| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2014 |
| Date | 2014-09-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 60 DE 2014 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG. |
| native_id | 445 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE anos E» ) PROJETO DE LEI N.º69 DE 2014 Dispõe sobre a instalação e funcionamento de infraestrutura de telecomunicações no Município de Indianópolis-MG. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º O processo de licenciamento, no âmbito municipal, de instalação e funcionamento de quaisquer componentes das redes de transporte e distribuição de sinais dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo serão regidos por esta Lei. Art. 2º A instalação de antena ou quaisquer outros componentes das redes de transporte e distribuição de sinais de telecomunicações deverá atender às exigências da legislação municipal sobre construção civil. Art.3º A concessão da licença de instalação da estação transmissora de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte dependerá da apresentação pela em empresa prestadora dos comprovantes de: I - aprovação da localização pela Agência Nacional de Telecomunicações — Anatel; e II - autorização do proprietário do imóvel no qual serão instaladas. Art. 4º A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações na área urbana do Município não poderá: I— obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas; I — contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área; HI — prejudicar o uso de praças e parques; IV — prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito; V — danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos; e VI — pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º Será requisito para emissão da licença de funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação apresentação pela empresa concessionária do relatório, já submetido à Anatel, de realização de teste de campo que demonstre o cumprimento dos limites de exposição à radiação não ionizante estabelecidos pela Lei n.º 11.934, de 5 de maio de 2009, e em regulamentos específicos. Parágrafo único. O relatório a que se refere este artigo deverá conter a quantidade irradiação das antenas que compõem a estação transmissora de radiocomunicação e ser firmado por engenheiro responsável, credenciado na Anatel. Art. 6º Os órgãos municipais deverão oficiar à Anatel no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Art. 7º A expedição de licenças pelo Município deverá conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações estabelecidas pela União. Art.8º É vedado ao Poder Público Municipal indeferir ou retardar injustificadamente a expedição de licenças para execução de obras de infraestrutura destinada a dar suporte a serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2014. DANIE IRA / Vereador CERTIDÃO Certifico e dou fá qua os ioto foi aprovado em AUDIO LR UDORIDUO UAAUOS, em CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICAÇÃO Senhor Presidente, O projeto de lei que ora submeto à apreciação desta Casa tem por escopo disciplinar a concessão das licenças de instalação e funcionamento, em âmbito municipal, de estação transmissora de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte. Está em fase de construção, em área central da cidade, antena de transmissão de sinal de telefonia celular e à instalação deste equipamento tem provocado muitas discussões sobre os riscos à saúde dos moradores. Esta Câmara recebeu, inclusive, documento subscrito por dezenas de pessoas pedindo a proibição da construção dessa antena. Esse fato chamou à atenção para assunto e permitiu verificar que inexiste legislação municipal sobre o licenciamento desse tipo infraestrutura. Portanto, o presente projeto foi proposto para suprir essa lacuna e servir de regra orientadora ao Poder Público para conceder licença para instalação e funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte. Busca, portanto, estabelecer um melhor ordenamento jurídico para o Município. O projeto condiciona a concessão da licença, entre outras exigências, à aprovação da instalação pela Agência Nacional de Telecomunicações —Anatel e à apresentação de relatório de realização de teste de campo que demonstre o cumprimento dos limites de exposição à radiação não ionizante estabelecidos pela Lei n.º 11.934, de 5 de maio de 2009. Deste modo, a licença de funcionamento somente poderá ser concedida se ficar demonstrado que a radiação proveniente da antena está no limite de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências. No Brasil, os limites dessa exposição humana foram estabelecidos pela Lei nº 11.934/09, seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS). O projeto foi elaborado levando em consideração o disposto no projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, conhecido como Lei das Antenas, que estabelece normas gerais referentes a aspectos das políticas urbana, ambiental e de saúde associadas à instalação de infraestrutura de telecomunicações no País. Por isso, solicito apoio dos colegas Vereadores na avaliação e aprimoramento dessa proposta. Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2014. Vereador