br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

materia nº 743/1987

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 743 / 1987
Date 1987-10-23
EmentaDispõe sobre a proteção de nascentes, cursos d'água, lagos, reservatórios e conservação dos solos.
native_id4380

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

N.º
Assunto
Serviço
Data
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490 — ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 743/87
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE NASCENTES, CURSOS-
D'AGUA, LAGOS, RESERVATÓRIOS E CONSERVAÇÃO '*
DOS SOLOS.
O povo do Município de Indianópolis, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a '*
promover a proteção de nascentes, cursos d'agua, lagos e reser
vatórios, de conformidade com a Lei Federal Nº 4771, de 15 de
Setembro de 1.965, modificada pela Lei Federal Nº 7511, de 07
de Junho de 1.986, Decreto Nº 24,643, de 10 de Julho de 1.934
e Deliberação Normativa COPAM Nº 010 de 1.986, visando a menu-
tenção da quantidade e da qualidade das águas no território do
Município de Indianópolis, Minas Gerais.
$ 1º - Fica proibido o lançamento de efluentes
industriais e domésticos sem tratamento adequado em coleções !
d'aguas
$ 2º - Deverão ser incrementados programas que
impeçam o carreamento indevido de agrotóxicos e fertilizantes
químicos para corpos d'agua, sobretudo a montante das capta-""
ções para abastecimento público.
$ 3º — 4s áreas degradadas deverão ser recupe-
radas pelos responsáveis, sem ônus para o poder públicos
Aprovado em 10 111
“
N.º
Assunto
Serviço
Data
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a
: realizar obras em vias públicas Municipais visando a prote-
- ção do solo e o perfeito escoamento da produção agropecuária.
$ 1º - Entende-se por obras em vias públicas,
a construção de caixas de captação de água, canais coletores
laterais, alargamento do leito da estrada até 10,00 metros '
de largura e outras atividades necessárias, para manutenção
das mesmas, incluindo o plantio de árvores e gramados nas '!
margens e impedindo o escoamento das águas captadas para as
propriedades.
$ 2º - Poderá o Chefe do Executivo Municipal,
declarar de domínio público as áreas que margeiam as vias pú
tlicas municipais, nunca ultrapassando 05 (cinco) metros de
cada lado do leito da estradas
Arte 3º Fica o Município de Indianópolis-MG,
autorizado a firmar convênio de cooperação técnico-científi-
ca com outros municípios e demais entidades públicas ou pri-
vadase
Arte 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, mediante decreto, no prazo de 30 dias, a partir da pu-
blicação da mesma.
Arte 5º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 1.987
Ciro de Oliveira
1 meme cai
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Nº
Assunto
bi JUSTIFICATIVA
Data
Sre Presidente,
Srs. Vereadores,
+ maneira como a nossa sociedade desenvolve suas ativi-
dades de exploração econômica não leva em cosideração a conser-
vação do espaço ecológico. Tanto mais intenso são as atividades
exploratórias, maiores serão os danos causados no meio ambientes
Causa-nos grande preocupação o désrespeito apresentado
pela nossa sociedade, para com as nascentes de águas, lagos, re
servatórios e o solo. Para tanto, apresentamos este Projeto de
Lei que vem dar um caráter jurídico à necessidade moral de se
conservar a água e o solo de nosso município.
Nós, na condição de representantes do povo , temos o dever
de estarmos atentos e realizarmos todos os esforços na defesa !
da Natureza e, em última instância, do homem de amanhã.
às nascentes, cursos d'áquas e o nosso solo não; podem?
ficar à mercê da atuação, quase que irracional ão homem no seu
processo de produção econômica, A sociedade, através dos seus
poderes constituídos, tem que moralizar a atuação do Capital
na sua lógica produtivas
O Projto de Lei que estamos apresentando é mais m +
instrumento para se criar uma legislação ambiental em nosso mu
nicípio.
Contamos, pois, com o irrestrito apoio dessa Casa na!
aprovação desta matéria,
Sala das Sessões, 23 de Outubro de 1987
Ciro de Oliveira

open original →