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materia nº 65/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2014
Date 2014-10-06
EmentaPROJETO DE LEI N.º 65, DE 2014 INCLUI META E OBJETIVO NA LDO/2014, NO PPA E ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG.
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Prefeitura Municipal de Indianópolis
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
MENSAGEM N.º 31, DE 2014
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS ILUSTRES Dee
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS - MG. RE
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o
incluso Projeto de Lei que “Inclui meta e objetivo na lei de diretrizes orçamentárias para
o ano de 2014, no plano plurianual, e abre crédito especial ao orçamento vigente do
município de Indianópolis — MG no valor de R$ 3.787,20 (três mil setecentos e oitenta e
sete reais e vinte centavos) para participar das atividades do consórcio público
intermunicipal de saúde da rede de urgência e emergência da macrorregião do triângulo
do norte — CISTRI e dá outras providências”.
A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico,
à medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos,
possibilitando que entes federados possam se associar em prol da realização de
ações que visam o desenvolvimento regional.
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior
segurança jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação
dos acordos de cooperação intergovernamental, e aumentando a contratualização
entre seus membros, tanto no ato da formação, extinção do consórcio, ou da
retirada voluntária de um consorciado.
Dessa forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de
2005, criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação
à cooperação horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a
possibilidade de potencializar a intervenção do poder público e de otimizar e
racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições que são
compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e
institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos
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princípios enunciados na própria e
regulamentação.
Com esta participação, O município obterá êxito na política pública da!
S e (os Ê
saúde, especialmente no que tange aos serviços da rede de urgência ex
emergência. Assim, com toda a propriedade, possa utilizar instrumentos de
atuação conjunta de natureza voluntária e regional, possibilitando novas práticas
de pactuação é cooperação intergovernamental, tais como:
- Aumento da capacidade de realização de políticas Públicas,
- Maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de
obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar €
disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação
dos serviços públicos;
- Realização de ações inacessíveis a um único Município;
- Viabilização de mecanismos € instâncias de negociação e
cooperação, entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e
negociação;
- Maior transparência das decisões públicas regionais, com mais
visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das
atividades administrativas;
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o
Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam
consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues, de forma que possam ser contabilizadas nas contas
de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades
ou projetos atendidos.
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A própria Lei Federal nº 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas
competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante
legal do consórcio, a função de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos [FL.Nº Tm
consórcios públicos, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade
das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência
da medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder
Executivo, venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar O incluso Projeto de
Lei, convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível.
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais
componentes desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Prefeitura Municipal de IndiaópolisW MG, 30 de setembro de 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº DD, DIO LF
Data: DI LO dA . Horário: LA 24 HO
Responsável pelo Protocolo
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Prefeitura Municipal de Indianóp lisé-,
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PROJETO DE LEI N.º 12014
“Inclui meta e objetivo na lei de diretrizes
orçamentárias para o ano de 2014, no plano
plurianual, e abre crédito especial ao
orçamento vigente do município de
Indianópolis - MG no valor de R$ 3.787,20
(três mil setecentos e oitenta e sete reais e
vinte centavos) para participar das atividades
do consórcio público intermunicipal de saúde
da rede de urgência e emergência da
macrorregião do triângulo do norte — CISTRI
e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, faço
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2014, Lei Municipal n.º 1.809, de 28 de
junho de 2013, a seguinte Meta e Objetivo:
META : Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da
Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo Norte —
CISTRI.
OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados
consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar
ao Sistema Único de Saúde — SUS, inseridos no contexto da
regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização
dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a
estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as
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demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta
de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados,
caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com O perfil sócio-
demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com
economia de escala e de escopo.
Art2º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano
Plurianual 2014 a 2017, Lei Municipal n.º 1.823, de 11 de dezembro de 2013, a
seguinte Meta e Objetivo:
“PROGRAMA: 0931 - Saúde Geral
“META(AÇÃO): Participar do Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do
Triângulo do Norte — CISTRI.
OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados
consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar
ao Sistema Único de Saúde - SUS, inseridos no contexto da
regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização
dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a
estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as
demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta
de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados,
caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-
demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com
economia de escala e de escopo.
Art. 3º Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial
no valor de R$ 3.787,20 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte
centavos) ao orçamento vigente do município de Indianópolis — MG para a
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cobertura das despesas decorrentes da participação no Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do
Triângulo Norte — CISTRI, que correrão por conta das seguintes dotações
orçamentárias:
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10 - SAÚDE
UNIDADE
FUNÇÃO
2911 - CISTRI - Cons. Inter. Saúde da Rede de Urgência e
Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte.
3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
FONTE
RECURSOS
VALOR
R$ 643,82
ORGÃO
UNIDADE
FUNÇÃO
SUBFUNÇÃO | 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0931 - Saúde Geral |
AÇÃO 2911 - CISTRI - Cons. Inter. Saúde da Rede de Urgência e
(P/A/E) Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte.
ELEMENTO |3.3.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público |
FONTE 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
RECURSOS
02 - PODER EXECUTIVO
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
R$ 2.991,89
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02 - PODER EXECUTIVO
UNIDADE
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10 - SAUDE
SUBFUNÇÃO
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
PROGRAMA
AÇÃO
(PIAJE)
0931 - Saúde Geral
Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte.
2911 - CISTRI - Cons. Inter. Saúde da Rede de Urgência e
|
ELEMENTO
FONTE
RECURSOS
4,471.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público |
100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
R$ 151,49
Art. 4º Servirão de recursos para a cobertura do Crédito Especial de
que trata esta Lei
i, a redução da seguinte dotação orçamentária:
ELEMENTO
RECURSOS
02 - PODER EXECUTIVO
02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
04 — ADMINISTRAÇÃO
3.3.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros — P. Jurídica
100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
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VALOR
R$ 3.787,20
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Art. 5º Os créditos adicionais abertos, objeto desta lei, poderão ser
suplementados conforme Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária de
2014 vigente do município.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indiz is» MG, 30 de setembro de 2014.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que este projeto foi aprovado em
MB CDS Jota CA ,em
3 [24 [S0/$, por Luce vor act
tos Q.
Responsável pela Secretaria
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