PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 35, DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tem a presente mensagem a finalidade de submeter a essa edilidade projeto de lei
que “dispõe sobre circo itinerante que venha a se instalar provisoriamente no Município de
Indianópolis”.
É papel do poder público fomentar e garantir práticas que fortaleçam a cultura no
Município de Indianópolis, entre as quais destacamos a arte ancestral do circo, destacando-se que
é comum a instalação na cidade de circos itinerantes, especialmente por famílias que se mantem
transmitindo, a cada geração, os saberes circenses.
Indianópolis tem se destacado na preservação de seu patrimônio histórico e artístico
municipal, inclusive com crescimento, de 2017 para 2018, de 283% (duzentos e oitenta e três por
cento) no índice de Patrimônio Cultural que compõe o VAF do Município, passando de
0,01372333 para 0,05262342, representando incremento direto de receita.
Vale destacar, ainda, que iniciativas legais tendentes a criar mecanismos de defesa
e preservação do patrimônio, tal qual o presente do projeto de lei, também influencia positivamente
na pontuação do município para fins de apuração do índice de participação no VAF.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade urgente da
aprovação legal, tendo em vista que o prazo previsto pelo Instituto Estadual do Patrimônio
Histórico e Cultural para que os Municípios participantes do ICMS Cultural enviem a
documentação pertinente é até o dia 30 de novembro de 2019, submeto o assunto a essa Egrégia
Casa de Leis, requerendo-se a tramitação deste Projeto de Lei em regime de urgência especial,
prevista no art. 167, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis, nos moldes
do art. 168 deste regimento.
Assinalando os protestos de estima e consideração, renovamos as homenagens
devidas aos nobres componentes desta augusta casa de leis.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 18 de novembro de 2019.
Protocolo nº IG ANID o
su LR, ] RI Horário: 47: 1.5
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PROJETO DE LEIN.º 420 2019,
Dispõe sobre circo itinerante que venha a se
instalar provisoriamente no Município de
Indianópolis.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre circo itinerante que venha a se instalar
provisoriamente no Município de Indianópolis.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por circo itinerante a pessoa
física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante, que tenha por finalidade a
promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.
Art. 2º Não será exigido dos que efetivamente trabalhem no circo comprovante de
endereço para o acesso aos serviços públicos municipais.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação assegurará matrícula dos filhos dos
artistas e funcionários dos circos itinerantes em escolas públicas, nos ensinos infantil e
fundamental, próximas ao local onde os circos estiverem instalados.
Art. 4º Em caso de calamidade pública que atinja o circense, fica o Município
autorizado a prestar toda a assistência necessária.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de novembro de 2019.