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materia nº 60/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2014
Date 2014-09-01
EmentaPROJETO DE LEI N.º 60 DE 2014 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG.
native_id445

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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE anos E» )
PROJETO DE LEI N.º69 DE 2014
Dispõe sobre a instalação e
funcionamento de infraestrutura de
telecomunicações no Município de
Indianópolis-MG.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O processo de licenciamento, no âmbito municipal, de instalação e
funcionamento de quaisquer componentes das redes de transporte e distribuição de
sinais dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo serão regidos por esta Lei.
Art. 2º A instalação de antena ou quaisquer outros componentes das redes de
transporte e distribuição de sinais de telecomunicações deverá atender às exigências da
legislação municipal sobre construção civil.
Art.3º A concessão da licença de instalação da estação transmissora de
radiocomunicação e de infraestrutura de suporte dependerá da apresentação pela em
empresa prestadora dos comprovantes de:
I - aprovação da localização pela Agência Nacional de Telecomunicações —
Anatel; e
II - autorização do proprietário do imóvel no qual serão instaladas.
Art. 4º A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações na área
urbana do Município não poderá:
I— obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
I — contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
HI — prejudicar o uso de praças e parques;
IV — prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou
interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V — danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e
a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos; e
VI — pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Será requisito para emissão da licença de funcionamento da estação
transmissora de radiocomunicação apresentação pela empresa concessionária do
relatório, já submetido à Anatel, de realização de teste de campo que demonstre o
cumprimento dos limites de exposição à radiação não ionizante estabelecidos pela Lei
n.º 11.934, de 5 de maio de 2009, e em regulamentos específicos.
Parágrafo único. O relatório a que se refere este artigo deverá conter a
quantidade irradiação das antenas que compõem a estação transmissora de
radiocomunicação e ser firmado por engenheiro responsável, credenciado na Anatel.
Art. 6º Os órgãos municipais deverão oficiar à Anatel no caso de eventuais
indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 7º A expedição de licenças pelo Município deverá conciliar-se com as
políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações estabelecidas pela União.
Art.8º É vedado ao Poder Público Municipal indeferir ou retardar
injustificadamente a expedição de licenças para execução de obras de infraestrutura
destinada a dar suporte a serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2014.
DANIE IRA /
Vereador
CERTIDÃO
Certifico e dou fá qua os ioto foi aprovado em
AUDIO LR UDORIDUO UAAUOS, em
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,
O projeto de lei que ora submeto à apreciação desta Casa tem por escopo
disciplinar a concessão das licenças de instalação e funcionamento, em âmbito
municipal, de estação transmissora de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte.
Está em fase de construção, em área central da cidade, antena de
transmissão de sinal de telefonia celular e à instalação deste equipamento tem
provocado muitas discussões sobre os riscos à saúde dos moradores. Esta Câmara
recebeu, inclusive, documento subscrito por dezenas de pessoas pedindo a proibição da
construção dessa antena.
Esse fato chamou à atenção para assunto e permitiu verificar que inexiste
legislação municipal sobre o licenciamento desse tipo infraestrutura.
Portanto, o presente projeto foi proposto para suprir essa lacuna e servir de
regra orientadora ao Poder Público para conceder licença para instalação e
funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação e de infraestrutura de
suporte. Busca, portanto, estabelecer um melhor ordenamento jurídico para o
Município.
O projeto condiciona a concessão da licença, entre outras exigências, à
aprovação da instalação pela Agência Nacional de Telecomunicações —Anatel e à
apresentação de relatório de realização de teste de campo que demonstre o cumprimento
dos limites de exposição à radiação não ionizante estabelecidos pela Lei n.º 11.934, de 5
de maio de 2009.
Deste modo, a licença de funcionamento somente poderá ser concedida se
ficar demonstrado que a radiação proveniente da antena está no limite de exposição
humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências. No
Brasil, os limites dessa exposição humana foram estabelecidos pela Lei nº 11.934/09,
seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
O projeto foi elaborado levando em consideração o disposto no projeto de
lei em tramitação no Congresso Nacional, conhecido como Lei das Antenas, que
estabelece normas gerais referentes a aspectos das políticas urbana, ambiental e de
saúde associadas à instalação de infraestrutura de telecomunicações no País.
Por isso, solicito apoio dos colegas Vereadores na avaliação e
aprimoramento dessa proposta.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2014.
Vereador

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