| native_id | 4379 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE Dispõe sobre a efetivação do servidor Municipal e dá outras providências: A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Mi- nas Gerais, APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei: Edi | Art. 1º - Será efetivado no grau inicial do Cargo a que se habilita, o servidor contratado pela Prefeitura Municipal * , ge Indianópolis, que preencha os seguinte requisitos: I - Conte, no mínimo, 3 (treis) anos de efetivo ' exercício na administração direta do Município; II - Possua habilitação para o cargo a que se ins- DE ga erever; III - Não conte com 30 (trinta) dias de faltas con- : secutivas; nar, y o: IV - Não tenha completado 3 (treis) advertências * : na função; . , ads | VY - Nãotenha sofrido pena de suspensão na função; aci VI - Ser eleitor no Municipio de Indianópolis-MG; fo S$ 1º - A habilitação de que trata o item "I" do ! artigo anterior, corresponde: a) - Escriturário - Curso equivalente ao 2º grau; tb) - Motorista - Carteira Nacional de Habilitação; C) - Enfermeiro - Curso de enfermagem (estágio) ou declaração que comprove experiência Aprovado em Õ] Ou AM EE 8 a) - Iaboratório - Curso Técnico de Laboratórios EO eLosl men SM JAIR AMARO No /% E ô, - Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE e) - Recepcionista/Datilografa - Curso equivalen- te do 1º grau £) - Protético - Comprovante de curso e/ou expe-! riência; E) - Médico/Odontólogo - Curso específico no ramo $ 2º - A comprovação dos cursos exigidos no $ 1º se dará através de certificado expedido pelo órgão competente. Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo 1º, consi derar-se-a, também, como período de contratação: I - O tempo de exercício prestado ao magistério! Municipal; II - O tempo de exercício como contratado na ad-=" ministração indireta. Art. 3º - A efetivação prevista no artigo 1º será processada em fase única, Arte 4º - Os concorrentes à efetivação, serão classi- ficados, observados, por ordem, og seguintes critérios de prioridade I - Contar maior tempo de serviço público presta do ao municipio de Indianópolis-MG; II - Habilitação específica para o cargo a que se inscrever; III - O mais idoso; Art. 5º — A efetivação, de que trata esta lei, depen- derá de vaga existente, apurada pelo setor de pessoal da Prefeitura" Municipal de Indianópolis. Parágrafo único - Serão efetivados og classificados em número correspondente ao das vagas apuradas, que terão por limite os cargos previstos No Edi tQltaMARO £ a o a. LS AA Se SA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE Art. 6º - O servidor efetivados nos termos desta «:B Lei, sujeita-se à jornada de 8 (oito) horas de trabalho diario. Art. 7º - O servidor efetivado passará ao quadro ae funcionários Público Nunicipal sob o regime Estatutário, su-" jeito ao Estatuto que rege seus direitos, deveres e obrigações. Art. 8º - A efetivação & que trata esta Lei será processada por Comissão Especial que estabelecerá normas disci-! plinadoras da matéria. $ 1º - A Comissão “special de que trata o Artigo anterior será composta de 4 (quatro) membros, sendo: a) - 2 (cum;) funcionário efetivo designado '! pelo Prefeito Municipal; b) - O Presidente da Câmara Municipal; ec) - Assessor de Gabinete; à) - 1 (um) vereador designado pelo plenário da! Câmara. 8 2º - A Comissão definirá relação dos documen-! tos exigidos para efetivação, recolherá as inscrições e seleciom nará os servidores para og respectivos cargos. $ 38 — Caberá a Comissão Especial com a anuência do Prefeito Municipal decidir sobre questões inerentes à efetive ção Art. 9 º - Haverá posse para o servidor efetiva- ão nos termos desta Lei. Art. 10º - Fica o poder executivo autorizado a a prir crédito suplementar para atender à despesa decorrente da executão desta Lei, podendo ainda, para tanto, anular, total ou! parcialmente, dotação do Orçamento do Município, ou utilizar re- ADM. JAIR AMARO Ne / PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE cursos provenientes de excesso de arrecadação Art. 11º - Revoga-se as dispúsições em contrário Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de! sua públicação. Indianópolis-(MG), aos 29 de outubro de 1987 JATR AMARO = PREPEITO MUNICIPAL = ADM. JAIR AMARO 3» va PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE LELSASEX Sr. Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Y. Excia, para ser' submetido ao exame dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de tei, ' que dispõe sobre a efetivação do servidor público liunicipal. Tomamos por base a Lei nº 7.737, de 13.06.1.980,' dispositivo legal utilizado pelo Estado de Minas Gerais para efeti-" var seus servidores, e, após criteriosos estudos sobre o assunto, ! foi elaborado o projeto de tei, no qual são instituídos critérios ob jetivos em condição de assegurar a efetivação do servidor contratado A medida assegura a condição de efetividade no serviço público a grande contingente de servidores dedicados ao tra- balho e sem nenhuma segurança até a presente data, equacionando a si tuação funcional de cada servidor. Não estão incluidos nesta Lei, o pessoal do Magis tério, que terão Lei especial para efetivação e enquadramento. Com isso, procurei estabelecer uma política de '! valorização do servidor, quando integrara ao nove quadro de funciona lismo deste município, e em atenção do compromisso social de meu go- verno. Por se tratar de matéria de caráter urgente, soli cito a Y. Excia. que o projeto de Lei seja apreciado no prazo de 30" (trinta) dias. Com meu apreço e distinta consideração. Indianópolis-MG, 29 de outubro de 1.987 JAIR AMARO - Prefeito Municipal ADM. JAIR AMARO