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materia nº 62/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2014
Date 2014-09-15
EmentaPROJETO DE LEI N.º 62, DE 2014 REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
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Prefeitura Municipal de Indianópolis
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
MENSAGEM N.º 28, DE 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores,
Venho apresentar aos senhores o presente projeto de lei municipal que
“Regulamenta no Município de Indianópolis o tratamento diferenciado e favorecido
às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências”.
A norma disciplina o tratamento diferenciado e simplificado para que
micro e empresas de pequeno porte possam participar de licitações públicas para a
aquisição de bens, prestação de serviços e realização de obras.
A referida lei tem o papel de descentralizar a contratação de bens e
serviços, de forma que haverá fomento ao desenvolvimento local e regional. Insta
lembrar que, no âmbito Federal, idêntica legislação, proporcionou, no ano de sua
implantação, que as micro e empresas de pequeno porte faturassem R$ 15,9
bilhões nas vendas para União por pregão eletrônico.
A Lei que dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e
simplificado para que MPEs estabelece que na habilitação em licitações para o
fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será
exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte a apresentação de balanço
patrimonial do último exercício social.
A comprovação da regularidade fiscal somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato, e não para fins de habilitação no certame.
V
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Administração 2013/2016 Sd
Construindo uma Indianópolis para Todos
A lei prevê, ainda que nas licitações do tipo menor preço, as
microempresas e empresa de pequeno porte têm, em caso de empate, preferência
de contratação.
Com as novas normas à economia estará se movimentando e gerando
emprego e renda aqui mesmo no Município e região. Contudo, esse segmento
empresarial nas licitações públicas deverá observar, sempre, as normas da Lei
Complementar Federal nº 123/2006 e o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Ademais, a maioria dos Municípios brasileiros já implementou a presente
Lei. No caso de Indianópolis, esta exigência vem sendo cobrada pelo SEBRAE, que
iniciará uma série de ações de capacitação profissional no Município, após a
aprovação e vigência da presente lei.
A presente Lei está voltada para a sustentabilidade dos pequenos
negócios e a promoção do empreendedorismo no Município. Trata-se, ainda, de
cumprir com a Lei Geral das micro e pequenas empresas, a Lei Complementar
Federal 123/2010.
Sendo assim, conto com a colaboração desta Casa para aprovação do
presente projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Ijítlia G, 12 de setembro de 2014.
protocolo n8 LDA DOLA
pat LS LO AUS Horário: LS
Tesponbáve pelo Protocolo
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Construindo uma Indianópolis para Todos
PROJETO DE LEINº G:2/ /2014
Regulamenta no Município de Indianópolis o
tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata a Lei Complementar Federal nº.
123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA
EMPRESA NO MUNICÍPIO
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Micro e Pequena
Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de
Indianópolis, da Lei Complementar Federal 123/2006, cujo objetivo é estabelecer
tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do
empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos
propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal.
Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa
de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o
artigo 179.
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Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual -
MEI, também denominadas como micro, pequena empresa e MEI, respectivamente,
de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito
nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes
vigentes.
Parágrafo Único: Serão observadas as regulamentações dos parâmetros
técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei
n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao
Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como de outros
comitês que possam ser criados.
Art. 3º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a
sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e
contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e nos
regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda - Governo
Federal.
Art. 4º. As disposições estabelecidas nesta Lei e em seus Decretos
regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes
no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação
exclusivamente às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro
empreendedores Individuais — MEL.
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8 1º: O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento
dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de
outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
8 2º: O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos
nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor
compreensão publicitária dos seus propósitos.
Art. 5º. Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal,
incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus
procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins,
enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 6º. Esta lei estabelece normas relativas:
| — Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa;
Il - Do Registro e da Legalização;
Il — Do regime Tributário;
IV — Da Fiscalização Orientadora;
V — Do Acesso aos Mercados;
VI — Do Estímulo ao Crédito e á Capitalização;
VII — Do Acesso á Justiça
VIII - Das Disposições Finais e Transitórias;
Art. 7º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena
Empresa, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido à
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI
de que trata esta Lei, competindo a este:
| — Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta
Lei;
ll — Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos
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benefícios da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor |
Individual - MEI;
HI — Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais
e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais.
Art. 8º. O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, de que
trata a presente Lei Complementar será constituído por 05 (cinco) membros, com
direito a voto, representantes dos seguintes segmentos:
|- 03 (três) representantes do Poder Executivo;
|| — 01 representante do Poder legislativo;
Hl — 01 representante de outras entidades públicas ou privadas com
representatividade no município.
8 1º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa será
presidido por um dos representantes do Poder Executivo.
8 2º: O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá uma
Secretaria Executiva, à qual competem ações de cunho operacional demandadas
pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
8 3º: A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será
exercida pelo o agente de desenvolvimento municipal.
8 4º: O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas poderá assegurar recursos suficientes para garantir a
estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do
Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa e de sua Secretaria
Executiva.
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Art. 9º. Os membros do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena
Empresa serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados
por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
8 1º O mandado dos membros será exercido por 02 (dois) anos,
prorrogado por igual período.
8 2º: As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal da Micro e
Pequena Empresa serão tomadas sempre pela maioria de seus membros.
8 3º: O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título,
sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art.10º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviço cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, desde que
não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica.
Art. 11. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
Art. 12. A micro e pequena empresa com débito no âmbito municipal
poderá dar baixa de seu registro independente da quitação antecipada dos mesmos.
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4º. A Microempresa, a Empresa equeno
8
Microempreendedor Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de
três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais,
independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
declarações.
8 2 Se a micro e pequena empresa no momento da baixa possuir débitos
junto aos órgãos públicos municipais, estes serão automaticamente transferidos
para o titular da empresa ou para os sócios, na proporção de suas quotas.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 13. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, com
validade de até 90 (noventa) dias e deverá ser concedido no prazo de até 3 (três)
dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após a sua
concessão, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto.
8 1º Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de LA
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou
arquitetônico, urbanístico, e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar
em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório
dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua solicitação.
8 2º: Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto
aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos
ao meio ambiente e que contenham entre outros:
l. Material inflamável;
Il. Aglomeração de pessoas;
Hll. Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
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“CNPJ: 18.259.390/0001:84 A
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IV. Material explosivo;
V. Outras atividades definidas pela resolução CGSIM NQ. 22 de 22 de
junho de 2010.
8 3: O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou
sem a observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 15. A presente lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 16. O "Alvará Provisório" será declarado nulo se:
Il. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
IH. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
Ill. Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
Art. 17. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará
de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações
relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, autorização do
proprietário, no caso de imóvel alugado.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art.18. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza |
ISSQN em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
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ni DO O
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dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo Único: O Poder Público deverá propor a adoção de
mecanismos legais de retenção na faixa da alíquota do ISSQN, com o objetivo da
não incidência de geração de créditos tributários.
Art. 19. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais - MEI não reterão ou terão retidos na fonte
qualquer valor a título de ISSQN.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 20. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do
solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI deverá ter natureza
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único: Consideram-se incompatíveis com esse procedimento d
as atividades a que se referem os incisos | a V do Parágrafo 1 Q do Art. 13 desta
Lei.
Art. 21. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,
será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único: Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
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a LS TES LUTO
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Art. 22. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade
de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 23. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será
lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar
a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
$ 1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
Termo.
8 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de
Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com
aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO |
PROCEDIMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS SELETIVAS
DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 24. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras
Governamentais Seletivas das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais - MEI, como forma de estabelecer juridicamente a
sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a
preferência diferenciada e simplificada às Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedores Individuais - MEI.
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Art. 25. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI, objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios
circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica.
Art. 26. Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais /
Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às microempresas e
empresas de pequeno porte, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento),
do montante das licitações públicas realizadas anualmente.
Art. 27. Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública:
| — Destinado exclusivamente a participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de ate R$80.000,00
(oitenta mil reais)
Il - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou empresa de pequeno porte, desde que o percentual Máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
Ill — Em que se estabeleça cota de ate 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível;
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a registrar
administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às
microempresas e empresas de pequeno porte que forem subcontratadas na forma
do inciso 11 deste artigo.
Art. 28. Não se aplica o disposto no artigo 27 desta Lei Complementar
quando:
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| — Não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os
critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a
serem dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte;
ll — Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local,
ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
Ill — Não for vantajoso para a administração pública, ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 29. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Art. 30. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
S 1º: Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, /
será assegurado o prazo de dias úteis, cujo termo inicial corresponderá mo
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º: A não-regularização da documentação, no prazo previsto no
Parágrafo 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
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DG a
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sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 31. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais - MEI.
8 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
8 2º: Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
8 3º: deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor
preço.
Art. 32. Para efeito do disposto no artigo 31 desta Lei, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
| — A Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual - MEI mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em
seu favor o objeto licitado;
Il — Não ocorrendo contratação da Microempresa, Empresa de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual - MEI, na forma do inciso | do caput deste
artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos Parágrafos 1º. e 2º. do artigo 31 desta Lei (Complementar), na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IH — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais -
MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos Parágrafos 1º. e 2º. do
É;
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ira 31 desta Lei (Complementar), será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º: Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
$ 2º: O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
PÁ
inicial não tiver sido apresentada por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e Microempreendedores Individuais - MEL
8 3º: No caso de pregão, a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual - MEI mais bem classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 33. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do
disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornarem
efetivos os objetivos estabelecidos.
Seção II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE FORNECEDORES
LOCAIS
Art. 34. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa
Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de
incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais,
através das seguintes diretrizes, dentre outras:
| - Incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços,
demandados e ofertados no âmbito local;
Il — Incentivo à instalação no Município, de Microempresas, Empresas de
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pequeno porte e Microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e
serviços ofertados possa suprir as necessidades das demandas locais;
Ill — Apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das
Microempresas, Empresas de pequeno porte e Microempreendedor individual - MEI,
localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade,
aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade;
IV — Incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a
incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre
as Microempresas, Empresas de pequeno porte e Microempreendedor individual -
MEI, pertencentes a uma mesma cadeia produtiva;
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 35. A Administração Pública Municipal apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições,
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 36. O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa,
coordenará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas
Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas
e com menos burocracia.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de
parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de
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a A LER E TR a
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Arbitegem como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e
arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com
atendimento especial às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais - MEI.
Parágrafo único - A funcionalidade da câmara de arbitragem ficará a
cargo do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa.
Art. 38. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos
jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça
comum, estão fundados na Lei 9.307/96.
Art. 39. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse
das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuais - MEI localizadas em seu território.
<c—
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. É concedido parcelamento, em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas, desde que vencidas dentro do mesmo ano, dos débitos relativos ao
ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio, relativos a
fatos geradores inscritos em divida ativa.
8 1º: O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
82:A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de
A
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Prefeitura Municipal de India ópolis”
0/0001-84
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rescisão dos efeitos do parcelamento, sem a necessidade de notificação.
Art. 41. Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a
mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento,
poderão se instalar em um único endereço, desde que o negócio explorado não
represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário
significativo.
Art. 42. O Poder Público Municipal designará Agente de Desenvolvimento
para efetivação do disposto na Lei Complementar Federal 123/2006, observadas as
especificidades locais.
S$ 1º: A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento
local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,
que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
8 2º: O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
| - Residir na área da comunidade em que atuar;
Il - a Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
Hll — Haver concluído a escolaridade definida como requisito mínimo
constante da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.
8 3º: Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para
ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
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e a SL CS
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Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Indianópolis“MG; 12 de setembro de 2014.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que este projeto foi aprovado em
CUD Ce riao flar CE ma + EM
3 fas [2014 , por genanim doe.
RE Se-etroo o”
Responsável pela Secretaria
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