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materia nº 110/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE CIRCO ITINERANTE QUE VENHA A SE INSTALAR PROVISORIAMENTE NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.
native_id451

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-27 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 1.992, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019, PROTOCOLADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO E EM NORMAS JURÍDICAS".
2019-11-27 Proposição transformada em lei F O PLO N.º 110, DE 2019, DEU ORIGEM À LEI MUNICIPAL N.º 1.992, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019 DISPÕE SOBRE CIRCO ITINERANTE QUE VENHA A SE INSTALAR PROVISORIAMENTE NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E "NORMAS JURÍDICAS".
2019-11-26 Aguardando sanção governamental F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 94, DE 2019, ENCAMINHADA PARA O PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO, ATRAVÉS DO OFÍCIO N.º 132/2019-CM/GP. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo F O PROJETO DE LEI N.º 110, DE 2019, DEU ORIGEM A PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 94, DE 2019, PROPOSIÇÃO AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-11-25 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PLO N.º 110, DE 2019, APROVADO.
2019-11-25 Aguardando emissão de pareceres das comissões F PLO N.º 110, DE 2019, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2019-11-25 Proposição aprovada em turno único U SUBMETIDO A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS O PLO N.º 110, DE 2019, É APROVADO POR UNANIMIDADE.
2019-11-25 Parecer favorável da comissão U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 110, DE 2019.
2019-11-25 Aguardando emissão de pareceres das comissões U PLO N. 110, DE 2019, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2019-11-25 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U PARECER DA CLJR, PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PLO N.º 110, DE 2019
2019-11-25 Aguardando emissão de pareceres das comissões U PLO N.º 110, DE 2019, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2019-11-25 Aguardando emissão de pareceres das comissões — PLO N.º 110, DE 2019, DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PARA PARECERES NO PRAZO REGIMENTAL.
2019-11-25 Proposição apresentada em Plenário — PLO N.º 110, DE 2019, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2019-11-18 Despacho inicial de tramitação — PROJETO DE LEI N.º 110, DE 2019, PROTOCOLADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, AGUARDANDO INICIO DE TRAMITAÇÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-18T16:13:30.858949-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 35, DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tem a presente mensagem a finalidade de submeter a essa edilidade projeto de lei
que “dispõe sobre circo itinerante que venha a se instalar provisoriamente no Município de
Indianópolis”.
É papel do poder público fomentar e garantir práticas que fortaleçam a cultura no
Município de Indianópolis, entre as quais destacamos a arte ancestral do circo, destacando-se que
é comum a instalação na cidade de circos itinerantes, especialmente por famílias que se mantem
transmitindo, a cada geração, os saberes circenses.
Indianópolis tem se destacado na preservação de seu patrimônio histórico e artístico
municipal, inclusive com crescimento, de 2017 para 2018, de 283% (duzentos e oitenta e três por
cento) no índice de Patrimônio Cultural que compõe o VAF do Município, passando de
0,01372333 para 0,05262342, representando incremento direto de receita.
Vale destacar, ainda, que iniciativas legais tendentes a criar mecanismos de defesa
e preservação do patrimônio, tal qual o presente do projeto de lei, também influencia positivamente
na pontuação do município para fins de apuração do índice de participação no VAF.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade urgente da
aprovação legal, tendo em vista que o prazo previsto pelo Instituto Estadual do Patrimônio
Histórico e Cultural para que os Municípios participantes do ICMS Cultural enviem a
documentação pertinente é até o dia 30 de novembro de 2019, submeto o assunto a essa Egrégia
Casa de Leis, requerendo-se a tramitação deste Projeto de Lei em regime de urgência especial,
prevista no art. 167, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis, nos moldes
do art. 168 deste regimento.
Assinalando os protestos de estima e consideração, renovamos as homenagens
devidas aos nobres componentes desta augusta casa de leis.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 18 de novembro de 2019.
Protocolo nº IG ANID o
su LR, ] RI Horário: 47: 1.5
Yo,
W//
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
» Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(MDindianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEIN.º 420 2019,
Dispõe sobre circo itinerante que venha a se
instalar provisoriamente no Município de
Indianópolis.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre circo itinerante que venha a se instalar
provisoriamente no Município de Indianópolis.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por circo itinerante a pessoa
física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante, que tenha por finalidade a
promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.
Art. 2º Não será exigido dos que efetivamente trabalhem no circo comprovante de
endereço para o acesso aos serviços públicos municipais.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação assegurará matrícula dos filhos dos
artistas e funcionários dos circos itinerantes em escolas públicas, nos ensinos infantil e
fundamental, próximas ao local onde os circos estiverem instalados.
Art. 4º Em caso de calamidade pública que atinja o circense, fica o Município
autorizado a prestar toda a assistência necessária.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de novembro de 2019.

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