| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 1978 |
| Date | 1978-10-31 |
| Ementa | Institui a taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 4546 |
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da. Ros o E» Prefeitura Municipal de Indianópolis CEP 38.490 - Estado de Minas Gerais A ROS Elo PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 Rex nº 5+6/78, de 31 de outubro de 1.978. Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providencias. O Povo do Municipio de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: * Artigo 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel onde o consumo mensal de energia elétrica seja superior a 30 kwh, situa do em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela ve- nha a servir-se. Artigo 2º A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel consti tuido por lote vago ou lote contendo edificações em construção, ou ja construidas, porem não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos de iluminação pública ou que dela venha a servir-se. Parágrafo único: O imóvel que se e iquadrar neste artigo será taxado a razão de 1,0% um por cento) ao mes, do Valor .Fa .drão de Referér a, substitutivo do Salário Mínimo estabelecido pao Estado de Minas Gerais. ” Artigo 3º Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública,mensalmente, calculada sobre o Valor Padrão de Referencia, na seguinte proporção: 3 a - 0,5% (meio por cento) do contribuinte cujo imóvel consu- mir de 31 a 50 kwh, por mes; b - 1,0% (um por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir b de 20 a 100 kwh, por mes; e - 1,5% (um e meio por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir de 101 a 200 kwh, por mes; à - 2,0% (dois por cento) do contribuinte cujo imóvel consu- nir mais de 200 kwh, por mes. Artigo +º O produto da Taxa, ora criada, constituirá Receita destinada priori tariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispendios da munici- palidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia eletrica para iluminação publica, bem como para a melhoria e amplia ção do serviço, Artigo 5º A cobrança da Taxa relativa ao artigo 1º desta Lei, poderá ser fei- ta diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto ag contas particulares de consumo de energia elétrica, mediante CON VÊNIO, a ser celebrado com a GENTRAIS ELETRICAS DE MINAS GERAIS S/A CEMIG, ficando,. neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado & |. Pê amas a nafanmd dA AC an da “4 Prefeitura Municipal de Indianópolis > CEP 38.490 - Estado de Minas Gerais w PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 Nº 546/78, de 31 de outubro de 1.978 - continuação. Artigo 6º Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da Taxa a conta vinculada, em estabelecimento de crédito es colhido de comum acordo, pela CEMIG” e pela Rrete Sea Municipal. Parágrafo primeiro a A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica” acompanhada de um comprovante da ar recadação total da taxa de iluminação pública. Parágrafo segundo Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente para cj brir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executi. vo municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. Parágrafo terceiro O "superavit" eventual verificado entre o montante faturado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação, parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao forneci mento de energia elétrica à Prefei ura Municipal e ainda, havendo sal do, poderá ser destinado a custea obras de expansão e/ou melhoramen- tos do sistema de Iluminação Púb! -a e de estensão de redes urbanas do municipio caso a Prefeitura Abe Í7C. Artigo 72º A cobrança da Taxa referente ao artigo segundo desta Lei, será feita tamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos dial e territorial, e) 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis: posições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução dapresente Lei per - tencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se con: tém, Indianópolis, 31 de outubro de 1.878, dead Miltôón Pesa a AA Prefeito Municipad.