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materia nº 80/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2015
Date 2015-06-15
EmentaPROJETO DE LEI N.º 80, DE 2015 ALTERA O ART. 40 DA LEI N.º 1.813, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, PARA DISPOR SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG o A
Conimiténdo da. Fone/Fax: (034) 3245-2000 Visto
E E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br k
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 20) DE 03 DE JUNHO DE 2015.
“Altera o art. 40 da Lei nº 1.813, de 18 de setembro de
2013 (Estabelece novos parâmetros relativos à Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
dá outras providências) para dispor sobre o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.”
O povo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 40 da Lei Municipal nº 1.813, de 18 de setembro de
2013, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.40 - Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas
na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
$1º- O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se
inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 e no
art. 37 da Lei Municipal nº 1.813. de 18 de setembro de 2013;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas na Lei Municipal nº 1.813.
de 18 de setembro de 2013;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Conor Fone/Fax: (034) 3245-2000
Indiandpotis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.m 1g.gov.br
$ 2º- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoa de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
$3º- Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo ”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, 03 de junho de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
7 Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Conssruindo ara Fone/Fax: (034) 3245-2000
Ensandiniia para dadas E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 8, DE 2015.
Exmo. Sr Presidente,
Venho por meio desta, encaminhar Projeto de Le i que “Altera o art 40 da Lei nº
1.813, de 18 de setembro de 2013 (Estabelece novos parâmetros relativos à Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências) para dispor
sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar”.
Referido Projeto de Lei se faz necessário, a fim de compatibilizar a
Legislação Municipal as normas previstas na Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de
2012 ea Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do CONANDA, inclusive no
que tange a vedação ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Assim, vê-se que a mensagem enviada é oriunda de imposição legal, razão
pela qual conto com a colaboração dos nobres Edis para provação.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes
da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Cordialmente,
Excelentíssimo Senhor
Douglas Alexandre Bento Pereira
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis/MG
Rua Sant Clair de Melo, nº 207, Bairro Centro, na cidade de Indianópolis/MG.
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº, 05/ JOSS
DS /6 145, Horário: LS: JO HS
A /
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS [FLS
CNPJ: 18.259.390/0001-84 !
GABINETE DO PREFEITO .
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Fone/Fax: (034) 3245-2000
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LEI MUNICIPAL N.º 1.813, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
Estabelece parâmetros relativos à
Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
HM - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para”
* aqueles que delas necessitem;
HI - serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças,
adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV - política socioeducativa destinada à prevenção e ao atendimento em
meio aberto de adolescentes em conflito com «. lei e suas famílias.
81º O Município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para
implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos
- Para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
82º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.3º São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H | - Conferência Municipa. dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI | - Conselho Tutelar:
Certifico que foi publicado no
mural do átrio da, Prefeitura
Municipal de Indianópolis
Embéide 04/) do /s
48 20 AE
Indianópolis
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO .
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(D indianopolis.mg. gov.br
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; .
VII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação; e
IX - resolver os casos omissos.
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Direitos da Criança e do Adolescente, que disciplina as regras do processo eleitoral. Essa
resolução deverá ser publicada, no mínimo, 120 (cento é vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros tutelares em exercício.
Art. 41. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o
Processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo
municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a utilização
de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências Para a realização do
MH - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter
junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente;
- &arantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam
aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou
comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar; e
IV - elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese
prevista no inciso IL.
Seção VI
Da Proclamação. Nomeação e Posse
Art. 43. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios
recebidos.

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